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1003573-43.2023.8.11.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
26/02/2024, 18:25Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
01/11/2023, 01:04Recebidos os autos
01/11/2023, 01:04Arquivado Definitivamente
01/10/2023, 19:40Juntada de despacho
29/09/2023, 15:42Juntada de decisão
29/09/2023, 15:42Juntada de certidão do trânsito em julgado
29/09/2023, 15:42Devolvidos os autos
29/09/2023, 15:42Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
12/06/2023, 10:00Juntada de Petição de contrarrazões
09/06/2023, 19:11Publicado Decisão em 29/05/2023.
30/05/2023, 00:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
27/05/2023, 00:24Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003573-43.2023.8.11.0001.. REQUERENTE: NEUSA BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO – PADRONIZADOS. Vistos, etc. Com o Recurso Inominado, a parte recorrente postula os benefícios da gratuidade da justiça. A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5.º, XXXV), razão por que o pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC. Diante disso, defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada. Verificada a tempestividade, sendo a recorrente beneficiário da justiça gratuita e estando preenchidos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado. Recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995. Intime-se a parte Recorrida ora reclamada para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, remetam os autos à Eg. Turma Recursal com as homenagens deste juízo. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
25/05/2023, 07:07Expedição de Outros documentos
25/05/2023, 07:07Documentos
Sentença
•03/05/2023, 13:14
Decisão
•25/05/2023, 07:07
Despacho
•31/07/2023, 17:00
Decisão
•29/08/2023, 10:12