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0800708-73.2024.9.26.0040
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioDesrespeito a superiorDesrespeito a superior e a símbolo nacional ou fardaCrimes contra a Autoridade ou Disciplina MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: FERNANDO MOROTTI DA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 889354: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800708-73.2024.9.26.0040 Assunto: [Desrespeito a superior, Injúria] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 02 de dezembro de 2025 (a) ENIO LUIZ ROSSETTO Desembargador Militar Presidente
05/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FERNANDO MOROTTI DA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 879444: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800708-73.2024.9.26.0040 Assunto: [Desrespeito a superior, Injúria] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 875636). 3. P.R.I.C. São Paulo, 10 de novembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
12/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: FERNANDO MOROTTI DA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 871801: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800708-73.2024.9.26.0040 Assunto: [Desrespeito a superior, Injúria] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 829656, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800708-73.2024.9.26.0040, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo para manter a r. sentença que o condenou incurso nos crimes do artigos 160 e 216, ambos do CPM, à pena de 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto. Aos 11/09/2025 foi negado provimento aos EDCrim nº 00900421-10.2025.9.26.0000 (ID 845825). Nas razões de ID 831284, ao arguir o cabimento do Recurso Especial e expor os fatos e fundamentos jurídicos debatidos no feito, o Recorrente aponta violação ao artigo 157 do CPP, uma vez que o v. acórdão afastou o pedido de nulidade absoluta de provas colhidas mediante violação de domicílio. Nesse sentido, alega que a decisão se apoiou exclusivamente em depoimentos de policiais, não havendo qualquer meio probatório objetivo que confirmasse o consentimento de acesso ao imóvel, colidindo com o disposto no artigo 5º, XI e LVI, da CF (princípio da inviolabilidade de domicílio), c/c artigo 157 do CPP e artigo 3º, “a”, do CPPM. Afirma, ainda, que, mesmo diante de histórico funcional ilibado, contendo, inclusive, menções elogiosas registradas em seu assentamento, a decisão recorrida afastou a aplicação da atenuante do comportamento meritório, colidindo com o artigo 72, II, do CPM. De outro giro, entende que a fixação da pena-base se deu acima do mínimo legal, com fulcro em considerações abstratas e inerentes ao próprio tipo penal, sem se ater às particularidades do caso concreto, negando vigência ao artigo 69 do CPM. Por mais, sustenta que os artigos 439, “b”, do CPPM, e 386, VII, do CPP não foram observados, vez que a condenação foi mantida apesar da prova frágil e da dúvida razoável sobre a materialidade e a autoria. Desse modo, pugna pela absolvição por insuficiência de provas. No parecer de ID 860527, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo rechaçamento do recurso, não restando caracterizada qualquer hipótese de acesso às vias extraordinárias. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não pode prosseguir. Primeiramente, com relação à interposição fundamentada na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da CF, de rigor a observância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 2º, do RISTJ, que exigem, para comprovação da divergência, a menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso em tela, o Recorrente deixou de cotejar similitudes fáticas ou jurídicas entre os julgados apontados como paradigma a título de dissídio jurisprudencial e o v. acórdão recorrido, não merecendo o recurso ser analisado nesse aspecto. Quanto às alegadas afrontas aos artigos 157 e 386, VII, do CPP; artigo 3º, “a”, e 439, “b”, do CPPM; e artigos 69 e 72, II, do CPM – teses de 1) nulidade absoluta das provas colhidas mediante violação de domicílio; 2) aplicação da atenuante do comportamento meritório; 3) fixação da pena-base levando em consideração as particularidades do caso; e 4) absolvição por insuficiência de provas – estas somente poderiam ser analisadas mediante profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos, o que se pode dessumir, inclusive, dos próprios articulados inseridos pelo Recorrente em suas razões, que alude ao reexame de prova, não à mera revaloração. A defesa tece considerações sobre os elementos de convicção trazidos aos autos, afirmando não haver provas suficientes para a condenação. Assim, a reforma da decisão reclamaria o cotejo de depoimentos e demais provas, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Oportuno destacar a maneira como as questões foram debatidas pela Câmara julgadora, conforme o excerto a seguir, extraído do v. acórdão de ID 829656: “(...) Alega a I. Defesa que a entrada dos policiais militares na residência do Apelante teria ocorrido de forma ilegal, sem mandado judicial, sem