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0000769-47.2013.8.18.0140

Ação Penal - Procedimento OrdinárioDecorrente de Violência DomésticaLesão CorporalDIREITO PENAL
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/01/2013
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Baixa Definitiva

05/08/2025, 10:13

Arquivado Definitivamente

05/08/2025, 10:13

Arquivado Definitivamente

05/08/2025, 10:13

Recebidos os autos

05/08/2025, 09:26

Juntada de Petição de certidão

05/08/2025, 09:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Apelante: Roberto José Sobrinho (RÉU SOLTO). Advogado: Marcius Borges de Almeida e Silva (OAB/PI 5.017)1. Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 PLEITO DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM – PEDIDO ACOLHIDO – 2 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração da extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP; 2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. ACÓRDÃO Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal Nº 0000769-47.2013.8.18.0140 / Teresina – 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Processo de Origem Nº 0000769-47.2013.8.18.0140 (Ação Penal). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Roberto José Sobrinho (id. 21990620 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI (em 01/11/2024; id. 21990615 - Pág. 1/9) que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática (em 24/08/2012 e 17/11/2012) do delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico), consoante narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 21990352 - Pág. 44/46). Recebida a denúncia (em 12/07/2018; id. 21990352 - Pág. 48/49) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa, em sede de razões recursais (id. 23459421 - Pág. 1/7), que “seja, recebida e processada as Razões de Apelação para conhecer e dar integral provimento ao apelo de ROBERTO JOSÉ SOBRINHO e, na mesma extensão, data maxima venia, reformar a r. sentença condenatória a quo, reconhecendo com arrimo no art. 109, inciso V e §1º do art. 110 do CP, a incidência da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa com base na pena in concreto aplicada para cada delito considerado no concurso material, declarando extinta a punibilidade do apelante”. O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 24232379 - Pág. 1/5), anui às teses defensivas e pugna pelo reconhecimento da extinção da punibilidade. Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 24917356 - Pág. 1/6). Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Como relatado, o recurso visa, tão somente, o reconhecimento da extinção da punibilidade. 1 Da prescrição. O pleito de extinção da pretensão punitiva merece acolhida. PRESCRIÇÃO (COGNOSCIBILIDADE). Por força do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal2, a prescrição revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, nessa última hipótese, sendo prescindível o contraditório3. CASO CONCRETO (LAPSO TEMPORAL ALCANÇADO). No caso dos autos4, tomando-se a pena concreta de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de detenção (originalmente fixada para cada delito), constata-se que resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de quatro anos (art. 109, V, do CP5) – entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 12/07/2018; id. 21990352 - Pág. 48/49) e (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 01/11/2024; id. 21990615 - Pág. 1/9), dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal6. Dessa forma, resultando fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição na modalidade retroativa, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade. ALVARÁ DE SOLTURA (DESNECESSÁRIO). Como a sentença concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade, de consequência, torna-se então desnecessária a expedição de alvará de soltura. Assim, acolho o pleito de extinção da punibilidade. Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de junho a 4 de julho de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - 1Subscreveu as razões da apelação criminal. 2Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final. 3Confira-se, no STJ: “2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017); “4. Muito embora não tenha sido objeto do recurso especial, tampouco do agravo regimental, a prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, destarte, abertura de vista à acusação.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1343856/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.01/12/2016); “1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e do art. 61 do Código de Processo Penal que possibilita ao relator, em qualquer fase do processo, reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do réu.” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1393682/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.28/04/2015). 4Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e houve trânsito em julgado da sentença para a condenação. 5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

14/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000769-47.2013.8.18.0140. APELANTE: ROBERTO JOSE SOBRINHO Advogado do(a) APELANTE: MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA - PI5017-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 27/06/2025 a 04/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de junho de 2025. Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)

17/06/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior

14/12/2024, 15:42

Expedição de Certidão.

14/12/2024, 15:39

Recebido o recurso Com efeito suspensivo

14/12/2024, 06:13

Expedição de Outros documentos.

14/12/2024, 06:13

Expedição de Outros documentos.

14/12/2024, 06:13

Expedição de Certidão.

13/12/2024, 09:20

Conclusos para decisão

13/12/2024, 09:20

Juntada de Petição de manifestação

12/12/2024, 13:03
Documentos
Despacho
05/08/2025, 09:26
Despacho
05/08/2025, 09:26
Despacho
05/08/2025, 09:26
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
05/08/2025, 09:26
Decisão
14/12/2024, 06:13
Despacho
07/11/2024, 14:18
Sentença
01/11/2024, 10:25
Despacho
17/09/2024, 11:15
Despacho
27/06/2024, 21:50
Despacho
12/04/2024, 11:51
Despacho
11/05/2023, 07:32