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0800734-08.2023.9.26.0040

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioConcussãoConcussão, Excesso de Exação e DesvioCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: THIAGO VITAL DA SILVA, LINCOLN FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705, GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A, RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AMARAL COLPAERT MARCOCHI - SP185027-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 924691: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800734-08.2023.9.26.0040 Assunto: [Concussão] Vistos. Insurgem-se os Recorrentes mediante RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (IDs 905634 e 910256) e ESPECIAIS (IDs 905633 e 910253), com fundamento nos artigos 102, III, “a” e “c”, e 105, III, “a” e “c” (LINCOLN), da CF, contra o v. acórdão de ID 874322, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800734-08.2023.9.26.0040, que, à unanimidade, negou provimento aos apelos defensivos, mantendo a sentença os condenou incursos no crime do art. 305 do CPM, à pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto. Aos 17/12/2025 foi negado provimento aos EDCrim nº 0900651-52.2025.9.26.0000 (ID 904836). 1. Dos Recursos do Cb PM THIAGO VITAL DA SILVA. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 905634), depois de argumentar quanto à presença dos requisitos formais de admissão do recurso, sobretudo do prequestionamento e da repercussão geral da matéria, ventila a ofensa ao art. 93, IX, da CF, sob argumento de que o acórdão deixou de enfrentar a “incompatibilidade objetiva entre a descrição do suposto autor e a condição hierárquica do Recorrente, destacando-se que se trataria de elemento apto a refutar a autoria”. Nas razões de Recurso Especial (ID 905633), após afirmar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, sustenta ter sido violado o art. 70, II, “l”, do CPM, porquanto aplicada ao caso a agravante de “estar em serviço”. Sucede, porém, que o tipo penal do art. 305 do CPM tem como elemento constitutivo a circunstância “em razão da função”, de modo que a incidência da agravante referida configura bis in idem. Em segundo, afirma ter-se preterido o art. 69 do CPM, pois o édito sancionador exasperou a pena-base com fundamento em “considerações sobre ‘condições de tempo, lugar e modo’ e referências a circunstâncias do cenário, inclusive com menção a elementos laterais, formando juízo de maior reprovabilidade e ‘insensibilidade’ em razão de fatores contextuais”. 2. Dos Recursos do Sd PM LINCOLN FERREIRA DOS SANTOS. Em seu Recurso Extraordinário (ID 910256), após assinalar a presença dos requisitos necessários à admissibilidade recursal, assevera violação ao art. 5º, LVII, da CF, pois a condenação fundou-se em prova que suscitava dúvida razoável quanto à autoria dos fatos descritos, bem como ao dolo; ferido, assim, o princípio do in dubio pro reo. Destaca, ainda, a inconsistência na identificação doa gente, a divergência quanto ao modus operandi, a variação dos valores e ausência de corroboração direta. Destaca, ainda, violação ao art. 93, IX, da CF, pois o v. acórdão manteve a exasperação da pena-base sob a égide de fundamentação contraditória. Salienta que “a argumentação de que a ‘insensibilidade e indiferença’ dos réus se manifestaria pela devolução da droga e do celular, justificando o agravamento da pena por concussão, é logicamente falha”. Nas razões de Recurso Especial (ID 910253), após sustentar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, o Recorrente afirma, primeiramente, violação ao art. 226 do CPP e à jurisprudência do STJ relativa ao reconhecimento fotográfico. Argumenta que tem sustentado, desde a resposta à acusação, preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico, que foi rejeitada sob o argumento de que o reconhecimento fora negativo. No entanto, tal entendimento contraria a legislação e a mencionada jurisprudência da Corte Superior. Ademais, alega que a questão não se limitava à nulidade do ato, mas também “à fragilidade de prova de autoria decorrente da ausência de reconhecimento formal pela vítima”. Na sequência, afirma ter sido preterido o art. 439, “e”, do CPPM e o princípio do in dubio pro reo, uma vez que o édito condenatório se fundou em provas insuficientes. Para tanto, discorre longamente sobre supostas inconsistências no acervo probatório dos autos, fazendo referência ao seu conteúdo. Aduz, no mais, violação ao art. 69 do CPM e ao art. 93, IX, da CF, diante de contradição da decisão ao manter a exasperação da pena-base com fundamento na circunstância desfavorável de “insensibilidade e indiferença dos réus”. Destaca que a valoração