consentimento válido e fora de situação de flagrante delito. Contudo, tal alegação não se sustenta. A suposta invasão de domicílio foi afirmada apenas pelo próprio Apelante, não havendo qualquer outro elemento que corrobore essa versão. Viatura policial foi acionada via COPOM após um solicitante anônimo informar que uma mulher pedia socorro na casa onde morava o Apelante e sua esposa, também policial militar. A viatura do 2º Sgt PM Wemerson Gimenes Pandolfi foi até o local em apoio à outra viatura, pois exercia a função de Comando de Grupo de Patrulha na data dos fatos. Lá chegando, o 2º Sgt PM Wemerson conversou com o Recorrente, informando sobre a necessidade de verificar se estava tudo bem em sua residência. Em sentido contrário ao afirmado pela I. Defesa, a vítima, 2º Sgt PM Wemerson, declarou em juízo que os policiais foram convidados pelo Apelante a ingressar na residência. Os depoimentos prestados em juízo pelo Cb PM Nilton César de Oliveira e pelo Cb PM Maurício Gregolate Valerio são convergentes nesse ponto, confirmando o consentimento para a entrada, inclusive em consonância com as declarações prestadas já na fase inquisitorial. O 1º Ten PM Fábio Guidoni Júnior, Comandante de Companhia do 3º BPM/I, relatou que recebeu uma ligação do Apelante enquanto os policiais estavam em sua residência. Na conversa, ele afirmou ao Oficial ter autorizado a entrada dos militares, declarou que era ele quem mandava ali e mencionou estar armado. O Oficial o alertou sobre a desnecessidade da arma e recomendou cautela em suas atitudes. Esse relato corrobora as informações prestadas pelas equipes que atenderam à ocorrência naquele endereço. Dessa forma, não restou demonstrada qualquer ilegalidade na entrada dos policiais militares na residência do Apelante que pudesse ensejar a nulidade das provas obtidas no local. Ademais, observa-se que a Defesa não suscitou, em momento oportuno, eventual nulidade relacionada ao Inquérito Policial Militar (IPM). Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte tiver ciência do vício, sob pena de preclusão, o que se afigura. (...) Sumariamente, a Defesa sustentou que a r. sentença condenatória é inválida por falta de provas suficientes para justificar a condenação do Apelante. Argumentou que as acusações de desrespeito e injúria se basearam em relatos subjetivos, sem comprovação inequívoca de dolo. Mencionou, ainda, a fragilidade da prova quanto à configuração do crime de ameaça. Tal alegação, de pronto, deve ser considerada estranha ao presente recurso, pois o Apelante foi absolvido em Primeira Instância em relação a tal delito, sob o fundamento do artigo 439, “b”, do CPPM. Prosseguindo, destacou a Defesa, outrossim, que o estado emocional alterado do Recorrente, diante da situação, pode ter levado a interpretações equivocadas de suas palavras e atitudes. Aduziu que a r. sentença desconsiderou o contexto e interpretou as ações do Apelante de forma isolada, sem comprovação da vontade consciente de delinquir. Assim, diante da dúvida quanto à intenção delitiva e à autoria, deveria ser aplicado o princípio in dubio pro reo, em respeito à presunção de inocência prevista no artigo 5º, LVII, da CF. Em que pesem os esforços promovidos pela I. Defesa, a materialidade e a autoria delitiva restaram suficientemente comprovadas por toda a prova oral, consubstanciada nas declarações do ofendido e das testemunhas, afigurando-se o acerto da decisão condenatória. (...) Não há que se falar, portanto, em insuficiência de provas. Restou devidamente comprovado que a conduta desrespeitosa e ofensiva de fato ocorreu. Os elementos constantes nos autos confirmam que o Apelante dirigiu ao seu superior hierárquico as expressões e palavras descritas na denúncia. (...) Em relação ao denominado “meritório comportamento anterior”, circunstância atenuante prevista no inciso II do artigo 72 do CPM, cuida-se de circunstância de caráter subjetivo, que serve para expressar menor culpabilidade. A jurisprudência e a doutrina são contundentes no sentido de que aplicável somente na hipótese de vida pregressa incomum e de destaque, o que não se vislumbra na hipótese sob exame. A respeito, atentemos à jurisprudência do STM: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IN APELAÇÃO. DEFESA. RECEPTAÇÃO DOLOSA. OMISSÃO. ATENUANTES DE COMPORTAMENTO MERITÓRIO E DE REPARAÇÃO DO DANO ANTES DO JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE. 1. Para se beneficiar da atenuante de comportamento meritório na dosimetria da pena, é necessário que o acusado tenha realizado condutas excepcionais não obrigatórias ou com risco de vida, não sendo suficientes, para a sua caracterização, as meras referências elogiosas por participação em atividades rotineiras da caserna. [...] (Emb. Decl. 0000008- 61.2009.7.03.0203/DF, Plenário, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 28/6/2012, v.u.). (Destaques nossos.) No mesmo sentido, a doutrina de Enio Luiz Rossetto (op. cit., p. 349): “[...] o meritório comportamento anterior que autoriza atenuar a pena é o comportamento acima do normal, excepcional, relevante, incomum e louvável”. (Destaques no original.) Verifica-se, portanto, a impossibilidade de