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0800184-16.2024.9.26.0060

Mandado de Segurança CívelReintegraçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
6ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: WILLIAM MARTINS BORGES Advogado do(a) APELANTE: EUGENIO ALVES DA SILVA - SP320532-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: JONATAS DIAS ROMERO - SP533303, NATHALIA MARIA PONTES FARINA - SP335564-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 920436: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800184-16.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 4 de março de 2026. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente

05/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: WILLIAM MARTINS BORGES Advogado do(a) APELANTE: EUGENIO ALVES DA SILVA - SP320532-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: JONATAS DIAS ROMERO - SP533303, NATHALIA MARIA PONTES FARINA - SP335564-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 905727: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800184-16.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração] Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID 905645). 3. P.R.I.C. São Paulo, 28 de janeiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA Presidente

30/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: WILLIAM MARTINS BORGES Advogado do(a) APELANTE: EUGENIO ALVES DA SILVA - SP320532-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: JONATAS DIAS ROMERO - SP533303, NATHALIA MARIA PONTES FARINA - SP335564-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 902371 EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800184-16.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração] Vistos. Insurge-se o Recorrente por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o v. acórdão de ID 816529, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCiv nº 0800184-16.2024.9.26.0060, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo na íntegra a sentença de ID 795589, que julgou improcedente o pedido de nulidade da decisão administrativa exarada no PAD nº CPC-17/63/21, que o excluiu das fileiras da PMESP. Aos 12/08/2025, à unanimidade, o órgão julgador desproveu os EDCiv nº 0900362-22.2025.9.26.0000 opostos pela defesa (ID 834907). Nas razões de ID 834085, ao destacar o preenchimento dos requisitos de cabimento do recurso, o Recorrente aponta violação ao devido processo legal, a ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, CF), pois este Tribunal não teria analisado as alegações apresentadas pela defesa. Afirma que ao deixar de enfrentar as teses defensivas e fundamentar devidamente a condenação, o acórdão negou vigência ao art. 93, IX, da CF e ao art. 315, §2º do CPP. Sustenta que a condenação se baseou em presunções, sem prova técnica idônea, desconsiderando documentos e depoimentos favoráveis ao Recorrente, violando, também, o art. 155 do CPP. Ressalta que o acórdão recorrido interpretou erroneamente a jurisprudência, divergindo de precedentes do STJ e STF. Indica, para tanto, os seguintes julgados: - STF, HC 84.078/MG, Rel. Min. Eros Grau: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”; - STJ, HC 90.227/SP, Rel. Min. Felix Fischer: “A ausência de enfrentamento das teses defensivas caracteriza negativa de prestação jurisdicional.”; e - STJ, HC 456.789/SP: “Na dúvida sobre a autoria, impõe-se a absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo.” Alega, ainda, descumprimento do art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que assegura direito ao devido processo e à defesa plena. Ao final, pugnou pela reforma do acórdão e a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar, com a reintegração do Recorrente. A Fazenda Pública do Estado, nas contrarrazões de ID 863375, suscitou preliminar de não conhecimento do inconformismo por deficiência de fundamentação e envolver reexame do conjunto fático-probatório; no mérito, destaca a legalidade do ato administrativo que expulsou o Recorrente das fileiras da corporação. Instada, a d. procuradoria de Justiça deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (certidão no ID 896202). É o relatório, no essencial. Decido. Inicialmente, registra-se que foi concedida a gratuidade da justiça (ID 795564). Diante do pleito do Recorrente, mantenho a benesse, estendendo-a a todos os atos processuais, nos termos do art. 98, § 1º e incisos, e § 5º, do CPC. Anote-se. O Recurso Especial não deve prosseguir. Com relação à interposição arrimada no permissivo da alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o Recorrente fez menção em seu arrazoado recursal de julgados do STF (HC 84.078/MG), e do STJ (HC 90.227/SP e HC 456.789/SP), contrários, in tese, à decisão hostilizada. No entanto, deixou de atender ao disposto no art. 1.029, §1º, do CPC e no art. 255, §1º, do RISTJ, que exigem, para comprovação da divergência, a menção às minudências que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, contrapondo, analiticamente, o julgado recorrido com o acórdão paradigma. Nessa toada, verifique-se o precedente do Tribunal da Cidadania, entre muitos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pelas agravantes, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1955787/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/03/2022, g.n.). Além disso, insta observar que o STJ sedimentou entendimento no sentido de que o acórdão proferido em habeas corpus não se presta à finalidade de demonstração do dissídio jurisprudencial, pelo permissivo constitucional da alínea "c": PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. (...) 3. Consoante entendimento deste Tribunal, é inadmissível a comprovação de divergência jurisprudencial quando o aresto indicado como divergente for oriundo de julgamento proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, ainda que se trate de dissídio notório, tendo em vista que o recurso especial não guarda o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão dos referidos remédios constitucionais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AResp 1804934/PE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 16/08/2021, g.n.) Resta impedido, assim, o prosseguimento do reclamo nobre quanto à divergência levantadas pela defesa. No que tange às apontadas violações aos princípios do devido processo, do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões, previstos no art. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, sabe-se que o Recurso Especial não é a via adequada para suscitar sua contrariedade, já que, por meio dele, o C. Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal infraconstitucional, e não a Constituição da República, que é resguardada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a esse respeito, o entendimento do STJ, o qual faz eco à jurisprudência ali já assente: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. ALEGAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1955289/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, j. 03/05/22, g.n.). Sobre a alegada contrariedade aos arts. 155 e 315, § 2º, ambos do CPP, e 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) – teses: (i) de deficiência de fundamentação, porque o v. acórdão recorrido deixou de enfrentar argumentos relevantes da defesa; (ii) a condenação se baseou em presunções, sem prova técnica idônea e sem considerar documentos e depoimentos favoráveis ao Recorrente; e (iii) violação das garantias judiciais do devido processo e da defesa plena – forçoso reconhecer que a fundamentação esboçada pelo Órgão julgador longe esteve de analisar o reclamo à luz dos mencionados dispositivos, que não foram alvo de debate no acórdão recorrido, malgrado opostos aclaratórios. Assim, notória a ausência de prequestionamento da matéria, o que faz incidir o teor das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” – aplicáveis por analogia –, e da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que é: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal ‘a quo’”, o que obsta o seguimento do presente apelo. A esse respeito, vale conferir os seguintes julgados, resguardadas as devidas modificações: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO PARA RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA AFRONTA AOS ART.S 1º, § 1º, b, 10, § 3º, DA LEI 9.656/1998, C/C ART. 422, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos art.s 1º, § 1º, b, 10, § 3º, da Lei 9.656/1998, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ). 2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. ‘A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei’. (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AResp 2086645/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 23/08/2022, g.n.). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. 1) PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. FASE PROCESSUAL NA QUAL VIGORA O PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRÓ SOCIETATE. 2) REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) NULIDADE PROCESSUAL E OFENSA À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 4) OFENSA A PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. As teses de nulidade processual (suposta violação aos arts. 158, 167 e 564, IV, todos do Código de Processo Penal) e violação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, carecendo, portanto, do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do STF. 4. Não cabe em recurso especial a apreciação da suposta ofensa a princípios e dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Col. Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.752.228/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021 – g.n.). Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC (incidência da Súmula nº 211 do STJ e das Súmulas nº 282 e 356 do STF, por analogia). P.R.I.C. São Paulo, 14 de janeiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA. Presidente

