Voltar para busca
0087982-49.2022.8.17.2001
Procedimento Comum CívelGratificações e AdicionaisSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 111.607,49
Orgao julgador
7ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: WAGNER DA SILVA BRITO RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO RECORRENTE: WAGNER DA SILVA BRITO RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0087982-49.2022.8.17.2001 Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público, pelo qual se negou provimento à apelação, por entender não provado o aumento da jornada de trabalho dos policiais militares. Às razões recursais, a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado os artigos 7º, VI, 37, XV, e 142, §3º, VIII, todos da CF e o entendimento do STF no recurso extraordinário nº 660.010/PR, da sistemática de repercussão geral (tema 514). O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo por força de lei. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatado, decido. Ofensa a dispositivos da Constituição Federal. Não cabimento de recurso especial. O recurso especial não contempla entre seus escopos o de discutir ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF). Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CPRB NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, impossibilitando-se o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF’ (AREsp n. 1.600.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.). Dessa forma, não comporta conhecimento o recurso no que diz respeito às alegações de afronta a tais elementos. 2. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que, tendo o STF reafirmado a constitucionalidade e legalidade do conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, não se aplica as razões do Tema 69/STF à presente discussão, nem há falar em ofensa ao art. 110 do CTN. (...).” (STJ – 2ª T., AgInt nos EDcl no REsp 1934023/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022)(Original sem destaques) Em tais circunstâncias, não se admite recurso especial com fundamento em suposta ofensa aos artigos 7º, VI, 37, XV, e 142, §3º, VIII, todos da Constituição Federal. Afastamento do Tema 514 do STF. Matéria de fato. Ofensa a direito local. Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Verifico ter a parte recorrente alegado descumprimento do precedente obrigatório do Tema 514 do STF. A questão constitucional tratada em repercussão geral no recurso paradigma do Tema 514 - ARE nº 660.010/PR - teve a seguinte proposição: "Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI; 7º, VI; 37, XV, e 39, § 1º, II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos." Por seu turno, do julgamento do referido recurso paradigma resultou a seguinte tese: "Tese: I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas." Em abstrato, a ampliação da carga horária sem a contraprestação violaria o dispositivo constitucional garantidor da irredutibilidade de vencimentos, mas para obtenção da tutela recursal pretendida seria necessário analisar, no caso concreto, a aplicação de lei local com o revolvimento de fatos e provas, desígnios inviáveis por efeitos das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, motivos pelo quais afasta-se a aplicação do Tema 514 do STF. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CARGA HORÁRIA. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85 DO STJ. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento da remuneração correspondente ao exercício de funções numa jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com reflexos no repouso semanal remunerado, e da gratificação de risco de função policial incidente sobre as referidas horas extras realizadas desde março de 2010.II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para decretar a extinção do processo, com resolução de mérito, por prescrição do fundo de direito, no que tange ao pedido, implícito, de retorno à carga horária de 30 horas semanais, e julgar parcialmente procedente o pedido remanescente, de pagamento em pecúnia de contrapartida remuneratória correspondente ao aumento de carga horária formulado pelos autores, para o fim de: condenar o Estado de Pernambuco a pagar a todos os autores, no mês de maio de 2010 (pro rata, no período de 20 a 31 de maio), a parcela compensatória correspondente a 33,33% (um terço) dos valores de seus vencimentos-base e das respectivas gratificações de função policial; condenar o Estado de Pernambuco a pagar aos autores José Fernando Sales Braga, José Rodrigues do Nascimento Filho e Josirene Maranhão da Silva Barbosa, a partir de junho de 2010, os valores mensais apontados no corpo deste voto, a título de parcela compensatória (de natureza equivalente à parcela de irredutibilidade de que trata o art. 2°, § 4°, da LCE n. 156/2010), parcela esta a ser absorvida pelos reajustes/aumentos a qualquer título concedidos aos policiais civis posteriormente à edição da LCE n. 156/2010 (excetuadas as revisões gerais), tudo a ser apurado e consolidado em liquidação. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.III - Quanto à prescrição, ao analisar a legislação aplicável à questão trazida na inicial, assim se manifestou a Corte Estadual à fl. 482, litteris: "Portanto, a lei se afigura como de efeitos concretos apenas quanto à fixação das horas laborais, mas não no que se refere à contraprestação remuneratória dos servidores que tiveram um aumento de carga de trabalho e supostamente sem a correspondente repercussão vencimental."IV - Verifica-se ser inviável a alteração das conclusões do Tribunal a quo quanto ao ponto, uma vez que, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Complementar Estadual n. 155/2010, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse diapasão, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 970.011/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017 e AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 4.111/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 12/11/2014.) V - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, especialmente se a questão trata de eventual existência de diferenças remuneratórias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula n. 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. Confira-se: (AgInt no REsp n. 1.817.290/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019 e AgInt no AREsp n. 1.120.506/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 20/9/2018.) VI - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.VII - A interpretação de dispositivos legais que exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ.VIII - Agravo interno improvido”.(AgInt no AREsp n. 1.498.489/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)” Logo, o presente recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ e na Súmula 280 do STF, esta aplicada por analogia. De ver que, por qualquer dos fundamentos referidos, dadas às limitações, o presente recurso excepcional não tem trânsito. Ante o exposto, com base no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (16) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0087982-49.2022.8.17.2001 Trata-se de recurso extraordinário fundamentado no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público, pelo qual se negou provimento à apelação, por entender não provado o aumento da jornada de trabalho dos policiais militares. Às razões recursais, a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado os artigos 7º, VI, 37, XV, e 142, §3º, XV, todos da CF, bem como o entendimento do STF no recurso extraordinário nº 660.010/PR, da sistemática de repercussão geral (Tema 514), por descumprimento do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo por força de lei. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatado, decido. Afastamento do Tema 514 do STF. Matéria de fato. Ofensa a direito local. Súmulas 279 e 280 do STF. Verifico, de plano, que o recorrente alega descumprimento do precedente obrigatório do Tema 514 do STF. A questão constitucional tratada em repercussão geral no recurso paradigma do Tema 514 - ARE nº 660.010/PR - teve a seguinte proposição: "Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI; 7º, VI; 37, XV, e 39, § 1º, II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos." Por seu turno, do julgamento do referido recurso paradigma resultou a seguinte tese: "Tese: I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas." Em abstrato, a ampliação da carga horária sem a contraprestação violaria o dispositivo constitucional garantidor da irredutibilidade de vencimentos, mas para obtenção da tutela recursal pretendida seria necessário analisar, no caso concreto, a aplicação de lei local com o revolvimento de fatos e provas, desígnios inviáveis por efeitos das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 280 (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) do STF, motivos pelo quais afasta-se a aplicação do Tema 514 do STF. Confira-se: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional local, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmulas 280 e 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1283932 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 27-04-2021 PUBLIC 28-04-2021) - grifos nossos Logo, por depender da apreciação de matéria de fato e não ser cabível recurso por ofensa a direito local, o presente recurso encontra óbice na Súmula 279 e 280 do STF, motivos de sua inadmissão. Ante o exposto, com base no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (16)
27/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Embargante: Wagner da Silva Brito Embargado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO DE VENCIMENTOS EM 33,33% POR SUPOSTO AUMENTO DA CARGA Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação nº 0087982-49.2022.8.17.2001
06/06/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
01/04/2024, 18:56Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
01/04/2024, 18:55Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
26/03/2024, 18:11Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
23/03/2024, 20:39Juntada de Petição de apelação
07/03/2024, 00:39Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
05/03/2024, 20:20Adesão ao Juízo 100% Digital
05/03/2024, 20:19Julgado improcedente o pedido
05/03/2024, 20:19Conclusos para julgamento
05/03/2024, 09:06Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
05/03/2024, 09:00Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
12/01/2024, 13:59Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
12/01/2024, 13:58Proferido despacho de mero expediente
27/09/2023, 07:44Documentos
SENTENÇA
•05/03/2024, 20:19
DESPACHO
•27/09/2023, 07:44
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•31/01/2023, 10:55
ATO ORDINATÓRIO
•27/01/2023, 16:40
DESPACHO
•16/08/2022, 17:57
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•16/08/2022, 11:03