Voltar para busca
0114335-80.2012.8.20.0001
Ação Civil PúblicaLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/04/2012
Valor da Causa
R$ 150.000,00
Orgao julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0114335-80.2012.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal. Natal/RN, 31 de julho de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judiciária
01/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICIPIO DE NATAL-RN e outros (7) Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES, WLADEMIR SOARES CAPISTRANO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 09ª PROMOTORIA NATAL Advogado(s): RELATOR: DES. EXPEDITO FERREIRA VOGAIS: DES. DILERMANDO MOTA, DES. CORNÉLIO ALVES, DES. CLAUDIO SANTOS E DESA. BERENICE CAPUXU Decisão: A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conheceu e julgou provido o recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado. Presidência do Exmo. Sr. Des. Claudio Santos Natal, 1 de junho de 2024 Jacqueline Rodrigues Rebouças Redatora Judiciária Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA REDAÇÃO JUDICIÁRIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão Ordinária da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do dia 27 de maio de 2024 EXTRATO DE ATA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0114335-80.2012.8.20.0001
11/06/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - VOTO DIVERGENTE Adoto o relatório do Des. Expedito Ferreira e, com a devida vênia, trago em mesa o voto divergente que segue. Em linha com o que consignado pelo magistrado sentenciante, compreende-se que eventual “desequilíbrio financeiro” arguido pelo demandado não se revela suficiente a justificar a paralisação da prestação dos serviços pelo qual se viu obrigado tanto em decorrência dos Termos de Ajustamento de Conduta mencionados à inicial, como do Decreto nº 8.519, em verdadeiro exercício de autotutela. A autotutela, como forma de solução de conflitos é vedada no âmbito do direito privado, salvo raras exceções (ex. desforço imediato em caso de esbulho). No âmbito da Administração Pública, a qual é regida por um conjunto distinto de normas que visa garantir a efetivação dos direitos da coletividade, sempre com vistas ao atingimento do interesse público – de onde se extrai, por exemplo, a legitimidade das cláusulas exorbitantes dos contratos públicos – o exercício da autotutela pelo Administrado se revela ainda mais restrito. No caso concreto, havendo eventual divergência quanto às obrigações impostas às empresas que compõem o sindicato apelante em decorrência da onerosidade excessiva de alguma cláusula, a esta caberia a revisão judicial destas, ou, ainda, eventualmente, a suspensão do serviço de transporte de passageiros como um todo, acaso não lhe fosse favorável a continuidade da atividade, com os ônus e bônus decorrentes desta decisão. Ainda nesta ordem de ideias, reporte-se que em situação similar já teve o Supremo Tribunal Federal a oportunidade se manifestar: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 22.02.2024. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGADO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AFASTAMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INSTITUTO DA PERMISSÃO. NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO. CONGELAMENTO DE TARIFAS. PLANOS ECONÔMICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Tribunal de origem afastou o princípio da manutenção do equilíbrio financeiro, por concluir caracterizada, no caso concreto, hipótese de mera permissionária de serviço público de transporte aéreo regional. 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que se refere à condição de concessionária ou permissionária de serviço público, bem como da existência de direito ao equilíbrio econômico financeiro do contrato, ou ainda, se percebia subsídio por explorar o serviço regional, demandaria o reexame de fatos e provas e o exame de legislação infraconstitucional, bem assim de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, conforme o artigo 85, §11, CPC, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (RE 1467755 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento inclusive no sentido de que não cabe indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo, por alegado desequilíbrio econômico-financeiro, na hipótese de outorga da permissão em momento anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, quiçá quanto à suspensão unilateral dos serviços. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REAJUSTE DE TARIFAS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE LICITAÇÃO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. 