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0000411-67.2021.8.17.2650

Cumprimento de sentençaLicença PrêmioSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 14.097,92
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Glória do Goitá
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Proferido despacho de mero expediente

15/04/2026, 20:23

Conclusos para despacho

28/01/2026, 11:08

Expedição de Certidão.

28/01/2026, 11:08

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

28/01/2026, 11:06

Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença

05/01/2026, 10:11

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHA DE ALEGRIA em 16/12/2025 23:59.

17/12/2025, 00:30

Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).

11/11/2025, 08:36

Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado

10/11/2025, 18:47

Realizado cálculo de custas

10/11/2025, 18:47

Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS

29/10/2025, 17:50

Recebidos os autos

29/10/2025, 15:47

Juntada de Petição de decisão

29/10/2025, 15:47

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CHÃ DE ALEGRIA RECORRIDO: MARIA DE LOURDES FERREIRA CARVALHO SILVA DECISÃO recorrido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA PAGAMENTO DE 01 DECÊNIO DE LICENÇA-PRÊMIO (1987 A 1997), DOS QUINQUÊNIOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS DO EXERCÍCIO DE 2018. Preliminar da ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Preliminar de revogação dos benefícios da justiça gratuita rejeitada. Mérito: direito do servidor inativo à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, independente de prévio requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Observância do entendimento firmado no Tema 635 do STF e no Tema 1086 do STJ. Autora que comprovou possuir período de licença-prêmio não gozado, nem utilizado para contagem de tempo de serviço, quando de sua aposentadoria. Conversão em pecúnia devida. Direito ao pagamento dos quinquênios, respeitada a prescrição quinquenal. Alterações na Lei nº 6.123/68, promovidas pela emenda à Constituição Estadual nº 16/99, suprimindo o adicional por tempo de serviço, que não implica reflexo automático na normativa municipal, sob pena de ofensa ao pacto federativo. Súmulas 128 e 141 do TJPE. Necessidade de lei municipal extinguindo a vantagem. Concessão do adicional devida. Ausência de comprovação pela edilidade do pagamento das férias nas gozadas. Ônus do ente público, nos termos do art.373, II, do CPC. Pagamento devido. Adequação de ofício dos parâmetros de juros de mora e de correção monetária, bem como dos honorários advocatícios. Recurso a que se nega provimento. De ofício, reforma-se a sentença apenas para determinar que os juros de mora e correção monetária observem os parâmetros fixados nos Enunciados Administrativos de nºs 8, 11, 15 e 20, aprovados pela Seção de Direito Público deste Tribunal, e que os honorários advocatícios sejam fixados quando da liquidação do julgado, conforme art.85, §4º, II, do CPC. Julgamento por unanimidade. Às razões recursais, o recorrente alega ofensa ao artigo 131, § 7º, III, da Constituição do Estado de Pernambuco, que veda o pagamento de licença-prêmio não gozada, salvo em caso de falecimento do servidor em atividade; à Emenda Constitucional nº 16, de 26 de maio de 1999, que extinguiu o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) no âmbito do Estado de Pernambuco, e, consequentemente, no Município de Chã de Alegria e ao artigo 373, I, do CPC, alegando que a recorrida não comprovou o fato constitutivo do direito ao recebimento das férias não gozadas. Contrarrazões não apresentadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e com preparo dispensado por força de lei. Brevemente relatado, decido. Da conformidade com Tema 1.086 do STJ. No caso, constata-se ter a controvérsia suscitada fundamento em questão de direito igual a tese firmada em sede de recurso repetitivo, no recurso paradigma REsp 1854662/CE, em 14/04/2021, ao qual, por oportuno, transcrevo: "Tema 1086: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço." Destaco o seguinte trecho do voto no qual o relator ressalta a aplicação da referida tese: “Recentemente, a matéria também foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1086) em sede de recurso repetitivo, que concluiu pelo cabimento do pagamento da indenização por licença-prêmio não usufruídas, independentemente de requerimento administrativo. (...). Nesse diapasão e tendo em vista o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de recurso especial representativo de controvérsia, cumpre dirimir a lide mediante a aplicação da diretriz jurisprudencial definida no Tema 1.086 do STJ. Salienta-se ainda que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada não está condicionada à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição do aludido direito decorreu do interesse da Administração Pública, porque o simples fato de o servidor não ter sido afastado para gozar a licença já é uma presunção de que seu trabalho era necessário para a Administração. ” (Original com destaques) Como se observa, o caso sob exame está em sintonia entre o entendimento firmado no acórdão atacado e a orientação ditada pelo STJ no julgamento do citado paradigma. Ofensa a direito local. Incidência da Súmula 280 do STF. A análise do mérito do presente recurso especial, a respeito do direito aos quinquênios, demandaria a apreciação da interpretação de normas locais sobre a matéria, segundo alegação do próprio recorrente e o entendimento firmado no acórdão atacado, que expressamente fez referência à Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999 (que extinguiu a aludida gratificação no âmbito estadual). Sendo assim, incide na hipótese da Súmula 280 do STF (“por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), aplicado por analogia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, TOMADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E DECISÃO DE ÓRGÃO ESPECIAL EM ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ACERCA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 13 DO STJ E 280 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. O dissídio jurisprudencial entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula 13/STJ). 4. A conclusão da Corte local está fundamentada na interpretação de lei local (Constituição do Estado de São Paulo, LCE n. 712/1993, Lei 6.628/89 e Lei 10.261/68), tornando impossível a alteração do acórdão recorrido em virtude da incidência da Súmula 280/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.961.463/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). (Original sem destaques) O recorrente expressamente diz ter havido ofensa à Constituição Estadual, motivo pelo qual não é cabível o recurso especial. Reexame de matéria fática. Aplicação do enunciado da Súmula 7 do STJ. A pretensão recursal implica o revolvimento da matéria fática apreciada nos autos, incidindo o óbice contido no enunciado 7 da súmula do STJ. Isso porque, da leitura do acórdão, verifica-se ter o órgão julgador conferido resolução à lide com base na ausência de comprovação, por parte do município, do pagamento das férias não gozadas no ano de 2018. Assim, resta evidente a pretensão de rediscussão por via transversa da matéria de fato analisada anteriormente, desígnio inviável em recurso especial. Nessa linha, veja-se a jurisprudência: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL E HABITUALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. NATUREZA SALARIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno e para o Agravo em Recurso Especial, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV - Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (...) (AgInt no REsp n. 1.975.960/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) (Original sem destaques) Logo, a pretensão de revisão das conclusões do Tribunal em sede de recurso especial não ultrapassa a barreira imposta pela Súmula 7 do STJ. Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000411-67.2021.8.17.2650 Trata-se de recurso especial com base art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente. Eis a ementa do acórdão Ante o exposto, com base no art. 1.030, I, alínea “b”, do CPC (Tema 355), nego seguimento ao presente recurso. No mais, com fundamento no art. 1.030, V, do mesmo diploma legal, o inadmito. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente 17

