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0003537-42.2011.8.14.0005
Procedimento Comum CívelAntecipação de Tutela / Tutela EspecíficaProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/09/2011
Valor da Causa
R$ 26.160,00
Orgao julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Processos relacionados
Partes do Processo
ELIAS SILVA DE CARVALHO
CPF 743.***.***-49
ESTADO DO PARA
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA
ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Advogados / Representantes
ALEXANDRE SCHERER
OAB/PA 10138•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
19/01/2023, 13:00Determinação de arquivamento
19/01/2023, 11:23Conclusos para despacho
19/01/2023, 09:07Cancelada a movimentação processual
19/01/2023, 09:05Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/10/2022 23:59.
26/10/2022, 23:30Juntada de Petição de petição
04/10/2022, 11:03Publicado Intimação em 29/09/2022.
29/09/2022, 02:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
29/09/2022, 02:10Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito, que atua nesta Vara, Dr. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA, nos termos do Provimento nº 006/2009, CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para as partes manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos do processo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Altamira, 27 de setembro de 2022. ANDREIA VIAIS
28/09/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
27/09/2022, 13:27Expedição de Outros documentos.
27/09/2022, 13:27Ato ordinatório praticado
27/09/2022, 13:26Juntada de Petição de Petição (outras)
15/06/2022, 10:54Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE JULGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO À POLICIAL MILITAR LOTADO NO INTERIOR. PREVISÃO NO INC. IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991. ADI Nº 6.321/PA QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL AS NORMAS REGULAMENTADORAS DO ADICIONAL POR VÍCIO DE INICIATIVA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS RESERVADA AO CHEFE DO
04/05/2022, 00:00Processo migrado do sistema Libra
20/11/2021, 15:28Documentos
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Decisão
•29/11/2021, 08:29
Decisão
•29/11/2021, 08:42
Acórdão
•03/05/2022, 10:56