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0001133-83.2022.8.17.2580

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaTaxa SELICValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 25.787,13
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Exu
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE EXU RECORRIDOS: LUZANIRA BELEM GOMES SOUZA E OUTROS DECISÃO recorrido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO EM RAZÃO DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO COLETIVO PELO SINDICATO. PRAZO QUE RECOMEÇA A CORRER PELA METADE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ÚLTIMO ATO DECISÓRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar se houve ou não a prescrição da pretensão executória dos apelantes. 2. Conforme cediço, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que, em se tratando de pretensão contra a Fazenda Pública, o prazo para ajuizar a respectiva ação de conhecimento é de cinco anos. 3. Já no tocante à prescrição da pretensão executória, a Súmula 150 do STJ estabelece que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 4. Dessa forma, a prescrição da pretensão executiva também será de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento. Precedentes do STJ. 5. Assim, partindo da premissa de que o título judicial transitou em julgado em 1º.03.2016, o sindicato e/ou os servidores substituídos teriam até 1º.03.2021, para ajuizar o respectivo cumprimento de sentença. 6. No caso, observa-se que o sindicato promoveu o cumprimento de sentença coletivo (NPU 0000148-56.2018.8.17.2580), em 21.03.2018. 7. Embora o referido cumprimento de sentença tenha sido extinto, sem resolução do mérito, tem-se que o mesmo se revelou hábil a interromper o lustro prescricional. 8. Com efeito, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, mesmo que o cumprimento de sentença coletivo seja extinto em razão da necessidade de desmembramento, o ajuizamento da demanda tem o condão de interromper o prazo prescricional, o qual recomeça a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, “a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos” (EREsp 1.121.138/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019). Precedentes do STJ. 9. Dessa forma, considerando que a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença coletivo só veio transitar em julgado em 09.03.2022, não está prescrita a pretensão executória dos apelantes, vez que os mesmos ajuizaram o cumprimento de sentença subjacente poucos meses depois, em 25.08.2022. 10. Deveras, o trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu em 01.03.2016, data a partir da qual iniciou-se a fluência do prazo prescricional da pretensão executória, interrompido em 21.03.2018 (pouco mais de dois anos depois do início do prazo), e retomado em 09.03.2022, com o trânsito em julgado da decisão que não conheceu do recurso manejado contra a sentença que extinguira o cumprimento de sentença originário. 11. O fato de o recurso do sindicato não ter sido conhecido não implica, no caso, na retroação do trânsito em julgado para a data em que se esgotou o prazo recursal para impugnação da sentença extintiva. 12. Isso porque a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição da pretensão executória recomeça a correr (pela metade) a partir do trânsito em julgado do último ato decisório proferido no processo que a interrompeu. Precedentes do STJ. 13. Esse entendimento só poderia ser excepcionado nas hipóteses em que o último recurso não é conhecido por flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé. Precedentes do STJ. 14. No caso, todavia, não foi identificada – sequer alegada – a existência de flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé quando da interposição do apelo por parte do sindicato, no cumprimento coletivo de sentença NPU 0000148-56.2018.8.17.2580. 15. De fato, o não conhecimento do apelo se deu em razão da violação ao princípio da dialeticidade. 16. Afastada a prescrição, observa-se, contudo, que o feito não está maduro para julgamento, vez que não houve remessa dos autos para a contadoria do juízo. 17. Recurso de apelação parcialmente provido, à unanimidade, para, afastando o decreto de prescrição da pretensão executória autoral, determinar o retorno dos autos à origem, para que tenham regular prosseguimento. Opostos embargos de declaração, estes não foram acolhidos. Às razões recursais, o ente recorrente alega violação aos artigos 1º e 9º, do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, ao artigo 240 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 40, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Afirma ter o acórdão recorrido afastado indevidamente a prescrição, destoando dos Enunciado 150 e 383 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) e das teses firmadas nos paradigmas REsp 1.388.000/PR (Tema 877) e REsp 1.273.643/PR (Tema 515), em razão de o cumprimento de sentença promovido pelos ora recorridos ter sido ajuizado seis anos após o trânsito em julgado do título executivo. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Observa-se ter a controvérsia motivadora da pretensão recursal fundamento em questão de direito idêntica à discutida nos REsps 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, paradigmas do Tema 1.033, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da sistemática dos recursos repetitivos. Eis a matéria posta a julgamento: “Tema 1.033: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”. Considerando a pendência de resolução dos referidos paradigmas no âmbito do STJ, deve-se impor na espécie a observância do disposto no artigo 1.030, III, do CPC. Assim, determino o sobrestamento deste recurso especial até o pronunciamento definitivo do STJ acerca dessa matéria. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (52) Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 1133-83.2022.8.17.2580 Trata-se de recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público em apelação cível, integrado pelo julgamento de embargos de declaração. A controvérsia recursal consiste em aferir se deve, ou não, subsistir a sentença a qual extinguiu o cumprimento de sentença proposto pelas recorrentes em desfavor do Município de Exu, haja vista o reconhecimento, pelo Juízo de 1º grau, da prescrição da pretensão executória. Eis a ementa do acórdão

02/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MUNICIPIO DE EXU APELADO(A): LUZANIRA BELEM GOMES SOUZA, MARCOS AURELIO MOREIRA FRANCO, MARIA AGLINEIDE MOREIRA FRANCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 5 de agosto de 2024 CARTRIS Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0001133-83.2022.8.17.2580

06/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação EMBARGANTE: Município de Exu EMBARGADOS: Luzanira Belém Gomes Souza e Outros RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, sanar obscuridade, Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello ED na Ap 0001133-83.2022.8.17.2580

11/06/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

18/09/2023, 09:28

Expedição de Certidão.

18/09/2023, 09:26

Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação

04/09/2023, 09:38

Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).

21/07/2023, 12:39

Ato ordinatório praticado

21/07/2023, 12:38

Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação

19/07/2023, 15:55

Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação

19/07/2023, 15:53

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EXU em 12/07/2023 23:59.

13/07/2023, 00:41

Embargos de Declaração Não-acolhidos

11/07/2023, 09:36

Expedição de Comunicação via sistema.

11/07/2023, 09:36

Conclusos para julgamento

11/07/2023, 09:18

Conclusos para o Gabinete

04/07/2023, 09:09
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
21/07/2023, 12:38
SENTENÇA
11/07/2023, 09:36
ATO ORDINATÓRIO
31/05/2023, 12:54
SENTENÇA
05/05/2023, 12:43
DESPACHO
21/03/2023, 13:19
DECISÃO
14/12/2022, 20:54
DESPACHO
30/08/2022, 14:19
OUTROS (DOCUMENTO)
25/08/2022, 14:24
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
25/08/2022, 14:24
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
25/08/2022, 14:24
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
25/08/2022, 14:24
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
25/08/2022, 14:24
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
25/08/2022, 14:24
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
25/08/2022, 14:24
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
25/08/2022, 14:24