21/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: WILLIAM MARTINS BORGES Advogado do(a) APELANTE: EUGENIO ALVES DA SILVA - SP320532-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: JONATAS DIAS ROMERO - SP533303, NATHALIA MARIA PONTES FARINA - SP335564-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 863515: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800184-16.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração] Vistos. 2. Diante da natureza mandamental da ação, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para parecer quanto à interposição de Recurso Especial (ID 834085). 3. P.R.I.C. São Paulo, 17 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

21/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: WILLIAM MARTINS BORGES ADVOGADO do(a) APELANTE: EUGENIO ALVES DA SILVA - SP320532-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: NATHALIA MARIA PONTES FARINA - SP335564-A RELATOR: PAULO ADIB CASSEB "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 816529) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCiv nº 0800184-16.2024.9.26.0060

16/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: WILLIAM MARTINS BORGES ADVOGADO do(a) APELANTE: EUGENIO ALVES DA SILVA - SP320532-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: NATHALIA MARIA PONTES FARINA - SP335564-A Desembargador Militar Relator: Paulo Adib Casseb SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 08/07/2025, DE FORMA EXCLUSIVAMENTE TELEPRESENCIAL. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES PAULO ADIB CASSEB E ORLANDO EDUARDO GERALDI. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CÍVEL nº 0800184-16.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração]

09/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: WILLIAM MARTINS BORGES ADVOGADO do(a) APELANTE: EUGENIO ALVES DA SILVA - SP320532-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: NATHALIA MARIA PONTES FARINA - SP335564-A RELATOR: Paulo Adib Casseb FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA EXCLUSIVAMENTE TELEPRESENCIAL, EM 08 DE JULHO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 512/2025-ASSPRES. A SUSTENTAÇÃO ORAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800184-16.2024.9.26.0060

27/06/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª instância

21/05/2025, 19:08

Autos incluídos no Juízo 100% Digital

20/05/2025, 14:31

Expedição de Certidão.

14/05/2025, 17:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

13/05/2025, 13:24

Publicado Intimação em 09/05/2025.

13/05/2025, 13:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO IMPETRANTE: WILLIAM MARTINS BORGES - AUTORIDADE COATORA: COMANDANTE GERAL DA PMESP - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 1069924: "1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800184-16.2024.9.26.0060 - JP - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - ASSUNTOS: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] - Vistos. 2. Contrarrazões recursais de apelo fazendárias apresentadas e apostas no ID 1069627. 3. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, com as minhas homenagens. 4. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 05 de maio de 2025. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito." - ADVOGADO: EUGENIO ALVES DA SILVA - OAB SP320532 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br

08/05/2025, 00:00

Expedição de Outros documentos.

07/05/2025, 15:56

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

07/05/2025, 15:56
Documentos
Despacho de Mero Expediente
05/05/2025, 13:42
Despacho de Mero Expediente
13/03/2025, 19:07
Sentença (Outras)
21/02/2025, 09:56
Decisão Parcial de Mérito
06/02/2025, 21:05
Decisão Parcial de Mérito
16/12/2024, 20:15
Decisão Parcial de Mérito
18/11/2024, 20:00
Anexo
18/11/2024, 16:07
Anexo
18/11/2024, 16:07