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0800491-60.2024.9.26.0030
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioRecusa a obediênciaInsubordinaçãoCrimes contra a Autoridade ou Disciplina MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: WELLINTON RAMOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 926245: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800491-60.2024.9.26.0030 Assunto: [Desrespeito a superior, Recusa a obediência] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 925978). 3. P.R.I.C. São Paulo, 13 de março de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente
17/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: WELLINTON RAMOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 923618: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800491-60.2024.9.26.0030 Assunto: [Desrespeito a superior, Recusa a obediência] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 886219, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800491-60.2024.9.26.0030, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença que o condenou incurso no crime do art. 163 do CPM, à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, no regime aberto. Nas razões de ID 893125, após sustentar a presença dos pressupostos de cabimento do recurso e o prequestionamento da matéria discutida, alega que o v. acórdão recorrido, ao condená-lo, violou o art. 439, “a” e “b”, do CPPM. Afirma que a conduta não se reveste dos requisitos do tipo, pois o Recorrente fez constar no documento todas as informações cabíveis, como aprendera na Escola de Soldados. Destemperou-se quando a qualidade de sua formação como policial foi questionada pelo superior, do que se arrepende. No parecer de ID 914869, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não seguimento da irresignação, por entender que as matérias suscitadas já foram objeto de apreciação pretérita em duas instâncias judiciais, tendo sido afastadas, uma a uma, pelo E. TJMSP. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não merece prosseguir. O apelo nobre não merece trânsito em relação à aventada infração do art. 439, “a” e “b”, do CPPM — tese de atipicidade da conduta —, pois da leitura das razões verifica-se o intento de revolver, uma terceira vez, as circunstâncias fáticas que acarretaram sua condenação. Tal proceder, como se sabe, é vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” É importante verificar como a questão foi debatida pelo colegiado julgador no acórdão recorrido (ID 886219): “Se houvesse neste processo-crime somente a prova testemunhal colhida em Juízo, já seria muito difícil o acusado se desvencilhar das acusações. Contudo, mais do que a prova testemunhal, este feito foi fartamente instruído, desde seu nascedouro, com imagens de todo o ocorrido. Com relação à dinâmica dos fatos, pela COP pertencente ao 1º Sgt PM Félix Silva Ferreira (COP X60L03964) foram gravadas apenas as imagens não intencionais, que mostra somente os momentos iniciais da abordagem, findando em seguida. Imagens semelhantes e igualmente limitadas foram capturadas pela COP do Cb PM Renan Lopes de Souza. A câmera corporal que gravou todo o ocorrido foi, paradoxalmente, a do próprio Sd PM Welliton Ramos (apelante – ID 852017). Neste aspecto, merece transcrição a narrativa descritiva das imagens gravadas (intencionalmente) pela COP instalada na farda do ora recorrente (COP X60l0671K), como constou no relatório final do IPM (IDs 851999 e 852000 – sem os destaques no original): ‘é possível constatar que às 17h20:40, os policiais observaram a condução de um veículo pela contra mão de direção e resolveram abordá-lo; às 12h21:42 o condutor assume não possuir Carteira Nacional de Habilitação; às14h32:24 o Sd PM 143158-87 Ramos pergunta ao Cb PM 139791-5 Lopes acerca do código de enquadramento, sendo respondido pelo graduado o código solicitado, que iria proceder a elaboração de 03 (três) Autuações de Trânsito e estas infrações deveriam ser inseridas também no CRR elaborado pelo Sd PM 143158-7 Ramos, sendo que o subordinado respondeu que naquele documento deveria conter somente o motivo determinando da recolha (13h32:44); 7.7.1. iniciou-se uma breve discussão, e o Cb PM 139791-5 Renan Lopes novamente orientou o subordinado que no CRR deveria conter todas as autuações elaboradas, fato assistido pelo 1º Sgt PM 118187-4 Félix (17h32:50). O Sd PM 143158-7 Ramos mostrou o CRR ao graduado dizendo que ali estaria escrito o ‘motivo determinante da recolha’, sendo um motivo somente. O Cb PM 139791-5 Lopes questionou o subordinado quem teria ensinado a proceder daquela maneira, tendo como resposta que em todo