da circunstância pela devolução da droga e do celular, bem como pela liberação da vítima, é paradoxal e contraditória com a lógica do crime de concussão. No parecer de ID 914957, a d. Procuradoria de Justiça opinou pela negativa de andamento aos inconformismos, afirmando que as “matérias ora trazidas a julgamento são as mesmas que já mereceram apreciação pretérita em duas instâncias judiciais, tendo o E. Tribunal de Justiça Militar paulista, uma a uma, afastado as teses ora reiteradas pelos ora Recorrentes”. É o relatório. Decido. Os Recursos Extraordinários não devem prosseguir. A suscitada violação do art. 5º, LVII, da CF — tese de violação ao princípio da presunção de inocência, pois condenação foi fundada em provas dúbias (LINCOLN) — deve ser afastada em razão do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral, quando o STF firmou a seguinte tese: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.” (ARE 748371). Nesse sentido, a verificação de violação ao dispositivo suscitado passa pela análise de legislação infraconstitucional, em especial do CPM e do CPPM, que tutelam o crime pelo qual o Recorrente foi condenado, bem como o ônus e a valoração das provas pelo magistrado, sendo de rigor, portanto, a inadmissão do pleito, em razão da tese firmada no Tema 660 de Repercussão Geral, não sendo direta a ofensa ao texto constitucional. Nesse sentido, a jurisprudência do STF: Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Admissibilidade. Óbice das Súmulas 279 e 282 do STF. Tema 660 da repercussão geral. Alegada violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Ofensa reflexa. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, em razão da incidência das Súmulas 279 e 282 do Supremo Tribunal Federal e da aplicação do Tema 660 da repercussão geral. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso e a violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. I I. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, afastando-se os óbices das Súmulas 279 e 282 do Supremo Tribunal Federal, o que permitiria o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 desta Suprema Corte. 4. A ausência de prequestionamento específico dos dispositivos constitucionais indicados impede o conhecimento do recurso, conforme dispõe a Súmula 282/STF. 5. A controvérsia insere-se no âmbito do Tema 660 da repercussão geral, que afasta o exame, em recurso extraordinário, de alegações de violação a garantias constitucionais quando dependentes da análise prévia de normas infraconstitucionais. 6. A alegação de violação à inviolabilidade do domicílio, à presunção de inocência e à ampla defesa pressupõe a interpretação de legislação infraconstitucional e das circunstâncias do caso concreto, caracterizando eventual ofensa meramente indireta ou reflexa à Constituição. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 279; STF, Súmula 282; STF, Tema 660 da Repercussão Geral. (ARE 1581607 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 25/02/2026, g.n.). De rigor, pois, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral pelo STF. No que tange à pretensa violação ao art. 93, IX, da CF — teses de: i) carência de fundamentação apta a refutar os elementos dúbios do acervo probatório (THIAGO) e ii) contradição no fundamento que aplicou circunstância judicial desfarorável (LINCOLN) —, estas devem ser afastadas em razão do Tema 339 da Sistemática de Repercussão Geral (obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais), no qual o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292). Desse modo, da leitura do v. acórdão proferido em sede de apelação criminal (ID 874322), verifica-se que os julgadores se ocuparam das questões trazidas pela defesa, mantendo o édito condenatório e a dosimetria da pena privativa de liberdade, fundamentando de forma suficiente a decisão: “(...) A prova documental acostada aos autos corrobora a versão das testemunhas de acusação, presentes quando da abordagem do automóvel de Alex. Vejamos. A escala de serviço dos Recorrentes, encartada às fls. 1 do ID nº 840991, confirma que, na data dos fatos, eles estavam de serviço. O Relatório de Serviço Operacional (ID nº 840991, fls. 10) demonstra que os Apelantes, de fato, omitiram a abordagem do civil Alex naquele dia, pois eles se limitaram a anotar que, no horário indicado daquela fiscalização (00h20min), patrulharam do quilômetro 291 ao 286, oeste e leste. Assim, apesar de o Cb PM Thiago ter afirmado em seu interrogatório que a abordagem não foi lançada no RSO por esquecimento, tal argumento não é crível e nem convence, mesmo porque, restou isolado nos autos. O Relatório de Itinerário, constante no ID nº 840995, demonstra que a guarnição ficou parada no