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0000474-50.2010.8.14.0035
Execucao De Titulo JudicialCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/05/2010
Valor da Causa
R$ 8.562,90
Orgao julgador
Vara Única de Óbidos
Processos relacionados
Partes do Processo
GRACA DOS SANTOS AMARAL
CPF 366.***.***-63
MUNICIPIO DE OBIDOS - PARA
MUNICIPIO DE OBIDOS
CNPJ 05.***.***.0001-64
Advogados / Representantes
IDENILZA REGINA SIQUEIRA RUFINO
OAB/PA 8177•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
20/03/2026, 10:02Juntada de Petição de petição
09/03/2026, 14:22Expedição de Outros documentos.
19/12/2025, 12:34Processo Reativado
19/12/2025, 12:28Proferidas outras decisões não especificadas
30/03/2025, 21:00Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
25/03/2025, 18:10Arquivado Definitivamente
21/08/2024, 12:32Juntada de certidão
21/08/2024, 12:28Juntada de Petição de petição
29/07/2024, 09:56Decorrido prazo de GRACA DOS SANTOS AMARAL em 12/07/2024 23:59.
15/07/2024, 03:25Expedição de Outros documentos.
11/06/2024, 14:18Proferido despacho de mero expediente
11/06/2024, 11:22Conclusos para despacho
01/03/2024, 15:42Juntada de decisão
15/02/2024, 09:54Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ADVERTÊNCIA QUANTO À PENA DE EXTINÇÃO. ART. 485, III DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não resta configurado o elemento subjetivo inerente ao abandono da causa se não houve despacho determinando a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, com
17/11/2023, 00:00Documentos
Documento de Migração
•14/12/2021, 13:24
Documento de Migração
•14/12/2021, 13:24
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•14/12/2021, 13:24
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•14/12/2021, 13:24
Ato Ordinatório
•29/04/2022, 10:40
Ato Ordinatório
•29/04/2022, 10:51
Despacho
•21/07/2022, 11:36
Decisão
•25/07/2022, 11:44
Despacho
•10/10/2023, 13:24
Acórdão
•16/11/2023, 13:18
Despacho
•11/06/2024, 11:22
Despacho
•11/06/2024, 14:18
Decisão
•30/03/2025, 21:00
Decisão
•19/12/2025, 12:34
Petição
•09/03/2026, 14:22