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0800081-72.2025.9.26.0060

Producao Antecipada De Provas CriminalConcussãoConcussão, Excesso de Exação e DesvioCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: ADILSON CANDIDO DE OLIVEIRA, APARECIDO MAGALHAES JUNIOR, MARCELO RODRIGO BALDO, RODRIGO CARLOS GIGLIOTTE Advogados do(a) APELANTE: ADEMIR CANDIDO INACIO - SP346442-A, LUCAS BARROZO VALLE - SP518834-A, SIDNEY SEIDY TAKAHASHI - SP242924 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 943696: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800081-72.2025.9.26.0060 Assunto: [Concussão] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 27 de abril de 2026. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Desembargador Militar Vice-Presidente no exercício da Presidência

28/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: ADILSON CANDIDO DE OLIVEIRA, APARECIDO MAGALHAES JUNIOR, MARCELO RODRIGO BALDO, RODRIGO CARLOS GIGLIOTTE Advogados do(a) APELANTE: ADEMIR CANDIDO INACIO - SP346442-A, LUCAS BARROZO VALLE - SP518834-A, SIDNEY SEIDY TAKAHASHI - SP242924 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 933815: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800081-72.2025.9.26.0060 Assunto: [Concussão] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 933461). 3. P.R.I.C. São Paulo, 1º de abril de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente

07/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: ADILSON CANDIDO DE OLIVEIRA, APARECIDO MAGALHAES JUNIOR, MARCELO RODRIGO BALDO, RODRIGO CARLOS GIGLIOTTE Advogados do(a) APELANTE: ADEMIR CANDIDO INACIO - SP346442-A, LUCAS BARROZO VALLE - SP518834-A, SIDNEY SEIDY TAKAHASHI - SP242924 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 923636: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800081-72.2025.9.26.0060 Assunto: [Concussão] Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 909586, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800081-72.2025.9.26.0060, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo mantendo a sentença (ID 880199) que julgou improcedente a justificação criminal, indeferindo o pedido de produção antecipada de provas. Nas razões de Recurso Especial (ID 918520) a defesa sustenta que o v. acórdão recorrido violou diretamente a legislação federal ao indeferir a justificação criminal requerida para colher o depoimento da vítima retratada em ata notarial. Argumenta que o pedido tinha finalidade exclusivamente probatória e preparatória, e que o TJMSP incorreu em indevida antecipação de juízo de mérito, contrariando os arts. 156, 381 e 502 do CPP ao concluir previamente que a prova seria inútil para eventual revisão criminal. Defende que a justificação criminal não comporta análise do valor ou eficácia futura da prova, restringindo-se o controle judicial à pertinência, licitude e utilidade potencial, o que não foi observado. A defesa também sustenta violação ao art. 621 do CPP, afirmando que o Tribunal adotou interpretação restritiva indevida ao afirmar que a revisão criminal somente seria cabível diante de condenação, ignorando que a prova nova poderia garantir aos Recorrentes a superação dos efeitos negativos de uma absolvição por falta de provas — especialmente em relação à reabilitação moral, funcional e administrativa. Sustenta que impedir a produção da prova impede o próprio exercício de ação autônoma constitucionalmente assegurada. Argumenta, ainda, que houve cerceamento de defesa, pois o indeferimento da diligência probatória se baseou apenas em prognóstico judicial sobre sua suposta inutilidade, sem enquadrar o pedido nas hipóteses legalmente autorizadas de indeferimento (impertinência, ilicitude ou caráter protelatório). Argumenta que o STJ entende ser proibido, não sendo possível ao magistrado negar a produção de prova nova com base em avaliação antecipada de resultado. Por fim, pugna pela anulação do acórdão para que a justificação criminal seja regularmente processada, assegurando-se a produção da prova requerida. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 919816, opinou pela negativa de processamento ao inconformismo, afirmando que a matéria trazida a julgamento foi devidamente apreciada anteriormente, tendo o E. TJMSP a afastado fundamentadamente. É o relatório. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. Quanto às alegadas violações aos arts. 156, 381, 502 e 621, todos do CPP — teses de: 1) indevida antecipação do juízo valorativo na justificação criminal; e 2) interpretação restritiva indevida da revisão criminal — segundo o entendimento do C. STJ, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quando a inadmissibilidade do apelo tenha sido embasada em precedentes do próprio STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos também pela alínea “a” do permissivo constitucional, porquanto: “Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1146398/CE, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 05/06/2023). Nesse aspecto, observa-se que o colegiado apreciou a matéria sob o entendimento de inexistir fato ou documento novo apto a justificar a medida, conforme se extrai do seguinte trecho do v. acórdão de ID 909586: “(...) Em que pese a combatividade dos i. causídicos, o apelo não reúne condições de prosperar. Toda pretensão revisional encontra obstáculo na segurança jurídica oferecida pelo trânsito em julgado e somente será processada a que atenda ao menos uma das hipóteses permissivas previstas no artigo 551, do CPPM. Vale dizer, que reúna condições de processamento e análise do mérito. No caso em tela, temos inconformismo contra a r. sentença que julgou improcedente pedido de justificação criminal, intentada com o objetivo de produzir ‘prova nova’ (testemunhal) destinada a instruir futura revisão criminal, consistente em ouvir no Juízo criminal de Primeiro Grau o civil Ednaldo de Jesus Fernandez, vítima do crime de concussão pelo qual responderam os ora recorrentes. Para tanto, alegaram que, embora os revisionandos tenham sido absolvidos, os três sempre negaram a prática do delito que lhes fora imputado. (...) Embora seja tênue a discricionaridade atribuída pela legislação ao Juízo de Primeiro Grau para deferir ou indeferir, conhecer e processar o pedido de justificação criminal, não há como discordar que possui Sua Excelência (o magistrado de Primeira Instância) competência para analisar se o pedido encontra correlação lógico-jurídica com a causa de pedir. Como se sabe, a revisão criminal, por sua natureza, cujo objeto é a desconstituição de decisão já transitada em julgado, não pode se cingir ao mero revolvimento e reexame de provas. Assim como a revisão criminal, a justificação criminal que objetiva produzir elementos aptos a subsidiar aquela, se submete ao mesmo crivo do Poder Judiciário. No caso, compete ao Magistrado de Primeiro Grau analisar não só o pedido, mas também e especialmente a causa de pedir da pretensão. No caso em análise, o pedido da Justificação criminal era a alegação de produção de prova nova. A causa de pedido a lastrear a pretensão revisional é que ‘a suposta vítima Ednaldo em 21/11/2023, buscou pela lavratura de ATA NOTARIAL, junto ao Tabelião de Notas e de Protesto de letras e Títulos de Pompéia/SP, registrada no livro nº 206, folhas 025/026 1º Traslado, onde sua narrativa acaba por trazer provas novas e passiveis da presente ação de justificação criminal, que até então não se encontrava no depoimento prestado as fls. 737 e que comprovam a inocência dos acusados ora requerentes’. Nesta oportunidade, vale registrar que, apesar da excepcionalíssima validade da retratação de testemunhas e vítimas como prova nova, as Turmas penais do C. Superior Tribunal de Justiça têm compreendido que, em regra, a ação revisional não pode ser fundamentada na reinquirição de quem já foi ouvido no processo que levou à condenação. Verifica-se na tese trazida pela Defesa que não há fato novo ou documento novo a ser considerado. Em que pese a alegada ‘nova versão’ do depoimento do civil, com a qual se presente instruir futura revisional, guarde