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0800188-53.2024.9.26.0060

Mandado de Segurança CívelLicenciamento / ExclusãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
6ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: NIVALDO SILVA LUIZ Advogados do(a) APELANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705, GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A, KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: LUIZA MARIA TELES DOS SANTOS - SP533514, MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - SP252954-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 923776: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800188-53.2024.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão] Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID 923493), remetendo-se os autos, a seguir, à d. Procuradoria de Justiça para manifestação, por tratar a ação originária de Mandado de Segurança. P.R.I.C. São Paulo, 10 de março de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente

13/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: NIVALDO SILVA LUIZ Advogados do(a) APELANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A, KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: LUIZA MARIA TELES DOS SANTOS - SP533514, MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - SP252954-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 912814: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800188-53.2024.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão (ID 829183) proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCiv nº 0800188-53.2024.9.26.0060, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a r. sentença (ID 785142) que denegou a segurança, reconhecendo a higidez do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 39BPMI-002/07/21. Aos 11/09/2025, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCiv nº 0900422-92.2025.9.26.0000, opostos pela defesa (ID 845852). Em suas razões recursais (ID 850514), o Recorrente sustenta o cabimento do apelo e o devido prequestionamento da matéria, apontando violação ao art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei nº 13.655/2018), dispositivo que atribui caráter vinculante a atos normativos, respostas a consultas e orientações administrativas internas, garantindo segurança jurídica e uniformidade decisória. Afirma que o TJMSP deixou de considerar precedente administrativo emanado do Comandante-Geral da PMESP, no qual teria sido determinado o arquivamento de PAD em situação análoga — absolvição criminal por insuficiência de provas —, e que a desconsideração desse precedente resulta em tratamento desigual entre casos equivalentes. Destaca que o art. 30 da LINDB existe justamente para garantir a padronização da atuação administrativa e, ao ser ignorado, ocasionou violação aos princípios da isonomia e impessoalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal, ainda que de forma reflexa. Aduz, ainda, que houve afronta ao art. 1.022 do CPC na apreciação dos embargos de declaração, pois, ao rejeitá-los, o Tribunal manteve as omissões e obscuridades previamente apontadas, deixando de enfrentar a tese jurídica relativa à incidência do art. 30 da LINDB e qualificando a discussão como mero inconformismo da parte. Diante disso, pugnou pela reforma do acórdão recorrido para que sejam reconhecidas as omissões verificadas e apreciada a tese de vinculação do precedente administrativo, culminando no arquivamento definitivo do Processo Administrativo Disciplinar. Nas contrarrazões (ID 909411), a Fazenda Pública do Estado pugnou pela inadmissão do recurso. O acórdão assentou que a análise do argumento do precedente administrativo dependia da prova de existência do referido precedente, o que o autor não promoveu, além da existência de analogia entre o caso do recorrente e o invocado. No entanto, essa profunda incursão em fatos e provas é vedada em sede de recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ. Ademais, as matérias afeitas à isonomia e à segurança jurídica possuem natureza eminentemente constitucional, pelo que, sem o manejo simultâneo de Recurso Extraordinário, deve incidir a Súmula nº 126 do STJ. No mérito, sustenta a absoluta independência das esferas no caso concreto, não bastando o mero arquivamento de IPM por falta de provas para determinar-se a suspensão do PAD. Ademais, inexiste precedente vinculante no caso, pois um entendimento particular do Comandante-Geral não tem caráter geral e abstrato para vincular toda a corporação. Por fim, assevera não haver violação ao art. 1.022 do CPC, pois o v. acórdão proferido nos Embargos Declaratórios enfrentou todos os pontos levantados pelo Recorrente, concluindo pela inexistência de omissão ou contradição. No parecer de ID 909542, a d. Procuradoria de Justiça opinou pela negativa de seguimento ao inconformismo, reiterando os argumentos apresentados pela Fazenda Pública. É o relatório. Decido. O Recurso Especial não deve ser admitido. Quanto à aventada violação ao art. 30 da LINDB (Lei Federal nº 13.655/2018) — tese de infringência ao dever de isonomia e segurança jurídica na Administração Pública —, verifica-se que questão tem por fundamento a existência de decisão do Comandante-Geral da PMESP que estabelece um precedente administrativo. Logo, a análise da demanda é, por óbvio, eminentemente fática e, por conseguinte, depende da análise de prova. Verifique-se, a respeito, o trecho a seguir extraído do v. acórdão recorrido (ID 829183): “(...) Inicialmente, consignamos que no caso sob julgamento não se constata qualquer afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, ressaltando-se que não houve qualquer ofensa por parte da Administração Pública Militar, ao instaurar o Processo Administrativo Disciplinar nº 39BPMI-002/07/21, aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, ‘caput’, da Constituição Federal, e muito menos infringência ao artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo e ao artigo 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, conforme sustentado pela Defesa em sede de razões de apelo (ID 785152). O fato de o então policial militar, absolvido na esfera criminal por ‘não existir prova suficiente para a condenação’ (artigo 439, alínea ‘e’, do CPPM), ter respondido ao PAD nº 39BPMI-002/07/21, instaurado por meio de regular Portaria, não viola o princípio da segurança jurídica dos atos administrativos. Tal situação encontra respaldo na independência entre as esferas penal, administrativa e civil, que permite a apuração autônoma da conduta policial militar sob a ótica administrativa. Está consagrado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a repercussão da decisão proferida na esfera penal, capaz de afastar a possibilidade da responsabilização disciplinar na esfera administrativa, restringe-se aos casos nos quais a decisão judicial absolutória decorra da peremptória negação do fato ou de sua autoria e abranja todos os motivos determinantes da instauração do feito disciplinar, situações que não se vislumbram neste caso, pois o policial militar foi absolvido com fulcro no artigo 439, alínea “e”, do CPPM, ou seja, por inexistência de provas suficientes para sua condenação. (...) O C. Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da autonomia entre as esferas penal e administrativa, assim consagrou: DIREITO PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS - ART. 135 DO CTN - SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA - REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - DESCABIMENTO. 1. Esta Corte possui entendimento acerca da absoluta independência das esferas administrativa, cível e penal, de modo que a sentença proferida no âmbito criminal somente repercutiria na esfera administrativa/cível em duas hipóteses: quando reconhecida a inexistência material do fato ou quando negada a autoria. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1386018/RS. Min. Eliana Calmon. Segunda Turma. J. 24/09/2013. DJE 01/10/2013). (Destaques nossos.) E, recentemente, a C. Corte Superior, ratificou seu entendimento: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO PENAL. RESÍDUO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Corte tem o entendimento de que a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso, sendo certo que a sentença criminal somente produzirá efeitos na seara administrativa na hipótese de reconhecimento de negativa de autoria ou da não ocorrência do fato. Os fundamentos da decisão absolutória na esfera penal, entretanto, não afastam a possibilidade da responsabilização disciplinar na esfera administrativa, cujos resíduos podem conter transgressões disciplinares. Precedentes. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 64918 / SP. Min. Gurgel de Faria. Primeira Turma. J. 28/04/2025. DJEN 06/05/2025) (Destaques nossos.) Ademais, o controle judicial, fundado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não é ilimitado e não autoriza o magistrado a invadir a seara da Administração quanto à oportunidade e à conveniência, peculiares da atividade administrativa. (...) Outrossim, cabe apontar que o N. Defensor, ao pleitear o arquivamento do processo disciplinar, não apresentou qualquer fundamentação legal que justificasse, de forma concreta, o encerramento do feito administrativo, limitando-se, de forma genérica, a invocar a existência de suposta decisão administrativa, sem qualquer identificação, divulgada em um site da Internet (Nota de Rodapé de fl. 3 do ID 785103). Dessa forma, não é possível acolher o pedido de arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar, a despeito da mencionada decisão de expulsão do Apelante da PM, cumprindo destacar o trecho da r. sentença, que assim concluiu o desfecho dos presentes autos (ID 785142): [...] o PAD n° 39BPMI-002/07/21 pode notadamente prosseguir, para que o Exmo. Sr. Comandante Geral, depois de todo o “iter processual”, venha a emitir a Decisão Final, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001 - Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo (com a retina mirada, como não poderia deixar de ser, no caso concreto). Com esteio em todo o acima delineado, fixo que o irresignatório do ora impetrante não prospera (não há direito a socorrer o ora impetrante, quiçá, então, direito líquido e certo). (Grifos e destaques no original.) Portanto, a pretensão do ex-Sd PM Nivaldo Silva Luiz carece de amparo legal, afigurando-se correta a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar, ao julgar improcedente o presente ‘mandamus’, uma vez que não se vislumbra no caso sob exame qualquer direito líquido e certo a ser passível de reconhecimento. (...)” Ora, como se sabe, em sede de recursos de superposição não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Nesse sentido, há de negar seguimento ao recurso frente ao óbice da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” De outro giro, no que tange ao alegado malferimento ao art. 1.022 do CPC — tese de insuficiência de fundamentação dos embargos declaratórios —, este igualmente não prospera. A solução da demanda não se confunde com a refutação nominal de cada uma das alegações aventadas pela parte, conforme se verá a seguir. Segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, examinar o mérito da causa, principalmente quando a inadmissibilidade do apelo nobre tenha sido embasada em precedentes do próprio C. STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83, do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Assim, não ocorre violação ao dispositivo suscitado na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia. Isso se verifica no presente caso, pois o Órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão. Não ocorre, assim, a deficiência de fundamentação ou a negativa de prestação jurisdicional. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO COMPROVADA. CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL POR RESÍDUOS ORGANOCLORADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa dos arts. 489, II e § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, por isso, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1621966/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina. Primeira Turma, j. 29/06/2020, g.n.). Neste ponto, destaco trechos do v. acórdão proferido em sede de embargos de declaração (ID 845852), que demonstram o devido enfrentamento da tese defensiva relativa à violação do art. 30 da LINDB: “Após análise das razões constantes nos presentes Embargos, não se verifica no acórdão qualquer omissão ou obscuridade, como fez crer o N. Advogado, ao afirmar que, quando da análise do pedido de arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 39BPMI002/07/21, não houve manifestação quanto à aplicabilidade do artigo 30 da LINDB e de suposto precedente administrativo, invocado defensivamente. Destaca-se que o acórdão foi claro ao examinar a questão e constatar a ausência nos autos da ‘recente decisão do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo que arquivou o processo regular em razão de absolvição por insuficiência probatória’, que, supostamente veiculada em notícia da Internet, pudesse ser considerada como eventual precedente administrativo aplicável ao caso. Além disso, a decisão foi expressa e fundamentada em sólida e reiterada jurisprudência, ao esclarecer que a absolvição no âmbito criminal, com base no artigo 439, alínea ‘e’, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), não tem incidência automática na esfera administrativa, não sendo constatado, na decisão administrativa, qualquer ofensa ao artigo 30 da LINDB. Assim, a fim de facilitar a compreensão da análise da questão aventada, destaca-se o seguinte trecho do decisum: (ID 833309): A questão sob análise diz respeito ao pedido de arquivamento do PAD nº 39BPMI-002/07/21, ao qual o Apelante respondeu, sob o argumento de que haveria repercussão da sentença absolutória, proferida no âmbito penal militar, na esfera administrativa, “em específico quando há a absolvição por insuficiência probatória” (ID 785103 – fl. 07), com base em alegada decisão vinculante emanada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, veiculada em notícia da Internet (nota de rodapé de fl. 3 do ID 785103). Sustenta a Defesa que tal “decisão inovadora” deveria ser levada em conta em todos os processos disciplinares em andamento, a fim de que houvesse segurança jurídica nos julgados administrativos e isonomia entre os administrados, em observância ao princípio da impessoalidade. A tese não merece acolhida. (...) (...) Portanto, destituídas de fundamento as alegações de ocorrência de omissão e obscuridade em face a suposto precedente administrativo e a eventual violação a princípios constitucionais, verificando-se que houve a devida apreciação de todos os argumentos suscitados, nada existindo que comprometa a compreensão do julgado, que contém elementos suficientes para justificar a decisão adotada. Como assegura a jurisprudência, o mero inconformismo deve resultar na rejeição dos Embargos. Vejamos a seguinte decisão do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.091.204/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, J. 09/04/2025) (Destaques nossos.) Ademais, ainda que houvesse omissão a respeito de um questionamento específico aventado pela Defesa, é certo que a doutrina e a jurisprudência são preponderantes no sentido de que não se impõe ao julgador analisar todos os dispositivos legais e constitucionais que a parte entende serem aplicáveis ao caso concreto, basta a discussão da matéria impugnada no recurso. (...) Feitas essas considerações, constata-se que os presentes Embargos se traduzem em mero inconformismo com o teor da decisão proferia pela Câmara Julgadora, revolvendo questões que já haviam sido apreciadas, não sendo possível admiti-los para revisão de julgado. Desse modo, as razões apontadas como fundamento da pretensão não merecem acolhimento, pois não se vislumbra no acórdão embargado a ocorrência de qualquer vício, inexistindo omissões ou obscuridades que comprometam o julgado.” (g.n.). Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1030 do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial (incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 11 de fevereiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente

13/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: NIVALDO SILVA LUIZ ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - SP252954-A RELATOR: RICARDO JUHAS SANCHES "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 829183) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCiv nº 0800188-53.2024.9.26.0060

12/08/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: NIVALDO SILVA LUIZ ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - SP252954-A RELATOR: Ricardo Juhas Sanches FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 07 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL nº 0800188-53.2024.9.26.0060

29/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: NIVALDO SILVA LUIZ ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - SP252954-A RELATOR: Ricardo Juhas Sanches FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 07 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL nº 0800188-53.2024.9.26.0060

29/07/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª instância

24/04/2025, 16:34

Expedição de Certidão.

23/04/2025, 17:16

Expedição de Certidão.

16/04/2025, 16:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

16/04/2025, 16:03

Publicado Intimação em 22/04/2025.

16/04/2025, 16:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO IMPETRANTE: NIVALDO SILVA LUIZ - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 1045013: 1. IMPETRANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032, KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800188-53.2024.9.26.0060 - MT - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] - Vistos. 2. Contrarrazões recursais fazendárias apresentadas e alocadas no ID 1044885. 3. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal da Justiça Militar, com as minhas homenagens. 4. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 10 de abril de 2025. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. Advogados do(a)

16/04/2025, 00:00

Expedição de Outros documentos.

15/04/2025, 18:34

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

15/04/2025, 18:28

Proferido despacho de mero expediente

10/04/2025, 14:57

Recebidos os autos

10/04/2025, 14:18
Documentos
Despacho de Mero Expediente
10/04/2025, 14:18
Despacho de Mero Expediente
04/04/2025, 17:33
E-mail
25/03/2025, 19:27
E-mail
25/03/2025, 19:27
Sentença (Outras)
05/03/2025, 15:52
Decisão Parcial de Mérito
04/02/2025, 08:50
Decisão Parcial de Mérito
16/12/2024, 13:40
Decisão Parcial de Mérito
21/11/2024, 20:08
Anexo
21/11/2024, 17:33