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0003681-41.2018.8.18.0140

Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/12/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara de Delitos de Tráfico de Drogas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: SONIA MARIA DE VASCONCELOS, CRISTIANO ROBERTO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: BRENO NUNES MACEDO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Especial interposto contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal que, por unanimidade, manteve a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, indeferiu o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado e confirmou a dosimetria da pena. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para reexame em juízo de retratação, conforme previsto no art. 1.030, II, do CPC c/c art. 3º do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes elementos que autorizem a absolvição do recorrente quanto ao crime de associação para o tráfico; (ii) analisar se é cabível a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado), mesmo diante da condenação pelo crime de associação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A condenação pelo crime de associação para o tráfico está fundamentada em provas obtidas por interceptações telefônicas regularmente autorizadas, relatórios de missão policial, inquérito policial e depoimentos testemunhais que revelam, de forma harmônica e coerente, a formação de associação criminosa estável com divisão de tarefas entre os envolvidos. 4.A negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado decorre da própria condenação pelo crime de associação, uma vez que esta, por si só, demonstra dedicação à atividade criminosa, afastando o requisito legal de não envolvimento habitual com o tráfico, conforme interpretação consolidada pelo STJ. 5.A tese defensiva de ausência de fundamentação, negativa de vigência de normas e desconsideração de argumentos não prospera diante da existência de decisão devidamente motivada, com análise coerente do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO 6.Juízo de retratação negativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 158, 386, V e VII; CP, arts. 59 e 62, I; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 35; Lei 9.296/1996. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 06.06.2016; STJ, AgRg no HC n. 854.242/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023. ACÓRDÃO APELANTE: SONIA MARIA DE VASCONCELOS, CRISTIANO ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: BRENO NUNES MACEDO - PI13922-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO CRISTIANO ROBERTO DOS SANTOS e SONIA MARIA DE VASCONCELOS interpuseram Recurso Especial em face de Acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal (id. 20912845), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Segue a ementa do julgado (id. 20160294): EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELANTES PLEITEIAM ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA PARA RECONHECER TRÁFICO PRIVILEGIADO, DECOTE DA CULPABILIDADE E AGRAVANTE. INVIABILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.Associação para o tráfico. Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003681-41.2018.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de julho a 1 de agosto de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, realizar o Juízo Negativo de Retratação, mantendo-se o Acórdão em todos os seus termos. Ressalte-se que o juízo de retratação ora exercido não prejudica a análise de admissibilidade do recurso especial, a qual deverá ser realizada pela Vice-Presidência desta Corte. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0003681-41.2018.8.18.0140 Trata-se de crime formal, consumando-se com a simples associação de caráter duradouro, independentemente da efetiva prática do almejado tráfico de drogas. Animus associativo demonstrado na análise do conjunto probatório. 2. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória não pode ser acatado, tendo em vista que a multa nos delitos pelos quais o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Súmula 07, do TJPI. 3. Minorante do tráfico privilegiado. Os apelantes foram condenados pelo crime de associação para o tráfico, condição que, por si só, impede a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante a dedicação dos agentes à atividade criminosa inerente ao delito. Precedentes. 4. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Logo, em atenção à discricionariedade do julgador na atividade dosimétrica, e constatado que a fundamentação está devidamente motivada na associação para o tráfico interestadual e a fração de exasperação utilizada estão em harmonia com os julgados mais recentes do STJ, mantenho a valoração negativa deste vetor aos apelantes. 