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0800015-92.2025.9.26.0060
Procedimento Comum CívelReintegraçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA MARIA PONTES FARINA - SP335564-A APELADO: DOUGLAS EDUARDO MESTRE, RICARDO CANTO BUGALLO Advogado do(a) APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 949843: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800015-92.2025.9.26.0060 Assunto: [Reintegração] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 8 de maio de 2026. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente
12/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA MARIA PONTES FARINA - SP335564-A APELADO: DOUGLAS EDUARDO MESTRE, RICARDO CANTO BUGALLO Advogado do(a) APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 935444: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800015-92.2025.9.26.0060 Assunto: [Reintegração] Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID 935296). 3. P.R.I.C. São Paulo, 08 de abril de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente
10/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA MARIA PONTES FARINA - SP335564-A APELADO: DOUGLAS EDUARDO MESTRE, RICARDO CANTO BUGALLO Advogado do(a) APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 933748: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800015-92.2025.9.26.0060 Assunto: [Reintegração] Vistos. 2. Trata-se de petição (ID 930384) em que a defesa dos Recorrentes pugna seja reconsiderada a decisão de ID 926946, que negou seguimento ao Recurso Especial em decorrência da intempestividade. 2.1. Alega que protocolou Recurso Especial aos 22/11/2025 com as respectivas razões acostadas. No entanto, no dia 19/01/2026 recebeu telefonema oriundo do TJMSP, informando que havia ocorrido problema no sistema e, por conta disso, as razões não haviam sido juntadas. Atendendo à solicitação via fone, protocolou novamente as razões. 2.2. Ainda assim, a intempestividade do recurso foi reconhecida por esta Presidência. 2.3. Nesse sentido, destaca que em sua carreira nunca deixou de cumprir com suas obrigações processuais, agindo sempre de forma leal com os prazos em todos os seus recursos. 2.4. Aduziu estar enfrentando situação semelhante na Vara Cível do Fórum de São Bernardo do Campo, uma vez que, ao ser requerida a penhora de bens e o bloqueio de contas do executado, o sistema acabou por efetivar a constrição sobre bens pertencentes ao próprio exequente, o que demonstra que o sistema, por vezes, está sujeito a falhas. 3. Determinado que a Diretoria Judiciária informasse quanto à eventual falha no PJe no dia 22/11/2025 e o que fora comunicado ao defensor no dia 19/01/2026, a Supervisora de Serviço juntou a certidão de ID 922513: “Em atenção ao despacho de ID 932250, esclareço que o contato com o advogado ocorreu exclusivamente para informar a ausência das razões recursais, não cabendo ao Cartório qualquer inferência sobre a admissibilidade de eventuais recursos protocolados pela parte. Ressalto, ainda, que não houve menção a falha no sistema PJe, inexistindo registro de indisponibilidade divulgado pelo setor responsável. Além disso, o Cartório não entra em contato com os Advogados para informar sobre falhas no PJe, que são publicadas no site institucional e na imprensa oficial.” É o relatório. Decido. 4. Mantenho a decisão de ID 926946, que negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, em decorrência da intempestividade. 5. Não obstante os argumentos trazidos pela defesa, extrai-se do documento de ID 886384, constar apenas a interposição do Recurso Especial, juntada no próprio editor do PJe. 5.1. Ademais, a Diretoria Judiciária certificou não ter ocorrido falha no sistema PJe aos 22/11/2025, que impedisse o protocolo do recurso, até porque a defesa realizou a interposição sem as razões. 5.2. No mais, destaca-se que cabe ao n. defensor a conferência se no ato da interposição recursal – ou de qualquer outro protocolo judicial –, o documento foi devidamente juntado aos autos. 5.3. Nesse ponto, a ligação feita pelo órgão cartorário, aos 19/01/2026, se deu no intuito de comunicar a defesa quanto à ausência das razões recursais. Logo, ainda que tenha sido informado ao defensor que as juntasse naquela ocasião, é de conhecimento da defesa que cabe exclusivamente ao Relator, no caso este Presidente, a avaliação da admissibilidade ou do processamento do recurso, e não ao servidor atuante na Diretoria Judiciária. 5.4. Por derradeiro, em se tratando de Recurso Especial, esta Presidência, por força do art. 1.029 e do art. 1.030 do CPC, deve proceder ao estrito juízo de admissibilidade às Cortes Superiores, devendo o pressuposto da tempestividade ser analisado nos exatos termos legais. 6. Dessa forma, REJEITO o pleito da defesa. 7. AGUARDE-SE o prazo recursal em aberto, conforme publicação de ID 929708. 8. P.R.I.C. São Paulo, 1º de abril de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente
07/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA MARIA PONTES FARINA - SP335564-A APELADO: DOUGLAS EDUARDO MESTRE, RICARDO CANTO BUGALLO Advogado do(a) APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 926946: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800015-92.2025.9.26.0060 Assunto: [Reintegração] Vistos. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, contra o v. acórdão de ID 875246, proferido nos autos da ApelRemNec nº 0800015-92.2025.9.26.0060, em que a Segunda Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade, deu provimento ao apelo fazendário para reformar a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pleito de reintegração dos Recorrentes. Nas razões (ID 903952), após sustentar o preenchimento dos requisitos formais à admissibilidade e processamento do recurso, afirma a incidência do art. 138, §3º, da Constituição do Estado de São Paulo à espécie, considerando a absolvição na esfera criminal, a despeito da independência entre esta e a esfera administrativa. Destaca ser necessário considerar as circunstâncias específicas do juízo absolutório proferido, que permitem concluir pela inexistência de falta residual. Tal é a leitura do art. 126-A da Lei nº 8.112/90, que determina que a responsabilidade do servidor deve ser afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. Ademais, alega que a prova dos autos foi mal valorada pelas instâncias ordinárias, que lhe atribuíram valor equivocado. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nas contrarrazões de ID 923471, pugna pela inadmissibilidade recursal, uma vez que não se indicou violação ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou lei federal. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. Verifica-se, de plano, que a interposição é intempestiva, pois o prazo para insurgência por meio de Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do disposto no art. 219, c.c. o art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido foi publicado aos 11/11/2025 (ID 879368). Assim, computando-se o prazo de quinze dias úteis a partir do dia 12/11/2025, verifica-se que o termo ad quem para oferta de recurso seria aos 04/12/2025 (último dia). Entretanto, os Recorrentes apresentaram a petição de ID 886384, aos 22/11/2025, apenas interpondo Recurso Especial, desacompanhado das respectivas razões. Ocorre que o art. 1.029 do CPC prevê que os recursos de superposição serão interpostos juntamente com suas razões, conforme segue: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.” Portanto, ao apresentar as razões recursais somente aos 19/01/2026 (ID 903952), o fizeram muito após o escoamento do prazo recursal. Isto posto, diante da impossibilidade de afastar o óbice da intempestividade, nego seguimento ao Recurso Especial, com amparo no art. 1.030, inciso V, do CPC. P.R.I.C. São Paulo, 18 de março de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente
20/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: NATHALIA MARIA PONTES FARINA - SP335564-A APELADO: DOUGLAS EDUARDO MESTRE, RICARDO CANTO BUGALLO ADVOGADO do(a) APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A ADVOGADO do(a) APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A RELATOR: RICARDO JUHAS SANCHES "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo fazendário e julgar prejudicada a remessa necessária, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 875246) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApelRemNec nº 0800015-92.2025.9.26.0060
10/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: NATHALIA MARIA PONTES FARINA - SP335564-A APELADO: DOUGLAS EDUARDO MESTRE, RICARDO CANTO BUGALLO ADVOGADO do(a) APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A ADVOGADO do(a) APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A RELATOR: RICARDO JUHAS SANCHES "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo fazendário e julgar prejudicada a remessa necessária, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 875246) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApelRemNec nº 0800015-92.2025.9.26.0060
10/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: NATHALIA MARIA PONTES FARINA - SP335564-A APELADO: DOUGLAS EDUARDO MESTRE, RICARDO CANTO BUGALLO Advogado do(a) APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A RELATOR: RICARDO JUHAS SANCHES FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 06 DE NOVEMBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800015-92.2025.9.26.0060
24/10/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª instância
07/07/2025, 12:03Expedição de Certidão.
07/07/2025, 12:01Cancelada a movimentação processual Recebidos os autos
07/07/2025, 12:00Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
07/07/2025, 12:00Expedição de Certidão.
30/06/2025, 16:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em
27/06/2025, 16:51Publicado Intimação em 30/06/2025.
27/06/2025, 16:51Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTORES: DOUGLAS EDUARDO MESTRE, RICARDO CANTO BUGALLO - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Despacho de ID 1127027: I. autor: Dr. IVANDARO ALVES DA SILVA, OAB/SP 372632 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800015-92.2025.9.26.0060 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - VISTOS. II. Consta dos autos as Contrarrazões interposta ao Recurso de Apelação (ID 1121670/1121671). III. Assim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar. IV. Intimem-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito Advogado do
27/06/2025, 00:00Documentos
Despacho de Mero Expediente
•26/06/2025, 07:46
Sentença (Outras)
•07/05/2025, 17:51
Despacho de Mero Expediente
•02/04/2025, 18:40
Documentos Diversos
•31/03/2025, 11:12
Documentos Diversos
•31/03/2025, 11:12
Decisão Parcial de Mérito
•06/02/2025, 14:55
Anexo
•24/01/2025, 16:23
Anexo
•24/01/2025, 16:23
Anexo
•24/01/2025, 16:23
Anexo
•24/01/2025, 16:23