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0800490-45.2024.9.26.0040

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioConcussãoConcussão, Excesso de Exação e DesvioCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: OSVALDO GONCALVES LOPES JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 920441: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800490-45.2024.9.26.0040 Assunto: [Concussão] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 4 de março de 2026. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente

05/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: OSVALDO GONCALVES LOPES JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 815248: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800490-45.2024.9.26.0040 Assunto: [Concussão] Vistos. 2. Trata-se de Agravos em Recurso Extraordinário (ID 904671) e em Recurso Especial (ID 904669) interpostos pelo ex-Sd PM OSVALDO GONÇALVES LOPES JÚNIOR em face da decisão de ID 902484, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC e ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. 3. Quanto ao Agravo em Recurso Especial, observa-se que houve o manejo do instrumento processual adequado pelo Agravante. O Recurso Especial foi inadmitido nos termos do inciso V do art. 1.030 do CPC, portanto, à luz de seu § 1º, o reclamo próprio à espécie é o Agravo em Recurso Especial de que trata do art. 1.042 do CPC. 4. No que toca à negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, a defesa interpôs o Agravo em Recurso Extraordinário, na forma do art 1.042 do CPC, quando deveria ter se valido do manejo do Agravo Interno de que trata o art. 1.021 do CPC (nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC), abrangendo toda a matéria afastada por meio do Tema 339 de Repercussão Geral (tese de violação ao art. 93, IX, da CF) e do Tema 660 de Repercussão Geral (violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF). 5. A defesa deixou transcorrer in albis o prazo excepcional que lhe foi concedido na decisão de ID 907830 para adequar a sua interposição, substituindo a peça de Agravo em Recurso Extraordinário por Agravo Interno (certidão de ID 912660). É o relatório. Decido. 6. O Agravo em Recurso Extraordinário de ID 904671 não merece ser conhecido. 7. A defesa interpôs Recurso Extraordinário (ID 879771) alegando violação ao art. 5º, II, LIV e LV, e art. 93, IX, da CF, tendo a tese sido afastada mediante aplicação dos Temas 339 e 660 de Repercussão Geral do STF, implicando na negativa de seguimento ao recurso com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC. 8. Logo, nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC, cabia à defesa a interposição apenas do Agravo Interno previsto no art. 1.021 do CPC. 9. A interposição de Agravo em Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.042 do CPC somente seria possível se ao recurso fosse negado seguimento com base no inciso V do art. 1.030, o que não ocorreu. 10. Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quanto ao descabimento do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, interposto em face de decisão que aplica a sistemática de repercussão geral: EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO, NA ORIGEM, PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição dos Tribunais de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 2. A inadmissão de recurso extraordinário pela instância originária, quando amparada na aplicação da sistemática da repercussão geral, deve ser impugnada pelo agravo previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, e não pelo agravo do art. 1.042 do mesmo Código. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1354934 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, j. 03/04/2023, g.n.). 11. Impende, ainda, o registro de que na hipótese não cabe aplicação do princípio da fungibilidade por configurar erro grosseiro, segundo entendimento fixado na Corte Suprema: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APELO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que implicou o não conhecimento do recurso extraordinário com agravo, interposto com alegada base no art. 1.042 do Código de Processo Civil, ante erro grosseiro, uma vez fundamentada a negativa de processo do extraordinário em teses fixadas sob a sistemática da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível agravo indicado no art. 1.042 do CPC contra decisão que impede o processamento de extraordinário com base na sistemática da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo firmou entendimento pela inviabilidade da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com esteio na aplicação de orientação firmada sob o regime da repercussão geral, sendo cabível tão somente agravo interno na origem. Precedentes. 4. A formalização de recurso manifestamente incabível evidencia erro grosseiro, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (ARE 1477723 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, j. 03/03/2025, g.n.). 12. Portanto, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Extraordinário de ID 904671, eis que manifestamente inadmissível, devendo ser desentranhado dos presentes autos. 13. No mais, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID 904669). 14. P.R.I.C. São Paulo, 19 de fevereiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente

