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0800199-08.2024.9.26.0020

Procedimento Comum CívelReintegraçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: ALEXANDRE DA SILVA BALBINO, SERGIO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO DE ANDRADE - SP385240-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: ISABELLA MENDES FRACALOSSI - SP533291, MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 943496: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800199-08.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração] Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento nos art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 875285, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCiv nº 0800199-08.2024.9.26.0020, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença (ID 821553) que julgou improcedente o pleito de anulação do ato administrativo emanado no PAD nº 45BPMI-001/070/22, que os expulsou das fileiras da PMESP. Aos 11/12/2025, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCiv nº 0900646-30.2025.9.26.0000, opostos pela defesa (ID 902689). Nas razões de Recurso Especial (ID 909410), os Recorrentes apontam violação ao art. 2º da Lei nº 9.784/99 e ao art. 4º da Lei nº 10.177/98, sustentando a nulidade do v. acórdão que manteve a sanção de expulsão, ao argumento de que o ato administrativo punitivo é materialmente ilegal e teratológico. Afirmam que a sanção se baseou em motivação fática inexistente ou distorcida, com desconsideração de provas essenciais e utilização indevida de motivos determinantes sem lastro probatório idôneo. Destacam, ainda, a manifesta desproporcionalidade da expulsão aplicada ao ex-PM GARCIA, uma vez que a própria Administração reconheceu sua conduta como menos grave e predominantemente omissiva, apesar de lhe ter sido imposta a mesma penalidade máxima atribuída ao ex-PM BALBINO, em afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, nos termos da Súmula nº 665 do STJ. A defesa também aponta vício de motivação decorrente da incongruência entre os fatos apurados e a punição aplicada, bem como reforça a fragilidade do suporte fático à luz da absolvição criminal dos Recorrentes. Por fim, sustenta violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF), em razão da negativa injustificada de produção de prova testemunhal essencial, o que configuraria grave ilegalidade processual apta a ensejar a anulação do acórdão e do ato administrativo sancionador, com a consequente reintegração dos Recorrentes, ou, subsidiariamente, a substituição da penalidade por sanção menos gravosa, especialmente em relação ao Recorrente cuja conduta foi reconhecida como menos reprovável. Instada, a Fazenda Pública Estadual apresentou contrarrazões de ID 934445, na qual sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados, bem como da impossibilidade de revisão de matéria fática e de legislação estadual, o que atrai a incidência da Súmulas nº 280 do STF. No mérito, defende a plena legalidade do processo administrativo que culminou na expulsão dos Recorrentes, tendo sido observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Sustenta que a punição foi aplicada com base em robusto conjunto probatório, sendo inviável a incursão do Judiciário no mérito administrativo, limitando-se o controle judicial à legalidade do ato, conforme orientação consolidada. Por fim, pugna seja afastada a alegação de desproporcionalidade da sanção, sustentando que a expulsão foi aplicada dentro dos limites legais e de forma compatível com a gravidade das infrações apuradas, requerendo-se, assim, o não conhecimento ou o desprovimento do Recurso Especial. É o relatório. Decido. O Recurso Especial não merece prosseguir. De início, no que toca à alegada violação ao art. 5º, LV, CF — tese de cerceamento de defesa ante a negativa de produção de prova essencial — verifica-se, de plano, óbice ao prosseguimento do reclamo nesse aspecto, uma vez que o STJ interpreta e preserva a legislação federal, e não a Constituição da República, que é resguardada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Assinala-se a respeito que: “É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes” (EDcl no AgRg no AREsp 1955289/SP, Rel. Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, j. 03/05/2022, g.n.). Quanto ao aventado malferimento ao art. 2º da Lei nº 9.784/99 e o art. 4º da Lei nº 10.177/98 — teses: 1) de ilegalidade e teratologia do ato administrativo punitivo por ausência de suporte fático e vício de motivação; e 2) desproporcionalidade da sanção de expulsão para o ex-Cb PM Sérgio Garcia de Oliveira Júnior — impende observar que a fundamentação esboçada pelo órgão julgador longe esteve de analisar o reclamo à luz dos dispositivos mencionados; tampouco a matéria foi alçada a debate nos embargos declaratórios opostos. Ao descurar de fazê-lo, os temas não foram desafiados de modo a preencher o necessário prequestionamento, fazendo incidir o teor da Súmula nº 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, aplicada por analogia, e da Súmula nº 211 do STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal ‘a quo’”. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO PARA RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTIGOS 1º, § 1º, b, 10, § 3º, DA LEI 9.656/1998, C/C ARTIGO 422, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos artigos 1º, § 1º, b, 10, § 3º, da Lei 9.656/1998, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ). 2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. ‘A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei’. (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AResp 2086645/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 23/08/2022, g.n.); e AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONFISSÃO PORQUE ESSA NÃO TERIA SERVIDO DE ALICERCE PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAR A BASILAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tese de afronta ao art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal - impossibilidade de reconhecimento da confissão porque essa não foi utilizada como fundamento para a condenação - não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que a prática, contra a mesma Vítima e no mesmo contexto fático, de atos libidinosos diversos da conjunção carnal que, antes da entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, eram tipificados como atentado violento ao pudor, é fundamento idôneo para exasperar a sanção basilar do crime de estupro. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp 1914971/GO, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. 19/10/2021, g.n.). Por derradeiro, com relação à interposição arrimada no permissivo da alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF de rigor a observância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 2º, do RISTJ, que exigem, para comprovação da divergência, a menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso em tela, a defesa deixou de colacionar acórdão paradigma, a fim de cotejar similitudes fáticas ou jurídicas, a título de dissídio jurisprudencial com o v. acórdão recorrido, não merecendo o recurso ser analisado também sob esse aspecto. Isto posto, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil (aplicação das Súmula nº 211 do STJ e 282 do STF, por analogia). P.R.I.C. São Paulo, 24 de abril de 2026. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Desembargador MilitarVice-Presidente no exercício da Presidência

