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0831655-91.2022.8.14.0301
Mandado de Segurança CívelICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
3ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Processos relacionados
Partes do Processo
MISTRAL IMPORTADORA LTDA
CNPJ 46.***.***.0001-95
DIRETOR DE ARRECADACAO E INFORMACAO FAZENDARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PARA
DIRETOR DE TRIBUTACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PARA
DIRETOR DE ARRECADACAO E INFORMACAO FAZENDARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PARA
DIRETOR DE TRIBUTACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PARA
Advogados / Representantes
RICARDO CHAMON
OAB/SP 333671•Representa: ATIVO
MARINA PIRES BERNARDES
OAB/SP 257470•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará, com vistas à reforma da Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Concessão de Medida Liminar Inaudita Altera Parte impetrado por Mistral Importadora LTDA - ID 12087223. Irresignado, o Estado do Pará interpôs Recurso de Apelação (ID 12087230). Realizou, inicialmente, comentários acerca do contexto fáti
27/03/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração em face da r. decisão de fls. (ID 12078029), recebeu o Recurso de Apelação de fls. (ID 76042495) “em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.” Sustenta que nos termos do art. 14, §3º da Lei n.º 12.019/2016, a sentença que concede a segurança é imediatamente aplicável, razão pela qual o Recurso de Apelação da Fazenda Estadual terá efeito meramente devolutivo nessas hipóteses, consoante determina o artigo 1.012 da L
23/01/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO : I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC; II - Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis; III- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des. Mairton Marques Carneiro Relator
08/12/2022, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
06/12/2022, 09:57Expedição de Certidão.
29/11/2022, 08:22Juntada de Petição de contrarrazões
28/11/2022, 11:40Expedição de Outros documentos.
04/11/2022, 13:54Publicado Decisão em 03/11/2022.
03/11/2022, 02:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
29/10/2022, 03:59Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO IMPETRANTE: MISTRAL IMPORTADORA LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AUTORIDADE: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PARÁ, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO D PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0831655-91.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
28/10/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
27/10/2022, 13:31Recebido o recurso Com efeito suspensivo
27/10/2022, 13:31Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 09/09/2022 23:59.
10/09/2022, 02:56Decorrido prazo de Subsecretário da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará em 09/09/2022 23:59.
10/09/2022, 02:56Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PARÁ em 09/09/2022 23:59.
10/09/2022, 02:56Documentos
Decisão
•18/04/2022, 09:46
Ato Ordinatório
•19/04/2022, 11:20
Ato Ordinatório
•19/04/2022, 11:21
Decisão
•27/05/2022, 08:08
Decisão do 2º Grau
•15/06/2022, 10:05
Despacho
•15/06/2022, 11:37
Sentença
•25/07/2022, 11:06
Sentença
•26/07/2022, 13:02
Decisão
•27/10/2022, 13:31
Decisão
•04/11/2022, 13:54