Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0106871-51.2022.8.17.2001

Procedimento Comum CívelGratificações e AdicionaisSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/09/2022
Valor da Causa
R$ 111.586,62
Orgao julgador
7ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/10/2024, 20:59

Juntada de Petição de certidão (outras)

16/10/2024, 15:01

Recebidos os autos

16/10/2024, 15:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: PEDRO MATIAS RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0106871-51.2022.8.17.2001 Trata-se de recurso especial fundado no artigo art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público, pelo qual se negou provimento ao recurso de apelação por entender não ter provado o aumento da jornada de trabalho dos policiais militares. A demanda originária é pela compensação salarial de 33,33% em decorrência da alegada majoração na carga horária de trabalho dos policiais militares deste Estado, de 30 para 40 horas semanais, com base nas Leis Complementares Estaduais nº 155/2010 e nº 169/2011. Em suas razões, o recorrente alega afronta aos arts. 373, II, e 374, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado ao beneficiário da gratuidade da justiça. Brevemente relatado, decido. Matéria de fatos e de prova. Incidência da Súmula 7 do STJ. Quanto à suposta afronta aos artigos 373, II, e 374, II, ambos do CPC, é certo que a pretensão da parte recorrente esbarra no óbice contido na Súmula 7 do STJ. No presente caso, o órgão julgador concluiu não ter a parte recorrente comprovado a alegada majoração da carga horária. Rever esta conclusão nos moldes deduzidos nas razões recursais implicaria o revolvimento de fatos e provas, pretensão que não supera o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ” Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a indicada vedação: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, tal como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1917519 RJ 2021/0195647-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022) – grifo nosso Logo, o presente recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, e será inadmitido por não se cogitar de reexame de fatos e provas em recurso especial. Ofensa a direito local. Incidência da Súmula nº 280 do STF. Verifico, ainda, estar o acórdão assentado nas Leis Complementares Estaduais nºs 155/2010 e 169/2011, circunstância também impeditiva da admissão do presente recurso especial. De conformidade com o art. 105 da CF, este recurso é cabível quando houver no acórdão recorrido violação a tratado ou lei federal ou quando for dada interpretação diversa da que lhe tenha dado outro tribunal. Vale dizer: o pleito recursal em análise também encontra empecilho na Súmula 280 do STF, a incidir por analogia, em não sendo cabível recurso especial por ofensa a direito local, a exemplo das arguições aqui deduzidas quanto a leis do Estado de Pernambuco. Confirmo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DÉBITO DE IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO BASEADO EM LEI LOCAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. (...) 3. A análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, o que torna inviável o acolhimento do apelo nobre, segundo a aplicação analógica do enunciado n. 280 constante da Súmula do STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.’ 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial.” (EDcl no REsp 1667974/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020). (ARE 1148845 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 25-11-2021 PUBLIC 26-11-2021). De ver que, por qualquer dos fundamentos referidos, dadas às limitações, o presente recurso excepcional não tem trânsito. Ante o exposto, inadmito o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Sertório Canto 2º Vice-Presidente (19)

28/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: PEDRO MATIAS APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N° 0106871-51.2022.8.17.2001

11/06/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

26/04/2024, 11:06

Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído

26/04/2024, 11:04

Juntada de Petição de contrarrazões

23/04/2024, 08:48

Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).

17/04/2024, 13:15

Ato ordinatório praticado

16/04/2024, 17:24

Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).

08/02/2024, 11:18

Juntada de Petição de apelação

20/11/2023, 16:49

Julgado improcedente o pedido

06/11/2023, 15:37

Conclusos para julgamento

19/10/2023, 15:46

Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)

25/07/2023, 20:11
Documentos
DECISÃO
25/08/2024, 18:02
ACÓRDÃO
10/06/2024, 14:32
ATO ORDINATÓRIO
16/04/2024, 17:24
PARECER
20/11/2023, 16:49
SENTENÇA
06/11/2023, 15:37
ATO ORDINATÓRIO
25/05/2023, 15:30
CÓPIA DE SENTENÇA
04/02/2023, 10:35
CÓPIA DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO
04/02/2023, 10:35
CÓPIA DE SENTENÇA
04/02/2023, 10:35
CÓPIA DE SENTENÇA
04/02/2023, 10:35
CÓPIA DE SENTENÇA
04/02/2023, 10:35
CÓPIA DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO
04/02/2023, 10:35
CÓPIA DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO
04/02/2023, 10:35
CÓPIA DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO
04/02/2023, 10:35
DESPACHO
05/10/2022, 17:36