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0800103-86.2025.9.26.0010

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioCorrupção passivaCorrupçãoCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ 01.***.***.0001-90
Autor
CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR DE SAO PAULO
CNPJ 04.***.***.0040-60
Autor
3 SGT PM 971637-8 MARCELO DO CARMO OLIVEIRA
Terceiro
SD PM 230356-6 ATILA DE LIMA PIMENTEL
Terceiro
A APURAR
Reu
Advogados / Representantes
DENIS FRANK ARAUJO DE JESUS
OAB/SP 450443Representa: PASSIVO
EMERSON LIMA TAUYL
OAB/SP 362139Representa: PASSIVO
TAMIRES ALENCAR SILVA MACIEL
OAB/SP 436966Representa: PASSIVO
FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO
OAB/SP 247025Representa: PASSIVO
MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR
OAB/SP 400995Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MARCELO DO CARMO OLIVEIRA, JOHN STEVENS CAVALCANTE SILVA, EVANDRO CAMARGO CALADO, REIZALDO DE JESUS FERNANDES JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Advogado do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 949842: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800103-86.2025.9.26.0010 Assunto: [Corrupção passiva] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 8 de maio de 2026. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente

12/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MARCELO DO CARMO OLIVEIRA, JOHN STEVENS CAVALCANTE SILVA, EVANDRO CAMARGO CALADO, REIZALDO DE JESUS FERNANDES JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Advogado do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 935458: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800103-86.2025.9.26.0010 Assunto: [Corrupção passiva] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta aos Agravos em Recurso Especial (IDs 934209 e 930970). 3. P.R.I.C. São Paulo, 08 de abril de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente

