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0004684-23.2021.8.17.8201

Tutela Antecipada AntecedenteAntecipação de Tutela / Tutela EspecíficaProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 15.746,40
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADA: FRANCISCO EDUARDO GOMES MORORO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALGUEIRO RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ordinária. CONTRATo TEMPORário POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO de professor do ESTADO DE PERNAMBUCO. pretensão de pagamento das diferenças salariais considerando o piso nacional do magistério da educação básica, com reflexos no 13º salário e férias recebidos. SENTENÇA de PARCIAL procedência do pedido. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE OS PROFESSORES EFETIVOS E OS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. APLICABILIDADE DO PISO DO MAGISTÉRIO AOS PROFESSORES CONTRATADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. repercussão do pagamento do piso salarial nas férias e 13º salários RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. ADEQUAÇÃO DOS JUROS MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. JULGAMENTO POR UNANIMIDADE. 1- A Lei Federal nº 11.738/2008 que instituiu o piso salarial nacional do magistério público da educação básica não trouxe qualquer ressalva quanto à natureza do vínculo funcional existente entre o profissional da educação básica e o ente público, de modo que o piso salarial deve ser aplicado aos professores ocupantes de cargos efetivos e também àqueles contratados por tempo determinado. Precedentes desta Corte 2- No caso, o autor comprova que foi contratado temporariamente por excepcional interesse público para a função de professor da educação básica, com carga horária de 150 horas/aula mensais. 3- Direito ao pagamento das diferenças salariais considerando o valor do piso do magistério público de forma proporcional à carga horária desempenhada. 4- Repercussão do pagamento do piso salarial nas férias e 13º salários recebidos, porquanto, há previsão de pagamento tanto no contrato como no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Salgueiro (Lei nº 1.940, de 17 de dezembro de 2014) que prevê a extensão dos referidos direitos aos servidores contratados. Pagamento em conformidade com o Tema 551 do STF. 5– Ausência de ofensa à Súmula Vinculante 37 do STF, pois a decisão não aumentou vencimentos sob fundamento em isonomia, mas sim determinou que o Estado promovesse o pagamento das diferenças salariais para o autor, com a observância da Lei nº 11.738/2008. 6– Necessidade de adequação dos juros de mora e correção monetária consignados na sentença. 7- Apelação a que se nega provimento. De ofício, por ser matéria de ordem pública, reforma-se a sentença apenas para determinar que os juros de mora e correção monetária incidentes sobre as verbas a serem pagas observem os parâmetros estabelecidos nos Enunciados nºs 8, 11, 15 e 20, aprovados pelo Seção de Direito Público deste Tribunal. 8- Julgamento por unanimidade. ACÓRDÃO Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004684-23.2021.8.17.8201 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado. (08)

05/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: FRANCISCO EDUARDO GOMES MORORO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALGUEIRO RELATOR: DES. ANDRÉ GUIMARÃES DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0004684-23.2021.8.17.8201AC

12/06/2024, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

06/03/2024, 20:46

Juntada de Petição de resposta preliminar

04/03/2024, 11:59

Expedição de Outros documentos.

01/03/2024, 16:43

Expedição de Intimação eletrônica.

01/03/2024, 16:42

Juntada de Petição de resposta preliminar

27/11/2023, 13:34

Julgado procedente em parte do pedido

21/11/2023, 17:15

Conclusos para julgamento

31/08/2023, 09:43

Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar

13/06/2023, 12:46

Expedição de Outros documentos.

08/06/2023, 09:20

Expedição de Mandado.

08/06/2023, 09:18

Proferido despacho de mero expediente

29/05/2023, 22:13

Conclusos para julgamento

21/12/2022, 14:00

Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar

28/11/2022, 18:04
Documentos
SENTENÇA
21/11/2023, 17:15
DESPACHO
29/05/2023, 22:13
DESPACHO
23/09/2022, 17:49
DECISÃO
24/12/2021, 21:36