local dos fatos por mais de trinta minutos, o que não condiz com o descrito no RSO. Pelo contrário, uma vez mais corrobora a versão dos civis. A Mensagem nº DTIC-070/308/23, enviada pelo Chefe da Seção de Gerenciamento de Dados da Polícia Militar à Sra. Encarregada da Investigação Preliminar (ID nº 840991, fls. 16), esclarece que, no dia dos fatos, 10/07/2022, às 00h51min, foi realizada a pesquisa do IMEI n° 356346103166333, referente ao celular que estava na posse do civil Alex quando da abordagem, pela Unidade de Serviço R-01271, composta pelos Recorrentes, fato que, por si só, comprova a existência da fiscalização relatada pelos civis, apesar de, como já se viu, ocultada no RSO. Foi verificado, também, que tal celular já figurava como extraviado desde 26/04/2022, conforme registrado na Delegacia Eletrônica e confirmado pela Sra. Cybele, real proprietária do aparelho (ID nº 840999). Ou seja, na data da abordagem, portanto, já constava registro de Perda/Extravio nos sistemas de consultas disponíveis da PMESP. Desta feita, caem por terra as alegações dos Recorrentes de que os celulares de todos os integrantes do veículo estavam regulares. (…) Quanto à tese defensiva de que a vítima secundária teria apontado que um Tenente estava presente quando da abordagem irregular, é certo que tal afirmação por parte de Alex em nada descredibiliza seu depoimento. Conforme ele confirmou em seu depoimento, sabe dizer que sempre tem um superior hierárquico do lado direito da viatura, e por isso presumiu que um dos policiais tinha patente superior ao outro. Mesmo porque, como se observou, Alex e os demais civis presentes quando dos fatos somente foram ouvidos mais de oito meses depois da realização da abordagem criminosa. Evidente que o tempo pode prejudicar a lembrança deles quanto às características físicas dos policiais. Não fosse isso, como já se viu, a fiscalização se deu na madrugada, no meio de uma rodovia, local com poucas luzes, no frio. Totalmente cabível e, até esperado, que existam pequenas divergências entre as versões no que tange à aparência dos militares. Aliás, são essas pequenas divergências, absolutamente previsíveis, repita-se, que ratificam as versões apresentadas e indicam que não há qualquer indício de conluio entre os civis para prejudicar os Recorrentes. Se assim o fosse, poderiam ter combinado todos os detalhes que iriam especificar, tudo para que fossem uníssonos em todas as características ofertadas. Vale registrar que apesar de o Sd PM Lincoln ter afirmado, no início de seu interrogatório, que não se recordava de ter ou não abordado o veículo de Alex, confirmou, segundos depois, que naquela fiscalização vários IMEIs de celulares foram pesquisados, a fim de ajudar, fazer um favor mesmo, ao civil, que pretendia comprar um aparelho usado. Já o Cb PM Thiago, desde o início, confirmou que sua equipe abordou tal veículo e que se tratava apenas de uma abordagem de rotina. Reprise-se que, segundo ele, por um esquecimento, não foi registrada no RSO. Confirmou que ele e seu parceiro fizeram uma gentileza ao civil ao pesquisar EMEI de celular que ele pretendia adquirir. Neste ponto, comungamos do entendimento dos julgadores de piso de que tal versão parece absolutamente dissociada do que ocorre em abordagens policiais, principalmente em estradas, durante a madrugada, quando se está diante de dois homens com antecedentes criminais e portando consigo alguma quantidade de droga e um celular de origem duvidosa (ID nº 841251). De qualquer ângulo que se enxergue, não restam dúvidas a serem interpretadas em favor dos sentenciados. Por tudo o que foi produzido e encartado ao feito, forçoso concluir que os fatos se deram mesmo conforme descritos na inicial acusatória. A autoria e o dolo específico do crime restaram cabalmente comprovados. (...) Por tudo que se viu, não merecem prosperar as teses defensivas acerca de eventual insuficiência probatória, apta a motivar a absolvição dos Apelantes. Pelo contrário, o conjunto produzido e encartado ao feito demonstra a prática do delito imputado aos Recorrentes na inicial acusatória. Nada socorre os sentenciados. A condenação era mesmo de rigor. No mesmo caminho, nada a se corrigir quanto à dosimetria imposta. Na primeira fase, nos termos do artigo 69, do Código Penal Militar, a pena-base foi exasperada em razão do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Primeiro, por conta das condições de tempo e lugar do crime. Os fatos delitivos ocorreram durante a madrugada, numa rodovia, sem iluminação, o que causa maior temor às vítimas e menor possibilidade de se defenderem ou buscar ajuda. Ainda, em razão de insensibilidade e indiferença dos Recorrentes. Como bem concluiu o Conselho Permanente, havia uma