10/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: MARCELO DO CARMO OLIVEIRA, JOHN STEVENS CAVALCANTE SILVA, EVANDRO CAMARGO CALADO, REIZALDO DE JESUS FERNANDES JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Advogado do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 924698: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800103-86.2025.9.26.0010 Assunto: [Corrupção passiva] Vistos. Trata-se de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAIS interpostos com fundamento, respectivamente, nos arts. 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da CF, contra o v. acórdão de ID 875283 proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800103-86.2025.9.26.0010, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento aos apelos defensivos, mantendo as condenações impostas em primeiro grau (sentença de ID 839969), na seguinte conformidade: 1) 3º Sgt PM MARCELO DO CARMO OLIVEIRA incurso no crime do art. 308, §1º, c.c. os arts. 53 e 70, “l”, todos do CPM, à pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime semiaberto; 2) Cbs PMs JOHN STEVENS CAVALCANTE SILVA, REIZALDO DE JESUS FERNANDES JÚNIOR e EVANDRO CAMARGO CALADO incursos no crimes do art. 308, §1º, c.c. os arts. 53 e 70, “l”, todos do CPM, à pena de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto. Aos 17/12/2025, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCrim nº 0900654-07.2025.9.26.0000 opostos pelos PMs MARCELO, JOHN STEVENS e EVANDRO (ID 904845). 1. Dos Recursos Extraordinário e Especial dos PMs MARCELO, JOHN e EVANDRO Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 911821), os Recorrentes sustentam que o v. acórdão recorrido violou diretamente os direitos fundamentais previstos no art. 5º, X (inviolabilidade da intimidade), LVI (inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos) e LXIII (direito ao silêncio e à não autoincriminação), da CF, ao admitir como prova lícita gravações ambientais captadas por câmeras corporais utilizadas pelos próprios policiais, sem autorização judicial e registrando conversas em ambiente restrito, o que configuraria violação à intimidade e prova ilícita. Argumentam, também, que a utilização desse tipo de gravação para incriminar o próprio agente viola frontalmente a garantia contra a autoincriminação, convertendo o uso obrigatório das bodycams em espécie de confissão permanente e forçada, incompatível com o sistema acusatório e com o princípio nemo tenetur se detegere. Afirmam que o direito ao silêncio e à garantia de não produzir prova contra si mesmo são pilares do devido processo legal. Por fim, enfatizam que a matéria possui repercussão geral, pois envolve a definição, pelo Supremo Tribunal Federal, dos limites constitucionais para o uso das câmeras corporais como meio de prova, diante do risco de sua utilização transformar instrumento de transparência estatal em mecanismo de vigilância invasiva e violador das garantias constitucionais. Nas razões de Recurso Especial (ID 911816), os Recorrentes reprisam os argumentos perfilados na via extrema, apontando violação: 1) ao art. 32 do CPM: atipicidade da conduta por crime impossível, pois, segundo os laudos periciais, as máquinas caça-níqueis que deveriam ser objeto de apreensão estavam absolutamente inoperantes, configurando hipótese clássica de absoluta impropriedade do objeto, de modo que nenhum ato omissivo poderia consumar o crime de corrupção passiva; 2) ao art. 5º, X e LVI, da CF: nulidade da prova obtida por meio de gravação ambiental clandestina, captada por câmeras operacionais portáteis (COPs) sem autorização judicial e fora do contexto de abordagem ostensiva, o que viola o direito à intimidade, tornando a prova ilícita e contaminando toda a persecução penal; 3) ausência de individualização das condutas, uma vez que a denúncia, a sentença e o acórdão limitaram-se a atribuir responsabilidade coletiva aos três policiais, sem definir a atuação específica de cada um no suposto delito, afrontando os princípios da culpabilidade, da ampla defesa e da individualização da pena. Diante disso, pugnam pela reforma do acórdão visando a absolvição na forma do art. 439, “b”, do CPPM (atipicidade da conduta); subsidiariamente, a anulação do processo desde o início, em razão da ilicitude da prova e ausência de individualização das condutas. 2. Do Recurso Especial do Cb PM REIZALDO. Nas razões de Recurso Especial (ID 887661), o Recorrente suscita negativa de vigência ao art. 295 do CPPM; arts. 32 e 72 do CPM e art. 439, “b”, do CPPM, razão pela qual busca a reforma do v. acórdão. Como primeira tese jurídica, afirma que houve nulidade absoluta da prova utilizada para fundamentar a condenação, alegando que o diálogo utilizado como base probatória — extraído de gravação de câmera corporal — é inválido, pois a testemunha teria sido induzida pelo sargento responsável pela filmagem, de modo que a prova estaria contaminada e deveria ser desentranhada do processo. Em seguida, a defesa sustenta a inexistência do crime de corrupção passiva, afirmando que não houve qualquer negociação, solicitação ou recebimento de vantagem indevida, tampouco contato entre o Recorrente e o suposto corruptor, e que o próprio Ministério Público promoveu o arquivamento da investigação quanto ao crime de corrupção ativa por inexistência de máquinas caça-níqueis — tratava-se apenas de carcaças de maquinário. A partir disso, a defesa afirma que se trata de um crime impossível, aplicando-se o art. 32 do CPM, pois seria impossível consumar o delito em razão da absoluta impropriedade do objeto, o qual não possuía qualquer utilidade ou valor. Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a inexistência do crime, a defesa pleiteia a desclassificação da imputação para o crime de concussão (art. 305 do CPM), argumentando que, ainda que se considerasse alguma irregularidade, não houve solicitação ou recebimento de vantagem indevida, mas, no máximo, hipótese que se aproximaria da exigência — característica do tipo penal da concussão. Por fim, sustenta a negativa de vigência ao art. 72 do CPM, pleiteando a aplicação da circunstância atenuante do comportamento meritório anterior, uma vez que o recorrente possui mais de dezesseis anos de serviço e cem elogios funcionais, sendo primário e de bons antecedentes. Com base nessas teses, a defesa pugna pela absolvição, a anulação do v. acórdão ou a redução da pena, mediante aplicação da atenuante legal. No parecer de ID 914875, a d. Procuradoria de Justiça opinou pela negativa de processamento das irresignações, por entender que as matérias suscitadas são as mesmas que já mereceram apreciação pretérita em duas instâncias judiciais, tendo o E. TJMSP afastado todas as teses ora reiteradas pelos Recorrentes. