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0800147-86.2024.9.26.0060
Procedimento Comum CívelLicenciamento / ExclusãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 2.000,00
Orgao julgador
6ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: RICARDO GONCALVES DUARTE Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A, JULIANA LEME SOUZA GONCALVES - SP253327-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 885913: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800147-86.2024.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 19 de novembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.
27/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: RICARDO GONCALVES DUARTE Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A, JULIANA LEME SOUZA GONCALVES - SP253327-A RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 845741: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800147-86.2024.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão] Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID 844231). 3. P.R.I.C. São Paulo, 18 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
22/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: RICARDO GONCALVES DUARTE ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA LEME SOUZA GONCALVES - SP253327-A Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Desp. ID 832815: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800147-86.2024.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão] Vistos. Insurge-se o Recorrente por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a”, CF, contra o v. acórdão de ID 778811, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCiv nº 0800147-86.2024.9.26.0060, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de ID 768729, que julgou improcedente a ação de rito ordinário, que tinha por objetivo a realização de diligência para inquirição de testemunha civil e a devolução de prazo para apresentação de alegações finais pela defesa no PAD nº CPC-24/64/23. Aos 04/02/2025, à unanimidade, a Câmara julgadora julgou prejudicado o AI nº 0900534-95.2024.9.26.0000, interposto pela defesa contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6º Auditoria Militar, que indeferiu o pedido liminar objetivando a suspensão do trâmite do PAD até o julgamento de mérito (ID 783539). Nas razões recursais (ID 785264), afirmando o prequestionamento da matéria, o Recorrente alega violação ao artigo 489, §1º, III e IV, do CPC, apontando precariedade na sentença por ter se baseado exclusivamente na decisão interlocutória que indeferiu a liminar, sem considerar os elementos novos trazidos após a contestação e a réplica. Entende que isso configurou nulidade por ausência de fundamentação adequada. Ao final, pugnou pela anulação da sentença e novo julgamento com base nos elementos produzidos em contraditório. A Fazenda Pública do Estado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (certidão de ID 831568). É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. Sobre a alegada contrariedade ao artigo 489, §1º, III e IV, do CPC – tese de nulidade por deficiência de fundamentação da sentença por ter se baseado exclusivamente na decisão interlocutória que indeferiu a liminar, sem considerar os elementos novos trazidos após a contestação –, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quanto a inadmissibilidade do apelo nobre tenha sido embasada em precedentes do próprio C. STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83, do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Assim, não ocorre violação aos dispositivos suscitados na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia. Isso se verifica no presente caso, pois o Órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão. É o que se depreende do excerto a seguir, extraído do acordão proferido na apelação (ID 778811): “(...) Preliminarmente, o apelante alega ter ocorrido fundamentação precária na r. sentença, por ter o magistrado de piso apenas repisados os argumentos do indeferimento da liminar pretendida em tutela antecipada, sem adentrar aspectos da causa de pedir da demanda ou os novos elementos produzidos na instrução processual. Ocorre que a discussão sobre o aprofundamento ou não dos fundamentos da r. sentença em muito se assemelha com o próprio inconformismo recursal do autor, confundindo-se, portanto, com a análise do próprio mérito, razão pela qual a matéria seria melhor ali analisada, ciente ainda do efeito devolutivo amplo da apelação, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1.013 do CPC que, juntamente com a pretensão recursal, transferem todas as questões e fundamentos já suscitados no processo, passíveis de influenciar a solução do recurso, para esta instância revisora. Assim, REJEITO a preliminar e passo diretamente ao mérito da ação. É cediço que em se tratando de decisão administrativa decorrente de procedimento administrativo-disciplinar, não se afigura possível, nesta seara judicial, fazer-se qualquer juízo de valor quanto ao mérito da