correlação fática com o processo-crime a que responderam os ora apelantes, a mesma não possui o condão de produzir qualquer reflexo na absolvição criminal definitiva que se pretende desconstituir. Aliás, vale registrar que já em Juízo, no processo-crime de fundo, a vítima Ednaldo mudou a versão dada na fase inquisitorial. De se conferir trecho da r. sentença criminal a este respeito: “Em juízo, a prova oral não se revestiu do mesmo rigor, com exceção dos depoimentos de Emerson José Ramos, do PM Marcelo Fernandes Crusca, do 1º Ten PM Paulo Henrique Beltrami e do Cb PM Almir Pereira Espigares, mas que são testemunhas de ouvir dizer, prova de valor relativo. A vítima Ednaldo de Jesus Fernandes, que no IPM havia incriminado os acusados, na fase judicial se retratou ao dizer que os policiais não lhe exigiram nenhum dinheiro, além de ter negado ter dito ao 1º Ten PM Paulo Henrique Beltrami que Denis teria levado dinheiro aos policiais próximo ao Clube de Campo Palestra Itália.” (destaquei) Por conta de tal mudança de versão no depoimento de Ednaldo é que os ora apelantes foram absolvidos, destaque-se. Se deferidas fossem todas as iniciativas de justificação criminal intentadas sob o argumento de ‘produzir prova nova’ em razão de ‘mudança de versão dos fatos’ de cada vítima e/ou testemunha, estaríamos a inaugurar indesejados precedentes que colocariam por terra a segurança jurídica alcançada pela coisa julgada. O que há neste apelo é mera pretensão de revolver o conjunto probatório já tornado definitivo, inviável em sede de Justificação Criminal. Neste sentido já decidiu recentemente o C. STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE DEPOIMENTO ESPECIAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por estupro de vulnerável, buscando a renovação do depoimento especial das vítimas, sob alegação de que, agora mais maduras, poderiam oferecer um relato mais fidedigno. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu parcial provimento à apelação criminal, mantendo a decisão de indeferimento da produção antecipada de provas para futura revisão criminal, com base na preservação da integridade psicológica das vítimas e na ausência de comprovação de fato extraordinariamente excepcional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a renovação do depoimento especial das vítimas em processo transitado em julgado, com base na alegação de que as vítimas, agora mais maduras, poderiam oferecer um relato mais preciso. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação de justificação não se propõe à reabertura da instrução criminal, especialmente quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova. 5. A Lei n. 13.431/2017, em seu art. 11, § 2º, estabelece que não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou de seu representante legal, o que não foi comprovado no caso. 6. A condenação do réu foi amparada em farto material probatório, não se limitando às palavras das vítimas, mas incluindo depoimentos de psicólogos e outras testemunhas que confirmaram os abusos. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: ‘1. A ação de justificação não se destina à reabertura da instrução criminal em processo transitado em julgado. 2. A renovação do depoimento especial de vítimas não é admitida sem comprovação de sua imprescindibilidade e concordância da vítima ou de seu representante legal, conforme art. 11, § 2º, da Lei n. 13.431/2017’. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 165.695/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023; STJ, AgRg no RHC 177.837/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 22/9/2023. (HC 957288/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis, J. 01/07/2025) De outro lado, ainda que superável fosse o óbice já explanado, a pretensão ora deduzida encontrará barreira intransponível em eventual revisão criminal, em face da inexistência de sentença criminal condenatória, pois que os ora apelantes foram absolvidos por insuficiência de provas. (...)” (g.n.) Sobre esse ponto, cumpre ainda destacar o seguinte entendimento consolidado no âmbito do STJ: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. PRECLUSÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A justificação criminal pressupõe a apresentação de prova nova, superveniente, indisponível durante a instrução processual originária, não se prestando à reabertura de fase probatória encerrada ou à repetição de diligências que poderiam ter sido requeridas tempestivamente. 2. As diligências pretendidas - acesso a mídias de outros processos, perícias em objetos apreendidos, gravações de comunicações policiais e oitiva de testemunha conhecida - não configuram provas novas, tratando-se de elementos probatórios acessíveis ou requeríveis durante a instrução criminal, alcançados pela preclusão. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a justificação criminal deve ser indeferida na ausência de prova nova idônea. 4. Ordem denegada. (HC 1.027.762/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/11/2025, g.n.). Assim, não ocorre violação aos dispositivos suscitados na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia, nos termos da jurisprudência do STJ. De mais a mais, ainda que superado fosse o óbice representado pelo verbete sumular mencionado, a modificação do entendimento firmado pela Câmara julgadora — como pretendido pelos Recorrentes — exigiria inevitavelmente novo exame do acervo fático-probatório. Tal providência é vedada nos recursos de superposição, conforme dispõe a Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A propósito, verifique-se o seguinte precedente do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PROVA NOVA CONSIDERADA INSUFICIENTE PARA A DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior o acolhimento da pretensão revisional deve ser limitado às hipóteses em que a alegada contradição às evidências dos autos seja patente, induvidosa, dispensando reinterpretação ou reanálise subjetiva das provas carreadas aos autos. 2. O Tribunal a quo concluiu pela insuficiência da nova prova produzida na justificação criminal para alterar o juízo condenatório, já transitado em julgado. Destacou a presença de prova suficiente para respaldar o acolhimento da versão acusatória, em especial, o depoimento da filha da vítima que identificou os autores do homicídio. Assim, a desconstituição do julgado, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial a que se nega provimento. (AREsp n. 2.882.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil (incidência das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 10 de março de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente

12/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ADILSON CANDIDO DE OLIVEIRA, APARECIDO MAGALHAES JUNIOR, MARCELO RODRIGO BALDO, RODRIGO CARLOS GIGLIOTTE ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDNEY SEIDY TAKAHASHI - SP242924 ADVOGADO do(a) APELANTE: ADEMIR CANDIDO INACIO - SP346442-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS BARROZO VALLE - SP518834-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDNEY SEIDY TAKAHASHI - SP242924 ADVOGADO do(a) APELANTE: ADEMIR CANDIDO INACIO - SP346442-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS BARROZO VALLE - SP518834-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDNEY SEIDY TAKAHASHI - SP242924 ADVOGADO do(a) APELANTE: ADEMIR CANDIDO INACIO - SP346442-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS BARROZO VALLE - SP518834-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDNEY SEIDY TAKAHASHI - SP242924 ADVOGADO do(a) APELANTE: ADEMIR CANDIDO INACIO - SP346442-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS BARROZO VALLE - SP518834-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ADRIANO BAPTISTA ASSIS "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 909586) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800081-72.2025.9.26.0060

06/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ADILSON CANDIDO DE OLIVEIRA, APARECIDO MAGALHAES JUNIOR, MARCELO RODRIGO BALDO, RODRIGO CARLOS GIGLIOTTE ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDNEY SEIDY TAKAHASHI - SP242924 ADVOGADO do(a) APELANTE: ADEMIR CANDIDO INACIO - SP346442-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS BARROZO VALLE - SP518834-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDNEY SEIDY TAKAHASHI - SP242924 ADVOGADO do(a) APELANTE: ADEMIR CANDIDO INACIO - SP346442-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS BARROZO VALLE - SP518834-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDNEY SEIDY TAKAHASHI - SP242924 ADVOGADO do(a) APELANTE: ADEMIR CANDIDO INACIO - SP346442-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS BARROZO VALLE - SP518834-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDNEY SEIDY TAKAHASHI - SP242924 ADVOGADO do(a) APELANTE: ADEMIR CANDIDO INACIO - SP346442-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS BARROZO VALLE - SP518834-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ADRIANO BAPTISTA ASSIS "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 909586) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800081-72.2025.9.26.0060