criança dentro do veículo, estava de noite, frio e, mesmo assim, os policiais continuaram no intuito de exigir vantagem indevida da vítima, fazendo, inclusive, ameaças à sua integridade física e de outro civil, pai da criança. Consigne-se, aqui, que o fato de terem encontrado drogas durante a abordagem e um celular de procedência duvidosa, ambos em posse de dois civis com antecedentes criminais, e não terem os apreendido e conduzido a ocorrência à polícia judiciária, demonstra, além de tudo, indiferença com suas obrigações impostas por lei, o que revela maior extensão do dano, que justificaria, portanto, ainda mais a exasperação da pena-base. No entanto, como os apelos são exclusivos da Defesa e em vista da proibição da reformatio in pejus, nada a se fazer nesse ponto, restando apenas manter a pena-base como fixada na sentença em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, presente a agravante genérica prevista no artigo 70, II, “l”, do CPM, pois os réus estavam em serviço durante os fatos e, diferentemente do que pretende fazer crer a Defesa do Cb PM Thiago, a concussão pode ser consumada por agentes públicos em razão da função e fora da situação de estar em serviço, motivo pelo qual não há como se falar em bis in idem. Aumentada em 1/5 (um quinto), mínimo legal – o que equivale a 8 (oito) meses e 12 (doze) dias – a pena restou estabelecida em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas especiais de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual tornou-se a definitiva. (...)” (g.n.) Diante disso, tendo os julgadores se debruçado sobre as questões impugnadas, é de rigor a inadmissão do pleito, em razão da tese firmada no Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Os Recursos Especiais tampouco devem ser processados. De início, quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da CF, suscitada pelo recorrente LINCOLN, verifica-se de plano óbice ao prosseguimento do reclamo, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal, e não a Constituição da República, que é resguardada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a esse respeito, o entendimento do Tribunal da Cidadania, que faz eco à jurisprudência ali já assente: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. ALEGAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1955289/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, j. 03.05.2022, g.n.). Ademais, com relação à interposição arrimada no permissivo da alínea “c” do inciso III do artigo 105 da CF pelo Recorrente LINCOLN, de rigor a observância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 2º, do RISTJ, que exigem, para comprovação da divergência, a menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso em tela, o Recorrente deixou de cotejar similitudes fáticas ou jurídicas entre os julgados apontados como paradigmas a título de dissídio jurisprudencial com o v. acórdão recorrido, não merecendo o recurso ser analisado nesse aspecto. No que tange à alegada ofensa ao art. 70, II, “l”, do CPM — tese de “bis in idem” por ser a circunstância de “estar em serviço” constitutiva do tipo penal de concussão (THIAGO) —, segundo o entendimento do C. STJ é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, principalmente quando a inadmissibilidade do apelo tenha sido embasada em precedentes do próprio STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Observa-se que o tipo penal do art. 305 do CPM não tem como elementar a circunstância de estar o agente em serviço (fato de todo distinto da exigência de praticar o ato “em razão da função”, que pode se dar a qualquer tempo). Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. ART. 305 DO CPM. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 70, II, "l", DO REFERIDO CODEX. "ESTAR EM SERVIÇO". BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o atual entendimento desta Corte Superior, "inexiste óbice para que, nos crimes de concussão, quando praticados em serviço, seja aplicada a agravante genérica prevista no art. 70, II, "l", do CPM ("estando de serviço"), isto é, não há ocorrência de bis in idem, porquanto a ideia de exigir vantagem indevida em virtude da função não tem correlação com o fato de o militar estar em serviço (em escala especial)" (EREsp 1.417.380/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 14/8/2018) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.896.842/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2021, g.n.). A alegação de violação ao art. 69 do CPM — tese de inadequada exasperação da pena-base com fundamento em circunstância judicial desfavorável (THIAGO e LINCOLN) — exigiria para sua análise profunda reavaliação do acervo fático-probatório dos autos. Conforme se