1. "É indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1988." (REsp 886925/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21.11.2007). 2. Agravo regimental não provido (AgRg nos EDcl no REsp 799.250/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 04/02/2010 – destaques acrescidos). Assim, havendo expressa previsão nos Termos de Ajustamento de Conduta firmados pelo Sindicato quanto à obrigação de Executar o Programa de Acessibilidade Especial Porta a Porta, ilegítima se revela a suspensão unilateral do serviço pela empresa ré. Estando a sentença em consonância com o ordenamento e jurisprudência aplicáveis, entendo que deve ela ser preservada. Ante o exposto, renovando as vênias ao Relator, vota-se por conhecer e negar provimento ao apelo. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves
11/06/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0114335-80.2012.8.20.0001 Polo ativo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICIPIO DE NATAL-RN e outros Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES, WLADEMIR SOARES CAPISTRANO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO CABIMENTO DE CONEXÃO DO FEITO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE VERIFICA. ENTE MUNICIPAL QUE NÃO CABE INTEGRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. DESNESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADA. PROGRAMA DE ACESSIBILIDADE ESPECIAL – PRAE – PORTA A PORTA. SETURN – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE NATAL/RN. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES POR PARTE DO SETURN EM FACE DA AUSÊNCIA DE REAJUSTE TARIFÁRIO PELO PODER PÚBLICO. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SER RETOMADO DE IMEDIATO O PROGRAMA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A PRETENSÃO RECURSAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE REPRESENTAR ONEROSIDADE EXCESSIVA AO APELANTE. CONTINUIDADE DO PROGRAMA QUE NECESSITA DE DEVIDO REAJUSTE TARIFÁRIO A FIM DE REPRESENTAR CORRETA REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0114335-80.2012.8.20.0001 interposto pelo Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município do Natal – SETURN e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, julgou procedente o pleito inicial, para condenar a parte demandada, “solidariamente, ao restabelecimento total, no prazo de 30 (trinta) dias, da prestação do serviço de transporte Porta a Porta dos usuários do PRAE, com todos os veículos de sua responsabilidade, quais sejam, 10 (dez) veículos do tipo micro-ônibus e carros tipo FIAT Doblô, sob pena pagamento de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos, sem prejuízo de outras sanções que visem a efetivação desta decisão”. Em suas razões recursais, no ID 10285473, a prte apelante alega para a conexão do feito com o processo nº 0808787-96.2013.8.20.0001, para julgamento conjunto. Destaca para a perda superveniente de interesse processual, diante da reativação do serviço. Aponta para a necessidade do Município do Natal em integrar a lide. Registra que o laudo pericial não respondeu aos quesitos formulados, devendo ser reaberta a instrução processual em face da nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que “desde o reajuste tarifário de 2007, o primeiro realizado sob a regência do TAC assinado naquele mesmo ano e do qual decorreu a edição, pelo Município do Natal, do Decreto nº 8.517/2008, o Poder Público Municipal nunca inseriu na planilha do cálculo tarifário do serviço de transporte por ônibus a correta remuneração do PRAE, o que tem dificultado a adequada prestação desse serviço”. Pontifica que “também em descumprimento ao que estatuído no TAC celebrado em 2007, o Município do Natal, pela STTU, omitiu-se de sua obrigação de revisar os índices da planilha tarifária – encargos sociais, fator de utilização de motoristas e cobradores, peças e acessórios, pessoal administrativo e de manutenção, e consumo de combustível – (Cláusula Doze do TAC), conforme amplamente demonstrado nas respostas aos quesitos 1 e 2 do parecer do assistente técnico (páginas 77 a 81 do ID 674358739), o que ocasionou distorção para um valor menor do que o real no cálculo do valor da tarifa”. Explica que “o PONTO CONTROVERTIDO DA LIDE é a discussão sobre a remuneração do serviço especial denominado Programa de Acessibilidade Especial PRAE - Porta a Porta nas tarifas que vigoraram desde setembro de 2007 até os dias atuais, em especial se a remuneração inserida no cálculo tarifário pelo