lugar faz assim (17h33:02). O graduado disse que em todo lugar não e que deveria inserir todas as infrações. Relutante, o Sd PM 143158-7 Ramos gesticula negativamente com o dedo indicador direito e diz ‘não, um só’ (17h33:04). Novamente o Cb PM 139791-5 Lopes indaga o Sd PM 143158-7 Ramos onde havia aprendido proceder daquela maneira, tendo como resposta que ‘na escola’, percebe-se pelo vídeo o incômodo do 1º Sgt PM 118187-4 Félix que vira a face, e que o fato estava sendo assistido pelo civil abordado (17h33:13). Insiste o Sd PM 143158-7 Ramos que deve ser consignado somente o ‘motivo determinante da remoção’, gesticula com o dedo indicador e passa a dar risada da orientação recebida do Cb PM 139791-5 Lopes (17h33:25), nesse momento pelo vídeo é nítida pela expressão do 1º Sgt PM Félix o inconformismo com a situação, chegando a gesticular com a cabeça. O Cb PM 139791-5 Lopes disse que se não quisesse ouvir as orientações seria um problema do subordinado, o qual respondeu ao superior que então era problema dele, pausando naquele momento as falas; 7.7.2. às 17h42:32 o Sd PM 143158-7 Ramos indaga o Cb PM 139791-5 Lopes quais as multas que teriam sido elaboradas e informa o graduado que havia mais uma autuação a ser lavrada referente ao para-brisa trincado, sendo conferida a infração e elaborado o Auto de Infração de Trânsito pelo Cb PM; 7.7.3. O Sd PM 143158-7 Ramos indaga às 17h45:50 o condutor se irá assinar o CRR, e nesse momento é possível visualizar o 1º Sgt PM 118187-4 Félix aproximar-se do subordinado e determinar por duas vezes que colocasse todas as multas naquela documentação oferecida ao Civil, tendo como resposta do Sd PM 143158-7 Ramos que não haveria necessidade; 7.7.4. O 1º Sgt PM 118187-4 Félix insiste para o Sd PM 143158-7 Ramos diante da recusa da ordem recebida, que deveria marcar todas as multas e que o graduado estaria mandando (17h45z57); 7.7.5. o Sd PM 143158-7 Ramos debochando da ordem legal recebida, se aproximou do 1º Sgt PM Félix e começou a rir e diz que ‘não é assim que funciona não’ (17h46103), arranca risos do civil e repete os dizeres por mais duas vezes. Continua o subordinado a dizer que se o 1º Sgt PM 118187-4 Félix ‘falasse numa boa’ ele anotaria, mas como o graduado havia ‘gritado’ não iria anotar; 7.7.6. O subordinado passa a discutir com o superior hierárquico, e com o dedo em riste apontando para o 1º Sgt PM 118187-4 Félix e afirma diversas vezes que este havia gritado e não iria anotar. O Sd PM 143158-7 Ramos continua... ‘você gritou’ (17h46:43), repete por diversas vezes, e o 1º Sgt PM 118187-4 Félix se justifica, que ele não havia cumprido sua ordem; 7.7.7. evidencia as imagens às 17h46:55 que o Sd PM 143158-7 Ramos fala para o graduado admitir que gritou e nessa condição cumpriria a ordem recebida, não sendo aceito pelo 1º Sgt PM 118187-4 Félix. O Cb PM 139791-5 Lopes se aproxima do subordinado e diz que deve ser inseridas todas as infrações de trânsito no CRR, que realizou o curso de Trânsito Urbano e a orientação é que deve ser procedido daquela maneira, qual seja, inserir todas as infrações no CRR (17h47:24), discordando o subordinado das orientações do Cb PM 139791-5 Lopes; 7.7.8. incessante, o Sd PM 143158-7 Ramos continua a discutir com o superiores até que o Cb PM 139791-5 Lopes, dado o comportamento hostil do subordinado, passa a dizer ao subordinado que ‘não é do jeito dele’, mandando ele se colocar no lugar de ‘soldado’, que por sua vez com o dedo em riste, responde ao graduado ‘nem do seu’; 7.7.9. O Cb PM 139791-5 Lopes determina que o Sd PM 143158-7 Ramos fique quieto e partir daquele momento, a fim de cessar as ações hostis do subordinado, que não foi exarada nenhuma ordem absurda e iria colocá-lo no ‘papel’ (17h48:45). Nesse momento o Sd PM 143158-7 Ramos diz ‘coloca tio..., pode colocar..., demoro..., pode colocar..., coloca Sr. Cabo..., pode colocar..., tá gravando..., pode colocar..., demoro..., pode colocar..., sem novidade...’, o Civil pede licença e desculpas por atrapalhar e pergunta se pode ir embora (17h49:17), o que denota que assistia todo o episódio.’ De tudo que aqui se registrou (testemunhalmente e pelas imagens capturadas), constata-se com clareza que o Sd PM Wellinton Ramos descumpriu a ordem legal dada por seu superior hierárquico (1º Sgt PM Lopes), assim como desrespeitou referido graduado na presença de outro superior (Cb PM Renan Lopes de Souza) por mais de uma vez, rindo do ocorrido. Fato este presenciado pelo civil abordado e pelo colega de farda, além de ter apontado o dedo em riste contra a face do 1º Sgt PM Félix. (…) O artigo 163, do CPM, define o crime de recusa de obediência como: ’Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução.’ O núcleo do tipo penal enquadrado consiste em ’recusar’; que é recusar-se (conscientemente) a obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. Do que se conclui que o delito de recusa de obediência não prevê a modalidade culposa. Ou seja, demonstrado o enquadramento do comportamento do Apelante, é certo que o dolo genérico está implícito em sua conduta. (...) É dos autos que o Recorrente recebeu ordem clara, objetiva, lícita e inequívoca para lançar no CRR todas as infrações impostas ao veículo abordado. Restou demonstrado, ainda, que por sua livre e espontânea vontade decidiu não cumprir referida ordem, seja porque acreditou que a ordem era equivocada, seja porque entendeu que o Sargento teria ’gritado’ com ele. Agiu, portanto, imbuído da vontade de não cumprir a ordem recebida do superior. Tinha a consciência de seu comportamento. Optou por não cumprir a ordem recebida. O Recorrente era hierarquicamente subordinado ao Sargento que lhe ordenou que tomasse uma providência administrativa. O fato de o sentenciado se recusar a cumprir a ordem recebida demonstra notória afronta à ascendência do seu superior. (...)” Assim, a alteração do entendimento da Câmara julgadora, tal como pretendido, demandaria, necessariamente, nova análise do conjunto probatório, o que não é permitido em sede de recursos de superposição, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Nesse sentido, verifique-se o seguinte precedente do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CPM). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. AFRONTA AO ART. 439 DO CPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENA REDIMENSIONADA PELA CORTE ESTADUAL. BIS IN IDEM. AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, g.n.). Em correlata casuística, o STJ definiu que: “A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1450696/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/09/2019). De mais a mais, como pacificado há muito, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/06/2017). Verifique-se ainda: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APROVEITAMENTO DA PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VERIFICADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Na hipótese, para modificar o entendimento adotado pela Corte a quo quanto ao pleito absolutório, mediante o afastamento dos elementos de prova sobre os quais se formou o juízo condenatório, haveria a necessidade de nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.097.042/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2024, g.n.). Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do CPC (incidência da Súmula nº 7 do STJ) P.R.I.C. São Paulo, 10 de março de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente
12/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: WELLINTON RAMOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ADRIANO BAPTISTA ASSIS "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 886219) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800491-60.2024.9.26.0030
27/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: WELLINTON RAMOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ADRIANO BAPTISTA ASSIS FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 18 DE NOVEMBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800491-60.2024.9.26.0030
07/11/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
03/10/2025, 16:37Expedição de Certidão.
03/10/2025, 16:32Proferido despacho de mero expediente
03/10/2025, 15:28Conclusos para despacho
02/10/2025, 15:42Juntada de Petição de contrarrazões de apelação
26/09/2025, 21:54Expedição de Outros documentos.
22/09/2025, 14:25Transitado em Julgado em 03/09/2025
22/09/2025, 14:24Recebido o recurso Com efeito suspensivo
22/09/2025, 12:26Recebidos os autos
19/09/2025, 18:23Conclusos para despacho
18/09/2025, 18:10Juntada de Petição de apelação
12/09/2025, 18:11Documentos
Despacho de Mero Expediente
•03/10/2025, 15:28
Despacho de Mero Expediente
•19/09/2025, 18:23
Decisão Parcial de Mérito
•29/08/2025, 17:42
Sentença (Outras)
•25/08/2025, 19:47
Ata de Audiência de Julgamento
•21/07/2025, 15:54
Despacho de Mero Expediente
•18/06/2025, 16:28
Decisão Parcial de Mérito
•04/06/2025, 10:03
Ata de Audiência de Instrução
•12/05/2025, 17:26
Decisão Parcial de Mérito
•22/04/2025, 18:30
Ata de Audiência de Instrução
•03/04/2025, 13:51
Decisão Parcial de Mérito
•25/02/2025, 15:47
Decisão Parcial de Mérito
•06/02/2025, 19:23
Recebimento da Denúncia
•12/12/2024, 15:17
Despacho de Mero Expediente
•02/12/2024, 18:48
Despacho de Mero Expediente
•18/09/2024, 17:33