Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0800958-02.2024.9.26.0010

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioLesão leveLesão Corporal e RixaCrimes contra a PessoaDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
IPM-E-POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ 04.***.***.0023-60
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ 01.***.***.0001-90
Autor
CASSIO RODRIGUES VISCARDI
CPF 424.***.***-05
Autor
ANA CAROLINA MENDONCA MOSCARDINI
CPF 347.***.***-95
Autor
PAULO CESAR PINHEIRO JUNIOR
CPF 336.***.***-76
Autor
Advogados / Representantes
LUCAS BERTOLDO COSTA
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
CASSIO RODRIGUES VISCARDI
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
MARIANE CARVALHEIRO ROSSETTO
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
ANA CAROLINA MENDONCA MOSCARDINI
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
MARINA AGAPITO SOARES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: PAULO CESAR EMILIANO Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 943483: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800958-02.2024.9.26.0010 Assunto: [Lesão leve] Vistos. Insurge-se o Recorrente, mediante RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o v. acórdão de ID 923240, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800958-02.2024.9.26.0010, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença que o condenou incurso no crime do art. 209 do CPM, à pena de 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, no regime aberto. Nas razões recursais (ID 932418), após aduzir a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, sustenta, quanto à propositura fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, que o Supremo Tribunal Federal (HC 254.439) e o Superior Tribunal de Justiça (HC 208.945) já reconheceram a possibilidade de propositura do Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar, entendimento, inclusive, anteriormente adotado pelo TJMSP. Assim, é certo que o caso se enquadra nos requisitos para oferta do acordo, que é direito do Recorrente. Ademais, alega ter sido preterido o art. 328 do CPPM, pois os fatos imputados ao Recorrente não encontram amparo no exame de corpo de delito da vítima. Inexistem, assim, vestígios que corroborem a denúncia, não havendo se falar, portanto, em crime de lesão corporal. A d. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 934021, pugnou pela inadmissão do recurso especial, pois a defesa busca alçar ao STJ nova rediscussão sobre o conjunto probatório dos autos. É o relatório. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. Em primeiro lugar, com relação à interposição arrimada no permissivo da alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF de rigor a observância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 2º, do RISTJ, que exigem, para comprovação da divergência, a menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso em tela, o recorrente deixou de cotejar similitudes fáticas ou jurídicas entre os julgados apontados como paradigmas a título de dissídio jurisprudencial com o v. acórdão recorrido, tendo-se contentado com a mera referência à admissão, pelo STF, da propositura de ANPP nesta Justiça especializada. De mais a mais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de não admitir como paradigma, para comprovar eventual divergência, acórdão proferido em habeas corpus. Verifique-se, nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. (...) 3. Consoante entendimento deste Tribunal, é inadmissível a comprovação de divergência jurisprudencial quando o aresto indicado como divergente for oriundo de julgamento proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, ainda que se trate de dissídio notório, tendo em vista que o recurso especial não guarda o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão dos referidos remédios constitucionais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AResp 1804934/PE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 16/08/2021, g.n.) Assim, a pretensão recursal fundada na alínea “c” do inciso III, art. 105 da CF, sequer merece apreciação. De outro giro, a ventilada negativa de vigência ao art. 328 do CPPM — tese de falta de demonstração da lesão corporal no laudo pericial e, por conseguinte, não configuração do delito imputado — exigiria, para sua análise, profunda reavaliação do acervo fático-probatório dos autos. Ocorre que, naturalmente, o laudo pericial não é o único elemento de informação constante nos autos e seu valor deve ser cotejado com as demais provas amealhadas na instrução, para se formar o juízo de materialidade e autoria da conduta imputada — como de fato se sucedeu, nas duas instâncias. Logo, revisitar o acervo probatório para se chegar a tal conclusão, como se sabe, determina a aplicação do óbice da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Portanto, nego seguimento ao Recurso Especial interposto, por não se enquadrar nas hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do CPC (aplicação da Súmula nº 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 24 de abril de 2026. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Desembargador Militar Vice-Presidente no exercício da Presidência

27/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: PAULO CESAR EMILIANO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: FERNANDO PEREIRA "ACORDAM os Desembargadores Militares do Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 923240) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800958-02.2024.9.26.0010

10/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: PAULO CESAR EMILIANO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: FERNANDO PEREIRA FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 05 DE MARÇO DE 2026, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800958-02.2024.9.26.0010

24/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância

04/02/2026, 12:50

Expedição de Certidão.

04/02/2026, 12:42

Expedição de Certidão.

04/02/2026, 12:39

Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.

02/02/2026, 09:48

Desentranhado o documento

02/02/2026, 09:48

Proferidas outras decisões não especificadas

30/01/2026, 12:03

Conclusos para despacho

28/01/2026, 21:26

Expedição de Certidão.

28/01/2026, 21:26

Juntada de Petição de contrarazões de recurso

15/12/2025, 11:45

Expedição de Outros documentos.

11/12/2025, 18:00

Proferidas outras decisões não especificadas

11/12/2025, 16:26

Conclusos para decisão

09/12/2025, 14:48
Documentos
Decisão Parcial de Mérito
30/01/2026, 12:03
Decisão Parcial de Mérito
11/12/2025, 16:26
Decisão Parcial de Mérito
27/11/2025, 14:22
Juízo de Admissibilidade de Apelação
28/10/2025, 15:02
Sentença (Outras)
13/10/2025, 13:21
Decisão Parcial de Mérito
25/09/2025, 16:19
Decisão Parcial de Mérito
22/08/2025, 14:18
Despacho de Mero Expediente
13/08/2025, 10:06
Ata de Audiência de Instrução
23/07/2025, 17:38
Ata de Audiência de Instrução
10/06/2025, 20:50
Decisão Parcial de Mérito
03/06/2025, 15:22
Despacho de Mero Expediente
23/05/2025, 13:39
Despacho de Mero Expediente
13/05/2025, 19:24
Despacho de Mero Expediente
01/05/2025, 20:15
Ata de Audiência de Instrução
25/04/2025, 11:45