decisão, no sentido de apreciar se foi justa ou não, mas tão somente analisar a regularidade do procedimento, sobretudo o cumprimento do devido processo legal e a existência de motivação suficiente a dar embasamento ao proceder administrativo, até porque a vontade do administrador não pode ser substituída pela vontade do julgador quando aquele atuou dentro dos limites de sua discricionariedade regrada. Tal verificação pelo Poder Judiciário se tal decisão se encontra fundamentada na norma jurídica, na forma e na procedibilidade do ato e não invade os juízos de conveniência e de oportunidade próprios da Administração. Sem comprometer a harmonia entre os Poderes, insere-se na aferição da realidade, da legalidade e da legitimidade dos motivos do ato discricionário, pois não é lícito à autoridade julgadora argumentar com fatos falsos, inexistentes ou estranhos ao processo ou a lei. E aqui cumpre frisar que a atividade administrativa, consubstanciada em atos do Comando Geral da PMESP, da execução da vontade da lei, estão vinculados ao mencionado princípio da legalidade estrita, distintamente do que ocorre, por exemplo, nos atos da vida civil, a quem é permitido fazer o que a lei não proíbe. No caso da Administração Pública, entretanto, a situação se inverte na medida em que é autorizado ao administrador fazer apenas o que a lei lhe permite e nada mais ou além disso, sob pena de extrapolação do seu mister. (...) Por conseguinte, toda a instrução procedimental do Processo Administrativo Disciplinar nº CPC-24/64/23 deve seguir os ditames das Normas Adjetivas Administrativas Castrenses, em especial as chamadas Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar I-16-PM. E o que se verificou nos autos foi a estrita observância pela autoridade disciplinar no processo regular de tais disposições, como bem asseverou o juízo a quo, ao referendar a citação da administração militar do quanto ao preceituado pelo art. 164 das I-16 PM. No caso em análise, não é demais frisar que quem trouxe nova tese de testemunha ocular dos fatos foi o próprio acusado no Auto de Qualificação e Interrogatório, quando menciona que “teve auxílio de uma pessoa chamada Ricardo, o qual auxiliou com uma toalha para que o outro motorista deitasse no chão; que Ricardo presenciou todo o ocorrido e se dispôs a servir de testemunha;” (ID 768699, fl. 3). Em nenhum outro momento dos testemunhos há menção a tal indivíduo de nome Ricardo, o que tanto é verdade, pois o pleito da defesa de ver ouvida tal testemunha ocorre somente após o interrogatório do acusado (ora apelante), quando o momento para indicar testemunhas para inquirições já se precluiu. Neste sentido, importa esclarecer também que a N. Defesa que agora requer a produção da prova testemunhal é a mesma que acompanhou o acusado desde o início do PAD, tendo apresentado defesa prévia (ID 768692), inclusive com rol de testemunhas que foram arroladas e ouvidas pela Oficial Presidente, de onde não se verifica a presença do indivíduo que posteriormente solicita oitiva, quando já operada a preclusão. Se desde o tempo dos fatos o acusado recorda de indivíduo que lhe prestou auxílio e narra em seu interrogatório a sua disponibilidade para testemunhar, nada de novo surgiu ou se obteve acesso a fatos até então desconhecidos, cujo conhecimento se tornou evidente na instrução e/ou foram descobertos e apresentados na audiência. Logo, nada a demover a legitimamente do indeferimento, apoiado pela regra do art. 164 das I-16 PM, cuja redação é expressa no sentido de que: “produzidas as provas, o defensor poderá requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos até então desconhecidos e que foram apresentados na audiência”. O processo regular dá conta de que, da audiência em que houve o interrogatório do acusado, foi concedido prazo para apresentação de diligências do art. 164 das I-16 PM, cientificando que deste ato decorreria também prazo para apresentação de memoriais (ID 768699, fl. 01). A n. Defesa, por sua vez, apresentou o requerimento de ID 768700, solicitando a oitiva da testemunha Ricardo e devolução de prazo para apresentação de memoriais. Ato contínuo, o Despacho N° C-091/64/24, indeferiu o pedido de oitiva, por não tratar de fato novo, considerando-o procrastinatório, e termina, devolvendo o prazo para apresentar memoriais, com início após juntada de documentos e com publicação em D.O.E. (ID 768701). Todavia, a n. defesa, encabeçada pelo i. patrono que também o patrocina neste feito judicial, achou por bem reiterar o pedido já apreciado pelo Cap PM Presidente do ato, sem se dignar a acostar as alegações sob forma de memoriais, a que, friso, foi intimado anteriormente pelo menos duas vezes a fazê-lo. Ora, uma vez verificada a preclusão – havendo inclusive a devolução de prazo – pela autoridade administrativa, cumpre à autoridade seguir com a marcha processual, como preconiza o rito de regência do procedimento regular, nos termos do I-16 PM, observado o art. 135, §2º. E se da apreciação do pedido de oitiva, com fundada negativa (ID 72768701), foi