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0000155-64.2013.8.18.0068
Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/05/2013
Valor da Causa
R$ 622,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Porto
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
11/08/2025, 10:30Expedição de Certidão.
11/08/2025, 10:30Decorrido prazo de INSS em 25/07/2025 23:59.
28/07/2025, 23:36Decorrido prazo de INSS em 24/06/2025 23:59.
02/07/2025, 06:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: JOSE DO NASCIMENTO OLIVEIRA REU: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0000155-64.2013.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença ajuizada por JOSE DO NASCIMENTO OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Consta na inicial que o autor requer o benefício de auxílio-doença junto ao INSS, sob a justificativa de que é portador de enfermidade que o incapacita para o exercício de suas atividades laborais. Por tais razões, o autor requereu judicialmente a concessão do benefício de auxílio-doença. Com a inicial, juntou documentos comprobatórios para sua condição de segurado especial, documentos médicos e pessoais. Em sua contestação (ID 13398192), o INSS alegou, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício e que os documentos apresentados são meras declarações feitas pelo interessado, sendo prova testemunhal e não material, pugnando pela improcedência dos pedidos constantes na inicial. Determinada a realização de perícia médica, com laudo pericial juntado no ID 68889599. A parte autora se manifestou sobre o laudo no ID 70577126. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, verifico que a parte autora se manifestou no ID 70577126, requerendo a designação de nova perícia médica, alegando que o laudo pericial juntado aos autos foi contraditório à situação fática do periciando. Quanto ao referido pedido, faz-se imperioso destacar que o juiz não é obrigado a determinar nova perícia se a matéria lhe parece suficientemente esclarecida, a teor do princípio do livre convencimento motivado. Nesse ponto, merece destaque, ainda, que poderá ser realizada nova perícia médica, caso o laudo pericial esteja incompleto, haja alguma contradição, imprecisão ou não seja conclusivo, o que não ocorreu no caso dos autos. Caso não haja nenhuma das hipóteses citadas anteriormente, a nova perícia deverá ser indeferida, em razão de se tratar de mero inconformismo do resultado pericial. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. DESCABIMENTO. PERÍCIA REALIZADA DE MODO SUFICIENTE. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91)- ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. O laudo pericial de fls. 63/64 deu conta de o autor não apresenta incapacidade permanente ou temporária para as atividades exercidas, não fazendo jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. E não é caso de realizar-se nova perícia judicial fundamentando-se na necessidade investigação mais profunda do quadro clínico do autor na hipótese, ante o mero inconformismo da parte. O juiz não é obrigado a determinar nova perícia se a matéria lhe parece suficientemente esclarecida, como ensina o art. 437 do CPC, mormente quando realizada de forma satisfatória à sua convicção. Somente é cabível a realização de nova perícia quando o laudo oficial apresenta-se incompleto, contraditório, impreciso ou não conclusivo, o que, certamente, não ocorre na presente hipótese, tendo em vista que o perito analisou de forma satisfatória todas as alegadas moléstias contidas na petição inicial. O simples fato de a parte autora não concordar com a conclusão pericial não é motivo suficiente para a marcação de nova perícia médica judicial, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se eternamente o exame sempre que houver o mero descontentamento de uma das partes. 3. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00101825020084019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 17/08/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 15/03/2019)(grifei) Pelo laudo pericial (ID 68889599), verifico que o laudo médico foi realizado dentro das formalidades legais, estando completo, claro, preciso e conclusivo. Ademais, é firme a jurisprudência da Corte Nacional no sentido de que "a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo" Em razão disso, indefiro o pedido de realização de nova perícia médica formulado pela parte autora. DO MÉRITO Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Neste sentido: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ Resp 2832 RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no artigo 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Com relação à aposentadoria por invalidez, estabelece o art. 42, da Lei nº 8.213/91, que: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, está disciplinado no art. 59, da Lei 8.213/91, que assim disciplina: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Destaque-se que no benefício de auxílio-doença, a incapacidade deve ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício das atividades profissionais habituais, ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62, da Lei nº 8.213/1991 Portanto, são condições necessárias à concessão desses benefícios: 1) incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), 2) qualidade de segurado (art. 11, da Lei 8213/91) e 3) carência de 12 contribuições mensais - quando exigida (art. 25, I, da Lei 8.213/91). Da Incapacidade No que tange à incapacidade, o perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de retardo mental (CID10 - F70) e que a doença não a incapacita para exercício de sua atividade habitual e que a atualmente a autora não está incapacitada (ID 68889599). Dessa forma, houve a comprovação de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividade laborativa. Registro, oportunamente, que o laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e que detém o compromisso de examinar a parte com imparcialidade, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada. Outrossim, o parecer pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Assim, sem o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora não faz jus à concessão do benefício auxílio-doença previdenciário. Da qualidade de segurado e da carência A concessão de auxílio-doença ao segurado especial independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. Nessa temática, a súmula 34, da TNU “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” e súmula 14, da TNU “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” Desse modo, para concessão do benefício, tem-se como necessário que haja cumulação dos requisitos, quais sejam, incapacidade com comprovação da qualidade de segurado especial. No caso dos autos, pelo laudo do exame pericial, não foi constatada a incapacidade da parte autora, motivo pelo qual deixo de analisar a sua qualidade de segurado especial com sua respectiva carência, restando, pois, impossibilitada a concessão de benefício pela ausência de incapacidade constatada pelo laudo pericial. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
11/06/2025, 00:00Ato ordinatório praticado
10/06/2025, 21:19Expedição de Outros documentos.
10/06/2025, 21:19Expedição de Outros documentos.
10/06/2025, 21:19Expedição de Certidão.
10/06/2025, 21:19Expedição de Outros documentos.
10/06/2025, 21:19Expedição de Outros documentos.
10/06/2025, 21:19Juntada de Petição de apelação
02/06/2025, 08:55Publicado Sentença em 12/05/2025.
13/05/2025, 02:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
13/05/2025, 02:48Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: JOSE DO NASCIMENTO OLIVEIRA REU: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0000155-64.2013.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença ajuizada por JOSE DO NASCIMENTO OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devida
09/05/2025, 00:00Documentos
Ato Ordinatório
•10/06/2025, 21:19
Ato Ordinatório
•10/06/2025, 21:19
Sentença
•08/05/2025, 17:57
Sentença
•08/05/2025, 17:57
Ato Ordinatório
•08/01/2025, 12:36
Ato Ordinatório
•11/10/2024, 11:13
Decisão
•28/09/2024, 18:57
Despacho
•05/06/2024, 22:33
Despacho
•05/06/2024, 22:33
Ato Ordinatório
•07/11/2023, 14:29
Despacho
•09/08/2022, 19:20