Município do Natal (STTU) foi suficiente para custear a operação do serviço especial, bem como se ocorreu a adequada revisão dos índices da planilha tarifária e o cumprimento dos prazos de concessão dos reajustes, razão pela qual a atividade probatória deveria ter sido centrada na identificação da remuneração do PRAE em cada tarifa durante o seu tempo de vigência e se houve cumprimento das demais obrigações do MUNICÍPIO DO NATAL em cotejo com o custo de operação do serviço especial (PRAE) nesses mesmos períodos”. Defende que “os custos do PRAE - Porta a Porta – ainda que primariamente devam ser suportados pelo SETURN e pelas empresas permissionárias do serviço de ônibus – compõem o custo geral da operação do serviço de ônibus do Município do Natal, e nessa condição devem ser remunerados pela tarifa fixada para a operação do serviço, como deve ocorrer com qualquer custo adicionado ao serviço objeto da delegação do serviço público”. Discorre sobre a necessidade do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de delegação de serviços públicos. Aponta que, quanto ao Termo de Ajustamento de Conduta celebrado em 12/07/2010, “é importante destacar que a validade daquele dispositivo está limitada ao acordado no ajustamento de conduta celebrado em julho de 2010, o qual dizia respeito à inserção no Programa PRAE de 10 (dez) veículos tipo Doblô em substituição a 10 (dez) microônibus, obrigação essa que já foi integralmente satisfeita pelo SETURN e pelas empresas permissionárias do serviço de ônibus nos prazos ali definidos”. Indica que “a instrução processual revela, Excelências, é que ocorreram ajustes na execução das obrigações do SETURN no Programa PRAE para atender a demandas da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), que é o órgão gestor daquele Programa, nos termos do Decreto Municipal nº 8.517/2008, tudo no objetivo de propiciar a melhoria da operação e um atendimento mais ágil aos usuários”. Expõe que “é evidente que sempre haverá demanda de atendimento pelo serviço do Programa PRAE, mas não se pode atribuir ao SETURN e às empresas permissionárias do serviço de ônibus qualquer deficiência no cumprimento das suas obrigações relativamente a esse Programa, pois os 20 (vinte) veículos de sua responsabilidade estão disponibilizados e operando conforme as diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), ainda que não esteja havendo a correta remuneração por esse serviço na planilha tarifária, tudo fortemente demonstrado na instrução desse processo”. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 10285482, alegando que não cabe a conexão do feito com o processo nº 0808787-96.2013.8.20.0001, ante a ausência de prejudicialidade entre as demandas. Atesta que não houve perda do interesse de agir, visto que o cumprimento da liminar não implica em ausência daquele, sendo devida a prestação jurisdicional. Destaca que não é caso de litisconsórcio necessário, uma vez que a obrigação de fazer imposta cabe somente aos demandados. Discorre sobre a ausência de cerceamento de defesa, tendo sido respeitada ampla defesa e o contraditório. Afirma que “com a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial, mental ou intelectual, as empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas, constitucionalmente, a dispensar atendimento prioritário e especializado por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas com deficiência, tudo em respeito à sua autonomia, independência e à luz da prioridade de tratamento e não-discriminação”. Alega que “ainda no ano de 2007, a 61ª Promotoria de Justiça de Natal, com atribuições na defesa do consumidor firmou, à época, juntamente com o SETURN e as empresas permissionárias de serviços de transporte coletivo urbano de Natal/RN, firmaram Termo de Ajustamento de Conduta (Documento 09. 67435854 - Pág. 61/79), no qual foi avençado que seria disponibilizado pela SETURN e empresas permissionárias, 20 (vinte) veículos acessíveis, do tipo microônibus, sem cobrança de tarifa, para atendimento às pessoas com deficiência que fizessem parte do programa Porta a Porta, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Vejamos o que estabeleceu a Cláusula Terceira do citado Ajustamento de Conduta”. Assevera que “em julho de 2008, todavia, ainda na 61ª Promotoria de Justiça de Natal, algumas cláusulas do mencionado termo de ajustamento de conduta foram revisadas, tendo sido realizado um aditivo que, no tocante aos veículos adaptados a serem disponibilizados pelo SETURN para o serviço Porta a Porta, previu a alteração do prazo de entrega, postergando este para 