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0000797-30.2022.8.17.2370

Procedimento Comum CívelPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 44.337,12
Orgao julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: JULIANA MONTEIRO DA CUNHA BATISTA DECISÃO Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000797-30.2022.8.17.2370 Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, “a”, e 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão em apelação da 2ª Câmara de Direito Público. A questão de fundo diz respeito a garantia do piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 aos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária. É o breve relatório, decido. Verifico ter a pretensão recursal como objeto questão jurídica idêntica à versada no ARE nº 1.487.739/PE, afetada para o Tema 1.308 da sistemática da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente”. A descrição do referido recurso paradigma no STF deu-se nos seguintes termos: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias”. Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, impõe-se, na espécie, a observância do disposto no artigo 1.030, III, do CPC. Assim, determino o sobrestamento dos recursos extraordinário e especial até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (64)

03/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL RECORRIDO(A): JULIANA MONTEIRO DA CUNHA BATISTA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e Extarordinário. RECIFE, 9 de julho de 2024 CARTRIS Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000797-30.2022.8.17.2370

10/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL RECORRIDO(A): JULIANA MONTEIRO DA CUNHA BATISTA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e Extraordinário. RECIFE, 9 de julho de 2024 CARTRIS Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000797-30.2022.8.17.2370

10/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL RECORRIDO(A): JULIANA MONTEIRO DA CUNHA BATISTA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e extraordinário. RECIFE, 9 de julho de 2024 CARTRIS Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000797-30.2022.8.17.2370

10/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Embargante: ESTADO DE PERNAMBUCO Embargado: JULIANA MONTEIRO DA CUNHA BATISTA Relator: Paulo Romero de Sá Araújo PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ATACAR EVENTUAL OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E DECIDIDA. EMBARGO Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Embargos de Declaração na Apelação n° 0000797-30.2022.8.17.2370

11/06/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

24/10/2023, 08:50

Expedição de Certidão.

23/10/2023, 08:45

Juntada de Petição de contrarrazões da apelação

21/09/2023, 11:10

Juntada de Petição de petição (outras)

19/09/2023, 22:19

Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).

15/09/2023, 09:31

Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).

15/09/2023, 09:31

Julgado procedente o pedido

13/09/2023, 14:10

Juntada de Petição de petição em pdf

19/05/2022, 12:02

Conclusos para despacho

10/05/2022, 12:44

Expedição de Certidão.

10/05/2022, 12:44
Documentos
OUTROS (DOCUMENTO)
21/09/2023, 11:10
SENTENÇA
13/09/2023, 14:10
DESPACHO
03/04/2022, 18:58