20/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: OSVALDO GONCALVES LOPES JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 907830: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800490-45.2024.9.26.0040 Assunto: [Concussão] Vistos. 2. A defesa do ex-Sd PM OSVALDO GONÇALVES LOPES JÚNIOR interpôs Agravos em Recurso Especial (ID 904669) e em Recurso Extraordinário (ID 904671) em face da decisão de ID 902484, que negou seguimento aos recursos de superposição, sob os seguintes fundamentos: “Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, “a” do CPC, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, no que tange à suscitada violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF) e quanto ao apontado malferimento ao art. 93, IX, da CF (aplicação do Tema 339 de Repercussão Geral do STF). No mais, nego seguimento ao Recurso Especial, pois o reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do art. 1.030, V, do CPC (incidência das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ).” 3. Entretanto, no tocante à negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, deveria o Agravante ter se valido do manejo do Agravo Interno de que trata o art. 1.021 do CPC (nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC), abrangendo toda a matéria afastada por meio do Tema 660 de Repercussão Geral (teses de violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF) e do Tema 339 de Repercussão Geral (tese de violação ao art. 93, IX, da CF), mas acabou interpondo equivocadamente Agravo em Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.042 do CPC. 4. Ante o exposto, excepcionalmente, com fulcro no parágrafo único do art. 932 do CPC, intime-se a defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, em querendo, SUBSTITUA sua peça de Agravo em Recurso Extraordinário por Agravo Interno. 5. Após, com ou sem a manifestação da parte, tornem os autos conclusos. 6. P.R.I.C. São Paulo, 29 de janeiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente.

