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0800657-62.2024.9.26.0040
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioDescumprimento de missãoAbandono de posto e de outros crimes em serviçoCrimes contra o Serviço Militar e o Dever MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Baixa Definitiva
24/04/2026, 17:03Expedição de Certidão.
24/04/2026, 16:59Expedição de Certidão.
24/04/2026, 16:55Expedição de Certidão.
18/04/2026, 16:58Proferidas outras decisões não especificadas
01/04/2026, 07:07Conclusos para despacho
31/03/2026, 15:14Expedição de Certidão.
31/03/2026, 15:14Expedição de Certidão.
31/03/2026, 15:03Recebidos os autos
06/03/2026, 17:42Juntada de Petição de certidão (outras)
06/03/2026, 17:42Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: ANDERSON WILLIANS ARAUJO DE LIMA, BRUNO GUERRA TAVARES DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705, GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A, RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ADRIANO BAPTISTA ASSIS, Desembargador Militar Desp. ID 870223: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800657-62.2024.9.26.0040 Assunto: [Violência arbitrária, Lesão leve, Descumprimento de missão] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento, no artigo 105, III, “a”, ambos da CF, contra o v. acórdão de ID 810524, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJM/SP, nos autos da ApCrim nº 0800657-62.2024.9.26.0040, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a condenação incurso nos crimes dos artigos 196 e 209, do CPM e artigo 322 do CP, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, no regime aberto. Aos 28/08/2025 foi negado provimento aos EDCrim nº 0900341-46.2025.9.26.0000 (ID 843321). Nas razões (ID 843712), arguindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, o Recorrente alega que o v. acórdão afrontou o artigo 38, §2º, e o artigo 619, ambos do CPM, uma vez que as omissões e contradições indicadas pelo Cb PM BRUNO, sobretudo aquelas relacionadas à aplicação do artigo 38, §2º, do CPM, não foram devidamente enfrentadas. Nesse sentido, entende que a questão trazida em sede de embargos declaratórios é indispensável, de modo que o julgado deveria ter indicado a capacidade de o Recorrente se recusar a cumprir a ordem, levando em conta, inclusive, sua posição de subordinação e o dinamismo da situação. Por fim, pugna pela aplicação da excludente de culpabilidade ou que, ao menos, seja dado o correto emprego e análise do artigo 38, §2º, do CPM ao caso concreto. No parecer de ID 850709, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não processamento do recurso, vez que as matérias aventadas, além de dependerem do revolvimento do conjunto probatório, já foram apreciadas nas instâncias ordinárias É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não merece prosseguir. No tocante à violação ao artigo 38, §2º, e artigo 619, ambos do CPM – falta de enfrentamento das omissões apontadas em sede de embargos declaratórios pelo Cb PM BRUNO GUERRA em relação à aplicação do artigo 38, §2º, do CPM –, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é o de ser possível ao Tribunal a quo examinar o mérito da causa, principalmente quando a inadmissibilidade do apelo nobre tenha sido embasada em precedentes do próprio C. STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Assim, não ocorre violação aos dispositivos suscitados na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia. Isso se verifica no presente caso, pois o Órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. Confira-se, a propósito, o excerto extraído do v. acórdão proferido em sede de apelação (ID 810524), quando a Câmara julgadora analisou devidamente o tema trazido pela defesa: “Como último argumento na tentativa de legitimar a conduta de um dos dois corréus, alega a defesa técnica que ‘em nenhum momento o Apelante Sd Guerra, agiu por conta própria, realizando atos contrários às normas. Evidente que, caso assim fizesse, estaria desrespeitando superior hierárquico, podendo sofrer com sanções penais e administrativas. Logo, todas as ações partiram do superior, Cb PM Willians’. Por isso, ‘de rigor a absolvição do Apelante Cb PM Bruno Guerra Tavares dos Santos, haja vista estar cumprindo determinações de seu superior hierárquico, bem como ter sido levado ao erro pelo mesmo, não podendo sofrer consequências de ações das quais não praticou’. Neste aspecto, duas constatações são inevitáveis: - A primeira é a de que, representando ambos os acusados, ora apelantes, ao alegar que o Sd PM Guerra agiu cumprindo determinação do seu superior (Cb PM Willians), a defesa técnica constituída pelo corréu Cb PM Willians reconhece que ele praticou as condutas a ele imputadas. - A segunda é a de que a tese exculpatória de ter o Sd PM Guerra agido cumprindo ordem do superior hierárquico não o socorre, em absoluto. O argumento foi apresentado aos Julgadores de Primeiro Grau e, acertadamente, rechaçado. De se conferir: ‘Nenhum dos acusados, quando interrogados em juízo deram alguma explicação aceitável sobre todos os fatos que protagonizaram naquela madrugada. Ambos não explicaram, e muito menos justificaram, o descumprimento do CPP em três oportunidades durante aquele serviço. Também não explicaram adequadamente o motivo das investidas ilegais contra o civil, causando-lhe as lesões