devolvido à defesa o prazo para a apresentação de alegações final do qual não adveio memoriais, evidente a constatação de que o acusado restou indefeso, a ponto de lhe ser adequada a nomeação de defensor “ad hoc”. É sabido que não cabe ao Poder Judiciário exercer qualquer controle de mérito dos atos da Administração. Avaliar a motivação de seus comandos no exercício do poder de normativo-disciplinar foge ao escopo da interferência deste E. TJM. Portanto, se agiu o Presidente do CD com seu indeferimento, constante do Despacho nº C-091/64/24, acompanhando as normas vigentes, isto é, o art. 135, §2º do I-16-PM e inexistindo condições específicas a exigirem exceptualidade no cumprimento dos ditames da lei, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir de tais medidas, estando a Administração Militar obrigada a observação da legalidade estrita. (...)” (g.n.) Não há, assim, deficiência de fundamentação ou a negativa de prestação jurisdicional. Converge, nesse sentido, o seguinte julgado do STJ, entre muitos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASSAGEIRA DE COLETIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, na qual alega a parte autora, em síntese, ter sido vítima de queda ao desembarcar de coletivo de propriedade da ora ré, queda esta provocada por manobra brusca do motorista do veículo que acabou lhe causando as lesões descritas na inicial. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, para determinar o prosseguimento da instrução processual com a realização de prova pericial. O valor da causa foi fixado em R$ 280.087,60 (duzentos e oitenta mil, oitenta e sete reais e sessenta centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (artigo 373, I, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.729.000/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/05/2025, g.n.). Necessário se invocar, por fim, o teor da Súmula nº 665 do STJ, também aplicável à hipótese em apreço: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.” Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC (incidência das Súmulas nº 83 e 665 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 20 de agosto de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
25/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: RICARDO GONCALVES DUARTE ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA LEME SOUZA GONCALVES - SP253327-A RELATOR: ORLANDO EDUARDO GERALDI "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 778811) EDITAL DE INTIMAÇÃO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCiv nº 0800147-86.2024.9.26.0060
08/04/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: RICARDO GONCALVES DUARTE ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA LEME SOUZA GONCALVES - SP253327-A Desembargador Militar Relator: Orlando Eduardo Geraldi SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 01/04/2025, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES PAULO ADIB CASSEB E ORLANDO EDUARDO GERALDI, E DO EXMO. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CÍVEL nº 0800147-86.2024.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão]
02/04/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: RICARDO GONCALVES DUARTE ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA LEME SOUZA GONCALVES - SP253327-A Relator: Orlando Eduardo Geraldi FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 01 DE ABRIL DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800147-86.2024.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão]
21/03/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª instância
07/03/2025, 11:08Expedição de Certidão.
07/03/2025, 11:05Expedição de Certidão.
28/02/2025, 12:31Publicado Intimação em 18/02/2025.
17/02/2025, 12:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em
17/02/2025, 12:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: RICARDO GONCALVES DUARTE - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 985089: " I. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800147-86.2024.9.26.0060 - NS - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - Vistos. II. Contrarrazões recursais de apelo fazendárias apresentadas e apostas no ID 964092. III. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, com as minhas homenagens. IV. Intimem-se e cumpra-se." São Paulo, 13 de fevereiro de 2025. (a.) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito - ADVOGADO(S): Dr. JOÃO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
17/02/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
14/02/2025, 14:57Expedição de Outros documentos.
14/02/2025, 13:30Proferido despacho de mero expediente
14/02/2025, 12:19Documentos
Despacho de Mero Expediente
•13/02/2025, 16:50
Despacho de Mero Expediente
•23/01/2025, 14:54
Despacho de Mero Expediente
•17/01/2025, 18:37
Anexo
•12/12/2024, 13:48
Anexo
•05/12/2024, 18:03
Sentença (Outras)
•27/11/2024, 20:40
Decisão Parcial de Mérito
•06/11/2024, 14:45
Decisão Parcial de Mérito
•11/10/2024, 15:40
Decisão Parcial de Mérito
•19/09/2024, 17:58