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0800778-57.2023.9.26.0030

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioPeculatoPeculatoCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Baixa Definitiva

17/12/2025, 16:21

Expedição de Certidão.

17/12/2025, 16:19

Expedição de Certidão.

05/11/2025, 18:11

Proferidas outras decisões não especificadas

03/11/2025, 18:13

Conclusos para decisão

03/11/2025, 17:01

Expedição de Certidão.

03/11/2025, 17:01

Juntada de Petição de certidão (outras)

29/10/2025, 14:08

Recebidos os autos

29/10/2025, 14:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: ADRIANO CARLOS PIRES DE NORONHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 794780: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800778-57.2023.9.26.0030 Assunto: [Peculato] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 20 de maio de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.

26/05/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ADRIANO CARLOS PIRES DE NORONHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 789668: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800778-57.2023.9.26.0030 Assunto: [Peculato] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 788189). 3. P.R.I.C. São Paulo, 07 de maio de 2025.ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

09/05/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: ADRIANO CARLOS PIRES DE NORONHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 786667: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800778-57.2023.9.26.0030 Assunto: [Peculato] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento, no artigo 105, III, “a” e “c”, ambos da CF, contra o v. acórdão (ID 755869), proferido pela Primeira Câmara deste E. TJM/SP, nos autos da ApCrim nº 0800778-57.2023.9.26.0030, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação incurso no crime do artigo 303 do CPM, à pena de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto. Em suas razões (ID 756655), alega negativa de vigência ao artigo 265 do CPM, pois entende que o delito praticado não é o do art. 303 do CPM (peculato), mas sim o de extravio de munição. Nesse sentido, assevera que para haver peculato é necessária a apropriação da coisa. Não obstante, tendo em vista que houve perda ou extravio dos cartuchos, a descrição fática mais se assemelha ao crime ao crime de extravio de munição. Portanto, ante à existência de tipo penal mais adequado, pugna pela desclassificação do crime peculato para o do artigo 265 do CPM. Instada, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 774435, manifestou-se pela inadmissão do inconformismo, pois demandaria análise aprofundada da prova. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não merece prosseguir. Esclareça-se, de proêmio, com relação à interposição arrimada no permissivo da alínea “c” do inciso III do artigo 105 da CF, que nada discorreu a respeito na peça recursal, deixando de apontar qualquer julgado paradigma à guisa de dissídio jurisprudencial, não merecendo análise recursal nesse aspecto. No tocante à violação ao artigo 265 do CPM – tese de desclassificação do crime de peculato para o extravio de munição –, da leitura do v. acórdão recorrido, verifica-se que a alteração do entendimento ali esposado para atender ao rogo do Recorrente implicaria, diretamente, no reexame dos fatos e dos elementos probatórios acostados ao feito, o que, como se sabe, é descabido nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Resguardadas as devidas modificações, este é o entendimento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LESÃO CORPORAL. DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ÓBICE NA SÚMULA Nº 7/STJ. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há como reconhecer a excludente de ilicitude - estrito cumprimento do dever legal -, a inexistência de dolo ou a desclassificação da conduta para mera infração disciplinar - art. 209, §6º, do CPM -, sem a incursão no material fático-probatório. 2. O aumento em 1/3 (um terço) em razão do reconhecimento de uma agravante especial (art. 53, §2º, I, do CPM) e duas genéricas (art. 70, II, "a" e "g" do CPM) encontra-se devidamente justificado, não merecendo reparo o acórdão recorrido. 3. O Tribunal a quo em decisão fundamentada deixou de aplicar as atenuantes previstas no art. 72, II (comportamento meritório anterior), III, "a" (ter praticado o delito por motivo de relevante valor social ou moral) e 209, §4º, todos do Código Penal Militar (lesão corporal praticado mediante relevante valor moral ou social ou domínio de violenta emoção). 4. A "norma especial contemplada no art. 72 do Código Penal Militar condiciona expressamente que a circunstância atenuante da confissão espontânea, no contexto de crime penal militar, somente seja admitida nas hipóteses em que a autoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa" (AgRg no REsp 1509360/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.576.422/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, g.n.). Como pacificado há muito no Tribunal da Cidadania, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (STJ - AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 06/06/2017.). Nesse sentido, não seria adequado permitir o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial com relação à alegada afronta ao artigo 265 do CPM, por não se enquadrar nas hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (aplicação da Súmula nº 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 28 de abril de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

30/04/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ADRIANO CARLOS PIRES DE NORONHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: Paulo Adib Casseb "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 755869) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800778-57.2023.9.26.0030 Assunto: [Peculato]

03/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: ADRIANO CARLOS PIRES DE NORONHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar Relator: Paulo Adib Casseb SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 28/01/2025, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES PAULO ADIB CASSEB E ORLANDO EDUARDO GERALDI, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800778-57.2023.9.26.0030 Assunto: [Peculato]

29/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ADRIANO CARLOS PIRES DE NORONHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: Paulo Adib Casseb FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 28 DE JANEIRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº: 0800778-57.2023.9.26.0030 Assunto: [Peculato]

21/01/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância

10/12/2024, 18:03
Documentos
Decisão Parcial de Mérito
03/11/2025, 18:13
Despacho de Mero Expediente
21/05/2025, 17:40
Despacho de Mero Expediente
08/05/2025, 17:10
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
28/04/2025, 18:04
Ato Ordinatório
18/03/2025, 17:44
Acórdão
31/01/2025, 06:05
Despacho Revisor
08/01/2025, 16:00
Despacho de Mero Expediente
19/12/2024, 18:06
Despacho de Mero Expediente
12/12/2024, 19:48
Decisão Parcial de Mérito
09/12/2024, 16:34
Decisão Parcial de Mérito
22/11/2024, 19:17
Sentença (Outras)
07/11/2024, 19:32
Ata de Audiência de Julgamento
05/11/2024, 19:50
Despacho de Mero Expediente
03/09/2024, 19:00
Despacho de Mero Expediente
29/08/2024, 18:14