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0832576-84.2021.8.14.0301
Cumprimento Provisório de SentençaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/06/2021
Valor da Causa
R$ 810.103,46
Orgao julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Processos relacionados
Partes do Processo
LUCILENE DA SILVA OLIVEIRA
CPF 709.***.***-15
ONCOLOGICA BRASIL
ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA
CNPJ 11.***.***.0001-33
Advogados / Representantes
JOSE DE SOUZA PINTO FILHO
OAB/PA 13974•Representa: ATIVO
PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS PINTO
OAB/PA 29376•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: LUCILENE DA SILVA OLIVEIRA APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832576-84.2021.8.14.0301 Vistos etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCILENE DA SILVA OLIVEIRA em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposto em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA
01/05/2023, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
24/03/2023, 08:27Expedição de Certidão.
24/03/2023, 08:25Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/03/2023 23:59.
04/03/2023, 02:25Juntada de Petição de contrarrazões
03/03/2023, 15:15Expedição de Outros documentos.
03/02/2023, 11:59Ato ordinatório praticado
03/02/2023, 11:57Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/11/2022 23:59.
19/11/2022, 04:25Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/11/2022 23:59.
19/11/2022, 04:25Juntada de Petição de apelação
18/11/2022, 17:39Publicado Decisão em 20/10/2022.
21/10/2022, 01:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
21/10/2022, 01:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO R.H. Processo Cível Nº: 0832576-84.2021.8.14.0301. Decisão Trata-se de Embargos de Declaração interpostos (ID nº 70293763), acoimando de omisso o decisum proferido em ID nº 67605619. Assim exposto, decido. Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - c
19/10/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
18/10/2022, 11:19Decisão Interlocutória de Mérito
06/09/2022, 09:46Documentos
Decisão
•18/06/2021, 13:51
Decisão
•28/06/2021, 11:42
Decisão
•08/11/2021, 07:54
Decisão
•18/11/2021, 20:44
Despacho
•28/03/2022, 09:32
Despacho
•29/03/2022, 18:34
Petição
•27/04/2022, 21:16
Petição
•27/04/2022, 21:16
Decisão
•27/06/2022, 10:31
Ato Ordinatório
•01/08/2022, 13:19
Ato Ordinatório
•01/08/2022, 13:20
Decisão
•06/09/2022, 09:46
Decisão
•18/10/2022, 11:19
Ato Ordinatório
•03/02/2023, 11:57
Ato Ordinatório
•03/02/2023, 11:59