5. Dosimetria. O MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais. Em atenção à discricionariedade do julgador na atividade dosimétrica, e constatado que a fundamentação está devidamente motivada na associação para o tráfico interestadual e a fração de exasperação utilizada estão em harmonia com os julgados mais recentes do STJ, mantenho a valoração negativa deste vetor aos apelantes. Quanto a agravante prevista no artigo 62, I do CP, a sentença considerou que os apelantes exerceram inegável função de liderança entre os executores do crime, organizando e dirigindo toda associação para o tráfico, sendo assim descabido falar em seu decote. 6. Recurso conhecido e desprovido. Irresignada, a defesa interpôs Recurso Especial (id. 20912845). A Procuradoria-Geral de Justiça, em contrarrazões ao recurso (id. 22736400), requereu “preliminarmente, que seja o recurso especial inadmitido e, se conhecido, requer o desprovimento do recurso” Em decisão proferida pela Vice-Presidência deste Eg. Tribunal (id. 24570225), foi determinado o retorno do feito para apreciação de eventual juízo de retratação. É o relatório. VOTO Em Acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal (id.20160294), a sentença condenatória foi mantida, com voto de minha relatoria. Na oportunidade, decidiu-se pela não absolvição dos apelantes, pela não redução da pena, pela não aplicação da minorante do § 4º, do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e pela não revisão da dosimetria da pena. A seguir, o trecho do Acórdão: “(...) A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS A defesa alega que inexistem provas para a condenação dos acusados pelo crime de associação para o tráfico de drogas, aduzindo insuficiência probatória e incerteza da autoria do delito, com base no Art. 386, V ou VII, do Código de Processo Penal. Ocorre que, compulsando os autos, constata-se que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. A autoria e materialidade do delito de associação para o tráfico está evidenciada pelas provas colhidas durante a instrução e devidamente instruídas do Auto de Interceptação Telefônica de nº 0001806-36.2018.8.18.0140, indicando as linhas telefônicas utilizadas pelos denunciados, quais sejam, Sônia- 86 3235-7802; 86 999526151; 86 99403-6819 e 86 98828-1209 bem como por Cristiano- 86 98808-5612 e 86 99548-1615, Relatório de Ordem de Missão Policial, Relatório de Acompanhamento de Interceptação telefônica para além da prova oral colhida em Juízo, que revelam satisfatoriamente a prática do delito previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06. (Id. 17119013). Ademais, se extrai dos autos que SÔNIA intermediava negociações para Carlos Roberto, não denunciado nestes autos mas irmão de Cristiano. Este, pelo que se extrai do presente caso, atuava na cobrança dos valores provenientes do tráfico, ambos sob o comando de CARLOS ROBERTO, com quem Sônia possuía um relacionamento amoroso e de quem CRISTIANO era irmão. Por sua vez, a autoria dos acusados restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo. (...) Cumpre salientar, que as interceptações telefônicas tiveram origem em diligências policiais prévias que apontaram o envolvimento dos agravantes, e diversas pessoas ligadas a eles, ao tráfico de drogas, sendo destacada a necessidade da medida a partir de diligências, além das interceptações telefônicas que foram realizadas com o fim de demonstrar a ligação dos envolvidos, sendo consideradas, portanto, fundamentadas, embasadas e desprovidas de nulidades, nos termos da Lei n. 9.296 /1996.2, conforme salientado pelo magistrado a quo (Id. 17119138). Assim, verifica-se que a versão dos apelantes não encontra respaldo e que as demais provas, como testemunhais e periciais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que eles praticaram a conduta de se agruparem de forma estável e permanente com dolo específico de intenção associativa com finalidade de cometer o delito de tráfico de drogas. (...) In casu, o conjunto probatório carreado nos autos, mais precisamente os elementos produzidos pelas transcrições das interceptações telefônicas e demais elementos de informação lançados nos autos nº 0001806-36.2018.8.18.0140, bem como pelos Relatórios de Ordem de Missão, Relatório Final do Inquérito Policial, e depoimentos das testemunhas relacionadas, comprovam que os acusados CRISTIANO ROBERTO DOS SANTOS e SÔNIA MARIA DE VASCONCELOS constituíram sociedade estável e duradoura com o intuito de comercializar entorpecentes, não havendo que se cogitar, portanto, em absolvição, devendo ser mantida a condenação bem lançada em primeira instância (...) C) DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 Os apelantes pleiteiam que sejam reconhecidos a sua primariedade, os seus bons antecedentes e a não dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que venha a ser imputada. É o que preceitua o mencionado dispositivo: Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente. Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita. No caso dos autos, os apelantes foram condenados pelo crime de associação para o tráfico, condição que, por si só, impede a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante a dedicação dos agentes à atividade criminosa inerente ao delito. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO E PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que ".. não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015). 2. Há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (Auto de prisão em flagrante; registro de ocorrência; auto de apreensão; relatório de investigação relativa à quebra de sigilo telefônico; laudos técnicos), que comprovam a participação da paciente e dos demais corréus, de forma habitual e reiterada, no tráfico de substâncias entorpecentes, tendo sido flagrados - em decorrência de investigações em curso -, no início de 2019, na posse de entorpecentes. Dessa forma, concluído pela instância ordinária, em decisão motivada, existir elementos suficientes da estabilidade e da permanência da paciente e dos corréus no reiterado comércio ilícito de drogas, a alteração desse entendimento é inadmissível na via eleita, uma vez que exige o reexame do conteúdo fático probatório. 3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 6/ 6/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 854.242/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (...)” A defesa interpôs, por sua vez, recurso especial em favor de CRISTIANO ROBERTO DOS SANTOS e SONIA MARIA DE VASCONCELOS, em síntese, alegando falta de fundamentação, não apreciação de todos os argumentos, negativa de vigências às leis federais dos arts. 158 e 386, V e VII do CPP e artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e 59 do CP. Em decisão proferida pela Vice-Presidência deste Eg. Tribunal 24570225), foi determinado o retorno do feito para apreciação de eventual juízo de retratação. Não merece acolhimento o pedido da defesa. No caso em apreço, foi negada a absolvição do apelante em razão da autoria e da materialidade do delito de associação para o tráfico estarem evidenciadas pelas provas colhidas durante a instrução e devidamente instruídas do Auto de Interceptação Telefônica de nº 0001806-36.2018.8.18.0140, indicando as linhas telefônicas utilizadas pelos denunciados, quais sejam, Sônia- 86 3235-7802; 86 999526151; 86 99403-6819 e 86 98828-1209 bem como por Cristiano- 86 98808-5612 e 86 99548-1615, Relatório de Ordem de Missão Policial, Relatório de Acompanhamento de Interceptação telefônica para além da prova oral colhida em Juízo, que revelam satisfatoriamente a prática do delito previsto no artigo 35, da Lei n.º11.343/06 (id. 17119013). Além disso, os testemunhos dos policiais se mostraram harmoniosos com o conjunto probatório contido nos autos, comprovando assim, a autoria e materialidade do crime insculpido no art. 35, da Lei de Drogas. Diante do exposto, não merece acolhimento o pleito de absolvição dos acusados. Ademais, afastou-se a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado), uma vez que os apelantes também foram condenados pelo crime de associação para o tráfico, o que evidencia a dedicação às atividades criminosas e, por conseguinte, inviabiliza o reconhecimento do referido benefício. § 4º, da Lei n.º 11.343/06, dispõe que: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A inclusão dessa causa de diminuição teve como objetivo distinguir aqueles que não estão envolvidos em atividades criminosas daqueles que realmente se dedicam ao tráfico de drogas, cujo impacto na sociedade é significativamente mais grave. A aplicação dessa concessão não deve ser indiscriminada, mas reservada para situações excepcionais, onde os requisitos são estritamente cumpridos e merecem uma interpretação restrita, visando beneficiar apenas aqueles que verdadeiramente merecem a redução da pena. O STJ vem se manifestando no sentido de que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no §4º do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. Desse modo, não merece acolhimento o pedido do recorrente CRISTIANO ROBERTO DOS SANTOS para reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que foi condenado pelo crime de associação para o tráfico. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, realizo o Juízo Negativo de Retratação, mantendo-se o Acórdão em todos os seus termos. É como voto. Ressalte-se que o juízo de retratação ora exercido não prejudica a análise de admissibilidade do recurso especial, a qual deverá ser realizada pela Vice-Presidência desta Corte. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator Teresina, 04/08/2025

