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0800135-95.2024.9.26.0020

Mandado de Segurança CívelLicenciamento / ExclusãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
FERNANDO MEIRA PIMENTEL
CPF 341.***.***-07
Autor
PROCURADORIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
POLICIA MILITAR ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
Advogados / Representantes
FELLIPE VINICIUS SILVA
OAB/SP 461621Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA - SP300899, CEZAR KAWABATA - SP533326, RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - SP329172-A APELADO: FERNANDO MEIRA PIMENTEL Advogado do(a) APELADO: FELLIPE VINICIUS SILVA - SP461621-A RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 845530: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800135-95.2024.9.26.0020 Assunto: [Licenciamento / Exclusão] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 18 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.

22/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA - SP300899 ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - SP329172-A APELADO: FERNANDO MEIRA PIMENTEL ADVOGADO do(a) APELADO: FELLIPE VINICIUS SILVA - SP461621-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 828957: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800135-95.2024.9.26.0020 Assunto: [Licenciamento / Exclusão] Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID 828716), remetendo-se os autos, a seguir, à d. Procuradoria de Justiça para manifestação, por tratar a ação originária de Mandado de Segurança. P.R.I.C. São Paulo, 07 de agosto de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

13/08/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA - SP300899 ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - SP329172-A APELADO: FERNANDO MEIRA PIMENTEL ADVOGADO do(a) APELADO: FELLIPE VINICIUS SILVA - SP461621-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 821576: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800135-95.2024.9.26.0020 Assunto: [Licenciamento / Exclusão] Vistos. Insurge-se o Recorrente por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 780404, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, na ApelRemNec nº 0800135-95.2024.9.26.0020, que, à unanimidade, julgou prejudicada a remessa necessária e deu provimento ao apelo fazendário, para reformar a r. sentença de ID 748722 e, assim, denegar a segurança, cassando a liminar concedida e determinando o prosseguimento do CD nº CPRv-005/160/24. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 783162), arguindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, o Recorrente alega que o v. acórdão recorrido violou diretamente os seguintes princípios constitucionais previstos no artigo 5º da CF: a) legalidade estrita (inciso II): criou efeitos sancionatórios sem previsão expressa em lei formal, atribuindo força normativa originária à portaria do Cmt Geral (ato administrativo); b) anterioridade (inciso XXXIX): atribuiu à autoridade administrativa o poder de legislar por analogia em desfavor do servidor; c) irretroatividade das normas sancionatórias (inciso XL): admitiu que a nova orientação interna da Corregedoria/PM, prevista na Portaria CORREGPM-2/360/24, editada após o transcurso do prazo prescricional, pudesse retroagir para legitimar a continuidade do processo disciplinar; d) segurança jurídica, devido processo legal e duração razoável do processo (caput e incisos LIV e LXXVIII): admitiu o prosseguimento do Conselho de Disciplina com base em interpretação inovadora e desfavorável, aplicada de forma retroativa. Ao final, pugna pelo restabelecimento da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva administrativa, com fundamento no artigo 85 da Lei Complementar nº 893/2001. Nas razões de Recurso Especial (ID 782817), ao destacar o prequestionamento e a relevância das questões de direito federal discutidas, aponta violação aos artigos 1º e 125, §5º, ambos do CPM, ao aplicar, por analogia, no âmbito administrativo disciplinar, hipótese de interrupção prescricional prevista exclusivamente para o processo penal militar, sem respaldo legal expresso. Nesse enfoque, assevera afronta também aos artigos 2º e 4º do Decreto Lei nº 4.657/1942 – LINDB, ao entendimento de que a analogia feita pelo TJMSP para ampliar os marcos interruptivos da prescrição, configura analogia in malam partem, que é vedada pelo nosso ordenamento jurídico, sobretudo no campo sancionador, seja penal ou administrativo. Ao final, apresenta idênticos pleitos àqueles formulados no apelo extremo. Nas contrarrazões de ID 812835 e 812834, a Fazenda Pública do Estado pugnou pela negativa de seguimento aos inconformismos; se admitidos, pelo desprovimento. A d. