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0800553-03.2024.9.26.0030
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioDesaparecimento,consunção ou extravioDanoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FABIO LUIS DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FELIPE BRAGA DE OLIVEIRA - SP298740 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800553-03.2024.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Desaparecimento,consunção ou extravio]
26/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FABIO LUIS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE BRAGA DE OLIVEIRA - SP298740 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 788579: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800553-03.2024.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Desaparecimento,consunção ou extravio] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido nos autos da ApCrim nº 0800553-03.2024.9.26.0030 (ID 762570), que em Segunda Câmara deste E. TJM/SP, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação de primeiro grau, incurso no crime do artigo 265, c.c. o artigo 266, ambos do CPM, à pena de 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida no regime aberto. Nas razões de Recurso Especial (ID 764071), o Recorrente alega violação ao artigo 303, §§3º e 4º, do CPM, pois, ao descrever suposta modalidade culposa praticada pelo policial militar, o Ministério Público não declarou ter havido o desvio do armamento. Desse modo, defende que a conduta praticada melhor se adequa ao delito de peculato culposo, pois estava de posse do material bélico e, culposamente, permitiu que outrem se apropriasse da coisa. Ademais, quanto ao dissídio jurisprudencial, apresentou julgados de vários tribunais acerca de casos semelhantes ao discutido nos autos (Apelação nº 0003081-15.2015.8.07.0016 do TJDFT; Apelação nº 0007571-68.2012.8.22.0501 do TJRO; Apelação Criminal nº 1000152-32.2016.9.21.0000 do TJMRS; Correição Parcial nº 1000069-79.2017.9.21.0000 do TJMRS). Ao final, destacou que, enquanto o TJMSP entende não ser possível a desclassificação do crime de extravio culposo de munição para o crime de peculato culposo, o TJMRS enxerga ser possível a desclassificação e a consequente extinção de punibilidade com o ressarcimento ao erário. Assim, restando evidente o dissenso jurisprudencial, pede que o recurso seja admitido, a fim de que seja desclassificado o crime de extravio culposo de armamento para o crime de peculato culposo. Instada, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 774483, manifestou-se pela inadmissão do inconformismo. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial deve prosseguir. No tocante à violação ao artigo 303, §§3º e 4º, do CPM, verifico que o enfoque trazido pela defesa se cinge à possibilidade de desclassificação do crime de extravio de armamento para o crime de peculato culposo e a consequente extinção da punibilidade, bem como a simples aplicação analógica da causa extintiva de punibilidade para o crime do artigo 265, c.c. o artigo 266 do CPM. Não há, portanto, de plano, necessidade de revolvimento do conjunto probatório, sendo a questão em discussão meramente de direito penal militar. De outro giro, no que tange à suscitada divergência jurisprudencial (artigo 105, III, “c”, da CF), denota-se que a defesa do Recorrente, ao trazer julgados paradigmáticos do TJDFT, TJRO e do TJMRS, realizou o devido cotejo analítico dos julgados com a questão debatida no acórdão recorrido, demonstrando a diferença como a questão da desclassificação do crime de extravio culposo de material bélico para o crime de peculato culposo é tratada em outros Tribunais. Ademais, os julgados paradigmas apresentados tratam da possibilidade de aplicação analógica da causa extintiva da punibilidade pela reparação do dano, própria do crime de peculato culposo, ao crime de extravio culposo, de menor potencial ofensivo. Portanto, sendo a questão eminentemente de direito e tendo sido devidamente prequestionada, resta justificada a interposição do recurso. Ante o exposto, admito o Recurso Especial. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. P.R.I.C São Paulo, 06 de maio de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
12/05/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FABIO LUIS DOS SANTOS ADVOGADO do APELANTE: FELIPE BRAGA DE OLIVEIRA - SP298740 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: Silvio Hiroshi Oyama "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 762570) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800553-03.2024.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Desaparecimento,consunção ou extravio]
19/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: FABIO LUIS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE BRAGA DE OLIVEIRA - SP298740 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar Relator: Silvio Hiroshi Oyama SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 13/02/2025, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DO EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES SILVIO HIROSHI OYAMA E RICARDO JUHAS SANCHES. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800553-03.2024.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Desaparecimento,consunção ou extravio]
14/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FABIO LUIS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE BRAGA DE OLIVEIRA - SP298740 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: Silvio Hiroshi Oyama FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 13 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº: 0800553-03.2024.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Desaparecimento,consunção ou extravio]
03/02/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
09/12/2024, 14:50Expedição de Certidão.
09/12/2024, 14:48Proferidas outras decisões não especificadas
06/12/2024, 12:21Recebidos os autos
05/12/2024, 13:55Conclusos para despacho
05/12/2024, 11:00Transitado em Julgado em 04/12/2024
05/12/2024, 10:59Juntada de Petição de contrarrazões de apelação
28/11/2024, 19:16Proferidas outras decisões não especificadas
21/11/2024, 15:47Recebidos os autos
19/11/2024, 19:24Conclusos para decisão
19/11/2024, 13:16Documentos
Decisão Parcial de Mérito
•05/12/2024, 13:55
Decisão Parcial de Mérito
•19/11/2024, 19:24
Sentença (Outras)
•31/10/2024, 12:42
Ata de Audiência de Instrução e Julgamento
•24/10/2024, 16:48
Despacho de Mero Expediente
•23/10/2024, 16:21
Decisão Parcial de Mérito
•05/09/2024, 15:47
Recebimento da Denúncia
•09/08/2024, 16:34