03/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: OSVALDO GONCALVES LOPES JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 902484 EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800490-45.2024.9.26.0040 Assunto: [Concussão] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos arts. 102, III, “a”, e 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o v. acórdão de ID 847330, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800490-45.2024.9.26.0040, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a r. sentença de ID 827812, que o condenou incurso no art. 305 do CPM, à pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. Aos 21/10/2025, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCrim nº 0900524-17.2025.9.26.0000 opostos pela defesa (ID 875634). Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 879771), ao afirmar o prequestionamento e a repercussão geral da matéria, o Recorrente aponta violação ao art. 93, IX, da CF, afirmando que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao omitir-se quanto à liberação de valores apreendidos para reparação do dano, bem como ao tratar como um dever – e não faculdade – a arguição de nulidades até a fase do art. 428 do CPPM (relativas ao não oferecimento do ANPP). Alega, ainda, violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, II, LIV e LV da CF), em razão da: (i) inidônea recusa do acordo de não persecução penal (ANPP) baseada em argumentos genéricos, tais como, disciplina militar e meio ambiente, sem respaldo legal; (ii) não liberação de valores apreendidos, o que inviabilizou a aplicação da atenuante legal da reparação do dano; e (iii) interpretação equivocada sobre a fase para a arguição de nulidades, limitando o exercício da defesa em plenário. Ao final, pugnou pelo provimento do Recurso Extraordinário, com a consequente declaração de nulidade do processo a partir da recusa do ANPP, subsidiariamente, pleiteou pela reforma do v. acórdão para que seja enfrentada a questão relativa à liberação dos valores apreendidos, viabilizando, assim, a aplicação da atenuante legal da reparação do dano. Nas razões de Recurso Especial (ID 879770), arguindo o preenchimento dos requisitos formais à admissibilidade do reclamo, o Recorrente repete as argumentações do apelo extremo, apontando violação aos seguintes dispositivos: 1) art. 315, § 2º, IV e VI do CPP: negativa de prestação jurisdicional, mediante omissão do acórdão quanto à liberação de valores apreendidos e à faculdade de arguição de nulidades em plenário; 2) art. 395, II, do CPP: inépcia da denúncia por ausência de condição de procedibilidade, em virtude da recusa inidônea do ANPP, porquanto baseada em fundamentos genéricos, sem respaldo legal. Colaciona julgado do STJ, que ressalta ser o ANPP um poder-dever do Ministério Público; 3) art. 65, III, “d”, do CP: a confissão espontânea foi utilizada para formar o convencimento, porém não foi considerada para atenuar a pena, em contrariedade à Súmula 545 do STJ; e 4) art. 72, III, “b”, do CPM: a recusa judicial na liberação dos valores apreendidos inviabilizou a reparação do dano antes da sentença. No parecer de ID 890044, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo indeferimento de plano dos inconformismos. É o relatório no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. No que tange à suscitada violação ao art. 5º, II, LIV e LV da CF – tese de violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em razão da: (i) recusa no oferecimento do ANPP baseada em argumentos genéricos, sem respaldo legal; (ii) interpretação equivocada sobre a fase para arguição de nulidades; e (iii) falta de liberação de valores apreendidos, o que obstou a aplicação da atenuante da reparação do dano – o caso é de aplicação da tese firmada no Tema 660 de Repercussão Geral do STF (ARE-RG nº 748.371/MT), que assim prevê: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.” A assunção de vulneração aos dispositivos suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislação infraconstitucional, sobretudo do CPP, que prevê o regramento relativo ao Acordo de Não Persecução Penal, bem como do CPPM e do CPM, preveem sobre a arguição das nulidades no processo penal militar e a atenuante da reparação do dano. De rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 da Sistemática de Repercussão Geral pelo C. STF. Nesse sentido, o plenário da Suprema Corte: “afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660)” [RE 1479988 AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/04/2024]. Quanto ao apontado malferimento ao art. 93, IX, da CF – tese de negativa de prestação jurisdicional em razão da omissão quanto à liberação de valores apreendidos para reparação do dano, bem como ao tratar como um dever a arguição de nulidades (voltadas ao não oferecimento do ANPP) até a fase do art. 428 do CPPM – o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 da Sistemática de Repercussão Geral (obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais) estabeleceu a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292). Da leitura do v. acórdão proferido em sede de apelação criminal, verifica-se que a Primeira Câmara analisou pormenorizadamente as teses ventiladas, conforme trecho do v. acórdão ID 847330: “(...) Inicialmente cumpre afastar as duas preliminares arguidas pela Defesa que, em tese, poderiam acarretar a nulidade da instrução processual. A primeira delas refere-se à não propositura do ANPP (Acordo de Não Persecução Penal). Manifestando-se em audiência de julgamento, o representante do Ministério Público posicionou-se acerca do tema. A manifestação expressa do Ministério Público sobre a questão não restou reduzida à alegação de incompatibilidade com os princípios da hierarquia e da disciplina, tendo igualmente ingressado na análise do caso concreto, asseverando que o ANPP não constitui medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime cometido nas circunstâncias dos autos, conforme exige o art. 28-A (CPP), em sua descrição no dispositivo legal. Para tanto, justificou que o Apelante praticou reiteradas vezes, em curto espaço de tempo, crime gravíssimo, constrangendo civis que não o denunciaram por medo das consequências, conduta esta incompatível com a função policial militar. Ainda que o defensor argumente que a justificativa apresentada pelo representante do Ministério Público seja inidônea, vale destacar o inciso II, do §2º do mesmo art. 28-A do CPP que proíbe a aplicação do ANPP não só na hipótese de reincidência, mas também quando houver elementos probatórios que indiquem conduta habitual, reiterada e profissional, exatamente como o caso verificado nos autos. Desta feita, a motivação apresentada pelo Ministério Público para a negativa do ANPP revela-se perfeitamente adequada ao disposto no art. 28-A do CPP, ainda que contrariamente aos interesses defensivos, de tal forma que nenhuma nulidade pode ser verificada. A segunda preliminar diz respeito à ausência de fundamentação na sentença sobre liberação de valores para o ressarcimento das vítimas e, por consequência, para redução da pena imposta. A questão enfrentada por ocasião do julgamento e, posteriormente, em Embargos de Declaração, não pode prevalecer, pois o que o pleito defensivo considera omissão do Juízo, tão somente decisão contrária a seus interesses. É certo que o referido ressarcimento, para alcançar o benefício secundário almejado, qual seja, a redução da pena imposta, deve ser feito antes do julgamento. Porém, a liberação não foi permitida e o Juízo a quo fundamentou suas razões inicialmente destacando que, neste processo de referência, nenhum valor encontra-se retido. O valor citado no pleito defensivo refere-se a dois outros processos aos quais responde o Apelante, pela prática de atos delitivos semelhantes ao analisado neste feito: “registro que os processos 0800024-51.2024.9.26.0040 e 0800025- 36.2024.9.26.0040 sequer foram julgados. Não sabemos se haverá ou não condenação do(s) acusado(s), existindo, em tese, a possibilidade/necessidade de devolução dos bens neles apreendidos ao próprio acusado Osvaldo (vide art. 197, letra “b” do CPPM). O juízo não pode trabalhar com exercício de imaginação e ilações. Antecipar resultado de julgamento, principalmente quando se sugere estado de necessidade na ação desenvolvida pelo agente, é algo, para nós, fora de cogitação”. Assim, nenhuma nulidade ou afronta a qualquer preceito legal pode ser arguida, de tal forma que todas as preliminares devem ser rejeitadas, passando a ser analisado o mérito. (...)” (g.n.). A questão foi novamente enfrentada em sede de embargos de declaração, conforme trecho do v. acórdão de ID 875634: “Entretanto, não pode o Embargante, agora, alegar omissões na decisão atacada por suposta falta de expressa menção da Câmara acerca de questões relevantes não apreciadas, para tentar demonstrar (sem qualquer fundamento jurídico), que o seu pleito seria absolutamente procedente. É obrigatório relembrar ao ora Embargante que a fundamentação constante do acórdão recorrido restou absolutamente hígida e suficiente, pois expôs todas as razões do convencimento da Corte para negar o seu pleito, devidamente deliberado. Imperioso registrar que estes declaratórios expõem tão-somente o notório inconformismo do Embargante (improcedente) com o resultado evidentemente desfavorável da Apelação Criminal, nada obstante a devida reanálise de todas as provas realizada pelo Colegiado, confirmando a condenação a ele imposta. Ora, definitivamente, Embargos de Declaração não se prestam para tal finalidade, qual seja, a de impor a tese defensiva da revisão de pena ou de abrandamento dos efeitos da condenação, com a imposição unilateral de acordo de não persecução penal, já rechaçado pelo Ministério Público. O desvirtuamento no emprego deste recurso é nítido, demonstrando que a estreita via eleita é absolutamente inadequada para as pretensões do Embargante, até porque, como cediço, os julgadores não são obrigados a adotar as razões apresentadas pela parte demandante, sendo desnecessário, portanto, afastar cada um dos vários argumentos por ela apresentados nesses recursos citados, exatamente como pontua o E. Supremo Tribunal Federal, posição esta muito bem delineada em recente julgado que, inclusive, questionava decisão da Justiça Militar paulista (Ag. Reg. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.240.876-São Paulo. Rel. Min. Rosa Weber. Agte. Osvaldo Palopito. Agdo. Ministério Público do Estado de São Paulo. Negado provimento ao agravo. Sessão virtual da Primeira Turma de 13 a 19 de dezembro de 2019): ‘EMENTA DIREITO PENAL MILITAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, 93, IX, E 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador”. (Grifos nossos).’ Em suma, as razões do convencimento do Colegiado deste E. Tribunal de Justiça Militar estão claramente expostas no acórdão atacado, ficando “dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado”, conforme anota o Pretório Excelso. Esta é a posição que com equilíbrio, bom senso e lógica, conclui qual o conteúdo necessário das fundamentações das decisões judiciais, afinal Juiz não é parte do processo e, por isso mesmo, não cabe ao Órgão judicial julgador rebater as argumentações das partes, mas sim apresentar a devida motivação que sustenta seu convencimento. É sabido que o efeito infringente ou modificativo como um dos propósitos dos Embargos de Declaração, muito embora possa ser intentado pelas partes, além de ser muito raro, no presente caso, é impossível, pois somente poderia ser admitido diante da inequívoca constatação da presença de uma das hipóteses legitimadoras desse recurso, segundo o ensinamento de Cássio Scarpinella Bueno: (...) As pretensas omissões e contradições invocadas pelo Embargante