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0800093-86.2025.9.26.0060
Procedimento Comum CívelLicenciamento / ExclusãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
6ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: RAFAEL BRANDINO Advogado do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: MARCELO DA SILVA BAITINGA - SP533532, MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS - SP120813-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 948714: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800093-86.2025.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão] Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID 948584). 3. P.R.I.C. São Paulo, 07 de maio de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente
08/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: RAFAEL BRANDINO Advogado do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: MARCELO DA SILVA BAITINGA - SP533532, MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS - SP120813-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 943765: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800093-86.2025.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão] Vistos. Insurge-se o Recorrente por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art.105, III, “a” e “c”, da CF, contra o v. acórdão de ID 851727, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCiv nº 0800093-86.2025.9.26.0060, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de ID 836000, que julgou improcedente o pedido de anulação de ato instrutório realizado no CD nº 26BPMI-001/06/25. Aos 11/11/2025 foi negado provimento aos EDCiv nº 0900559-74.2025.9.26.0000 (ID 884609). Nas razões de ID 854099, ao afirmar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, aduz violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pela omissão do v. acórdão quanto aos dispositivos expressamente invocados pela defesa, a saber, o art. 7º, III, VI e XXI, da Lei nº 8.906/94, e os arts. 2º e 50, §1º, da Lei 9.784/99. A ausência de pronunciamento sobre os fundamentos caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Ademais, alega ter sido preterido o art. 7º, III, VI e XXI, da Lei 8.906/94, uma vez que a decisão validou ato processual administrativo realizado sem a presença da defensora constituída, unilateralmente substituída por defensor ad hoc. Tais prerrogativas têm força de norma federal, vinculando, inclusive, os procedimentos administrativos, consoante entendimento pacífico do STJ. Finalmente, destacara terem sido violados os arts. 2º e 50, §1º, da Lei 9.784/99, porque o v. acórdão referendou o indeferimento da redesignação da audiência, que ocorreu sem urgência comprovada e sem demonstração de prejuízo à Administração, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A Fazenda Pública do Estado deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. Primeiramente, no que respeita à interposição arrimada na alínea “c” do permissivo constitucional, o Recorrente deixou de trazer quaisquer paradigmas a confrontar com o caso concreto, contentando-se em afirmar a existência de jurisprudência pacífica no STJ em relação a certos temas, referindo-se, ainda, a palavras-chave para pesquisa. Ante a manifesta impropriedade do manejo recursal neste ponto, deixo de aqui analisá-lo, restando apenas a interposição firmada na alínea “a”. Sobre a alegada contrariedade aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, ambos do CPC — tese de infringência ao dever de fundamentação das decisões, pois o aresto deixou de manifestar-se sobre dispositivos invocados pela parte —, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quanto a inadmissibilidade do apelo nobre tenha sido embasada em precedentes do próprio C. STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Assim, não ocorre violação aos dispositivos suscitados na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia. Isso se verifica no presente caso, pois o Órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão. É o que se depreende do excerto a seguir, extraído do acordão proferido na apelação (ID 851727): “(...) Sobre o tema, merece transcrição a acertada conclusão a que chegou o MM. Juiz de Direito sentenciante ao analisar as decisões administrativas que analisaram os pedidos (e foram dois pedidos de redesignação) da advogada do policial militar, ora autor, para mudança da data da audiência, que, anteriormente, já havia sido reagendada para o dia 08/05/2025: ‘Das decisões administrativas acima citadas extraem-se