extrai das razões recursais de LINCOLN, o Recorrente busca argumentar pela inaplicabilidade da circunstância a partir da conduta dos agentes, após a exigência indevida. Mais que isso, verifica-se que as razões de THIAGO questionam a exasperação da pena-base fundada em “considerações sobre ‘condições de tempo, lugar e modo’ e referências a circunstâncias do cenário”, quando é justamente a isso que se prestam as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Aceitar sua argumentação seria admitir que aplicar a lei é violá-la, uma contradição em termos. Verifica-se, outrossim, que tal análise, como se sabe, deve ser obstada pela incidência da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Quanto à ventilada afronta ao art. 439, “e”, do CPPM — tese de condenação fundada em provas insuficientes —, novamente aqui projeta-se o obstáculo da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que a questão é manifesta e indissociavelmente ligada à revisão e reavaliação de todo o acervo fático probatório dos autos. Por fim, quanto à afronta ao art. 226 do CPP — tese de nulidade do reconhecimento fotográfico —, o caso é, novamente, de incidência da Súmula nº 83 do STJ, uma vez que o aresto, ao tratar da matéria, não divergiu do entendimento firmado pela Corte Cidadã. Com efeito, constou da decisão colegiada: “Como se sabe, o reconhecimento fotográfico não segue os mesmos parâmetros do reconhecimento pessoal e é mero elemento informativo que deve ser analisado em consonância com as demais provas colhidas. Isso, evidentemente, quando a vítima reconhece os sujeitos. Ocorre que, como confirma a própria Defesa, o que nos chega a causar certa surpresa pela insistência, o civil NÃO reconheceu nenhum dos corréus quando do referido reconhecimento. Ou seja, o i. Defensor, desde o início da ação penal, refuta um ato que, a bem da verdade, poderia ter sido ressaltado para ratificar a sua tese relativa a não comprovação da autoria do delito. Sequer faz sentido a pretensão defensiva, pois a falta de reconhecimento dos sentenciados quando daquele ato, claramente, somente poderia lhes ter beneficiado, mas, em hipótese alguma, prejudicado. Equivale dizer que não há como, por qualquer ângulo que se olhe, enxergar quaisquer prejuízos para nenhum dos Apelantes. Até se poderia cogitar de eventuais falhas quando do procedimento, como pretende a Defesa, se, e somente se, a vítima tivesse reconhecido os corréus. Ocasião a qual, aí sim, acarretar-lhes-ia possíveis prejuízos indevidamente. Ora, não há como se falar em formação da convicção da autoria diante da negativa do reconhecimento fotográfico dos Recorrentes. Vale o registro, inclusive, que as próprias decisões do C. Superior Tribunal de Justiça trazidas à colação pela Defesa são exatamente nesse sentido. Confirmam que o reconhecimento POSITIVO dos acusados, se em desacordo com o procedimento legal, torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação. Sendo negativo, como de fato o foi, certo é que sequer há interesse para a Defesa em impugnar a realização do mencionado reconhecimento fotográfico. Assim, não existindo prejuízo, não há que se falar em nulidade, observando o princípio do pas de nullité sans grief, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida.” O STJ, por sua vez, reconhece que a referida nulidade contamina o procedimento quando o reconhecimento é positivo, em conformidade com os precedentes trazidos pela parte. Por outro lado, a aplicabilidade do princípio do pas de nullité sans grief ao processo penal também é reconhecida pela Corte: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, afastando a alegada nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, com base na inexistência de demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inadmissível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo necessário para a desconstituição das premissas fáticas e reconhecimento da nulidade da decisão. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de efetivo prejuízo para a decretação de nulidade processual. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2.893.451/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/12/2025, g.n.). Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, I, “a” do CPC, nego seguimento aos Recursos Extraordinários, mediante aplicação dos Temas 660 (violação ao art. 5º, LVII, da CF) e 339 (violação ao art. 93, IX, da CF) de Repercussão Geral do STF. Ademais, nego seguimento aos Recursos Especiais interpostos, por não se enquadrarem nas hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do CPC (aplicação das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 12 de março de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente

16/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: THIAGO VITAL DA SILVA, LINCOLN FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705, GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A, RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AMARAL COLPAERT MARCOCHI - SP185027-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 914557: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800734-08.2023.9.26.0040 Assunto: [Concussão] Vistos. 2. Acolho a petição da defesa do Sd PM LINCOLN FERREIRA DOS SANTOS (ID 910239) e determino o desentranhamento da peça de ID 910234 e anexos de IDs 910235 e 910236, erroneamente juntados no presente feito. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para manifestação quanto aos Recursos Extraordinários (IDs 910256 e 905634) e aos Recursos Especiais (IDs 910253 e 905633) interpostos pelas defesas do Cb PM THIAGO e do Sd PM LINCOLN. 4. P.R.I.C. São Paulo, 13 de fevereiro de 2026 (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente

19/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: THIAGO VITAL DA SILVA, LINCOLN FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO AMARAL COLPAERT MARCOCHI - SP185027-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ADRIANO BAPTISTA ASSIS "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 874322) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800734-08.2023.9.26.0040

07/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: THIAGO VITAL DA SILVA, LINCOLN FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO AMARAL COLPAERT MARCOCHI - SP185027-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ADRIANO BAPTISTA ASSIS "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 874322) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800734-08.2023.9.26.0040

07/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: THIAGO VITAL DA SILVA, LINCOLN FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO AMARAL COLPAERT MARCOCHI - SP185027-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ADRIANO BAPTISTA ASSIS FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 04 DE NOVEMBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800734-08.2023.9.26.0040

29/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: THIAGO VITAL DA SILVA, LINCOLN FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO AMARAL COLPAERT MARCOCHI - SP185027-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ADRIANO BAPTISTA ASSIS FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 04 DE NOVEMBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800734-08.2023.9.26.0040

29/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: THIAGO VITAL DA SILVA, LINCOLN FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705, GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A, RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AMARAL COLPAERT MARCOCHI - SP185027-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR, Desembargador Militar Desp. ID 848249: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800734-08.2023.9.26.0040 Assunto: [Concussão] VISTOS. 2. O CB PM THIAGO VITAL DA SILVA, na petição encartada no ID nº 843708, pugna "pela devolução dos bens apreendidos em nome do Requerente". 3. Tendo em vista a falta de indicação individualizada relativa a supostos bens apreendidos, como de rigor, revela-se impossível a análise, bem como eventual acatamento do pleito, razão pela qual o INDEFIRO. 4. Relatório em separado. 5. À D. Revisão. São Paulo, 29 de setembro de 2025. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR, Relator.