07/08/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: SONIA MARIA DE VASCONCELOS, CRISTIANO ROBERTO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: BRENO NUNES MACEDO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Especial interposto contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal que, por unanimidade, manteve a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, indeferiu o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado e confirmou a dosimetria da pena. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para reexame em juízo de retratação, conforme previsto no art. 1.030, II, do CPC c/c art. 3º do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes elementos que autorizem a absolvição do recorrente quanto ao crime de associação para o tráfico; (ii) analisar se é cabível a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado), mesmo diante da condenação pelo crime de associação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A condenação pelo crime de associação para o tráfico está fundamentada em provas obtidas por interceptações telefônicas regularmente autorizadas, relatórios de missão policial, inquérito policial e depoimentos testemunhais que revelam, de forma harmônica e coerente, a formação de associação criminosa estável com divisão de tarefas entre os envolvidos. 4.A negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado decorre da própria condenação pelo crime de associação, uma vez que esta, por si só, demonstra dedicação à atividade criminosa, afastando o requisito legal de não envolvimento habitual com o tráfico, conforme interpretação consolidada pelo STJ. 5.A tese defensiva de ausência de fundamentação, negativa de vigência de normas e desconsideração de argumentos não prospera diante da existência de decisão devidamente motivada, com análise coerente do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO 6.Juízo de retratação negativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 158, 386, V e VII; CP, arts. 59 e 62, I; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 35; Lei 9.296/1996. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 06.06.2016; STJ, AgRg no HC n. 854.242/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023. ACÓRDÃO APELANTE: SONIA MARIA DE VASCONCELOS, CRISTIANO ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: BRENO NUNES MACEDO - PI13922-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO CRISTIANO ROBERTO DOS SANTOS e SONIA MARIA DE VASCONCELOS interpuseram Recurso Especial em face de Acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal (id. 20912845), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Segue a ementa do julgado (id. 20160294): EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELANTES PLEITEIAM ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA PARA RECONHECER TRÁFICO PRIVILEGIADO, DECOTE DA CULPABILIDADE E AGRAVANTE. INVIABILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.Associação para o tráfico. Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003681-41.2018.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de julho a 1 de agosto de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, realizar o Juízo Negativo de Retratação, mantendo-se o Acórdão em todos os seus termos. Ressalte-se que o juízo de retratação ora exercido não prejudica a análise de admissibilidade do recurso especial, a qual deverá ser realizada pela Vice-Presidência desta Corte. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0003681-41.2018.8.18.0140 Trata-se de crime formal, consumando-se com a simples associação de caráter duradouro, independentemente da efetiva prática do almejado tráfico de drogas. Animus associativo demonstrado na análise do conjunto probatório. 2. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória não pode ser acatado, tendo em vista que a multa nos delitos pelos quais o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Súmula 07, do TJPI. 3. Minorante do tráfico privilegiado. Os apelantes foram condenados pelo crime de associação para o tráfico, condição que, por si só, impede a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante a dedicação dos agentes à atividade criminosa inerente ao delito. Precedentes. 4. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Logo, em atenção à discricionariedade do julgador na atividade dosimétrica, e constatado que a fundamentação está devidamente motivada na associação para o tráfico interestadual e a fração de exasperação utilizada estão em harmonia com os julgados mais recentes do STJ, mantenho a valoração negativa deste vetor aos apelantes. 