27/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ALEXANDRE DA SILVA BALBINO, SERGIO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO DE ANDRADE - SP385240-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO DE ANDRADE - SP385240-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564-A RELATOR: RICARDO JUHAS SANCHES "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 875285) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCiv nº 0800199-08.2024.9.26.0020

10/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ALEXANDRE DA SILVA BALBINO, SERGIO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO DE ANDRADE - SP385240-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO DE ANDRADE - SP385240-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564-A RELATOR: RICARDO JUHAS SANCHES "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 875285) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCiv nº 0800199-08.2024.9.26.0020

10/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ALEXANDRE DA SILVA BALBINO, SERGIO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO DE ANDRADE - SP385240-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO DE ANDRADE - SP385240-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564-A RELATOR: RICARDO JUHAS SANCHES FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 06 DE NOVEMBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800199-08.2024.9.26.0020

24/10/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª instância

29/07/2025, 17:06

Expedição de Certidão.

29/07/2025, 16:57

Expedição de Certidão.

28/07/2025, 14:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

24/07/2025, 12:50

Publicado Intimação em 25/07/2025.

24/07/2025, 12:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA BALBINO, SERGIO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR - Despacho de ID 1153552: "I. AUTOR: MARCOS ROBERTO DE ANDRADE - OAB/SP385240 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800199-08.2024.9.26.0020 - NS - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Citação, Liminar, Reintegração, Promoção, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] - VISTOS. II. Consta dos autos as Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID 1149766). III. Assim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar. IV. Intimem-se." São Paulo, 21 de julho de 2025. (a.) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito Advogado do(a)

24/07/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

23/07/2025, 18:14

Expedição de Outros documentos.

23/07/2025, 18:11

Proferido despacho de mero expediente

21/07/2025, 15:29

Recebidos os autos

21/07/2025, 14:15

Conclusos para despacho

21/07/2025, 12:44
Documentos
Despacho de Mero Expediente
21/07/2025, 14:15
Despacho de Mero Expediente
26/05/2025, 18:22
Sentença (Outras)
19/05/2025, 14:43
Decisão Parcial de Mérito
10/04/2025, 12:27
Despacho de Mero Expediente
21/03/2025, 17:13
Despacho de Mero Expediente
31/01/2025, 17:34