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0023725-36.2014.8.14.0301

Procedimento Comum CívelGratificações e AdicionaisSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/06/2014
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda da Capital
Partes do Processo
DOUGLAS LIMA DOS SANTOS
CPF 821.***.***-34
Autor
ESTADO DO PARA
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA
Terceiro
ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
Advogados / Representantes
ANA CAROLINA LOBATO DA SILVA
OAB/PA 22447Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

18/08/2023, 11:20

Transitado em Julgado em 09/05/2022

18/08/2023, 11:20

Decorrido prazo de DOUGLAS LIMA DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.

18/07/2023, 20:43

Decorrido prazo de DOUGLAS LIMA DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.

17/07/2023, 03:22

Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.

16/07/2023, 01:04

Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.

03/05/2023, 00:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023

03/05/2023, 00:47

Juntada de Petição de petição

02/05/2023, 09:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO AUTOR: DOUGLAS LIMA DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal. Int. Belém - PA, 27 de abril de 2023. PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PROC. 0023725-36.2014.8.14.0301

28/04/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

27/04/2023, 13:48

Expedição de Outros documentos.

27/04/2023, 13:48

Ato ordinatório praticado

27/04/2023, 13:47

Juntada de Petição de Petição (outras)

10/05/2022, 10:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Ementa - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO – JULGAMENTO DA ADI 6.321/PA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DO ESTADO DO PARÁ REFERENTES AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO – AFASTADO O DEVER DO ESTADO DE PAGAR O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO À APELADA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL CONHECIDA E REFORMADA A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. Vistos, relatados e discutidos e

22/03/2022, 00:00

Processo migrado do sistema Libra

11/11/2021, 23:49
Documentos
Petição Inicial
11/11/2021, 23:47
Documento de Migração
11/11/2021, 23:47
Documento de Migração
11/11/2021, 23:47
Documento de Migração
11/11/2021, 23:47
Documento de Migração
11/11/2021, 23:48
Documento de Migração
11/11/2021, 23:49
Documento de Migração
11/11/2021, 23:49
Documento de Migração
11/11/2021, 23:49
Documento de Migração
11/11/2021, 23:49
Documento de Migração
11/11/2021, 23:49
Despacho
30/11/2021, 16:09
Acórdão
21/03/2022, 16:43
Ato Ordinatório
27/04/2023, 13:47
Ato Ordinatório
27/04/2023, 13:48