5. Dosimetria. O MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais. Em atenção à discricionariedade do julgador na atividade dosimétrica, e constatado que a fundamentação está devidamente motivada na associação para o tráfico interestadual e a fração de exasperação utilizada estão em harmonia com os julgados mais recentes do STJ, mantenho a valoração negativa deste vetor aos apelantes. Quanto a agravante prevista no artigo 62, I do CP, a sentença considerou que os apelantes exerceram inegável função de liderança entre os executores do crime, organizando e dirigindo toda associação para o tráfico, sendo assim descabido falar em seu decote. 6. Recurso conhecido e desprovido. Irresignada, a defesa interpôs Recurso Especial (id. 20912845). A Procuradoria-Geral de Justiça, em contrarrazões ao recurso (id. 22736400), requereu “preliminarmente, que seja o recurso especial inadmitido e, se conhecido, requer o desprovimento do recurso” Em decisão proferida pela Vice-Presidência deste Eg. Tribunal (id. 24570225), foi determinado o retorno do feito para apreciação de eventual juízo de retratação. É o relatório. VOTO Em Acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal (id.20160294), a sentença condenatória foi mantida, com voto de minha relatoria. Na oportunidade, decidiu-se pela não absolvição dos apelantes, pela não redução da pena, pela não aplicação da minorante do § 4º, do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e pela não revisão da dosimetria da pena. A seguir, o trecho do Acórdão: “(...) A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS A defesa alega que inexistem provas para a condenação dos acusados pelo crime de associação para o tráfico de drogas, aduzindo insuficiência probatória e incerteza da autoria do delito, com base no Art. 386, V ou VII, do Código de Processo Penal. Ocorre que, compulsando os autos, constata-se que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. A autoria e materialidade do delito de associação para o tráfico está evidenciada pelas provas colhidas durante a instrução e devidamente instruídas do Auto de Interceptação Telefônica de nº 0001806-36.2018.8.18.0140, indicando as linhas telefônicas utilizadas pelos denunciados, quais sejam, Sônia- 86 3235-7802; 86 999526151; 86 99403-6819 e 86 98828-1209 bem como por Cristiano- 86 98808-5612 e 86 99548-1615, Relatório de Ordem de Missão Policial, Relatório de Acompanhamento de Interceptação telefônica para além da prova oral colhida em Juízo, que revelam satisfatoriamente a prática do delito previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06. (Id. 17119013). Ademais, se extrai dos autos que SÔNIA intermediava negociações para Carlos Roberto, não denunciado nestes autos mas irmão de Cristiano. Este, pelo que se extrai do presente caso, atuava na cobrança dos valores provenientes do tráfico, ambos sob o comando de CARLOS ROBERTO, com quem Sônia possuía um relacionamento amoroso e de quem CRISTIANO era irmão. Por sua vez, a autoria dos acusados restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo. (...) Cumpre salientar, que as interceptações telefônicas tiveram origem em diligências policiais prévias que apontaram o envolvimento dos agravantes, e diversas pessoas ligadas a eles, ao tráfico de drogas, sendo destacada a necessidade da medida a partir de diligências, além das interceptações telefônicas que foram realizadas com o fim de demonstrar a ligação dos envolvidos, sendo consideradas, portanto, fundamentadas, embasadas e desprovidas de nulidades, nos termos da Lei n. 9.296 /1996.2, conforme salientado pelo magistrado a quo (Id. 17119138). Assim, verifica-se que a versão dos apelantes não encontra respaldo e que as demais provas, como testemunhais e periciais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que eles praticaram a conduta de se agruparem de forma estável e permanente com dolo específico de intenção associativa com finalidade de cometer o delito de tráfico de drogas. (...) In casu, o conjunto probatório carreado nos autos, mais precisamente os elementos produzidos pelas transcrições das interceptações telefônicas e demais elementos de informação lançados nos autos nº 0001806-36.2018.8.18.0140, bem como pelos Relatórios de Ordem de Missão, Relatório Final do Inquérito Policial, e depoimentos das testemunhas relacionadas, comprovam que os acusados CRISTIANO ROBERTO DOS SANTOS e SÔNIA MARIA DE VASCONCELOS constituíram sociedade estável e duradoura com o intuito de comercializar entorpecentes, não havendo que se cogitar, portanto, em absolvição, devendo ser mantida a condenação bem lançada em primeira instância (...) C) DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 Os apelantes pleiteiam que sejam reconhecidos a sua primariedade, os seus bons antecedentes e a não dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que venha a ser imputada. É o que preceitua o mencionado dispositivo: Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente. Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita. No caso dos autos, os apelantes foram condenados pelo crime de associação para o tráfico, condição que, por si só, impede a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante a dedicação dos agentes à atividade criminosa inerente ao delito. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO E PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que ".. não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015). 2. Há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (Auto de prisão em flagrante; registro de ocorrência; auto de apreensão; relatório de investigação relativa à quebra de sigilo telefônico; laudos técnicos), que comprovam a participação da paciente e dos demais corréus, de forma habitual e reiterada, no tráfico de substâncias entorpecentes, tendo sido flagrados - em decorrência de investigações em curso -, no início de 2019, na posse de entorpecentes. Dessa forma, concluído pela instância ordinária, em decisão motivada, existir elementos suficientes da estabilidade e da permanência da paciente e dos corréus no reiterado comércio ilícito de drogas, a alteração desse entendimento é inadmissível na via eleita, uma vez que exige o reexame do conteúdo fático probatório. 3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 6/ 6/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 854.242/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (...)” A defesa interpôs, por sua vez, recurso especial em favor de CRISTIANO ROBERTO DOS SANTOS e SONIA MARIA DE VASCONCELOS, em síntese, alegando falta de fundamentação, não apreciação de todos os argumentos, negativa de vigências às leis federais dos arts. 158 e 386, V e VII do CPP e artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e 59 do CP. Em decisão proferida pela Vice-Presidência deste Eg. Tribunal 24570225), foi determinado o retorno do feito para apreciação de eventual juízo de retratação. Não merece acolhimento o pedido da defesa. No caso em apreço, foi negada a absolvição do apelante em razão da autoria e da materialidade do delito de associação para o tráfico estarem evidenciadas pelas provas colhidas durante a instrução e devidamente instruídas do Auto de Interceptação Telefônica de nº 0001806-36.2018.8.18.0140, indicando as linhas telefônicas utilizadas pelos denunciados, quais sejam, Sônia- 86 3235-7802; 86 999526151; 86 99403-6819 e 86 98828-1209 bem como por Cristiano- 86 98808-5612 e 86 99548-1615, Relatório de Ordem de Missão Policial, Relatório de Acompanhamento de Interceptação telefônica para além da prova oral colhida em Juízo, que revelam satisfatoriamente a prática do delito previsto no artigo 35, da Lei n.º11.343/06 (id. 17119013). Além disso, os testemunhos dos policiais se mostraram harmoniosos com o conjunto probatório contido nos autos, comprovando assim, a autoria e materialidade do crime insculpido no art. 35, da Lei de Drogas. Diante do exposto, não merece acolhimento o pleito de absolvição dos acusados. Ademais, afastou-se a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado), uma vez que os apelantes também foram condenados pelo crime de associação para o tráfico, o que evidencia a dedicação às atividades criminosas e, por conseguinte, inviabiliza o reconhecimento do referido benefício. § 4º, da Lei n.º 11.343/06, dispõe que: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A inclusão dessa causa de diminuição teve como objetivo distinguir aqueles que não estão envolvidos em atividades criminosas daqueles que realmente se dedicam ao tráfico de drogas, cujo impacto na sociedade é significativamente mais grave. A aplicação dessa concessão não deve ser indiscriminada, mas reservada para situações excepcionais, onde os requisitos são estritamente cumpridos e merecem uma interpretação restrita, visando beneficiar apenas aqueles que verdadeiramente merecem a redução da pena. O STJ vem se manifestando no sentido de que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no §4º do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. Desse modo, não merece acolhimento o pedido do recorrente CRISTIANO ROBERTO DOS SANTOS para reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que foi condenado pelo crime de associação para o tráfico. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, realizo o Juízo Negativo de Retratação, mantendo-se o Acórdão em todos os seus termos. É como voto. Ressalte-se que o juízo de retratação ora exercido não prejudica a análise de admissibilidade do recurso especial, a qual deverá ser realizada pela Vice-Presidência desta Corte. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator Teresina, 04/08/2025