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário (ID 911821) não deve prosseguir. Quanto às alegadas violações ao art. 5º, X, LVI e LXIII, da CF — tese (única) trazida pelos PMs MARCELO, JOHN e EVANDRO de afronta à inviolabilidade da intimidade, à inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, do direito ao silêncio, da não autoincriminação e do devido processo legal, em razão de terem sido admitidas como prova as gravações ambientais captadas por câmeras corporais utilizadas pelos próprios policiais, sem autorização judicial e registrando conversas em ambiente restrito — o caso é de aplicação da tese firmada no Tema 660 de Repercussão Geral do STF (ARE-RG nº 748.371/MT), que assim prevê: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.” A assunção de vulneração aos dispositivos suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislação infraconstitucional, sobretudo do CPPM, que tutela as nulidades no processo penal militar e seus efeitos, os direitos do réu, a colheita da prova na fase inquisitiva e a valoração das provas pelo magistrado, sendo de rigor, portanto, a inadmissão das teses em vista do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral pelo STF. Nesse sentido, os precedentes do STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 09.02.2022. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. ART. 43, I, DA LEI 4.878/65. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV, LV E X, DA CF. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria a análise da legislação aplicável à espécie (Lei 4.878/65), bem como o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 – Tema 660). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1345836 AgR / DF, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 27/04/2022, g.n.). Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGOS 297 E 305 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XL E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXIX, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE PENAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATERIALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XL E XLVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIAS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI 742.460. TEMA 182. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1106069 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 24/08/2018, g.n.); e AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 5°, LIV, e LVI, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE INTERPRETAÇÃO CONFERIDA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E AO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279/STF. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REITERAÇÃO DAS TESES DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Precedentes. III – O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG/MT). IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1265787 AgR. Segunda Turma. Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 08/09/2020, g.n.). Os Recursos Especiais (IDs 887661 e 911816) tampouco merecem prosseguir. De início, cumpre salientar que o Recurso Especial não se presta à análise de supostas violações a princípios ou dispositivos constitucionais. Isso porque compete ao c. STJ a interpretação e a guarda da legislação federal infraconstitucional, cabendo ao e. STF a tutela da Constituição da República. Confira-se, a esse respeito, o entendimento do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencione explicitamente seu número. 5. Não há julgamento citra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.854.006/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, destacamos). Desse modo, a alegada ofensa ao art. 5º, X e LVI, da CF, suscitada pela defesa dos PMs MARCELO, JOHN e EVANDRO, não pode ser examinada no âmbito desta espécie recursal. No mais, os apelos nobres não merecem trânsito quanto às seguintes violações, pois as razões defensivas demonstram clara intenção de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em sede de apelação criminal: 1) art. 32 do CPM e art. 439, “b”, do CPPM: tese sustentada por todos os Recorrentes de absolvição por atipicidade da conduta em razão do crime impossível, diante da absoluta impropriedade do objeto, uma vez que as máquinas caça-níqueis que seriam objeto da apreensão estavam inoperantes; 2) art. 295 do CPPM: tese suscitada pela defesa do Cb PM REIZALDO de nulidade absoluta da prova utilizada para fundamentar a condenação, pois a testemunha teria sido induzida pelo sargento responsável pela filmagem; e 3) art. 305 do CPM: tese subsidiária trazida pelo PM REIZALDO de que, caso não seja reconhecida a inexistência do crime, este deve ser desclassificado para concussão, ao entendimento de que não houve solicitação ou recebimento de vantagem indevida. A propósito, confira-se o fragmento a seguir extraído do v. acórdão de ID 875283: “(...) I – PRELIMINAR DE NULIDADE DAS GRAVAÇÕES DAS CÂMERAS OPERACIONAIS PORTÁTEIS De início, cumpre salientar que as Defesas, em uníssono, suscitam, em suas razões recursais, a nulidade da gravação extraída da Câmera Operacional Portátil (COP), que registrou o diálogo havido entre a guarnição comandada pelo 2º Sgt PM Luiz Fernando Ribeiro Hader e o civil Wagner Lavor, ocasião em que este último teria sido supostamente compelido a declarar ao graduado que efetuara pagamento de vantagem indevida a policiais militares, para assegurar a liberação de uma carga contendo presumidos equipamentos caça-níqueis. Nada obstante o esmero argumentativo dos causídicos, tal alegação não logra êxito. A prova colacionada ostenta natureza de gravação ambiental, instituto reconhecido pelo ordenamento jurídico pátrio, consubstanciando-se na captação de sons e imagens por um dos próprios interlocutores, consciente do registro, ainda que sem ciência dos demais participantes. Tal modalidade probatória, em princípio, não encontra óbice legal, porquanto não se subsume às hipóteses de interceptação telefônica ou telemática que exigem autorização judicial prévia, nos termos da Lei n.