04/09/2009 (Documento 10. Id. 67435854 - Pág. 83/89)”. Sustenta que “já na sede da 9ª Promotoria de Justiça de Natal, esta com atribuição na área de Defesa da Pessoa com Deficiência e Idosos, foi celebrado um outro Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com o SETURN e os representantes das empresas sindicalizadas, através do qual os compromissários reafirmaram o compromisso de disponibilizarem os 10 (dez) veículos do tipo micro-ônibus no prazo previsto no aditivo ao TAC da 61ª Promotoria de Justiça (04/09/2009), atendendo às especificações da NBR 14022:2006, contendo cada um espaço para três usuários de cadeira de rodas ou pessoas com deficiência visual acompanhadas de cão guia, um assento para obeso e outros assentos para pessoas com mobilidade reduzida, todos com cinto de segurança (Id. Documento 11. Id. 67435854 - Pág. 93/105)”. Destaca que “ainda no ano de 2008, foi publicado o Decreto Municipal n° 8.519/2008, que tratou sobre o Programa de Acessibilidade Especial Porta-a-Porta, como uma verdadeira ação afirmativa, cujo objetivo seria desenvolver e articular ações que ampliassem e qualificassem a mobilidade, e a circulação de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida”. Explica que “o PRAE “Porta-a-Porta” configurou-se como uma rede complementar de Serviço de Transporte Público Urbano de Natal/RN, oportunidade em que delineou a forma de operacionalização e responsabilidades de cada um dos atores atuantes no processo e execução do serviço, delegando ao SETURN e às empresas que o compõem a disponibilização de 20 (vinte) veículos acessíveis do tipo microônibus para a composição da frota do mencionado programa, bem como a manutenção daqueles, com seus próprios recursos, para o perfeito funcionamento dos veículos”. Registra que “além da responsabilidade de manter o serviço, todas as despesas referentes à aquisição dos veículos, manutenção, combustível, contratação de pessoal e todas as medidas necessárias ao bom funcionamento são de responsabilidade do SETURN, por meio das empresas que o compõem. Nesse diapasão, não existe vinculação legal da prestação desse serviço ao reajuste anual do custo da tarifa pelo poder público municipal”. Indica que “tamanha é a importância do Programa PRAE Porta a Porta que, no dia 18 de maio de 2015, foi editada a Lei Complementar n° 149/2015, que tratou da organização do Sistema Municipal de Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal, oportunidade em que foi novamente ratificada a obrigatoriedade das concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros de Natal em manter o programa Porta-a-Porta previsto no Decreto n° 8.519/2008”. Entende que “é bastante clara, seja em razão do ajuste outrora firmado com o Ministério Público Estadual, seja em virtude da disciplina constitucional, infraconstitucional e normativa acima reproduzida, a obrigação do SETURN e das permissionárias que o compõem quanto à obrigação assumida de fornecer os já veículos, incluindo a oferta de motorista, combustível, entre outros componentes, para a frota do Programa PRAE, todos em perfeita operação, o que, entretanto, não costuma ser obedecido por aqueles”. Discorre sobre a não vinculação entre a prestação do serviço por parte da demandada e o aumento da tarifa referente ao sistema de transporte coletivo urbano de Natal. Requer que seja julgado desprovido o recurso. Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 10916270, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A parte autora foi intimada para apresentar manifestação acerca da preliminar suscitada pelo Ente Estatal em suas contrarrazões, apresentando manifestação no ID 11749562. Foi realizada audiência a fim de se proceder com tentativa de conciliação, conforme ata de ID 22723020, restando frustrada o acordo entre as partes. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o serviço de transporte relativo ao projeto descrito nos autos. Inicialmente, cumpre destacar que não cabe a conexão do presente feito com o processo nº 0808787-96.2013.8.20.0001, visto que o mesmo já foi julgado, bem como em face desse versar sobre a suspensão das obrigações referentes ao transporte em questão, enquanto que o presente feito busca o restabelecimento da prestação do serviço, de modo que não tratam do mesmo pedido. Dessa forma, não se constata a prevenção de Des. Virgílio Macedo Júnior, como defendido nas razões recursais, já que não impõe a reunião dos feitos perante tal Relatoria o fato daquele ter julgado o mencionado processo nº 0808787-96.2013.8.20.0001. Não se percebe também a perda do interesse processual, visto que o restabelecimento do serviço se deu por força de decisão judicial, de forma que se impõe a conclusão da devida prestação jurisdicional. Percebe-se também que não cabe a participação do Ente Municipal no feito, considerando que a obrigação e o reajuste discutidos dizem respeito às partes do feito, sendo desnecessária tal participação do Município. Também não há que se falar em cerceamento de defesa. Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento fundamentadamente. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação. Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., p. 598). Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa. Neste seguimento, apreciando a situação dos autos, entendeu o julgador originário pela desnecessidade de nova prova percial, na medida em que os elementos probantes produzidos já se mostravam hábeis a autorizar o julgamento da lide. Não se identifica, desta forma, qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo qualquer razão para a anulação do julgado de primeiro grau. Superados tais pontos, passo à análise do mérito propriamente dito. Narram os autos que o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública contra a SETURN – Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Natal/RN, pleiteando a retomada imediata dos serviços de transporte Porta a Porta dos usuários do Programa PRAE, através da operação de todos os veículos de sua responsabilidade: 10 (dez) micro-ônibus e 10 (dez) veículos do tipo FIAT Doblô. Ocorreu que o Juízo singular acolheu tal pedido, o que motivou a propositura do presente recurso pela parte ré. Compulsando os autos, entretanto, verifico que merece prosperar o pleito recursal. Nota-se que o conjunto probatório formado no caderno processual, em atenção às argumentações lançadas pela parte apelante, são hábeis a afastar a decisão objeto do presente recurso. Observa-se que o decisum em comento teve por premissa a inexistência de previsão legal que vincule a efetivação do serviço do PRAE – Porta a Porta aos reajustes das respectivas tarifas pelo Município de Natal. Verifica-se que o acordo celebrado não previu o reajuste tarifário pelo serviço prestado, o que implicou o Programa PRAE em oneração excessiva ao apelante, prestador do serviço. Importa reconhecer que o recorrente demonstrou, por meio do parecer da lavra de assistente técnico, que não restou devidamente remunerado pelos serviços prestados, transcrevo: Tomando os dados de 2018, cuja tarifa continua a valer no início de 2019, dados fornecidos pelo SETURN sugerem que os custos [do PRAE] são acima dos valores definidos na planilha para remuneração. Enquanto o valor médio [mensal] previsto para o PRAE no cálculo tarifário 2018 foi de R$ 94.851,36, o menor valor de custo apropriado pelo SETURN foi de R$ 113.774,61 em jan/2019, com valor máximo de R$ 214.189,43 em abr/2019, e média dos quatro primeiros meses de R$ 149.272,72. (Quesito nº 06). (…) os valores definidos para o PRAE na tarifa são bem inferiores aos realizados pela SMS. Tome-se como exemplo o ano de 2018, no qual a remuneração de gastos no PRAE pelo SETURN com 20 veículos é da ordem de R$ 1,1 milhão por ano, e o gasto da SMS com 7 veículos em operação é da ordem de R$ 1,6 milhão. Os gastos por veículo da SMS é (sic) da ordem de 500% maiores [quando comparado com a remuneração incluída no cálculo tarifário] (Quesito nº 12) (…) Entretanto, os dados parciais existentes sugerem que o valor atribuído para a remuneração do PRAE na tarifa, quando aconteceu, resultaram em déficit para as empresas permissionárias. Uma análise detida, com todos os dados, pode dirimir essa questão em laudo complementar. (Quesito nº 19) Ressalte-se que o art. 2º, inciso III, alínea c, do Decreto Municipal 5.819/2008, impõe que caberá ao Sindicato manter com seus próprios recursos, o perfeito funcionamento da operação dos microônibus, além da contratação dos motoristas, arcando com todas as despesas referentes a salários, encargos sociais e fardamentos. Resta patente, portanto, que a obrigação imposta por mencionada norma se reveste de abusividade, impondo onerosidade excessiva ao apelante no cumprimento de obrigação que tem, por responsável último, a própria Administração Pública. Nota-se que o acordo celebrado com o Ministério Público também não previu o devido reajuste pelo serviço prestado, não podendo o serviço ser imposto a toda força, sem que a remuneração se apresente adequada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Percebe-se que o Termo de Ajustamento de Conduta referenciado pelo recorrente não condiciona a prestação do