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0847102-58.2018.8.20.5001
Cumprimento de sentençaAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/09/2018
Valor da Causa
R$ 12.000,00
Orgao julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
01/12/2024, 02:11Publicado Intimação em 27/06/2024.
01/12/2024, 02:11Arquivado Definitivamente
03/07/2024, 09:28Expedição de Outros documentos.
03/07/2024, 09:27Expedição de Outros documentos.
03/07/2024, 09:27Expedição de Outros documentos.
03/07/2024, 09:25Juntada de Petição de petição
28/06/2024, 13:16Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0847102-58.2018.8.20.5001. EXEQUENTE: K. C. D. S. F. EXECUTADO: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. De início, determino que a Secretaria junte aos autos o extrato da conta judicial vinculada ao presente feito, com vista à verificação da existência, ou não, de valores pendentes de levantamento. Sendo constatado que a quantia de R$ 46.980,00 (quarenta e seis mil, novecentos e oitenta reais), indicada no comprovante de depósito de ID nº 56764360, expeça-se alvará judicial para levantamento desse montante em favor da parte ré, ora devedora, acrescido dos encargos já creditados, tendo em mira que o valor foi depositado em atenção ao teor da decisão de ID nº 38497037, com a finalidade de custeio de tratamento médico do autor, mas que a mesma quantia já foi bloqueada nas contas de titularidade da parte ré (cf. ID nº 38621536) e liberada em favor da parte autora (cf. ID nº 38622059). Esclareça-se que o levantamento deverá ser feito mediante o crédito na conta bancárias da respectiva beneficiária, informada na petição de ID nº 116821212. Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos. Caso seja observado que o montante não se encontra depositado na conta judicial, voltem-me os autos conclusos para apreciação do petitório de ID nº 116821212. Expedientes necessários. NATAL/RN, 21 de junho de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/06/2024, 00:00Expedição de Outros documentos.
25/06/2024, 11:15Processo Reativado
25/06/2024, 11:14Juntada de certidão
25/06/2024, 11:07Expedido alvará de levantamento
21/06/2024, 14:27Proferido despacho de mero expediente
21/06/2024, 14:27Conclusos para decisão
01/04/2024, 09:02Juntada de Petição de petição
11/03/2024, 15:27Documentos
Despacho
•21/06/2024, 14:27
Ato Ordinatório
•08/09/2023, 09:38
Ato Ordinatório
•09/08/2023, 09:23
Despacho
•07/08/2023, 11:15
Despacho
•07/08/2023, 11:14
Despacho
•07/08/2023, 11:12
Despacho
•13/02/2023, 11:05
Petição
•28/09/2022, 17:41
Decisão
•03/03/2022, 11:22
Acórdão
•15/11/2021, 20:40
Ato Ordinatório
•13/10/2021, 12:59
Acórdão
•16/07/2021, 17:36
Ato Ordinatório
•13/05/2021, 13:08
Despacho
•17/03/2021, 19:53
Documento de Comprovação
•19/10/2020, 18:43