não constitui objeto de declaratórios, afinal, tem como mera finalidade confundir os julgadores desta Corte e, talvez, até mesmo das instâncias superiores, considerando-se que o prequestionamento ainda pode vir a ser intentado caso haja recursos nesse sentido. Entretanto, já estava expresso e claro na decisão objurgada que houve a devida e necessária reanálise detalhada de todos os fatos, todas as provas e, principalmente, a inequívoca conduta ilegal perpetrada pelo Embargante e, por tal motivo, negou-se provimento ao apelo defensivo, mantendo-se a condenação proferida, sem que qualquer ilegalidade, nulidade ou excesso na aplicação da pena fosse identificado. Assim, a leitura atenta do acórdão embargado evidencia a notória insubsistência deste recurso e a impertinência da afirmação de que seria necessária nova manifestação sobre temas já apreciados. Destaque-se, mais uma vez, que esta seara não comporta rediscussão de provas e fatos já devidamente analisados, como ocorreu na hipótese dos autos, no julgamento da Apelação Criminal nº 0800490-45.2024.9.26.0040, restando, portanto, impossível o pleito defensivo. Sobre esta questão, merece destaque o voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, no julgamento dos embargos declaratórios opostos no acórdão referente ao inquérito 2424-RJ, realizado pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal aos 19.08.2010: ‘...os embargos visavam tão somente a rediscussão da matéria, para obter excepcionais efeitos infringentes...’ ‘...a rediscussão de matéria decidida em acórdão é inviável em sede de embargos declaração...’ (...)” (g.n.) Diante disso, quanto às invocações defensivas, não houve negativa de jurisdição, vez que os v. acórdãos recorridos apresentaram fundamentações absolutamente hígidas e suficientes. A esse respeito, o precedente do STF no qual, inclusive, se questionava decisão desta Justiça Militar paulista, conforme segue: “EMENTA. DIREITO PENAL MILITAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, 93, IX, E 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador’. (...)” (ARE 1.240.876 AgR. Rel. Min. Rosa Weber. Primeira Turma, j. 20/12/2019). Nesse ponto, tendo os E. Julgadores se debruçado sobre a questão impugnada, é de rigor a inadmissão do pleito, em razão da tese firmada no Tema 339 de Repercussão Geral do STF. O Recurso Especial tampouco deve ser processado. No que toca à aventada violação aos arts. 315, §2º, IV e VI, e 395, II, ambos do CPP – teses: 1) de inépcia da denúncia por ausência de condição de procedibilidade em virtude da recusa inidônea do ANPP; e 2) negativa de prestação jurisdicional, em razão da omissão do acórdão quanto à liberação de valores apreendidos e à faculdade de arguição de nulidade (relativa ao não oferecimento do ANPP) em plenário – segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, examinar o mérito da causa, principalmente quando a inadmissibilidade do apelo nobre tenha sido embasada em precedentes do próprio C. STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional, porquanto o STJ entende que: “Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1146398/CE, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 05/06/2023). Assim, não ocorre violação ao dispositivo suscitado na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia, conforme se pode aferir dos excertos acima reproduzidos, extraídos dos acórdãos de IDs 847330 e 875634. Nesse sentido, verifique-se o entendimento exarado nos autos do HC nº 185.913/DF, pelo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ANPP - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP, INSERIDO PELA LEI 13964/2019). APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO E NATUREZA DA NORMA. NORMA PROCESSUAL DE CONTEÚDO MATERIAL. NATUREZA HÍBRIDA. RETROATIVIDADE E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS CASOS PENAIS EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13964/2019 (23.1.2020). CONCESSÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça em que se discute a possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) previsto no art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), pode ser aplicado a fatos anteriores à sua entrada em vigência (23.1.2020) III. Razões de decidir 3. O ANPP, introduzido pelo Pacote Anticrime, é negócio jurídico processual que depende de manifestação positiva do legitimado ativo (Ministério Público), vinculada aos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, de modo que a recusa deve ser motivada e fundamentada, autorizando o controle pelo órgão jurisdicional quanto às razões adotadas. 4. O art. 28-A do CPP, que prevê a possibilidade de celebração do ANPP, é norma de natureza híbrida (material-processual), diante da consequente extinção da punibilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a sua incidência imediata em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. O acusado/investigado não tem o direito subjetivo ao ANPP, mas sim o direito subjetivo ao eventual oferecimento ou a devida motivação e fundamentação quanto à negativa. A recusa ao Acordo de Não Persecução Penal deve ser motivada concretamente, com a indicação tangível dos requisitos objetivos e subjetivos ausentes (ônus argumentativo do legitimado ativo da ação penal), especialmente as circunstâncias que tornam insuficientes à reprovação e prevenção do crime. 6. É indevida a exigência de prévia confissão durante a Etapa de Investigação Criminal. Dado o caráter negocial do ANPP, a confissão é “circunstancial”, relacionada à manifestação da autonomia privada para fins negociais, em que os cenários, os custos e benefícios são analisados, vedado, no caso de revogação do acordo, o reaproveitamento da “confissão circunstancial” (ad hoc) como prova desfavorável durante a Etapa do Procedimento Judicial. 