02/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: THIAGO VITAL DA SILVA, LINCOLN FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO AMARAL COLPAERT MARCOCHI - SP185027-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: Silvio Hiroshi Oyama Desp. ID 842097: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800734-08.2023.9.26.0040 Assunto: [Concussão] Cuida-se de demanda recursal em que se impõe, preliminarmente, enfrentar questão de ordem atinente à competência deste Relator. De início, é cediço que a teoria da Kompetenz-kompetenz – também denominada competência atômica – assegura ao julgador o poder-dever de reconhecer a própria competência para processar e julgar a causa, antes mesmo de adentrar ao mérito da controvérsia. Tal regra decorre do princípio da legalidade processual e do devido processo legal, enquanto a jurisdição somente se exerce de modo legítimo quando emanada do órgão previamente investido da competência fixada em lei. Nesse contexto, incumbe ao julgador velar pela correta observância das normas de competência, seja para afirmar-se competente, seja para declinar da competência em prol de outro órgão, sempre em atenção ao postulado do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal). Nessa senda, verifica-se que a presente demanda recursal guarda nítida conexão intersubjetiva por concurso com a Apelação Criminal nº 0800801-03.2023.9.26.0030, cuja relatoria fora atribuída ao Exmo. Des. Mil. Clóvis Santinon. Com efeito, naquela apelação criminal, apurou-se a responsabilidade dos militares Cb PM Thiago Vital da Silva e Sd PM Lincoln Ferreira dos Santos, denunciados pela prática de associação criminosa armada e pelo delito de concussão, perpetrados em 27 de janeiro de 2023, por volta das 00h16, na Rodovia Padre Manuel da Nóbrega, sentido São Paulo, em concurso de agentes, conforme exsurge do ID 667275 daqueles autos. Na presente demanda, os mesmos recorrentes respondem por crime de concussão, também em concurso de agentes, ocorrido em 10 de julho de 2022, às 00h51, na Rodovia Manoel da Nóbrega, altura do km 299, no Município de Praia Grande/SP. A conexão intersubjetiva concursal, disposto no art. 99, “a”, do CPPM[1]. estabelece que a conexão existe quando duas ou mais infrações tiverem sido cometidas por várias pessoas em concurso, ainda que em tempos e locais diversos. Assim, pouco importa a diversidade temporal ou espacial das condutas, bastando a identidade subjetiva entre os agentes, para que se imponha a reunião dos feitos, em prol da segurança jurídica, da unidade de convicção e da economia processual. Nessa linha, leciona Gustavo Badaró[2]: “O CPP define como hipóteses de ocorrência de conexão algumas situações em que há pluralidade de infrações, concomitantemente ou não, com pluralidade de agentes. Cabe analisar, com vistas ao respeito da garantia do juiz natural, se as hipóteses de conexão estão definidas em lei de forma precisa, com base em critérios não ambíguos, impedindo que se possa, discricionariamente, determinar a ocorrência ou não de tal fator de modificação de competência. O inc. I do art. 76 do CPP trata da chamada conexão intersubjetiva, que, por sua vez, pode ocorrer em três hipóteses: (1) por simultaneidade, quando “duas ou mais infrações houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas” – (p. ex.: vários torcedores que assistem a uma partida de futebol e, descontentes – com o resultado do jogo, praticam crime de dano nas dependências do estádio); (2) por concurso, se “duas ou mais infrações houverem sido praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar” (p. ex.: vários roubos de carga praticados por integrantes de uma mesma quadrilha); – (3) por reciprocidade, na hipótese de duas ou mais infrações terem “sido praticadas por várias pessoas, umas contra as outras” (p. ex.: dois delitos de lesão corporal culposas de trânsito, decorrentes de acidente envolvendo ambos motoristas que praticavam o chamado “racha”).”(g.n.) À luz de tais fundamentos, reconheço a existência da conexão intersubjetiva por concurso entre os presentes autos e a referida Apelação Criminal nº 0800801-03.2023.9.26.0030, razão pela qual deve ser observado o disposto no art. 21 c.c. art. 199 do RITJMSP. Assim sendo, em respeito ao princípio do juízo natural, determino a redistribuição do feito ao Exmo. Juiz de Direito convocado para atuar em 2ª Instância, Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior, em virtude da aposentadoria de Sua Excelência, Des. Mil. Clóvis Santinon, a quem competirá a relatoria da presente demanda recursal. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, 09 de setembro de 2025. (a) SILVIO H. OYAMA, Desembargador Militar Relator.

10/09/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância

04/09/2025, 17:03

Expedição de Certidão.

04/09/2025, 16:55

Concedido efeito suspensivo a Recurso

02/09/2025, 18:32

Recebidos os autos

02/09/2025, 17:33

Conclusos para despacho

01/09/2025, 16:08

Juntada de Petição de contrarrazões de apelação

31/08/2025, 21:32

Expedição de Outros documentos.

25/08/2025, 17:44
Documentos
Decisão Parcial de Mérito
02/09/2025, 17:33
Decisão Parcial de Mérito
24/08/2025, 07:43
Outros Documentos
21/08/2025, 10:57
Decisão Parcial de Mérito
19/08/2025, 13:21
Decisão Parcial de Mérito
30/07/2025, 08:37
Decisão Parcial de Mérito
17/07/2025, 18:57
Ata de Audiência de Instrução
10/07/2025, 19:37
Sentença (Outras)
07/07/2025, 13:39
Ata de Audiência de Julgamento
03/07/2025, 08:20
Despacho de Mero Expediente
28/05/2025, 19:31
Decisão Parcial de Mérito
12/05/2025, 16:33
Ata de Audiência de Instrução
30/04/2025, 20:03
Despacho de Mero Expediente
03/04/2025, 17:29
Ata de Audiência de Instrução
02/04/2025, 19:13
Despacho de Mero Expediente
13/03/2025, 15:31