Voltar para busca
0848804-42.2018.8.14.0301
Nunciação de Obra NovaAto Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou TurísticoAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/08/2018
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
MUNICIPIO DE BELEM
NATALINO DE JESUS CARDOSO MIRANDA
CPF 189.***.***-68
Advogados / Representantes
FRANCISCO DE ASSIS REIS MIRANDA JUNIOR
OAB/PA 8278•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/05/2024, 13:29Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
31/03/2024, 21:51Juntada de Certidão
31/03/2024, 21:51Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
13/12/2023, 11:18Transitado em Julgado em 27/07/2023
13/12/2023, 11:18Decorrido prazo de NATALINO DE JESUS CARDOSO MIRANDA em 04/09/2023 23:59.
08/09/2023, 00:56Decorrido prazo de NATALINO DE JESUS CARDOSO MIRANDA em 04/09/2023 23:59.
08/09/2023, 00:55Juntada de Petição de petição
05/09/2023, 12:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PROC. 0848804-42.2018.8.14.0301 NUNCIANTE: MUNICIPIO DE BELEM NUNCIADO: NATALINO DE JESUS CARDOSO MIRANDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal. Int. Belém - PA, 9 de agosto de 2023. PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICI
10/08/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
09/08/2023, 16:37Expedição de Outros documentos.
09/08/2023, 16:37Ato ordinatório praticado
09/08/2023, 16:36Juntada de despacho
28/07/2023, 08:33Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SENTENÇA PROCEDENTE. IMÓVEL NO ENTORNO DE BEM TOMBADO. AUSÊNCIA DE LICENÇAS E ALVARÁ. DEMOLIÇÃO. MEDIDA EXTREMA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova, julgou procedente a pretensão deduzida, para determinar a demolição da construção. Arbitrou custas pelo demandado e fixou honorários em R$2.000,00 (dois mil reais)
08/06/2023, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
17/04/2023, 09:45Documentos
Documento de Comprovação
•03/08/2018, 13:33
Decisão
•21/08/2018, 11:10
Ato Ordinatório
•28/03/2019, 08:38
Ato Ordinatório
•28/03/2019, 08:40
Despacho
•25/03/2020, 15:41
Despacho
•27/03/2020, 18:41
Despacho
•03/07/2020, 19:13
Despacho
•07/07/2020, 14:17
Despacho
•24/10/2020, 09:55
Despacho
•03/11/2020, 14:20
Despacho
•11/01/2021, 11:57
Despacho
•12/01/2021, 10:07
Decisão
•18/05/2021, 19:58
Decisão
•20/05/2021, 10:21
Sentença
•13/04/2022, 13:25