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0801238-57.2019.8.15.0391
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaGestante / Adotante / PaternidadeLicenças / AfastamentosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/10/2019
Valor da Causa
R$ 25.191,50
Orgao julgador
Vara Única de Teixeira
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
06/03/2026, 12:24Juntada de Petição de contrarrazões
09/10/2025, 22:17Publicado Intimação em 18/09/2025.
18/09/2025, 01:49Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
18/09/2025, 01:49Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/09/2025, 12:22Juntada de Petição de contrarrazões
12/09/2025, 10:29Juntada de Petição de recurso inominado
11/09/2025, 17:26Juntada de Petição de recurso inominado
11/09/2025, 17:01Expedição de Outros documentos.
08/09/2025, 07:00Juntada de Petição de recurso inominado
06/09/2025, 06:46Publicado Sentença em 19/08/2025.
19/08/2025, 00:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
19/08/2025, 00:37Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0801238-57.2019.8.15.0391 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por GILKALINE DE HOLANDA MELO em face do MUNICÍPIO DE CACIMBAS/PB, na qual a autora alegou ter sido contratada para prestar serviços como professora, sendo dispensada durante o período gestacional, sem pagamento de salário referente ao mês de agosto de 2019, requerendo, entre outros pontos, a reintegração ou indenização substitutiva, o pagamento dos vencimentos do período de estabilidade e indenização por danos morais (petição inicial – ID 25312076 e documentos IDs 25312406, 25312425, 25312427, 25312438, 25312443, 25312900, 25312904, 25312908). O Município apresentou contestação (ID 30481807), arguindo a regularidade da dispensa, sustentando que o contrato era temporário, nos moldes do art. 37, IX, da CF/88, não havendo direito à estabilidade ou FGTS. Foi proferida sentença (ID 50515849), julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do saldo salarial do mês de agosto de 2019 e depósitos de FGTS relativos a todo o período trabalhado, além de fixar honorários advocatícios recíprocos. Interposto recurso pelo Município e pela autora, sobreveio acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 81808180) declarando a incompetência absoluta da Vara Comum de origem para processar e julgar o feito, em razão da matéria se enquadrar no rito da Lei 12.153/2009 (valor inferior a 60 salários-mínimos), determinando a redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública, para que o juízo competente ratificasse ou invalidasse a sentença e demais atos processuais já praticados, com base nos princípios da economia e celeridade processual. Instadas as partes, a autora requereu expressamente a ratificação dos atos processuais (petição – ID 112272156). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O acórdão proferido pelo TJ/PB (ID 81808180) fixou que, diante do reconhecimento da incompetência absoluta, compete ao juízo ora competente ratificar ou invalidar a sentença e os demais atos processuais, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Verifico que o processo se encontra devidamente instruído, tendo sido oportunizado às partes manifestar-se em todas as fases processuais, não havendo nulidades que exijam a repetição de atos. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), ratifico integralmente todos os atos processuais e a sentença anteriormente proferida (ID 50515849), que na análise do mérito, reconheceu-se que a autora comprovou a prestação dos serviços e o não pagamento do salário referente ao mês de agosto de 2019, impondo-se a condenação do réu ao pagamento dessa verba. Determinou-se ainda o recolhimento do FGTS relativo a todo o período trabalhado, afastando-se os demais pedidos indenizatórios por ausência de provas suficientes. Houve sucumbência recíproca, fixando-se honorários advocatícios em 10% do valor da condenação para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora beneficiária da gratuidade de justiça. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 64, §4º, do CPC e no acórdão do TJ/PB (ID 81808180), RATIFICO todos os atos processuais e a SENTENÇA de ID 50515849, que passa a integrar o presente julgado para todos os fins, produzindo seus efeitos como se proferida fosse por este juízo. Mantenho, portanto: a) a condenação do réu ao pagamento do salário referente ao mês de agosto de 2019; b) a obrigação de efetuar os depósitos do FGTS relativos a todo o período trabalhado; c) a sucumbência recíproca, nos termos fixados na sentença ratificada. Retifique-se a classe processual no sistema PJe. Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0801238-57.2019.8.15.0391 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por GILKALINE DE HOLANDA MELO em face do MUNICÍPIO DE CACIMBAS/PB, na qual a autora alegou ter sido contratada para prestar serviços como professora, sendo dispensada durante o período gestacional, sem pagamento de salário referente ao mês de agosto de 2019, requerendo, entre outros pontos, a reintegração ou indenização substitutiva, o pagamento dos vencimentos do período de estabilidade e indenização por danos morais (petição inicial – ID 25312076 e documentos IDs 25312406, 25312425, 25312427, 25312438, 25312443, 25312900, 25312904, 25312908). O Município apresentou contestação (ID 30481807), arguindo a regularidade da dispensa, sustentando que o contrato era temporário, nos moldes do art. 37, IX, da CF/88, não havendo direito à estabilidade ou FGTS. Foi proferida sentença (ID 50515849), julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do saldo salarial do mês de agosto de 2019 e depósitos de FGTS relativos a todo o período trabalhado, além de fixar honorários advocatícios recíprocos. Interposto recurso pelo Município e pela autora, sobreveio acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 81808180) declarando a incompetência absoluta da Vara Comum de origem para processar e julgar o feito, em razão da matéria se enquadrar no rito da Lei 12.153/2009 (valor inferior a 60 salários-mínimos), determinando a redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública, para que o juízo competente ratificasse ou invalidasse a sentença e demais atos processuais já praticados, com base nos princípios da economia e celeridade processual. Instadas as partes, a autora requereu expressamente a ratificação dos atos processuais (petição – ID 112272156). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O acórdão proferido pelo TJ/PB (ID 81808180) fixou que, diante do reconhecimento da incompetência absoluta, compete ao juízo ora competente ratificar ou invalidar a sentença e os demais atos processuais, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Verifico que o processo se encontra devidamente instruído, tendo sido oportunizado às partes manifestar-se em todas as fases processuais, não havendo nulidades que exijam a repetição de atos. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), ratifico integralmente todos os atos processuais e a sentença anteriormente proferida (ID 50515849), que na análise do mérito, reconheceu-se que a autora comprovou a prestação dos serviços e o não pagamento do salário referente ao mês de agosto de 2019, impondo-se a condenação do réu ao pagamento dessa verba. Determinou-se ainda o recolhimento do FGTS relativo a todo o período trabalhado, afastando-se os demais pedidos indenizatórios por ausência de provas suficientes. Houve sucumbência recíproca, fixando-se honorários advocatícios em 10% do valor da condenação para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora beneficiária da gratuidade de justiça. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 64, §4º, do CPC e no acórdão do TJ/PB (ID 81808180), RATIFICO todos os atos processuais e a SENTENÇA de ID 50515849, que passa a integrar o presente julgado para todos os fins, produzindo seus efeitos como se proferida fosse por este juízo. Mantenho, portanto: a) a condenação do réu ao pagamento do salário referente ao mês de agosto de 2019; b) a obrigação de efetuar os depósitos do FGTS relativos a todo o período trabalhado; c) a sucumbência recíproca, nos termos fixados na sentença ratificada. Retifique-se a classe processual no sistema PJe. Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00Julgado procedente em parte do pedido
15/08/2025, 04:55Documentos
Decisão
•16/10/2019, 13:20
Decisão
•06/03/2020, 10:11
Despacho
•12/11/2020, 12:15
Despacho
•23/11/2020, 15:20
Ato Ordinatório
•07/01/2021, 09:21
Sentença
•14/03/2022, 09:47
Sentença
•15/03/2022, 15:15
Despacho
•17/02/2023, 10:53
Despacho
•16/03/2023, 12:24
Ato Ordinatório
•25/04/2023, 13:39
Decisão
•27/04/2023, 06:17
Decisão
•02/09/2023, 07:22
Despacho
•31/01/2024, 23:13
Decisão
•29/02/2024, 23:41
Sentença
•15/08/2025, 04:55