º 9.296/1996 e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A propósito, na lição de Gustavo Henrique Badaró: (...) A assertiva doutrinária é plenamente aplicável ao caso sub judice, na medida em que a gravação foi realizada por agente público diretamente envolvido na ocorrência, não havendo falar em violação de sigilo de comunicação ou em quebra de privacidade desautorizada. Ao revés, trata-se de prova legítima, obtida no exercício regular de direito e em consonância com o princípio da busca da verdade real, norte que rege o processo penal militar (art. 295 do CPPM). Nessa mesma senda, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 583.937, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese correspondente ao Tema n.º 237, cuja redação é cristalina: ‘Tema n. 237: É licita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento do outro.’ Tal orientação vinculante robustece a higidez da prova em exame, assentando que a gravação ambiental clandestina – entendida como aquela efetuada por um dos partícipes do diálogo, sem a ciência do outro – mostra-se plenamente admissível como meio probatório, podendo ser utilizada tanto para amparar a acusação quanto para alicerçar a defesa, independentemente de autorização judicial prévia. Ademais, impende frisar que a gravação impugnada pelos apelantes foi realizada em ambiente público, no curso de diligências preliminares deflagradas por agente de segurança pública, no estrito cumprimento do dever legal, com o escopo de verificar a ocorrência de condutas supostamente perpetradas por milicianos, circunstância que reforça a licitude do meio de obtenção da prova. O ato insere-se no âmbito da atividade ostensiva de combate à criminalidade, revestindo-se de interesse público e amparo legal, razão pela qual não se cogita de nulidade. (...) Outrossim, é de rigor sublinhar que a reforma legislativa implementada pela Lei n.º 13.964/2019 – o denominado “Pacote Anticrime” – positivou a compreensão jurisprudencial até então consolidada, mantendo a desnecessidade de autorização judicial para a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores. Com efeito, foi introduzido o art. 10-A, § 1º, na Lei n.º 9.296/1996, com a seguinte dicção: ‘Art. 10 § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)’ A novel disposição legal acolheu expressamente a exegese do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando a licitude da prova obtida nessas circunstâncias. Em interpretação ao novo comando normativo, o Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM) editou o Enunciado nº 38, com a seguinte redação: ‘Não é exigida autorização judicial para captação ambiental de que trata este dispositivo na hipótese de ser realizada em local público ou de acesso público’ (Enunciado 38 do GNCCRIM – Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal). Em idêntico sentido, a Corte Cidadã, ao apreciar o Habeas Corpus n.º 512.290, assentou que as inovações introduzidas pela Lei n.º 13.964/2019 não alteraram o entendimento consolidado acerca da validade da gravação ambiental feita por um dos comunicadores, sem ciência do outro. Do voto condutor, extrai-se o seguinte excerto elucidativo: ‘É mister ressaltar, ainda, que a Lei n. 9.296, de 24/7/1996, mesmo com as inovações trazidas pelo Lei n. 13.964/2019, não dispôs sobre a necessidade de autorização judicial para a gravação de diálogo por um dos seus comunicadores.’ (STJ, HC 512.290, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.08.2020) Destarte, resta indene de dúvidas que a legislação superveniente apenas consolidou, em nível normativo, a orientação doutrinária e jurisprudencial que reconhece a plena licitude da captação ambiental realizada por um dos interlocutores, notadamente quando ocorrida em ambiente público e no exercício regular da função policial, como no caso sob exame. De outro vértice, não vinga a alegação defensiva de nulidade sob o argumento de que o 2º Sgt PM Luiz Fernando Ribeiro Hader teria induzido o civil Wagner Lavor a revelar o esquema delitivo. No caso vertente, restou cabalmente demonstrado que não houve emprego de artifícios coercitivos, constrangimento físico ou moral, tampouco ardil que pudesse macular a voluntariedade das declarações prestadas. Ao contrário, evidencia-se que o mencionado civil, por livre manifestação de vontade, admitiu ter entregado vantagem pecuniária aos policiais militares, com o objetivo de obstar a apreensão dos objetos localizados no caminhão e no galpão. Em momento subsequente, de forma igualmente espontânea, Lavor afirmou, de maneira incisiva, que os apelantes, Sgt PM Oliveira e Cb PM Stevens, seriam “dois safados... sem vergonhas... e dois ladrões”, acrescentando que “eles queriam receber de si pagamentos mensais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas só se dispunha a pagar menos da metade disto a eles e, na falta de acordo, nada lhes pagou mensalmente”. Tal assertiva robustece a conclusão de que não houve qualquer constrição ou induzimento indevido, mas sim relato livre e desassombrado dos fatos, circunstância que preserva a higidez da prova obtida. Dessarte, resta evidenciada a plena validade da atuação do 2º Sgt PM Luiz Fernando Ribeiro Hader, porquanto já existiam indícios concretos acerca da prática de ilícitos penais por policiais militares, o que legitimou a adoção de diligências de natureza investigativa com a finalidade de colher elementos de convicção destinados a confirmar a materialidade e a autoria delitivas, sem, contudo, intervir no nexo causal do crime. Com efeito, verifica-se que se encontrava presente a denominada “causa provável”, circunstância que afasta a configuração de eventual flagrante preparado, porquanto os elementos probatórios apontam que a infração penal já havia sido consumada de forma livre, consciente e voluntária, antes da atuação dos agentes públicos, não se cogitando de induzimento ou instigação por parte destes. (...) Diante desse quadro, impõe-se o indeferimento da pretensão de anulação das provas produzidas, porquanto legítimas, idôneas e colhidas consoante os ditames constitucionais e processuais vigentes. II - MÉRITO Superada a controvérsia de índole preliminar, impende adentrar na apreciação das teses meritórias deduzidas pelos insurgentes, impondo-se, para tanto, o reexame acurado do acervo probatório que alicerçou o édito condenatório ora impugnado. (...) Pois bem. Todo o arcabouço probatório carreado aos autos revela-se flagrantemente desfavorável aos apelantes. Com efeito, a prova testemunhal, em perfeita consonância com as imagens captadas pelas Câmeras Operacionais Portáteis – tanto aquelas provenientes das declarações das testemunhas quanto as que retratam a atuação direta dos autores da empreitada criminosa – evidencia, de modo cristalino e insofismável, a materialidade do delito e a autoria atribuída aos insurgentes, relativamente ao crime de corrupção passiva, que lhes é imputado na peça vestibular acusatória. Dessarte, passemos a