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1003573-43.2023.8.11.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

26/02/2024, 18:25

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

01/11/2023, 01:04

Recebidos os autos

01/11/2023, 01:04

Arquivado Definitivamente

01/10/2023, 19:40

Juntada de despacho

29/09/2023, 15:42

Juntada de decisão

29/09/2023, 15:42

Juntada de certidão do trânsito em julgado

29/09/2023, 15:42

Devolvidos os autos

29/09/2023, 15:42

Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior

12/06/2023, 10:00

Juntada de Petição de contrarrazões

09/06/2023, 19:11

Publicado Decisão em 29/05/2023.

30/05/2023, 00:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023

27/05/2023, 00:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003573-43.2023.8.11.0001.. REQUERENTE: NEUSA BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO – PADRONIZADOS. Vistos, etc. Com o Recurso Inominado, a parte recorrente postula os benefícios da gratuidade da justiça. A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5.º, XXXV), razão por que o pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC. Diante disso, defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada. Verificada a tempestividade, sendo a recorrente beneficiário da justiça gratuita e estando preenchidos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado. Recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995. Intime-se a parte Recorrida ora reclamada para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, remetam os autos à Eg. Turma Recursal com as homenagens deste juízo. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito

26/05/2023, 00:00

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

25/05/2023, 07:07

Expedição de Outros documentos

25/05/2023, 07:07
Documentos
Sentença
03/05/2023, 13:14
Decisão
25/05/2023, 07:07
Despacho
31/07/2023, 17:00
Decisão
29/08/2023, 10:12