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0810215-70.2021.8.20.5001

Cumprimento de sentençaAposentadoria Especial (Art. 57/8)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 96.582,81
Orgao julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

02/05/2025, 08:47

Juntada de certidão

02/05/2025, 08:46

Decorrido prazo de AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.

01/05/2025, 00:20

Decorrido prazo de AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.

01/05/2025, 00:20

Expedição de Certidão.

01/05/2025, 00:20

Publicado Intimação em 03/04/2025.

03/04/2025, 01:58

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025

03/04/2025, 01:58

Expedição de Outros documentos.

01/04/2025, 07:29

Proferido despacho de mero expediente

18/03/2025, 13:31

Conclusos para despacho

18/03/2025, 09:50

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

18/03/2025, 09:50

Recebidos os autos

18/03/2025, 09:35

Juntada de ato ordinatório

18/03/2025, 09:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: RILSON AUGUSTO DUARTE BARBOSA ADVOGADO: AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810215-70.2021.8.20.5001 Cuida-se de recurso especial (Id. 25409588) interposto por RILSON AUGUSTO DUARTE BARBOSA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 18737418) impugnado restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR ATIVIDADE INSALUBRE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE DENTISTA. ARTIGO 40, § 4º DA CF/88. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 8.213/91 ATÉ A VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019. SÚMULA VINCULANTE 33 E TEMA 942, AMBOS DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE, POR MAIS DE 25 ANOS, SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. PARTE QUE SE LIMITOU A FUNDAR SEU DIREITO EM FICHA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram acolhidos (Id. 21108278). Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPUTADA OMISSÃO QUANTO A JUNTADA DO VOTO VENCIDO. OMISSÃO CONFIGURADA. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDO. Opostos novos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 22035365). Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC. ACLARATÓRIOS MANEJADOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 9.º e 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Contrarrazões não apresentadas (Id. 26378159). Preparo recolhido (Id. 25410984). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque, malgrado a parte recorrente tenha suscitado a violação dos arts. 9.º e 10 do CPC/2015, sob argumento de que o acórdão objurgado “não observou o princípio da não surpresa” (Id. 25409588), em nenhum momento os dispositivos apontados como violados foram objeto de debate no acordão recorrido, o que evidencia, a despeito da oposição de embargos declaratórios, a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, fazendo incidir, na espécie, o disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. É que, de acordo com a jurisprudência pacificada pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, apesar da oposição de embargos de declaração, para configurar o prequestionamento ficto, é indispensável que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do CPC/2015, providência não observada no caso em tela. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.338.853/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE SUBSÍDIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Segundo entendimento do STJ, "o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração [...] por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela" (AgInt no REsp 2.086.411/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). No caso dos autos, a parte não alegou afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. [...] 4. A tese do recurso especial não foi objeto de análise, a despeito da oposição de embargos de declaração, sob o viés pretendido pela agravante, pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.417.227/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 211/STJ. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.

22/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810215-70.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 28 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária

01/07/2024, 00:00
Documentos
Despacho
18/03/2025, 13:31
Decisão
17/10/2024, 11:38
Ato Ordinatório
23/09/2024, 13:16
Decisão
19/08/2024, 17:01
Despacho
07/05/2024, 16:55
Despacho
01/02/2024, 13:54
Despacho
01/02/2024, 13:39
Decisão / Despacho
01/02/2024, 13:39
Despacho
19/12/2023, 21:34
Acórdão
30/10/2023, 16:03
Acórdão
28/08/2023, 16:30
Embargos de Declaração
16/04/2023, 12:23
Acórdão
22/03/2023, 13:26
Ato Ordinatório
24/01/2023, 10:11
Ato Ordinatório
24/01/2023, 10:11