análise detida. (...) Assim, os três testemunhos convergem, em seus aspectos nucleares, para a comprovação da materialidade criminosa e da autoria atribuída aos apelantes. A abordagem do caminhão, levada a efeito pelo Sgt PM Daher, e as diligências subsequentes revelaram não apenas a omissão dos insurgentes em apreender os maquinários ilegais, mas também a imediata confissão de que valores foram entregues para assegurar a liberação da carga. A confirmação posterior, registrada pelas COPs, tanto pelo motorista do caminhão, pelo indivíduo identificado como José e por Wagner Lavor, consolidou o arcabouço probatório. A atuação diligente do Comandante de Força Patrulha, ao determinar o acionamento das câmeras, acompanhar as diligências e adotar providências de preservação da prova, conferiu maior robustez ao substrato acusatório. Com efeito, o conjunto testemunhal demonstra, de forma coesa e harmônica, não apenas a prática de corrupção passiva por agentes públicos, mas também sua intrínseca vinculação a atividades ilícitas de transporte e depósito de máquinas caça-níqueis, em cenário que evidencia, com clareza meridiana, o ajuste espúrio entre civis e os insurgentes. De mais a mais, as imagens registradas pelas Câmeras Operacionais Portáteis, acopladas ao uniforme das testemunhas, corroboram e fortalecem a veracidade dos relatos colhidos. (...) As teses defensivas apresentadas não lograram êxito em infirmar o robusto conjunto probatório que recai sobre os insurgentes. Pelo acima exposto, resta induvidoso que a responsabilização penal dos recorrentes subsiste de forma autônoma, independentemente da sorte conferida aos civis no processo correlato, haja vista a ausência de bilateralidade necessária entre as condutas de corrupção ativa e passiva. Reconhecida a consumação do delito imputado aos insurgentes, não há falar em qualquer reflexo absolutório proveniente da decisão que beneficiou os particulares, impondo-se, portanto, a rejeição da tese defensiva e o prosseguimento da análise das demais matérias suscitadas no recurso. No que concerne à postulação defensiva de desclassificação da imputação de corrupção passiva para concussão, tal tese não merece guarida. Cumpre salientar, a título de obiter dictum, a patente incongruência normativa instaurada pela reforma introduzida pela Lei nº 14.688/2023, a qual, embora tenha mantido a pena da concussão no patamar de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão, elevou a reprimenda da corrupção passiva para o intervalo de 2 (dois) a 12 (doze) anos. Insta observar que a concussão, por sua essência, ostenta carga de reprovabilidade mais severa, haja vista representar imposição unilateral do agente estatal sobre o administrado, valendo-se da autoridade pública que personifica. Todavia, paradoxalmente, apresenta sanção máxima inferior à do delito de corrupção passiva. Esse descompasso revela-se ainda mais evidente quando se recorda que a discrepância já havia sido sanada no âmbito do Código Penal comum pela Lei nº 13.964/2019, a qual igualou as penas dos dois tipos. Assim, ao criar a divergência no âmbito castrense, perpetua-se uma dissonância que afronta o princípio da proporcionalidade, segundo o qual deve haver adequada correspondência entre a gravidade da conduta e a intensidade da resposta penal. Tanto é assim que se chega ao insólito de, no presente feito, a própria defesa pugnar pela desclassificação para tipo penal que, em tese, ostenta maior censurabilidade social, valendo-se de lacuna legislativa que conspira contra a lógica punitiva. Ultrapassada essa consideração secundária, impõe-se adentrar na diferenciação conceitual das figuras típicas em debate. (...) Com efeito, não se trata de meras irregularidades formais ou de fatos de reduzida ofensividade, mas de comportamento que vulnera de modo direto e frontal a moralidade administrativa, atingindo o âmago do bem jurídico protegido pelo tipo penal em exame. Em tal contexto, a resposta jurisdicional condenatória mostra-se necessária, não só como instrumento de contenção individual, mas também como sinalização à coletividade de que práticas de tal jaez não serão toleradas pelo Estado de Direito. Dessarte, a preservação da condenação satisfaz o binômio reprovação-prevenção, na medida em que reprova exemplarmente a conduta ilícita e previne novas investidas contra a probidade administrativa. Mais do que isso, reafirma a tutela da Administração Pública enquanto bem jurídico fundamental e concretiza o compromisso assumido pelo Estado brasileiro ao ratificar a Convenção Interamericana contra a Corrupção (Decreto nº 4.410/2002), instrumento internacional que exige dos signatários efetividade na repressão aos delitos que atentem contra a integridade e a moralidade públicas. (...)” (g.n.) Efetivamente, dessume-se das premissas engendradas pelos Recorrentes que o acolhimento de qualquer dos pleitos acima destacados reclamaria, sem dúvidas, o cotejo do acervo fático-probatório colacionado aos autos, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CPM). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. AFRONTA AO ART. 439 DO CPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENA REDIMENSIONADA PELA CORTE ESTADUAL. BIS IN IDEM. AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, g.n.). De mais a mais, sabe-se que: “Dissentir do Tribunal a quo, acerca da tipicidade da conduta, seja pela ausência do elemento subjetivo dolo, seja por não se subsumir ao tipo penal, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inadmissível na instância especial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp 1248949/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Sexta Turma, j. 17/04/2018). Além disso, o C. STJ definiu que: “A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1450696/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. 