pericialmente diagnosticadas em exame de corpo de delito (edema na pálpebra esquerda; equimose no braço; edema no antebraço e em membro inferior). Não explicaram o motivo de terem estacionado em fila dupla, por mais de uma hora, com TODAS as luzes da viatura apagadas, fora do setor e da subárea onde deveriam permanecer. E, apesar do esforço hercúleo do Dr Defensor, não vislumbramos, sequer remotamente, estado de necessidade ou obediência hierárquica (relativo ao Soldado) na conduta dos acusados. O Sd PM, caso não concordasse e aderisse a conduta irregular e ilegal do exCb PM, tinha o dever de alertá-lo sobre sua discordância, o que não ocorreu. Sabia que teria que avisar e pedir para sair da área, em qualquer necessidade. Sabia que não poderia agredir qualquer pessoa e sequer sabia o motivo pelo qual perseguiu e agrediu o civil, limitando-se a dizer que foi apenas apoiar o Cb PM, sem saber o que ocorria. Confortável a postura de colocar todo o ocorrido na responsabilidade do ex-Cb PM quando, na verdade, uma guarnição forma uma equipe, havendo o dever, mesmo do subordinado, de questionar toda e qualquer atitude, inclusive de superior hierárquico, que tenha indícios de irregularidade ou ilegalidade. Deixa-se consignado não haver indício ou prova alguma nos autos de que o encarregado da guarnição, corréu ex-Cb PM, tenha dado alguma ordem ao motorista de sua guarnição, o corréu Sd PM, para ocorrer tudo o que ora apreciamos. Ambos agiram de comum acordo e com unidade de propósitos e desígnios, até mesmo quando, após agredirem a vítima, permanecem no Bar do Capitão, por mais onze minutos, conversando, calmamente, com moças e outros civis. (...) Agrediram integrante da sociedade, gratuitamente, mesmo tendo o dever de zelar pela integridade física de todo e qualquer cidadão. Agiram com violência, prejudicando o prestígio e a reputação de todos os integrantes da Corporação que, em sua esmagadora maioria, zelam por seu nome, prestando relevantes serviços 24 à sociedade.’ O tema (obediência hierárquica) é tratado no artigo 38, do CPM, que tem a seguinte redação, verbis: ‘Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: Coação irresistível a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade; Obediência hierárquica b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. § 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem. § 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior. § 2º Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior hierárquico.’ (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Autorizando a responsabilização penal também do subordinado, no caso o Sd PM Guerra, o §2º do citado dispositivo deixa claro que ‘Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior hierárquico’. Não se pode encerrar a análise do mérito do presente apelo sem a transcrição de trecho do sempre bem-vindo r. Parecer do E. Procurador de Justiça, que assim se manifestou: ‘Chama atenção a gravidade da conduta dos Sentenciados, pois, além de descumprirem a missão a que lhes competiam, sem autorização de seu Superior hierárquico, se deslocaram fora de sua área, e, de forma covarde, praticaram Violência arbitrária e a Lesão corporal no Civil, que teve sua capacidade de resistência reduzida. (...) Conforme explanado pelo nobre Magistrado Ênio Luiz Rossetto: ‘O militar deixa de desempenhar a missão que lhe foi confiada, que tinha por dever cumprir. Não desempenhar a missão é não cumpri-la. Missão, elemento normativo do tipo, é a tarefa confiada ao militar pelo superior, cujo cumprimento é obrigatório e está no âmbito de sua atribuição’ (Código Penal militar comentado, ed. RT, pg 605).’ Nenhuma das teses exculpatórias dos apelantes os socorrem.” (g.n). No v. acórdão proferido em sede de embargos de declaração (ID 843321) foi refutada qualquer omissão quanto à análise do pedido da defesa: “Não há qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão ora combatido que mereça implemento ou esclarecimento a respeito das teses relativas ao indicado artigo 38, do CPM. (...) Pela leitura da decisão ora combatida, não se vislumbra a existência de quaisquer vícios a serem sanados, já que todas as questões ora arguidas nos presentes Declaratórios foram devidamente apreciadas e fundamentadas no Acórdão. Não há como se falar em obscuridades, contradições, omissões, ou erros materiais na decisão ora impugnada uma vez que não há quaisquer defeitos que impossibilitem a perfeita compreensão do seu conteúdo, visto que apresenta fundamentação lógica e jurídica suficiente para lastrear a decisão, não necessitando de qualquer outro sustentáculo, senão as premissas nele adotadas. Diversamente do sustentado pelos combativos defensores dos Embargantes, nada há de omisso, contraditório ou obscuro na fundamentação constante do acórdão guerreado, que abordou de maneira suficientemente clara e precisa todas as teses aventadas e as provas produzidas, explicitando de forma inequívoca os argumentos jurídicos da decisão adotada. Pela leitura da decisão ora combatida, não se vislumbra a existência de quaisquer vícios a serem sanados, já que todas as questões ora arguidas nos presentes Declaratórios foram devidamente apreciadas e fundamentadas no acórdão. Não há como se falar em obscuridades, contradições, omissões, ou erros materiais na decisão ora impugnada uma vez que não há quaisquer defeitos que