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0000597-21.2021.8.17.2770
Procedimento Comum CívelAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)Sistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 14.010,20
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Itambé
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
04/08/2025, 14:27Expedição de Certidão.
04/08/2025, 14:26Proferido despacho de mero expediente
26/06/2025, 10:43Conclusos 5
10/12/2024, 11:38Juntada de Petição de decisão
15/10/2024, 13:25Recebidos os autos
15/10/2024, 13:25Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: PAULO SERGIO DE MATOS E SILVA APELADO(A): FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA FASE DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Embargante sustenta que o voto prolatado por este relator merece ser revisto diante da ocorrência de contradição já que diante da improcedência do pedido de mérito não há que se falar na fase de liquidação do julgado. 2. No presente caso, observa-se que, de fato, o pedido do apelante no sentido de que fosse declarada a ilegalidade dos descontos efetivados pelo Estado de Pernambuco e, por consequência, a repetição do indébito tributário foi julgado improcedente. Por tal razão, a fase de liquidação tornou-se desnecessária. 3.Desse modo, necessário reconhecer que o recurso merece acolhimento para que no voto passe a constar a condenação da parte apelante nas custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 17%, majorados com fundamento no art. 85, §11, do CPC sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade deferida. Desse modo, voto pelo improvimento da Apelação Cível. 4. Desse modo, evidencia-se a ocorrência de contradição a ser corrigida. 5. Acolhimento dos Embargos de Declaração.Decisão unânime. ACÓRDÃO Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000597-21.2021.8.17.2770 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0000597-21.2021.8.17.2770 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em acolher os embargos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator p05
02/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: PAULO SERGIO DE MATOS E SILVA APELADO(A): FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO Por o Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0000597-21.2021.8.17.2770 Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo
17/06/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: PAULO SERGIO DE MATOS E SILVA APELADO(A): FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000597-21.2021.8.17.2770
11/06/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
02/05/2023, 13:45Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
23/01/2023, 15:59Expedição de intimação.
20/01/2023, 09:35Juntada de Petição de apelação
21/11/2022, 11:48Expedição de intimação.
18/11/2022, 11:00Expedição de intimação.
18/11/2022, 11:00Documentos
Despacho
•26/06/2025, 10:43
Decisão\Acórdão
•30/08/2024, 13:50
Decisão\Acórdão
•07/06/2024, 16:44
Despacho
•07/08/2023, 11:06
Decisão
•08/05/2023, 20:07
Sentença (Outras)
•14/11/2022, 10:43
Documento de Comprovação
•16/12/2021, 14:16
Despacho
•01/12/2021, 11:56
Documento de Comprovação
•06/08/2021, 14:28
Decisão
•28/07/2021, 19:36