07/08/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0003681-41.2018.8.18.0140. APELANTE: SONIA MARIA DE VASCONCELOS, CRISTIANO ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: BRENO NUNES MACEDO - PI13922-A Advogado do(a) APELANTE: BRENO NUNES MACEDO - PI13922-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 25/07/2025 a 01/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025. Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)

16/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: SONIA MARIA DE VASCONCELOS RECORRIDO – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003681-41.2018.8.18.0140 Trata-se de Recurso Especial id.20912846 interposto nos autos do Processo 0003681-41.2018.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELANTES PLEITEIAM ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA PARA RECONHECER TRÁFICO PRIVILEGIADO, DECOTE DA CULPABILIDADE E AGRAVANTE. INVIABILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.Associação para o tráfico. Trata-se de crime formal, consumando-se com a simples associação de caráter duradouro, independentemente da efetiva prática do almejado tráfico de drogas. Animus associativo demonstrado na análise do conjunto probatório. 2. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória não pode ser acatado, tendo em vista que a multa nos delitos pelos quais o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Súmula 07, do TJPI. 3. Minorante do tráfico privilegiado. Os apelantes foram condenados pelo crime de associação para o tráfico, condição que, por si só, impede a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante a dedicação dos agentes à atividade criminosa inerente ao delito. Precedentes. 4. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Logo, em atenção à discricionariedade do julgador na atividade dosimétrica, e constatado que a fundamentação está devidamente motivada na associação para o tráfico interestadual e a fração de exasperação utilizada estão em harmonia com os julgados mais recentes do STJ, mantenho a valoração negativa deste vetor aos apelantes. 5. Dosimetria. O MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais. Em atenção à discricionariedade do julgador na atividade dosimétrica, e constatado que a fundamentação está devidamente motivada na associação para o tráfico interestadual e a fração de exasperação utilizada estão em harmonia com os julgados mais recentes do STJ, mantenho a valoração negativa deste vetor aos apelantes. Quanto a agravante prevista no artigo 62, I do CP, a sentença considerou que os apelantes exerceram inegável função de liderança entre os executores do crime, organizando e dirigindo toda associação para o tráfico, sendo assim descabido falar em seu decote. 6. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos arts. 158 e 386, V e VII do CPP e artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e 59 do CP. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões requerendo que o recurso seja inadmitido ou improvido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões o Recorrente aduz violação ao art. 33, §4º da Lei 11.343/06, pois foi utilizada a existência desta ação penal em curso para caracterizar a dedicação a atividade criminosa, e, consequentemente, negar a aplicação da causa de diminuição de pena. No entanto, esta ação não transitou em julgado e não pode ser utilizada para prejudicar a recorrente. Assim, visto que a recorrente não se dedica a atividade criminosa requer a aplicação do tráfico privilegiado. No caso, o acórdão vergastado entende ser incabível a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado devido a recorrente ter sido condenada pelo crime de associação para o tráfico, conforme segue: "Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente. Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita. No caso dos autos, os apelantes foram condenados pelo crime de associação para o tráfico, condição que, por si só, impede a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante a dedicação dos agentes à atividade criminosa inerente ao delito.” Sobre a matéria, o STJ, no julgamento do Tema n.º 1.139 (REsp 1977027/PR), cuja questão submetida a julgamento foi a “Possibilidade de inquéritos e ações penais em curso serem empregados na análise dos requisitos previstos para a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.”, fixou a seguinte tese, in verbis: “TEMA 1139, do STJ: É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.” Assim, ao afastar a incidência do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, com fundamento na condenação do acusado por associação para o tráfico no presente processo, o acórdão aparentemente diverge do precedente vinculante acima citado, considerando que, conforme se observa nos paradigmas REsp 1.977.027/PR e REsp 1.977.180/PR, somente a condenação penal transitada em julgado autoriza o afastamento da aplicação do tráfico privilegiado, in litteres: Por expressa previsão inserta no art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal, a afirmação peremptória de que um fato criminoso ocorreu e é imputável a determinado autor, para fins técnico-penais, somente é possível quando houver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Até que se alcance este marco processual, escolhido de maneira soberana e inequívoca pelo Constituinte originário, a culpa penal, ou seja, a responsabilidade penal do indivíduo, permanece em estado de litígio, não oferecendo a segurança necessária para ser empregada como elemento na dosimetria da pena. 5. Todos os requisitos da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles (...) Do mesmo modo, não há falar em ofensa aos princípios da individualização da pena ou da igualdade material, pois a o texto constitucional, ao ordenar que nínguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, vedou que a existência de acusação pendente de análise definitiva fosse utilizada como critério de diferenciação para fins penalógicos." Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, encaminhem-se os autos ao Relator para realização de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido devolva-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