impossibilitem a perfeita compreensão do seu conteúdo, visto que apresenta fundamentação lógica e jurídica suficiente para lastrear a decisão, não necessitando de qualquer outro sustentáculo, senão as premissas nele adotadas. Como se nota, portanto, diferentemente do que tentam fazer prevalecer os combativos defensores dos Embargantes, nada há de omisso, contraditório ou obscuro na fundamentação constante do acórdão guerreado, que abordou de maneira suficientemente clara e precisa todas as teses aventadas e as provas produzidas, explicitando de forma inequívoca os argumentos jurídicos da decisão adotada. (...) Os alegados vícios que desafiam a compreensão do embargante quanto ao teor do decidido não traz qualquer mácula efetiva de intelecção. Como já afirmado, na realidade pretende o embargante que se revolva entendimentos exaustivamente apreciados, bem como se reexamine as teses defendidas, com o fim de reformar a decisão embargada por via imprópria e não o de solucionar lacunas.” (g.n.). Não ocorre, assim, a deficiência de fundamentação ou a negativa de prestação jurisdicional, convergindo, nesse sentido, os seguintes julgados do C. STJ, entre muitos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASSAGEIRA DE COLETIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, na qual alega a parte autora, em síntese, ter sido vítima de queda ao desembarcar de coletivo de propriedade da ora ré, queda esta provocada por manobra brusca do motorista do veículo que acabou lhe causando as lesões descritas na inicial. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, para determinar o prosseguimento da instrução processual com a realização de prova pericial. O valor da causa foi fixado em R$ 280.087,60 (duzentos e oitenta mil, oitenta e sete reais e sessenta centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (artigo 373, I, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.729.000/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/05/2025, g.n.); e ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO COMPROVADA. CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL POR RESÍDUOS ORGANOCLORADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa dos arts. 489, II e § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, por isso, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1621966/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/06/2020, g.n.). De mais a mais, a aprofundada leitura do recurso aponta que a defesa busca, na realidade, a rediscussão do conjunto fático-probatório, no intuito de reformar a condenação, argumentando que agiu sob influência de seu superior hierárquico. Desse modo, faz-se de rigor a incidência, também, da Súmula nº 7 STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Como pacificado há muito no Tribunal da Cidadania: “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/06/2017). Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, por não se enquadrar nas hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (aplicação das Súmulas nº 7 e 83 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 22 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
29/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ANDERSON WILLIANS ARAUJO DE LIMA, BRUNO GUERRA TAVARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: CLOVIS SANTINON "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 810524) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS ApCrim nº 0800657-62.2024.9.26.0040
01/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ANDERSON WILLIANS ARAUJO DE LIMA, BRUNO GUERRA TAVARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: CLOVIS SANTINON "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 810524) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS ApCrim nº 0800657-62.2024.9.26.0040
01/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: ANDERSON WILLIANS ARAUJO DE LIMA, BRUNO GUERRA TAVARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar Relator: Clovis Santinon SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 26/06/2025, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DO EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES SILVIO HIROSHI OYAMA E RICARDO JUHAS SANCHES, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800657-62.2024.9.26.0040 Assunto: [Violência arbitrária, Lesão leve, Descumprimento de missão]
27/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ANDERSON WILLIANS ARAUJO DE LIMA, BRUNO GUERRA TAVARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: Clovis Santinon FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 26 DE JUNHO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800657-62.2024.9.26.0040
19/06/2025, 00:00Documentos
Decisão Parcial de Mérito
•01/04/2026, 07:07
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•24/10/2025, 14:03
Ato Ordinatório
•18/09/2025, 13:09
Cópia
•11/09/2025, 16:14
Ato Ordinatório
•11/07/2025, 14:37
Acórdão
•30/06/2025, 15:57
Despacho Revisor
•29/05/2025, 08:50
Despacho de Mero Expediente
•27/05/2025, 14:24
Despacho de Mero Expediente
•18/04/2025, 12:34
Decisão Parcial de Mérito
•15/04/2025, 13:37
Decisão Parcial de Mérito
•03/04/2025, 17:28
Acórdão de Apelação
•03/04/2025, 13:06
Sentença (Outras)
•20/03/2025, 12:22
Sentença (Outras)
•20/03/2025, 12:22
Ata de Audiência de Instrução e Julgamento
•19/03/2025, 18:33