as seguintes conclusões: a) a defesa técnica do acusado (ora autor), Cb PM RE 180808-7 Rafael Brandino, solicitou, pela SEGUNDA VEZ, redesignação de audiência no CD (sendo o pleito deferido, com a remarcação da audiência de 08.05.2025 para 15.05.2025 – v. ID 1103953, página 79); e b) DESDE A DATA DE 08.05.2025 (v. ID 1103953, página 79) A DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO (ORA AUTOR), CB PM RE 180808-7 RAFAEL BRANDINO, JÁ TINHA CONHECIMENTO DA AUDIÊNCIA REMARCADA NO CD PARA O DIA 15.05.2025, uma vez que a retificação aposta no decisório administrativo de ID 1003953, páginas 95/96, foi somente para ‘incluir o nome do segundo acusado e de seu respectivo defensor’, pois no ‘decisum’ administrativo de adrede (ID 1103953, página 79) havia constado o ‘nome do acusado Cb PM 180808-7 Rafael Brandino e de sua defensora Dra. Joice Vanessa dos Santos, OAB/SP 338.189.’. Como se sabe, O ARTIGO 21 DAS I-16-PM ADUZ QUE ‘A AUDIÊNCIA SERÁ ADIADA UMA ÚNICA VEZ SE, POR MOTIVO JUSTIFICADO, O DEFENSOR NÃO PUDER COMPARECER’ (repito: ‘UMA ÚNICA VEZ’). E, ‘in casu’, a Administração Militar foi até complacente, pois a pedido da defesa técnica do acusado (ora autor) redesignou audiência no CD por 02 (duas) vezes (v., uma vez mais, ID 1103953, página 79). Sendo assim, nada há de írrito pelo fato de a Administração Militar ter realizado a audiência no CD, na data de 15.05.2025, com a nomeação de defensor ‘ad hoc’ (v. ID 1103953, página 118). Nessa estrada, é de suma importância consignar que o artigo 21 das I-16-PM é sobejamente hígido.’ (destaques no original) Como se viu, não há dúvidas de que a Defesa estava ciente da realização daquela audiência (do dia 15/05/2025) com 7 (sete) dias de antecedência (a decisão reagendando a audiência para o dia 15 foi publicada no Diário Oficial do Estado do dia 09/05/2025 – v. ID 835965, pág. 95/96. Porém, no dia e horário previstos para a sua realização (15/05/2023), a Defesa não compareceu à audiência, seja presencialmente, seja remotamente (no ambiente virtual). É bem verdade que, no dia 11/05/2025, a Advogada do acusado enviou e-mail requerendo (mais uma) redesignação da audiência (já aprazada para o dia 15/05) para o dia 27/05/2025. Pedido que foi, diga-se de passagem, acertadamente indeferido, mas assegurado à defensora sua participação no ato por videoconferência (ID 835965, pág. 97). Como se depreende, é certo que o Encarregado do feito disciplinar adotou todas as providências necessárias a fim de garantir os direitos constitucionais e legais do Apelante, acolhendo o pedido de reagendamento da audiência (agora, pela segunda vez, aprazada anteriormente para o dia 08/05/2025) para o dia 15/05/2025, objetivando assegurar a presença da sua Advogada constituída. Esperava-se, portanto, que naquela data e na hora designadas estaria disponível (ainda que por videoconferência) a fim de atender os interesses de seu cliente, mesmo que, por qualquer razão, a audiência não se realizasse. Deveria estar a postos para oferecer ao seu constituinte o devido suporte almejado. Vale destacar, por oportuno, que, em momento algum, cogitou-se de eventual cancelamento da audiência do dia 15/05/2025. Reza o artigo 21 das I-16-PM: ‘Artigo 21 - A audiência será adiada uma única vez se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. § 1º - Incumbe ao defensor justificar a ausência até 3 (três) dias antes da realização da audiência, salvo por motivo de força maior, quando poderá fazê-lo até a abertura da audiência e, não o fazendo, o presidente determinará o prosseguimento do processo, devendo nomear defensor ad hoc.’ (destaquei) Desta feita, outra não poderia ser a conduta do Encarregado do feito a não ser a que teve, ou seja, nomear defensor ad hoc. Equivale dizer que ao Encarregado cabia, apenas, portanto, seguir a regra contida no precitado artigo e proceder à oitiva das testemunhas remanescentes, com a nomeação de defensor ad hoc, como, de fato, o fez. Assim, não há como se falar em qualquer nulidade no ato praticado pela Autoridade Administrativa, ao nomear defensor ad hoc para a audiência de instrução, ante a ausência do defensor constituído, nos termos previstos expressamente nas I-16-PM. Tinha a Advogada plena ciência de que o pedido de redesignação havia sido indeferido (por duas vezes), mantendo, portanto, a audiência tal como agendada. Ao não comparecer, assumiu o risco de ter a defesa do seu constituído representado por defensor nomeado pela Administração Militar. Aliás, neste sentido a Administração tomou o cuidado de entrar