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 784154, pugnou pela inadmissão dos inconformismos, eis que se voltam contra matéria pacificada nas Excelsas Cortes, não se detectando aspectos de relevância ou alcance nacional. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. As suscitadas ofensas aos princípios da legalidade estrita, anterioridade e irretroatividade das normas sancionatórias, segurança jurídica, devido processo legal e duração razoável do processo, previstos no artigo 5º, caput, II, XXXIX, XL, LIV, LXXVIII, da CF – tese única de que a orientação interna da Corregedoria/PM, contida na Portaria CORREGPM-2/360/24 (a instauração de processo regular interrompe a prescrição) não pode retroagir em prejuízo à defesa – devem ser afastadas em razão da tese firmada pelo Tema 660 de Repercussão Geral do STF, que assim prevê: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral” (ARE 748371). Certo é que a assunção de vulneração ao dispositivo e aos princípios suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislações infraconstitucionais, quais sejam, a Lei Complementar Estadual nº 893/01 (RDPM) e as I-16-PM, que regulam as instruções do processo administrativo da PMESP, além do CPPM e do CPM, sendo de rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral pelo STF. Nesse sentido, vale trazer os seguintes julgados do STF: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGOS 297 E 305 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XL E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXIX, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE PENAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATERIALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XL E XLVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIAS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI 742.460. TEMA 182. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1106069 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/08/2018); e PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PARA NEGATIVA DO APELO EXTREMO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. (...) 2. Não existe contra a decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso para o STF (ARE 960.182-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2017). (...) 5. A matéria veiculada no apelo extremo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as eventuais ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o seu conhecimento. 6. Inviável, também, o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’). 7. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1375906 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 09/05/2022, g.n.). O Recurso Especial tampouco merece trânsito. Quanto às alegadas violações aos artigos 1º e 125, §5º, ambos do CPM e aos artigo 2º e 4º da LINDB – teses de inaplicabilidade de marco interruptivo penal em sede de processo administrativo sob pena de analogia in malam partem – sua análise volta-se à prescrição da pretensão punitiva para a Administração Militar, tutelada pelo artigo 85 da Lei Complementar Estadual de SP nº 893/01 (RDPM), o que enseja, portanto, o exame obrigatório de norma de direito local e a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula nº 280 do STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. No ponto, insta verificar como a questão foi debatida pela Câmara julgadora (ID 780404): “(...) O tema central do mandado de segurança é a discussão sobre eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa, à luz do artigo 85 do RDPM, que assim dispõe: Artigo 85 – A ação disciplinar da Administração prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da data do cometimento da transgressão disciplinar. § 1º - A punibilidade da transgressão disciplinar também prevista como crime prescreve nos prazos estabelecidos para o tipo previsto na legislação penal, salvo se esta prescrição ocorrer em prazo inferior a 5 (cinco) anos. A r. sentença que a Fazenda Pública pretende modificar julgou procedente o mandamus impetrado pelo 1º Sgt PM Fernando Meira Pimentel, após conceder a segurança, liminarmente, para suspender o trâmite do processo regular, e determinou o trancamento do Conselho de Disciplina nº CPRv005/160/24, por considerar que, desde a data dos 03 (três) fatos imputados ao Apelado –– 13 e 15 de março e 31 de julho de 2019 –– decorreram mais de 5 (cinco) anos, reconhecendo o juízo a quo a incidência da prescrição da pretensão punitiva administrativa, nos moldes do artigo 85, “caput”, do RDPM. Consta dos