28/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MUNICIPIO DE CHA DE ALEGRIA APELADO(A): MARIA DE LOURDES FERREIRA CARVALHO SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 19 de julho de 2024 CARTRIS Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000411-67.2021.8.17.2650

22/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Apelante: MUNICÍPIO DE chã de alegria Apelado: maria de lourdes ferreira carvalho silva JUÍZO DE ORIGEM: VARA única da comarca de glória do goitá Relator: DES. André oliveira da silva Guimarães EMENTA: DIREITO ADMI Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 Quarta Câmara de Direito Público Apelação CÍVEL nº 0000411-67.2021.8.17.2650

11/06/2024, 00:00
Documentos
Despacho
15/04/2026, 20:23
Certidão (Outras)
28/01/2026, 11:08
Execução/Cumprimento de Sentença
05/01/2026, 10:11
Decisão Monocrática Terminativa
29/08/2025, 15:09
Decisão\Acórdão
02/04/2025, 12:06
Ato Ordinatório
28/11/2024, 13:43
Decisão Monocrática Terminativa
26/08/2024, 21:57
Decisão\Acórdão
10/06/2024, 14:21
Decisão
26/03/2024, 13:58
Sentença (Outras)
01/12/2023, 11:25
Despacho
04/03/2022, 19:41
Despacho
31/08/2021, 12:08