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0853359-77.2022.8.15.2001

Cumprimento de sentençaProtesto Indevido de TítuloIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 10.560,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES BRILHANTE em 08/04/2024 23:59.

09/04/2024, 01:49

Decorrido prazo de JANI CLEIDES AGUIAR MACEDO DOS SANTOS - ME em 08/04/2024 23:59.

09/04/2024, 01:46

Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2024 23:59.

09/04/2024, 01:46

Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES BRILHANTE em 27/03/2024 23:59.

28/03/2024, 00:33

Arquivado Definitivamente

25/03/2024, 20:26

Juntada de outros documentos

25/03/2024, 19:46

Juntada de Alvará

21/03/2024, 10:58

Publicado Sentença em 21/03/2024.

21/03/2024, 00:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024

21/03/2024, 00:39

Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.

20/03/2024, 00:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024

20/03/2024, 00:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0853359-77.2022.8.15.2001. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada. VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, o

20/03/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0853359-77.2022.8.15.2001. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada. VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, o

20/03/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0853359-77.2022.8.15.2001. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada. VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, o

20/03/2024, 00:00

Expedição de Outros documentos.

19/03/2024, 20:10
Documentos
DECISÃO
18/10/2022, 09:36
DECISÃO
19/10/2022, 03:46
ATO ORDINATÓRIO
05/12/2022, 23:19
ATO ORDINATÓRIO
05/12/2022, 23:19
DESPACHO
15/02/2023, 10:30
DESPACHO
24/03/2023, 12:02
ATO ORDINATÓRIO
08/05/2023, 17:34
ATO ORDINATÓRIO
08/05/2023, 17:34
DESPACHO
12/05/2023, 18:57
DESPACHO
12/09/2023, 15:36
PROJETO DE SENTENÇA
28/09/2023, 12:47
SENTENÇA
28/09/2023, 13:48
SENTENÇA
28/09/2023, 21:10
DESPACHO
17/10/2023, 12:42
DESPACHO
07/11/2023, 10:45