05/09/2019, g.n.). O óbice da Súmula nº 7 do STJ se projeta, também, no que tange ao pleito trazido pelo Cb PM REIZALDO, quanto à violação ao art. 72 do CPM — tese de reconhecimento da atenuante do comportamento meritório anterior, em virtude de possuir mais de dezesseis anos de serviço, mais de cem elogios funcionais, sendo primário e de bons antecedentes — eis que todos os argumentos deduzidos guardam íntima relação com a reanálise do arcabouço probatório trazido aos autos. No ponto, destaco o quanto decidido no v. acórdão de ID 875283: “(...) Superada a análise atinente à culpabilidade dos recorrentes, passo à apreciação da dosimetria das reprimendas. No que concerne ao quantum das sanções fixadas, verifica-se que estas se mostram consentâneas com o grau de censurabilidade das condutas praticadas. De início, relativamente ao insurgente 3º Sgt PM Marcelo do Carmo Oliveira, constatou-se, com acerto, a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis: a extensão do dano e a insensibilidade em face dos compromissos assumidos perante a coletividade a quem incumbia proteger. No tocante à primeira, cumpre salientar que, na qualidade de Comandante de Grupo de Patrulha, competia-lhe fiscalizar e liderar diversos militares durante aquele turno de serviço operacional. Na tessitura delitiva, desempenhou função de relevo, inclusive recebendo a vantagem pecuniária ilícita, coordenando, assim, um episódio que maculará inexoravelmente a vida funcional de seus subordinados. Tal circunstância gerou lesão não apenas à imagem da Administração Castrense, mas também vulnerou, em maior intensidade, o bem jurídico protegido pelo tipo incriminador, o que justifica a exasperação da pena. Quanto à segunda, a indiferença demonstrada pelo apelante em relação aos seus deveres revelou-se estarrecedora. Os fatos se deram em local em que lhe cabia resguardar a segurança pública, prevenir infrações e agir como guardião da ordem. Todavia, procedeu em sentido diametralmente oposto ao esperado, protagonizando delito que tinha o dever de evitar. Soma-se a isso a promiscuidade hierárquica evidenciada ao se envolver com subordinados em situação que denota absoluta falta de sensibilidade quanto às responsabilidades e ao prestígio de sua patente. Em relação aos corréus Cb PM John Stevens Cavalcante Silva, Cb PM Reizaldo de Jesus Fernandes Júnior e Cb PM Evandro Camargo Calado, a dinâmica dos acontecimentos revelou, de forma inconteste, dolo de elevada intensidade. Restou provado que mantiveram contatos prévios com o civil Wagner Lavor e simularam abordagem policial para constranger o pagamento da propina. O lapso temporal transcorrido durante a execução do ilícito permitiria reflexão e arrependimento, ensejando eventual retração. Todavia, todos persistiram na empreitada criminosa, consolidando a intenção dolosa, o que justifica o incremento da reprimenda. Para a fixação da pena-base, o juízo monocrático, seguindo orientação desta Corte Castrense, valeu-se, de modo escorreito, do critério aritmético, procedendo à divisão por 08 (oito) do intervalo entre as sanções mínima e máxima, resultando em acréscimo de 01 (um) ano e 03 (três) meses para cada circunstância judicial negativa. Na segunda fase, para a fixação da pena provisória, foi corretamente reconhecida a agravante prevista no art. 70, II, “l”, do Código Penal Militar, haja vista que os apelantes se encontravam de serviço no momento da infração. Ressalte-se que tal condição não constitui elementar do tipo penal, porquanto a corrupção passiva pode ser perpetrada mesmo fora do horário de serviço, desde que em razão da função pública. No tocante à tese defensiva de reconhecimento da atenuante do art. 72, II, do CPM, fundada em suposto comportamento meritório, esta não pode prosperar. É consabido que o comportamento meritório, apto a ensejar a benesse, deve traduzir conduta que extrapole o ordinariamente esperado, evidenciada em ações excepcionais, voluntárias e de relevância ímpar. A mera ausência de punições, elogios genéricos, condecorações de praxe ou participação regular nas atividades da caserna não bastam para tal finalidade. Sobre o ponto, bem lecionam Cícero Robson Coimbra Neves e Marcelo Streifinger, ao asseverarem: (...) Com efeito, o exame dos assentamentos individuais dos recorrentes – 3º Sgt PM Marcelo do Carmo Oliveira (ID 839641 – fls. 653/747), Cb PM Evandro Camargo Calado (ID 839642 – fls. 748/799), Cb PM Reizaldo de Jesus Fernandes Júnior (ID 839643 – fls. 800/870) e Cb PM John Stevens Cavalcante Silva (ID 839644 – fls. 871/934) – não evidencia o alegado comportamento meritório capaz de ensejar a aplicação da atenuante. Ao contrário, o exame das notas de corretivo dos insurgentes – 3º Sgt PM Marcelo do Carmo Oliveira (ID 839480 – págs. 1/8 – fls. 111/118), Cb PM John Stevens Cavalcante Silva (ID 839480 – págs. 13/16 – fls. 123/126) e Cb PM Evandro Camargo Calado (ID 839480 – págs. 17/20 – fls. 127/130) –, verifica-se, nos respectivos registros, a existência de advertências formais, o que fulmina a pretensão defensiva de aplicação da minorante. Na etapa derradeira, incide de modo inequívoco a causa especial de aumento prevista no art. 308, §1º, do Código Penal Militar, pois os apelantes deixaram de praticar ato de ofício consistente na apreensão do material ostensivamente suspeito. Assim, pela literalidade do dispositivo, impõe-se a majoração da pena em 1/3, mantendo-se, integralmente, a reprimenda fixada, bem como o regime inicial semiaberto. Por fim, saliente-se que a acentuada reprovabilidade das condutas, perpetradas em absoluto desprezo à hierarquia, à disciplina e à credibilidade institucional da Polícia Militar do Estado de São Paulo, afasta, de forma categórica, qualquer possibilidade de fixação da pena definitiva no mínimo legal. O cenário delineado não apenas evidencia a prática da corrupção passiva, como também revela gravidade concreta superior àquela abarcada pelo tipo penal, o que, inclusive, justificou a preservação da custódia cautelar em sede recursal e a imposição de sanção proporcional, com o fito de resguardar a ordem pública e a higidez da instituição. (...)” Por derradeiro, no que tange à alegada ausência de individualização das condutas — tese levantadas pelos PMs MARCELO, JOHN e EVANDRO de que a denúncia, a sentença e o acórdão limitaram-se a atribuir responsabilidade coletiva aos três policiais, sem definir a atuação específica de cada um no suposto delito — cabe o registro de que os Recorrentes descuraram de indicar, como seria de rigor, o dispositivo de lei federal afrontado, em tese, o que conduz ao não conhecimento do reclamo, face o óbice da Súmula nº 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”. Nesse sentido: “(...) 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (...) 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/12/2022, g.n.). Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, I, “a” do CPC, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelos PMs MARCELO, JOHN e EVANDRO (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF). De outro giro, por não se enquadrarem nas hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do CPC, nego seguimento aos Recursos Especiais (incidência da Súmula nº 7 do STJ e, por analogia, da Súmula nº 284 do STF). P.R.I.C. São Paulo, 12 de março de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente

