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0853359-77.2022.8.15.2001
Cumprimento de sentençaProtesto Indevido de TítuloIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 10.560,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES BRILHANTE em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 01:49Decorrido prazo de JANI CLEIDES AGUIAR MACEDO DOS SANTOS - ME em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 01:46Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 01:46Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES BRILHANTE em 27/03/2024 23:59.
28/03/2024, 00:33Arquivado Definitivamente
25/03/2024, 20:26Juntada de outros documentos
25/03/2024, 19:46Juntada de Alvará
21/03/2024, 10:58Publicado Sentença em 21/03/2024.
21/03/2024, 00:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
21/03/2024, 00:39Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
20/03/2024, 00:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
20/03/2024, 00:21Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0853359-77.2022.8.15.2001. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada. VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, o
20/03/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0853359-77.2022.8.15.2001. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada. VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, o
20/03/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0853359-77.2022.8.15.2001. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada. VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, o
20/03/2024, 00:00Expedição de Outros documentos.
19/03/2024, 20:10Documentos
DECISÃO
•18/10/2022, 09:36
DECISÃO
•19/10/2022, 03:46
ATO ORDINATÓRIO
•05/12/2022, 23:19
ATO ORDINATÓRIO
•05/12/2022, 23:19
DESPACHO
•15/02/2023, 10:30
DESPACHO
•24/03/2023, 12:02
ATO ORDINATÓRIO
•08/05/2023, 17:34
ATO ORDINATÓRIO
•08/05/2023, 17:34
DESPACHO
•12/05/2023, 18:57
DESPACHO
•12/09/2023, 15:36
PROJETO DE SENTENÇA
•28/09/2023, 12:47
SENTENÇA
•28/09/2023, 13:48
SENTENÇA
•28/09/2023, 21:10
DESPACHO
•17/10/2023, 12:42
DESPACHO
•07/11/2023, 10:45