em contato telefônico com a Dra. Joice Vanessa informando-a de que ’em caso de não comparecimento, será nomeado defensor ad hoc’ (vide certidão de ID 835965, pág. 108). Constou, ainda, na mesma certidão, que fora informado à defensora que ’o texto com as informações acima, bem como link para acesso à audiência, foi encaminhado ao e-mail institucional do escritório de advocacia no mesmo dia’ e que ’devido à intempestividade, não foi possível fazer publicação em Diário Oficial, razão pela qual o e-mail foi enviado’. Tudo feito com a maior transparência e legalidade possível. Desta feita, em que pesem os argumentos oferecidos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade, ilegalidade ou cerceamento de defesa capaz de ensejar a anulação do ato administrativo ora combatido. É sempre bom lembrar que, salvo nas hipóteses de abuso ou excesso de poder ou ilegalidade, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na esfera do poder disciplinar da Administração. Restringe-se sua atuação, ao controle da legalidade do ato administrativo, impossibilitada a análise meritória mais aprofundada, sob pena de usurpação da função precipuamente destinada ao Executivo. Não se pode perder de vista que o controle judicial dos atos administrativos deve respeitar a discricionariedade assegurada à Administração Pública pela lei, pois conforme lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro: ‘Daí porque não pode o Poder Judiciário invadir esse espaço reservado, pela lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante de um caso concreto.’ (Direito Administrativo, Editora Atlas, 19ª Edição, pág. 227). (...)” (g.n.) Não há, assim, deficiência de fundamentação ou a negativa de prestação jurisdicional, nos termos da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao artigo 489 do CPC. Precedentes. 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025) (g.n.). Quanto à suposta preterição do art. 7º, III, VI e XXI, da Lei 8.906/94 — tese de violação das prerrogativas da advocacia pela nomeação de defensor “ad hoc” para ato do procedimento administrativo —, o caso é de aplicação da Súmula Vinculante nº 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. O enunciado goza de efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, sendo, portanto, de eficácia imediata. Nessa vertente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. DESNECESSIDADE DE DEFESA TÉCNICA NA FASE DE INSTRUÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 5/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO EVIDENCIADOS PELOS DOCUMENTOS TRAZIDOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Foi aplicada a pena de destituição de cargo em comissão ao impetrante, por ter ele agido com desídia no desempenho de suas funções, nos termos do art. 135 da Lei n. 8.112/1990, em razão de irregularidades no processo de doação de aeronaves, bem como na guarda e conservação delas. 2. Nos termos da Súmula vinculante n. 5 do STF, a ausência de advogado constituído não importa em nulidade do PAD, desde que seja dada ao acusado a oportunidade de pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como no caso. 3. Conforme se depreende do relatório final da comissão processante, o material probatório colhido no decorrer do processo administrativo disciplinar e a motivação das razões da punição autorizam a aplicação da sanção de destituição do cargo em comissão. 4. O acolhimento da alegação de insuficiência do conjunto probatório bem como de ausência de participação do impetrante no processo de doação da aeronave reclamam comprovação documental inequívoca, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 5. Ordem denegada. (MS 13.528/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 28/11/2018, g.n.); e EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 5/STF. 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial, no qual se discute se a nomeação de defensor ad hoc, em procedimento administrativo disciplinar, caracteriza cerceamento de defesa. 2. Com base no que preceitua a Súmula n. 284 do STF, não se conhece da alegação de violação do art. 535 do CPC, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios ou obscuros. 3. No caso dos autos, o recorrente foi notificado da instauração do processo, bem como para acompanhar a oitiva de todas as testemunhas, tendo oportunidade de acompanhar todo o processo administrativo. Entretanto, como optou por não comparecer ao ato designado para a inquirição das testemunhas, a comissão processante nomeou defensor ad hoc para patrocinar sua defesa no referido ato, nos termos da legislação em vigor. Nesse contexto, não resta configurada a alegação de violação ao princípio da ampla defesa. 