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0800681-57.2023.9.26.0030

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioConstrangimento ilegalCrimes contra a LiberdadeCrimes contra a PessoaDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: THIAGO FERNANDES PEREIRA, GABRIEL MARCONDES FERNANDES Advogados do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A, LEONARDO ALVAREZ DUARTE - SP436872 Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Desp. ID 928127: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800681-57.2023.9.26.0030 Assunto: [Constragimento ilegal] Vistos. 2. Trata-se de segundos embargos (ID 905337) opostos pela defesa em face do v. acórdão de ID 904990 visando questionar omissão remanescente que, de acordo com o recorrente, não teriam sido sanadas nos primeiros aclaratórios. 2.1. Alega a defesa omissão da decisão recorrida no tocante à tese de não individualização da conduta do policial, tendo em vista que o acórdão se utilizou de imagens nas quais o policial não se fez presente na dinâmica dos fatos. É o breve relatório. Decido. 3. Não conheço dos embargos de declaração. 4. Nota-se que o recorrente reprisa as alegações já apreciadas pela e. Segunda Câmara nos aclaratórios de n° 0900665-36.2025.9.26.0000. 5. Ao afirmar que a decisão embargada é omissa, aduz a defesa que no v. acórdão da apelação criminal (ID 875313) ficou demonstrado pelas imagens que o embargante não praticou violência contra a vítima. 6. Não obstante, denota-se o grande equívoco da defesa ao fazer tais apontamentos, uma vez que a questão restou devidamente enfrentada. 6.1. Nesse sentido, importante destacar trecho pertinente do v. acórdão (ID 904991): “Inicialmente, cumpre ressaltar a inadmissível quebra do dever de lealdade processual praticada pelo patrono do insurgente. Em manifesta afronta à boa-fé objetiva que deve pautar o exercício da advocacia e a condução do processo penal militar, o causídico procedeu à colheita fragmentária e oportunista de trechos isolados do decisum recorrido, apresentando somente aquilo que lhe era conveniente, enquanto sonegava, de maneira deliberada, os elementos visuais e argumentativos constantes na decisão colegiada. Tal conduta viola não apenas o dever de urbanidade e integridade profissional, mas sobretudo o princípio da cooperação processual, que exige atuação dialógica e transparente das partes, possibilitando ao julgador o perfeito esclarecimento da controvérsia. Nesse sentido, importa consignar que a decisão hostilizada, com inequívoca clareza e rigor analítico, demonstrou que a Câmera Operacional Portátil (COP) utilizada pelo Sd PM Wyler registrou o exato instante em que o embargante desferiu contundente golpe contra a região abdominal da vítima. O registro audiovisual, nítido e contínuo, foi devidamente analisado por este Órgão Julgador e constitui elemento probatório robusto, contemporâneo e de elevada confiabilidade, o qual, por si só, é apto a infirmar a narrativa construída nos aclaratórios acerca da pretensa ausência do recorrente no cenário das agressões. A assertiva defensiva de que as imagens das COPs não retratariam a presença do embargante revela-se, assim, absolutamente dissociada do que efetivamente consta do v. Acórdão combatido. A análise minuciosa das gravações demonstra, sem margem para dúvida razoável, a atuação direta do recorrente, sendo inviável, nesta sede integrativa, negar a realidade objetiva registrada pelas filmagens. (...) O que se observa, portanto, é a tentativa da defesa de transformar a via aclaratória em instrumento de inconformismo, buscando alterar conclusões já consolidadas pelo colegiado, o que não encontra guarida no sistema processual militar. A decisão embargada enfrentou de modo completo, lógico e coerente todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, não havendo qualquer lacuna que justifique acolhimento da pretensão recursal. Assim, permanece incólume o fundamento manifestamente exposto pela decisão vergastada segundo o qual as imagens extraídas das COPs são límpidas ao evidenciar a conduta perpetrada pelo embargante, afastando, por completo, a narrativa defensiva. In verbis (ID 887116 – págs. 19/20 – fls. 26/27): (...) Em contraposição, ao contrário da postura adotada pelo patrono do insurgente, reproduzo integralmente o segmento da fundamentação que permitiu concluir, de forma segura e objetiva, pela autoria delitiva imputada ao embargante (ID 887116 – págs. 21/22 – fls. 28/29): ‘Cumpre destacar que todos os policiais presentes anuíram, concorreram e contribuíram para a consolidação do cenário delitivo, seja por ações diretas — como os chutes, coronhadas, choques e socos —, seja por omissão deliberada e tolerância ao prosseguimento das agressões. A comunhão de vontades resta patente: cada um, à sua maneira, desempenhou papel ativo na execução dos atos ilícitos, o que afasta qualquer alegação de impossibilidade de individualização da conduta. As imagens revelam não apenas o agir de um ou outro militar, mas a participação conjunta e concatenada, em nítida convergência de desígnios, o que atrai a aplicação da regra do art. 53 do CPM, responsabilizando todos os envolvidos como coautores. O argumento defensivo de que seria inviável atribuir condutas específicas a cada apelante não encontra respaldo no conjunto probatório. Ao contrário, as COPs documentam os momentos em que cada policial interveio ou, ao menos, presenciou e aquiesceu aos atos, sem adotar qualquer postura para coibi-los, situação que configura concurso de agentes em sua forma plena. Nessa senda, às 13h58min41s, a câmera do Sd PM Pereira registra o momento em que o apelante verbaliza de forma expressa que “se puxarem as filmagens vai dar cadeia, Romão Gomes”, frase que demonstra não só consciência da ilicitude, mas a percepção de que todos seriam responsabilizados pelos atos praticados. (...) A convergência probatória, notadamente o teor das gravações obtidas pelas Câmeras Operacionais Portáteis, não apenas corrobora, de forma irrefutável, a materialidade e a autoria delitivas, como também evidencia a atuação consciente, coordenada e mutuamente colaborativa de todos os partícipes. Nessa perspectiva, resta afastada qualquer alegação de ausência de individualização das condutas, pois o conjunto fático delineia quadro típico de coautoria plena, em que os agentes, de forma deliberada, conjugaram esforços para a consecução do resultado criminoso, ajustando-se suas ações, de maneira escorreita, ao tipo penal descrito no artigo 222 do Código Penal Militar. (...) Embora o direito de defesa se apresente como pilar fundamental para o acesso à Justiça, consagrado no art. 133 da Constituição Federal, o seu exercício deve ser guiado pela probidade, pela boa-fé e pelo dever de colaboração entre todos os atores do processo. A tentativa de construir narrativa desconectada da realidade dos autos, mediante supressão de trechos decisórios e manipulação discursiva para simular omissão inexistente, mostra-se incompatível com a dignidade e o elevado papel institucional da advocacia — profissão pela qual este Juízo mantém sincero e profundo apreço. (...)” (g.n.). 7. Isto posto, resta evidente que os apontamentos relativos à autoria delitiva foram devidamente enfrentados no acórdão recorrido, não havendo falar em omissão remanescente. 8. Portanto, a evidente intenção de, mais uma vez, reapreciar matéria fática comporta o não conhecimento dos embargos de declaração, eis que manifesta a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada, nos termos do artigo 542 do CPPM. 8. P.R.I.C São Paulo, 23 de março de 2026. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Relator.