autos, resumidamente, que o ora Apelado responde a Conselho de Disciplina por ter, em tese, praticado transgressões disciplinares de natureza grave, conhecidas por meio de interceptações telefônicas e outras provas, demonstrando que o policial militar agia em conluio com civis e outros militares (ID 748688). Sustenta a Apelante que a prescrição administrativa inexistiu, aduzindo que o intervalo entre a instauração do Conselho de Disciplina e os fatos apurados é menor que 5 anos, ressaltando que os primeiros fatos envolvendo o Apelado ocorreram em 13 de março de 2019 e a instauração do CD ocorreu em 19 de janeiro de 2024, marco interruptivo da prescrição. Assiste razão a Fazenda Pública, em nenhuma hipótese, o caso em apreço está fulminado pela prescrição. Oportuno consignar que não merece acolhida o questionamento do Apelado, em sede de contrarrazões (ID 748738), deixando claro que, ao contrário do que constou na sentença, é pacífico neste Tribunal que a instauração de processo regular – no caso Conselho de Disciplina – implica na interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva administrativa, não afrontando os dispositivos da Constituição Federal, do Código Penal Militar (CPM) e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), ressaltando-se que, nos presentes autos, não houve ofensa aos artigos 5º, incisos XXXIX, LIV e LXXVIII, e 37, “caput”, todos da Carta Magna, nem aos artigos 1º e 125, § 5º, ambos do CPM, e artigos 2º e 4º da LINDB. (...) Assim, levando-se em consideração que o CD foi instaurado em 19 de janeiro de 2024 e a primeira transgressão disciplinar ocorreu em 13 de março de 2019, não há como se cogitar a incidência da prescrição da pretensão punitiva no âmbito administrativo, porque o prazo foi interrompido pela instauração do processo regular. Correlato aos fatos em apuração foi instaurado o IPM nº Correg PM-071/319/18, contra diversos policiais rodoviários, o qual foi arquivado pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria (ID 748710), a requerimento do Ministério Público, sendo reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 123, inciso IV, e 125, incisos VI e VII, ambos do CPM, em relação aos crimes de patrocínio indébito, prevaricação e violação de sigilo funcional, e arquivado, por ausência de provas quanto à materialidade delitiva, em relação ao crime de corrupção passiva, decisão que atingiu os agentes envolvidos na seara criminal. A Defesa, com base na decisão referente ao IPM nº Correg PM-071/319/18, sustenta que a extinção da punibilidade pela prescrição dos crimes mencionados impediria a análise das transgressões disciplinares na seara administrativa, por incidência do § 1º do artigo 85 do RDPM e diante de seu entendimento de que a instauração do CD não interromperia o prazo prescricional administrativo. Conforme já foi aduzido, a instauração do Conselho de Disciplina interrompeu a prescrição da transgressão disciplinar e, ainda, relevante salientar a independência das esferas penal e administrativa, conforme os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles (2001, p. 116/117), na obra “Direito Administrativo Brasileiro”: A punição disciplinar e a criminal têm fundamentos diversos, e diversa é a natureza das penas. A diferença não é de grau; é de substância. [...] A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. Apurada a falta funcional, pelos meios adequados (processo administrativo, sindicância ou meio sumário), o servidor fica sujeito, desde logo, à penalidade administrativa correspondente. A punição interna, autônoma que é, pode ser aplicada ao servidor antes do julgamento judicial do mesmo fato. E assim é porque, como já vimos, o ilícito administrativo independe do ilícito penal. (Destaques nossos.) Assim, de acordo com o exposto, não se constata, em hipótese alguma, a alegada “analogia in malam partem”, tampouco ofensa ao princípio da legalidade, ao artigo 1º do CPM e aos artigos 2º e 4º da LINDB (ID 748738). (...)” (g.n.) Ante a exposto, com relação à alegada ofensa ao artigo 5º, caput, II, XXXIX, XL, LIV, LXXVIII, da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com espeque no artigo 1.030, I, “a”, do CPC (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF). Ademais, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (incidência, por analogia, da Súmula nº 280 do STF). Por derradeiro, verifica-se na decisão de ID 748694 que foi concedida ao Recorrente a gratuidade da justiça, benefício que se estende a todos os atos do processo, nos termos do artigo 98, caput e §5º, do CPC. ANOTE-SE. P.R.I.C. São Paulo, 29 de julho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