08/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: CRISTIANO ROBERTO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003681-41.2018.8.18.0140 Trata-se de Recurso Especial id.20912845 interposto nos autos do Processo 0003681-41.2018.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELANTES PLEITEIAM ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA PARA RECONHECER TRÁFICO PRIVILEGIADO, DECOTE DA CULPABILIDADE E AGRAVANTE. INVIABILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.Associação para o tráfico. Trata-se de crime formal, consumando-se com a simples associação de caráter duradouro, independentemente da efetiva prática do almejado tráfico de drogas. Animus associativo demonstrado na análise do conjunto probatório. 2. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória não pode ser acatado, tendo em vista que a multa nos delitos pelos quais o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Súmula 07, do TJPI. 3. Minorante do tráfico privilegiado. Os apelantes foram condenados pelo crime de associação para o tráfico, condição que, por si só, impede a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante a dedicação dos agentes à atividade criminosa inerente ao delito. Precedentes. 4. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Logo, em atenção à discricionariedade do julgador na atividade dosimétrica, e constatado que a fundamentação está devidamente motivada na associação para o tráfico interestadual e a fração de exasperação utilizada estão em harmonia com os julgados mais recentes do STJ, mantenho a valoração negativa deste vetor aos apelantes. 5. Dosimetria. O MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais. Em atenção à discricionariedade do julgador na atividade dosimétrica, e constatado que a fundamentação está devidamente motivada na associação para o tráfico interestadual e a fração de exasperação utilizada estão em harmonia com os julgados mais recentes do STJ, mantenho a valoração negativa deste vetor aos apelantes. Quanto a agravante prevista no artigo 62, I do CP, a sentença considerou que os apelantes exerceram inegável função de liderança entre os executores do crime, organizando e dirigindo toda associação para o tráfico, sendo assim descabido falar em seu decote. 6. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos arts. 158 e 386, V e VII do CPP e artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e 59 do CP. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões requerendo que o recurso seja inadmitido ou improvido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões o Recorrente aduz violação ao art. 33, §4º da Lei 11.343/06, pois foi utilizada a existência desta ação penal em curso para caracterizar a dedicação a atividade criminosa, e, consequentemente, negar a aplicação da causa de diminuição de pena. No entanto, esta ação não transitou em julgado e não pode ser utilizada para prejudicar o recorrente. Assim, visto que o recorrente não se dedica a atividade criminosa requer a aplicação do tráfico privilegiado. No caso, o acórdão vergastado entende ser incabível a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado devido o recorrente ter sido condenado pelo crime de associação para o tráfico, conforme segue: "Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente. Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita. No caso dos autos, os apelantes foram condenados pelo crime de associação para o tráfico, condição que, por si só, impede a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante a dedicação dos agentes à atividade criminosa inerente ao delito.” Sobre a matéria, o STJ, no julgamento do Tema n.º 1.139 (REsp 1977027/PR), cuja questão submetida a julgamento foi a “Possibilidade de inquéritos e ações penais em curso serem empregados na análise dos requisitos previstos para a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.”, fixou a seguinte tese, in verbis: “TEMA 1139, do STJ: É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.” Assim, ao afastar a incidência do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, com fundamento na condenação do acusado por associação para o tráfico no presente processo, o acórdão aparentemente diverge do precedente vinculante acima citado, considerando que, conforme se observa nos paradigmas REsp 1.977.027/PR e REsp 1.977.180/PR, somente a condenação penal transitada em julgado autoriza o afastamento da aplicação do tráfico privilegiado, in litteres: Por expressa previsão inserta no art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal, a afirmação peremptória de que um fato criminoso ocorreu e é imputável a determinado autor, para fins técnico-penais, somente é possível quando houver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Até que se alcance este marco processual, escolhido de maneira soberana e inequívoca pelo Constituinte originário, a culpa penal, ou seja, a responsabilidade penal do indivíduo, permanece em estado de litígio, não oferecendo a segurança necessária para ser empregada como elemento na dosimetria da pena. 5. Todos os requisitos da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles (...) Do mesmo modo, não há falar em ofensa aos princípios da individualização da pena ou da igualdade material, pois a o texto constitucional, ao ordenar que nínguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, vedou que a existência de acusação pendente de análise definitiva fosse utilizada como critério de diferenciação para fins penalógicos." Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, encaminhem-se os autos ao Relator para realização de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido devolva-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

08/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0003681-41.2018.8.18.0140. APELANTE: SONIA MARIA DE VASCONCELOS, CRISTIANO ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: BRENO NUNES MACEDO - PI13922-A Advogado do(a) APELANTE: BRENO NUNES MACEDO - PI13922-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/09/2 Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)

09/09/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior

09/05/2024, 09:00

Expedição de Certidão.

09/05/2024, 08:59

Expedição de Certidão.

09/05/2024, 08:58

Expedição de Certidão.

03/05/2024, 13:19

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior

22/04/2024, 13:29

Expedição de Certidão.

22/04/2024, 13:22

Recebidos os autos

22/04/2024, 13:22

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior

28/02/2024, 10:50

Expedição de Certidão.

28/02/2024, 10:33
Documentos
Decisão
25/01/2024, 11:57
SENTENÇA
12/01/2024, 16:08
Sentença
20/09/2023, 12:52