24/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: THIAGO FERNANDES PEREIRA, GABRIEL MARCONDES FERNANDES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 875313) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800681-57.2023.9.26.0030

11/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: THIAGO FERNANDES PEREIRA, GABRIEL MARCONDES FERNANDES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 875313) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800681-57.2023.9.26.0030

11/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: THIAGO FERNANDES PEREIRA, GABRIEL MARCONDES FERNANDES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 06 DE NOVEMBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800681-57.2023.9.26.0030

24/10/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância

01/09/2025, 15:57

Expedição de Certidão.

01/09/2025, 15:56

Proferido despacho de mero expediente

01/09/2025, 14:06

Recebidos os autos

01/09/2025, 13:57

Conclusos para despacho

29/08/2025, 16:45

Expedição de Certidão.

29/08/2025, 16:42

Juntada de Petição de contrarrazões de apelação

27/08/2025, 14:37

Expedição de Outros documentos.

20/08/2025, 15:35

Proferido despacho de mero expediente

19/08/2025, 16:47

Recebidos os autos

18/08/2025, 20:39

Conclusos para despacho

15/08/2025, 17:13
Documentos
Despacho de Mero Expediente
01/09/2025, 13:57
Despacho de Mero Expediente
18/08/2025, 20:39
Decisão Parcial de Mérito
29/07/2025, 20:25
Sentença (Outras)
14/07/2025, 20:47
Despacho de Mero Expediente
28/05/2025, 15:19
Despacho de Mero Expediente
09/05/2025, 16:06
Despacho de Mero Expediente
01/04/2025, 19:06
Despacho de Mero Expediente
24/02/2025, 19:47
Ata de Audiência de Instrução
10/02/2025, 19:14
Despacho de Mero Expediente
04/02/2025, 16:13
Ata de Audiência de Instrução
18/11/2024, 18:45
Despacho de Mero Expediente
12/11/2024, 18:06
Despacho de Mero Expediente
07/11/2024, 18:28
Despacho de Mero Expediente
20/09/2024, 15:49
Decisão Parcial de Mérito
16/09/2024, 20:17