16/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: MARCELO DO CARMO OLIVEIRA, JOHN STEVENS CAVALCANTE SILVA, EVANDRO CAMARGO CALADO, REIZALDO DE JESUS FERNANDES JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Advogado do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Desp. ID 859942: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800103-86.2025.9.26.0010 Assunto: [Corrupção passiva] Vistos (ID 892803). 2. Trata-se, na espécie, do Ofício n. 331536/2025-CPPE (ID 892803), por meio do qual o Egrégio Superior Tribunal de Justiça comunica a revogação, de ofício, da custódia cautelar imposta aos policiais militares 3º Sgt PM Marcelo do Carmo Oliveira, Cb PM John Stevens Cavalcanti Silva e Cb PM Evandro Camargo Calado. 3. Diante disso, determino o IMEDIATO cumprimento da ordem emanada pela referida Corte de Sobreposição, com a expedição dos competentes alvarás de soltura. 4. Não obstante, ainda que o Cb PM Reizaldo de Jesus Fernandes Junior não conste expressamente na decisão comunicada, em razão do efeito expansivo, determino, igualmente, a revogação de sua prisão cautelar, com a expedição, de pronto, do respectivo alvará de soltura em seu favor. 5. Cumpra-se, com URGÊNCIA. 6. Na sequência, intimem-se as partes. São Paulo, 09 de dezembro de 2025. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Relator