alterar-se a dosimetria em face aos “bons antecedentes” do Apelante. (...) Embora o Apelante tenha sido absolvido da imputação relativa ao crime de ameaça, é certo que o conjunto probatório evidencia, de forma inequívoca, que sua conduta comprometeu significativamente a disciplina militar, em sentido oposto ao sustentado pela Ilustre Defesa. Desse modo, afigurou-se adequada a fixação da pena acima do mínimo legal em relação ao crime do artigo 160, caput, do CPM, assim explicitado na r. sentença, em atenção à proporcionalidade e às circunstâncias do caso, bem como à personalidade do agente: Pena fixada no acima do mínimo legal no crime de desrespeito a superior, nos termos do artigo 69 do CPM, considerando: 1. sendo policial militar, ao ser informado do motivo do pessoal em serviço na sua casa, deveria adotar postura condizente ao que lhe caberia fazer caso estivesse na situação deles, facilitando-lhes trabalhar, tratando com respeito quem estava ali para ajudar e, talvez, mostrando-lhes haver equívoco. Os motivos do réu para adotar a sua postura, ora apreciada, são fúteis, superficiais e frívolos com colegas em serviço; 2. todos os fatos atribuídos ao acusado estiveram envolvidos em circunstâncias que tangenciaram o surgimento de outras infrações penais tais como o desacato a superior e o desafio para duelo. Além disto, ao procurar arma em sua casa, após dizer que daria trabalho aos militares enquanto batia o punho cerrado contra a palma da sua outra mão espalmada, o acusado criou situação absolutamente desnecessária de perigo entre colegas armados que, não fossem serenos e preparados, poderiam se ver envolvidos até em tragédia. Cada circunstância judicial resultou no aumento de 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção ao patamar inferior previsto para o tipo penal, segundo o cálculo referendado pelas instâncias superiores (quociente de 1/8 da diferença entre o piso e o teto de reprimenda estabelecida no preceito secundário da norma violada). Quanto ao delito de injúria, entendeu o escabinato que as circunstâncias deste fato, incluindo a vítima não presente no momento da consumação e os bons antecedentes do acusado, permitiam o estabelecimento da pena no seu patamar inferior, o que, em tese, restabeleceria a disciplina e alcançaria os objetivos visados pela LEP. (...)” (g.n.). Diante disso, imperioso assinalar que o órgão colegiado analisou detidamente os elementos de convicção trazidos aos autos, de modo a fundamentar o decreto condenatório, sendo impossível a apreciação do pedido absolutório que alega não haver provas suficientes à configuração dos crimes imputados em desfavor do Recorrente, tampouco da nulidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e da dosimetria da pena, conforme trechos colacionados acima. Como pacificado há muito no Tribunal da Cidadania, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 06/06/2017). Em correlata casuística, o C. STJ definiu que “A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ” (AgRg no AREsp 1450696/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. 05/09/2019, g.n.). Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, pois o reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do artigo 1.030, V, do CPC (incidência da Súmula nº 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 29 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
31/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FERNANDO MOROTTI DA ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: RICARDO JUHAS SANCHES "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 829656) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800708-73.2024.9.26.0040
12/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FERNANDO MOROTTI DA ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: Ricardo Juhas Sanches FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 07 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800708-73.2024.9.26.0040
30/07/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
25/04/2025, 13:19Expedição de Certidão.
25/04/2025, 12:55Proferidas outras decisões não especificadas
15/04/2025, 19:28Recebidos os autos
15/04/2025, 18:11Conclusos para despacho
15/04/2025, 12:19Transitado em Julgado em 15/04/2025
15/04/2025, 12:18Juntada de Petição de contrarrazões de apelação
15/04/2025, 12:01Expedição de Outros documentos.
14/04/2025, 17:14Proferidas outras decisões não especificadas
11/04/2025, 19:57Recebidos os autos
11/04/2025, 19:07Documentos
Decisão Parcial de Mérito
•15/04/2025, 18:11
Decisão Parcial de Mérito
•11/04/2025, 19:07
Sentença (Outras)
•03/04/2025, 17:25
Sentença (Outras)
•03/04/2025, 17:25
Ata de Audiência de Julgamento
•02/04/2025, 13:34
Despacho de Mero Expediente
•20/03/2025, 09:05
Despacho de Mero Expediente
•12/03/2025, 17:20
Ata de Audiência de Instrução
•11/02/2025, 19:36
Despacho de Mero Expediente
•31/01/2025, 14:14
Decisão Parcial de Mérito
•12/12/2024, 23:08
Ata de Audiência de Instrução
•08/12/2024, 20:23
Despacho de Mero Expediente
•24/11/2024, 07:56
Decisão Parcial de Mérito
•08/11/2024, 15:47
Recebimento da Denúncia
•03/10/2024, 09:32
Despacho de Mero Expediente
•27/09/2024, 17:33