7. O Órgão Judicial exerce controle quanto ao objeto e termos do acordo, mediante a verificação do preenchimento dos pressupostos de existência, dos requisitos de validade e das condições da eficácia, podendo decotar ou negar, de modo motivado e fundamentado, a respectiva homologação (CPP, art. 28-A, §§ 7º, 8º e 14) 8. Nas hipóteses de aplicabilidade do ANPP (CPP, art. 28-A) a casos já em andamento no momento da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a viabilidade do oferecimento do acordo deverá ser avaliada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo. Se eventualmente celebrado o ANPP, será competente para acompanhar o seu fiel cumprimento o juízo da execução penal e, em caso de descumprimento, devem ser aproveitados todos os atos processuais anteriormente praticados, retomando-se o curso processual no estágio em que o feito se encontrava no momento da propositura do ANPP. IV. Dispositivo e tese 9. Concedida a ordem de habeas corpus para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do ANPP, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle na forma do § 14 do art. 28-A do CPP. do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do ANPP, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle na forma do § 14 do art. 28-A do CPP. Teses de julgamento: “1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XL e LVII; 98, I; Código Penal, art. 2º, caput e parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 28-A, caput, incisos I a V e §§ 1º a 14. Jurisprudência relevante citada: HC 75.343/SP; HC 127.483/PR; Inq 4.420 AgR/DF; Pet 7.065-AgRg/DF; ADI 1.719/DF; Inq 1.055 QO/AM; HC 74.305/SP; HC 191.464 AgR/SC. Sempre oportuno registrar que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão. Dessa forma, no presente caso, não ocorre a deficiência de fundamentação ou a negativa de prestação jurisdicional, tal como suscitado pela defesa. Quanto às alegadas violações aos arts. 65, III, do CP, e 72, III, “b”, do CPM – teses de: 1) confissão espontânea foi utilizada para formar o convencimento, mas não foi considerada para atenuar a pena; e 2) o impedimento judicial na liberação dos valores apreendidos inviabilizou a reparação do dano antes da sentença –, os pontos aventados pela defesa somente podem ser aferidos mediante profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos. Tal proceder é vedado nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, verifiquem-se os seguintes precedente do Tribunal da Cidadania: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO E INEXIGIBILIDADE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. ELEVADO VALOR SONEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATENUANTES. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA RETROATIVA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise das teses absolutórias baseadas na presunção de responsabilidade, na ausência de dolo e na inexigibilidade de conduta diversa implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. O excessivo valor dos tributos sonegados pode justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, conforme ocorrido na hipótese. A pretensão é inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. As atenuantes pleiteadas pela defesa - confissão espontânea e relevante valor social e moral - foram negadas pelo acórdão recorrido, ao argumento de não haver comprovação de sua ocorrência. A modificação dessas premissas ensejaria o reexame fático-probatório não admitido pelo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 4. A questão relativa à declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, embora possível, não foi prequestionada na instância de origem. O STJ exige o requisito do prequestionamento mesmo para as matérias tidas como de ordem pública. 5. Ademais, na hipótese dos autos, seria cogente a aplicação do entendimento previsto na Súmula Vinculante n. 24 do STF, ainda que para fatos ocorridos antes de sua edição, circunstância que reflete no termo inicial da prescrição. Não há ilegalidade flagrante a ser sanada e que possa justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.192/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/04/2024, g.n.); e AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. FALTA DOS REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal. 2. Para decidir pela absolvição, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que a causa de diminuição da pena prevista no art. 16 do Código Penal deve observar a voluntariedade do acusado e o ressarcimento total do dano, o que não ocorreu na espécie. 4. O exame da tese - de que o réu, por ato voluntário seu e antes do recebimento da denúncia, haja reparado o dano causado às vítimas - importaria em revolvimento das provas amealhadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.280.488/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/05/2023, g.n.). Em correlata casuística, o STJ definiu que: “a voluntariedade do ressarcimento é requisito essencial tanto para o arrependimento posterior (art. 16 do CP) quanto para a incidência das atenuantes do art. 65, III, b e d, do Código Penal. Ademais, o reconhecimento do arrependimento posterior ou da atenuante da reparação do dano demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.” (AREsp 2469626/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 30/09/2025). Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, “a” do CPC, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, no que tange à suscitada violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF) e quanto ao apontado malferimento ao art. 93, IX, da CF (aplicação do Tema 339 de Repercussão Geral do STF). No mais, nego seguimento ao Recurso Especial, pois o reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do art. 1.030, V, do CPC (incidência das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 14 de janeiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA. Presidente