4. Nos termos da Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição Federal, desde que seja concedida a oportunidade de ser efetivado o contraditório e a ampla defesa, o que foi devidamente assegurado no caso concreto. Precedentes: MS 13.188/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 10/12/2010; MS 10.420/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 25/6/2009; AgRg no Ag 1.315.404/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 29/9/2010; RMS 33.281/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 2/3/2012. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 208941/SP, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 08/10/2013, g.n.). Além disso, verifica-se que o v. acórdão tratou a questão à luz do art. 21 das I-16-PM (Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar); logo, a análise da pretensão encontra no óbice no enunciado da Súmula nº 280 do STF, aplicável por analogia: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Corrobora este entendimento o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO NEGADA. INCONFORMISMO COM PROCEDIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISCIPLINA POR LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STJ. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não concedeu reintegração a policial demitido. 2. O aprofundamento da presente questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Na forma da jurisprudência, "a controvérsia foi dirimida com amparo das normas de direito local (Instruções para o Processo Administrativo da Polícia Militar - e - I-16-PM Lei Complementar Estadual 893/01), de modo que a verificação da alegada afronta ao artigo 318 do CPPM, na forma defendida pelo agravante, encontra óbice na Súmula " (STJ, AgRg no AREsp 340.564/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 280/STF Primeira turma, DJe de 27/11/2013; AgRg no REsp 1.408.835/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014; AgRg no AREsp 422.703/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 3/11/2014). 4. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1.694.616/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, g.n.). Enfim, quanto à pretensa afronta aos arts. 2º e 50, §1º, da Lei 9.784/99 — tese de desproporcionalidade do ato administrativo que indeferiu a redesignação da audiência, ante a ausência de prejuízo à Administração — forçoso reconhecer que a fundamentação esboçada pelo Órgão julgador longe esteve de analisar o reclamo à luz dos dispositivos mencionados, de modo que não foi alvo de debate pelo Órgão julgador. A discussão, conforme o excerto do acórdão trazido a esta decisão, referiu-se exclusivamente ao dispositivo das I-16-PM que regulamenta a circunstância específica verificada no caso concreto, sequer cogitando considerações genéricas sobre a proporcionalidade do ato. Assim, notória a ausência de prequestionamento da matéria, o que faz incidir o teor da Súmula nº 282 do STF, por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, e da Súmula nº 211 do STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal ‘a quo’.” Ademais, certo é que os dispositivos impugnados não justificam a admissibilidade do presente reclamo por serem inaplicáveis aos policiais militares do Estado de São Paulo, já que há legislação específica regulamentando o regime jurídico disciplinar dos servidores militares estaduais, assim como o processo administrativo na Polícia Militar, aplicada à solução da lide, nos termos do v. acórdão. Assim, as alegações sobre a matéria, fundadas em normatização estranha ao assunto, atraem a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável por analogia. A esse respeito, já se posicionou o Tribunal da Cidadania: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ARTS. 128 DA LEI 8.112/90, 462 DO CPC E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, VI, DA LEI 9.784/99. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 128 DA LEI 8.112/90 E ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, VI, DA LEI 9.784/99. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FATO SUPERVENIENTE CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. (...) IV. É impertinente a alegação de afronta ao art. 128 da Lei 8.112/90, que se aplica exclusivamente aos servidores públicos federais, situação em que não se enquadra a agravante, que busca, em Juízo, a anulação do ato administrativo que importou em sua exclusão das fileiras da Policia Militar do Estado de São Paulo. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. V. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei federal 9.784/99 - que regula o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal -, quando ausente norma específica, no âmbito dos Estados e Municípios, nada obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria, em seus territórios. Nesse sentido: STJ, REsp 1.251.769/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011. VI. Hipótese em que, no Recurso Especial, a agravante não explicitou a razão pela qual a Lei 9.784/99 seria aplicável, na espécie, tendo em vista a existência de legislação estadual própria, a saber, a Lei Estadual/SP 10.177/98 - que regula o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Estadual -, na qual há previsão expressa de a Administração Pública Estadual atuar em obediência ao princípio da razoabilidade. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. VII. Mesmo se fosse possível ultrapassar os óbices sumulares mencionados, ainda assim o Recurso Especial não seria a via adequada para se aferir a suposta afronta ao art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei 9.784/99, pois o exame acerca de eventual ausência de razoabilidade entre a conduta perpetrada pela agravante e a pena administrativa que lhe foi imposta - exclusão do Curso de Formação de Oficiais da PMSP - demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, que é vedado, em Recurso Especial, na forma da Súmula 7/STJ. (...) X. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (STJ - AgRg no AREsp 1322369/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 24/11/2015, g.n.). Neste ponto, ainda haveria o obstáculo da Súmula nº 665 do STJ, uma vez que não se verifica no caso flagrante ilegalidade: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.” Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC (incidência das Súmulas nº 83, 211 e 665 do STJ e das Súmulas nº 280, 282 e 284 do STF, por analogia, e da Súmula Vinculante nº 5). P.R.I.C. São Paulo, 27 de abril de 2026. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Desembargador Militar Vice-Presidente no exercício da Presidência
28/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: RAFAEL BRANDINO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO DA SILVA BAITINGA - SP533532 ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS - SP120813-A RELATOR: LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 851727) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCiv nº 0800093-86.2025.9.26.0060
06/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: RAFAEL BRANDINO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: MARCELO DA SILVA BAITINGA - SP533532, MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS - SP120813-A RELATOR: LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 02 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800093-86.2025.9.26.0060
19/09/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª instância
29/08/2025, 15:14Expedição de Certidão.
29/08/2025, 15:13Expedição de Certidão.
27/08/2025, 17:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em
22/08/2025, 13:44Publicado Intimação em 25/08/2025.
22/08/2025, 13:44Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: RAFAEL BRANDINO Despacho de ID 1190358: 1. AUTOR: Dr. JOICE VANESSA DOS SANTOS - OABSP338189 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800093-86.2025.9.26.0060 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - Vistos. 2. Contrarrazões recursais de apelo fazendárias apresentadas e apostas no ID 1189650. 3. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, com as minhas homenagens. 4. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 20 de agosto de 2025. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Advogada do
22/08/2025, 00:00Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 11:30Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
21/08/2025, 11:28Proferido despacho de mero expediente
21/08/2025, 11:21Recebidos os autos
20/08/2025, 19:04Conclusos para despacho
20/08/2025, 16:21Documentos
Despacho de Mero Expediente
•20/08/2025, 19:04
Despacho de Mero Expediente
•15/08/2025, 19:59
Sentença (Outras)
•04/08/2025, 09:14
Decisão Parcial de Mérito
•17/07/2025, 18:52
Decisão Parcial de Mérito
•10/06/2025, 19:55
Decisão Parcial de Mérito
•04/06/2025, 16:48
Decisão Parcial de Mérito
•27/05/2025, 17:58