04/08/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA - SP300899 APELADO: FERNANDO MEIRA PIMENTEL ADVOGADO do(a) APELADO: FELLIPE VINICIUS SILVA - SP461621-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 811773: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800135-95.2024.9.26.0020 Assunto: [Licenciamento / Exclusão] Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contrarrazões aos Recursos Especial (ID 782817) e Extraordinário (ID 783162). 3. P.R.I.C. São Paulo, 02 de julho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

07/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA - SP300899 APELADO: FERNANDO MEIRA PIMENTEL ADVOGADO do(a) APELADO: FELLIPE VINICIUS SILVA - SP461621-A RELATOR: RICARDO JUHAS SANCHES "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em julgar prejudicada a remessa necessária e dar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 780404) EDITAL DE INTIMAÇÃO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApelRemNec nº 0800135-95.2024.9.26.0020

14/04/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA - SP300899 APELADO: FERNANDO MEIRA PIMENTEL ADVOGADO do(a) APELADO: FELLIPE VINICIUS SILVA - SP461621-A Desembargador Militar Relator: Ricardo Juhas Sanches SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 03/04/2025, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DO EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES SILVIO HIROSHI OYAMA E RICARDO JUHAS SANCHESA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em julgar prejudicada a remessa necessária e dar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0800135-95.2024.9.26.0020 Assunto: [Licenciamento / Exclusão]

04/04/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA - SP300899 APELADO: FERNANDO MEIRA PIMENTEL ADVOGADO do(a) APELADO: FELLIPE VINICIUS SILVA - SP461621-A Relator: Ricardo Juhas Sanches FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 03 DE ABRIL DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº: 0800135-95.2024.9.26.0020 Assunto: [Licenciamento / Exclusão]

25/03/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA - SP300899 APELADO: FERNANDO MEIRA PIMENTEL ADVOGADO do(a) APELADO: FELLIPE VINICIUS SILVA - SP461621-A Relator: RICARDO JUHAS SANCHES Desp. ID 764857: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800135-95.2024.9.26.0020 Assunto: [Licenciamento / Exclusão] Vistos. 2. O I. Advogado, Dr. Fellipe Vinicius Silva, peticionou nos presentes autos (ID 764072) requerendo a concessão de tutela de urgência, alegando que o Presidente do Conselho de Disciplina nº CPRV-5/160/24 descumpriu a liminar concedida em 20 de agosto de 2024 pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria (ID 748694), a qual foi confirmada em sentença de mérito, quando deferiu a suspensão do andamento do Conselho de Disciplina nº CPRV-5/160/24, até o julgamento por este Tribunal de Justiça Militar (“reexame necessário”). 3. Alega o Defensor que a sentença foi descumprida por meio de despacho publicado no Diário Oficial do Executivo nº 35, Seção 3, pág. 166, de 18 de fevereiro de 2025, em que o Presidente do Conselho de Disciplina nº CPRV-5/160/24 intimou o Apelado para audiência de interrogatório designada para o dia o dia 8 de abril de 2025, isto por determinação da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 4. Sustenta, ainda, que estão presentes os elementos para concessão da tutela de urgência, aduzindo que a decisão do Presidente do Conselho Disciplina nº CPRv-005/160/24 afronta o Poder Judiciário, sendo necessárias medidas urgentes para o restabelecimento da força de uma decisão judicial. 5. É o breve relato. 6. Diante dos argumentos apresentados pela Defesa e da comprovação do alegado, por meio da reprodução da publicação efetuada no Diário Oficial, concedo a tutela de urgência requerida tão somente para que seja mantida a suspensão da tramitação do Conselho de Disciplina, como decidido pelo juízo de Primeiro Grau na sentença, até que o Recurso de Apelação seja devidamente apreciado. 7. Requisite-se informações ao Presidente do Conselho de Disciplina nº CPRv005/160/24. 8. P.R.I.C. São Paulo, 24 de fevereiro de 2025. (a) RICARDO JUHÁS SANCHES, Desembargador Militar Relator.

26/02/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª instância

16/12/2024, 11:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª instância

16/12/2024, 11:00

Expedição de Certidão.

16/12/2024, 10:57

Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho

16/12/2024, 10:56

Cancelada a movimentação processual Recebidos os autos

16/12/2024, 10:56

Expedição de Certidão.

09/12/2024, 16:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

06/12/2024, 14:18
Documentos
Despacho de Mero Expediente
03/12/2024, 17:24
Despacho de Mero Expediente
25/11/2024, 18:24
Sentença (Outras)
14/10/2024, 17:45
Despacho de Mero Expediente
30/08/2024, 07:18
Anexo
28/08/2024, 09:34
Concessão Liminar dos Efeitos da Tutela Antecipada
20/08/2024, 09:01