21/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: OSVALDO GONCALVES LOPES JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: PAULO ADIB CASSEB "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 847330) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800490-45.2024.9.26.0040

29/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: OSVALDO GONCALVES LOPES JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: PAULO ADIB CASSEB FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 23 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800490-45.2024.9.26.0040

16/09/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância

06/08/2025, 16:10

Expedição de Certidão.

06/08/2025, 16:08

Concedido efeito suspensivo a Recurso

06/08/2025, 15:38

Recebidos os autos

06/08/2025, 08:20

Conclusos para despacho

04/08/2025, 16:47

Juntada de Petição de contrarrazões de apelação

04/08/2025, 11:27

Expedição de Outros documentos.

31/07/2025, 16:59

Proferidas outras decisões não especificadas

30/07/2025, 11:53

Recebidos os autos

30/07/2025, 08:40
Documentos
Decisão Parcial de Mérito
06/08/2025, 08:20
Decisão Parcial de Mérito
30/07/2025, 08:40
Decisão Parcial de Mérito
18/07/2025, 19:42
Decisão Parcial de Mérito
15/07/2025, 18:56
Certidão (Outras)
14/07/2025, 12:45
Ata de Audiência de Instrução
10/07/2025, 17:13
Sentença (Outras)
07/07/2025, 13:03
Sentença (Outras)
07/07/2025, 13:03
Ata de Audiência de Julgamento
03/07/2025, 18:07
Decisão Parcial de Mérito
09/06/2025, 10:16
Despacho de Mero Expediente
04/06/2025, 17:50
Decisão Parcial de Mérito
26/05/2025, 18:54
Ata de Audiência de Instrução
21/05/2025, 19:28
Despacho de Mero Expediente
25/04/2025, 09:18
Decisão Parcial de Mérito
11/04/2025, 19:10