10/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MARCELO DO CARMO OLIVEIRA, JOHN STEVENS CAVALCANTE SILVA, EVANDRO CAMARGO CALADO, REIZALDO DE JESUS FERNANDES JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 875283) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800103-86.2025.9.26.0010

11/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MARCELO DO CARMO OLIVEIRA, JOHN STEVENS CAVALCANTE SILVA, EVANDRO CAMARGO CALADO, REIZALDO DE JESUS FERNANDES JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 875283) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800103-86.2025.9.26.0010

11/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MARCELO DO CARMO OLIVEIRA, JOHN STEVENS CAVALCANTE SILVA, EVANDRO CAMARGO CALADO, REIZALDO DE JESUS FERNANDES JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 875283) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800103-86.2025.9.26.0010

11/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MARCELO DO CARMO OLIVEIRA, JOHN STEVENS CAVALCANTE SILVA, EVANDRO CAMARGO CALADO, REIZALDO DE JESUS FERNANDES JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 875283) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800103-86.2025.9.26.0010

11/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MARCELO DO CARMO OLIVEIRA, JOHN STEVENS CAVALCANTE SILVA, EVANDRO CAMARGO CALADO, REIZALDO DE JESUS FERNANDES JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 06 DE NOVEMBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800103-86.2025.9.26.0010

24/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MARCELO DO CARMO OLIVEIRA, JOHN STEVENS CAVALCANTE SILVA, EVANDRO CAMARGO CALADO, REIZALDO DE JESUS FERNANDES JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Advogado do(a) APELANTE: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Desp. ID 848279: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800103-86.2025.9.26.0010 Assunto: [Corrupção passiva] Vistos. 2. Conforme decidido no ID 845049 dos autos do RSE nº 0800456-29.2025.9.26.0010, os pedidos formulados pelo defensor técnico em favor dos recorrentes (IDs 847847, 847851 e 847856) devem ser endereçados para o Juízo das Execuções Criminais desta Justiça Militar Estadual. 3. No mais, aguarde-se a manifestação ministerial. São Paulo, 29 de setembro de 2025. (a) SILVIO H. OYAMA, Desembargador Militar Relator.

01/10/2025, 00:00

Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Instância

22/09/2025, 15:01

Baixa Definitiva

22/09/2025, 15:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

22/09/2025, 14:03

Publicado Intimação em 23/09/2025.

22/09/2025, 14:03

Expedição de Certidão.

22/09/2025, 13:49
Documentos
Decisão Parcial de Mérito
19/09/2025, 08:56
Decisão Parcial de Mérito
16/09/2025, 14:30
Ata de Audiência de Custódia
14/09/2025, 12:18
Decisão Parcial de Mérito
09/09/2025, 17:46
Certidão de Juntada
09/09/2025, 15:21
Despacho de Mero Expediente
09/09/2025, 15:21
Despacho de Mero Expediente
08/09/2025, 14:27
Despacho de Mero Expediente
05/09/2025, 15:47
Outros Documentos
04/09/2025, 18:42
Despacho de Mero Expediente
04/09/2025, 15:12
Decisão Parcial de Mérito
01/09/2025, 17:53
Decisão Parcial de Mérito
27/08/2025, 12:34
Decisão Parcial de Mérito
21/08/2025, 08:18
Decisão Parcial de Mérito
20/08/2025, 07:43
Decisão Parcial de Mérito
14/08/2025, 17:28