06/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ADILSON CANDIDO DE OLIVEIRA, APARECIDO MAGALHAES JUNIOR, MARCELO RODRIGO BALDO, RODRIGO CARLOS GIGLIOTTE ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDNEY SEIDY TAKAHASHI - SP242924 ADVOGADO do(a) APELANTE: ADEMIR CANDIDO INACIO - SP346442-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS BARROZO VALLE - SP518834-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDNEY SEIDY TAKAHASHI - SP242924 ADVOGADO do(a) APELANTE: ADEMIR CANDIDO INACIO - SP346442-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS BARROZO VALLE - SP518834-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDNEY SEIDY TAKAHASHI - SP242924 ADVOGADO do(a) APELANTE: ADEMIR CANDIDO INACIO - SP346442-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS BARROZO VALLE - SP518834-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDNEY SEIDY TAKAHASHI - SP242924 ADVOGADO do(a) APELANTE: ADEMIR CANDIDO INACIO - SP346442-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS BARROZO VALLE - SP518834-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ADRIANO BAPTISTA ASSIS "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 909586) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800081-72.2025.9.26.0060

06/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ADILSON CANDIDO DE OLIVEIRA, APARECIDO MAGALHAES JUNIOR, MARCELO RODRIGO BALDO, RODRIGO CARLOS GIGLIOTTE ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDNEY SEIDY TAKAHASHI - SP242924 ADVOGADO do(a) APELANTE: ADEMIR CANDIDO INACIO - SP346442-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS BARROZO VALLE - SP518834-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDNEY SEIDY TAKAHASHI - SP242924 ADVOGADO do(a) APELANTE: ADEMIR CANDIDO INACIO - SP346442-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS BARROZO VALLE - SP518834-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDNEY SEIDY TAKAHASHI - SP242924 ADVOGADO do(a) APELANTE: ADEMIR CANDIDO INACIO - SP346442-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS BARROZO VALLE - SP518834-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDNEY SEIDY TAKAHASHI - SP242924 ADVOGADO do(a) APELANTE: ADEMIR CANDIDO INACIO - SP346442-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS BARROZO VALLE - SP518834-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ADRIANO BAPTISTA ASSIS "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 909586) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800081-72.2025.9.26.0060

06/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ADILSON CANDIDO DE OLIVEIRA, APARECIDO MAGALHAES JUNIOR, MARCELO RODRIGO BALDO, RODRIGO CARLOS GIGLIOTTE ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDNEY SEIDY TAKAHASHI - SP242924 ADVOGADO do(a) APELANTE: ADEMIR CANDIDO INACIO - SP346442-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS BARROZO VALLE - SP518834-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDNEY SEIDY TAKAHASHI - SP242924 ADVOGADO do(a) APELANTE: ADEMIR CANDIDO INACIO - SP346442-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS BARROZO VALLE - SP518834-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDNEY SEIDY TAKAHASHI - SP242924 ADVOGADO do(a) APELANTE: ADEMIR CANDIDO INACIO - SP346442-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS BARROZO VALLE - SP518834-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDNEY SEIDY TAKAHASHI - SP242924 ADVOGADO do(a) APELANTE: ADEMIR CANDIDO INACIO - SP346442-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS BARROZO VALLE - SP518834-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ADRIANO BAPTISTA ASSIS FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 03 DE FEVEREIRO DE 2026, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800081-72.2025.9.26.0060

23/01/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª instância

13/11/2025, 13:50

Expedição de Certidão.

12/11/2025, 12:14

Proferido despacho de mero expediente

05/11/2025, 15:48

Conclusos para despacho

05/11/2025, 00:27

Juntada de Petição de contrarrazões de apelação

04/11/2025, 15:35

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

30/10/2025, 19:54

Recebido o recurso Com efeito suspensivo

29/10/2025, 19:22
Documentos
Despacho de Mero Expediente
05/11/2025, 15:48
Decisão Parcial de Mérito
29/10/2025, 19:22
Decisão Parcial de Mérito
17/10/2025, 14:13
Despacho de Mero Expediente
26/08/2025, 18:37
Decisão Parcial de Mérito
23/07/2025, 16:50
Anexo
21/07/2025, 12:43
Sentença (Outras)
03/07/2025, 18:27
Decisão Parcial de Mérito
13/05/2025, 15:22
Declinatória de Competência
07/05/2025, 10:52