respectivo serviço ao reajuste anual de tarifa pela municipalidade, o que se apresenta inadmissível. Transcrevo o conteúdo do mencionado TAC, a saber (fl. 110): Parágrafo único. O SETURN se compromete a dar cumprimento ao presente Termo de Ajustamento de Conduta independentemnte de quais empresas venham a ser vencedoras na licitação para permissão de transporte público de passageiros de Natal e independente de qualquer reajuste no preço das tarifas do transporte. Percebe-se que o TAC buscou a todo custo o restabelecimento do serviço. Contudo, não preservou a devida prestação pelo mesmo, uma vez que não cuidou de atender a razoável e necessária exigência financeira para o seu funcionamento. Neste sentido, em que pese a importância do serviço, não se pode impor o atendimento a tal necessidade de forma ilimitada, de modo a onerar de forma excessiva o particular que realiza tal obrigação, sem que, ao menos, perceba a devida remuneração, via reajuste tarifário. Assim, constata-se que não há como manter a pretensão ministerial de manutenção dos serviços, nos termos acordados, considerando que o ônus imposto ao apelante deve ser corretamente avaliado, a fim de permitir a continuidade do programa em questão. Por fim, trago à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça em que, apesar das distinções quanto ao caso dos autos, menciona a necessidade de que o acordo com o Ente Público preveja o reajuste devido, transcrevo: RECURSO ESPECIAL DAS CONCESSIONÁRIAS. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI N. 13.146/2015). ACESSIBILIDADE. RECONFIGURAÇÃO DOS ÔNIBUS PARA RESERVA DE ASSENTOS PREFERENCIAIS ANTES DA ROLETA. RESPONSABILIDADE OPERACIONAL E LEGAL DA CONCESSIONÁRIA PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS QUANTO À ADEQUAÇÃO, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA E, SE ESSENCIAIS, CONTINUIDADE (ART. 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Na origem, o Instituto Brasileiro de Direitos da Pessoa com Deficiência - IBDD, ora recorrido, ajuizou ação civil pública contra concessionárias de transporte coletivo municipal e o Município do Rio de Janeiro, ora recorrentes. O IBDD pleiteia a condenação das concessionárias em obrigação de fazer consistente na imediata reconfiguração interna de todos os ônibus urbanos da cidade do Rio de Janeiro para acessibilidade das pessoas com deficiência, reservando-se assentos especiais antes da roleta (dois de cada lado), nos termos da legislação vigente, sob pena de multa em favor da entidade autora de 5 (cinco) cadeiras de rodas por ônibus não adequado, cabendo ao Município o dever de fiscalizar. 2. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) define acessibilidade como "possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida" (art. 3º, inc. I). E ainda: "A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social" (art. 53). 3. As concessionárias de transporte coletivo sujeitam-se à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a qual, ao tratar do direito ao transporte da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, estabelece a igualdade de acesso entre todos, vedando-se obstáculos e barreiras que impeçam ou dificultem o gozo desse direito (art. 46, §§ 1º e 2º, e art. 48 da Lei n. 13.146/2015). 4. Paralelamente ao contrato de prestação de serviço público celebrado com a Administração, as concessionárias de transporte coletivo também são fornecedoras no mercado de consumo, o que envolve a responsabilidade pelo fornecimento de serviços com adequação, eficiência, segurança e, se essenciais, continuidade (art. 22, caput e parágrafo único, do CDC). 5. No tocante à invocação da teoria da imprevisão pelas concessionárias a gerar o desequilíbrio contratual, o edital e o contrato de concessão devem conter regras claras quanto ao preço do serviço e os critérios para reajuste e revisão tarifária, considerando-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do art. 10 da Lei de Concessoes, sempre que atendidas as condições do contrato. 6. A necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato não justifica o afastamento do dever de observância das obrigações constitucionais e infraconstitucionais impostas às concessionárias de transporte público, de modo que eventual inviabilidade de adimplemento contratual deve ser efetivamente demonstrada na via própria. Recurso especial das concessionárias improvido. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. ACESSIBILIDADE AOS DEFICIENTES FÍSICOS. RECONFIGURAÇÃO DA FROTA DE ÔNIBUS PARA RESERVA DE ASSENTOS PREFERENCIAIS ANTES DA ROLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal examina todas as questões levantadas pela parte, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. Nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, compete ao gestor público responsável pela prestação do serviço emitir o certificado de acessibilidade às empresas de transporte coletivo de passageiros (art. 46, § 3º, da Lei n. 13.146/2015). 3. Ao delegar um serviço público mediante concessão, não deve o poder concedente se eximir de fiscalizar e exigir o cumprimento do contrato administrativo no qual é parte. 4. A isenção de honorários prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 aproveita somente ao autor da ação civil pública que não tenha agido de má-fé, não beneficiando o réu. Recurso especial do Município do Rio de Janeiro parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ - REsp: 1595018 RJ 2015/0078685-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2016 - Grifo intencional) Dessa forma, não cabe manter a sentença exarada, devendo a mesma ser modificada, a fim de afastar a obrigação determinada ao apelante, tendo em vista que não cabe impor àquele o retorno aos serviços descritos nos autos, sem o devido reajuste tarifário. Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito inicial. É como voto. Natal/RN, 27 de Maio de 2024.
11/06/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0114335-80.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência
16/04/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0114335-80.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência
16/04/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0114335-80.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência
16/04/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTES: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE NATAL-R Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0114335-80.2012.8.20.0001 Gab. Des(a) Relator(a): EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA
04/12/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTES: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE NATAL-RN, TRANSPORTES GUANABARA LTDA, AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, TRANSFLOR LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTES NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA., VIAÇÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0114335-80.2012.8.20.0001 Gab. Des(a) Relator(a): EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA
20/07/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTES: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE NATAL-RN, TRANSPORTES GUANABARA LTDA, AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, TRANSFLOR LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTES Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0114335-80.2012.8.20.0001 e nº 0836814-80.2020.8.20.5001 (conexão) Gab. Des(a) Relator(a): EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA
18/07/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0114335-80.2012.8.20.0001. APELANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICIPIO DE NATAL-RN, TRANSPORTES GUANABARA LTDA, AUTO ONIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, TRANSFLOR LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTES NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA., VIACAO RIOGRANDENSE LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO LTDA, REUNIDAS TRANSPOR Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0114335-80.2012.8.20.0001. APELANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICIPIO DE NATAL-RN, TRANSPORTES GUANABARA LTDA, AUTO ONIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, TRANSFLOR LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTES NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA., VIACAO RIOGRANDENSE LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO LTDA, REUNIDAS TRANSPOR Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)
14/02/2023, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
19/07/2021, 14:57Juntada de termo
17/07/2021, 18:41Juntada de Petição de petição
15/07/2021, 11:44Documentos
Ato Ordinatório
•11/06/2021, 09:18
Ato Ordinatório
•11/04/2021, 12:48
Decisão / Despacho
•11/04/2021, 12:03
Decisão / Despacho
•11/04/2021, 12:03
Decisão / Despacho
•11/04/2021, 12:03
Decisão / Despacho
•11/04/2021, 12:03
Decisão / Despacho
•11/04/2021, 12:03
Acórdão
•11/04/2021, 12:03
Decisão / Despacho
•11/04/2021, 12:03
Decisão / Despacho
•11/04/2021, 12:03
Decisão / Despacho
•11/04/2021, 12:03
Decisão / Despacho
•11/04/2021, 12:03