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9002080-25.2024.8.23.0000

Agravo de InstrumentoConcessão / Permissão / AutorizaçãoServiçosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJRR2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 1.420,00
Orgao julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Partes do Processo
NEWMAN DA SILVA FERREIRA JUNIOR
CPF 751.***.***-34
Autor
EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL
CNPJ 84.***.***.0001-20
Reu
Advogados / Representantes
NEWMAN DA SILVA FERREIRA JUNIOR
OAB/RR 1006Representa: ATIVO
Movimentacoes

REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM

17/07/2025, 11:57

CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO

17/07/2025, 11:56

JUNTADA DE CERTIDÃO

17/07/2025, 11:56

LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA

03/07/2025, 19:23

ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)

03/07/2025, 14:34

ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)

03/07/2025, 14:34

PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE

03/07/2025, 12:17

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO

03/07/2025, 12:17

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO

03/07/2025, 12:17

PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE

03/07/2025, 11:50

CONCLUSOS PARA DESPACHO DO VICE PRESIDENTE

02/07/2025, 13:45

JUNTADA DE CERTIDÃO

02/07/2025, 13:44

REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO

02/07/2025, 13:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno n.º 9002080-25.2024.8.23.0000 Embargante: Newman da Silva Ferreira Junior Embargada: Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional do Município de Boa Vista - RR Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios, apresentados por Newman da Silva Ferreira Junior, contra acórdão deste colegiado que negou provimento ao seu recurso de agravo interno. Em suas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, que o julgado "não teria analisado de forma fundamentada os documentos anexados pelo ", realidade que renderia ensejo ao provimento dos aclaratórios. embargante É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno n.º 9002080-25.2024.8.23.0000 Embargante: Newman da Silva Ferreira Junior Embargado: Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional do Município de Boa Vista - RR Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Razões não acompanham o embargante. Em se tratando de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1820255/MS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 11/11/2022) No caso alçado a debate, restou consignado no julgado “que olvidou o agravante da efetiva demonstração dos pressupostos necessários ao provimento liminar ( art. 300 do CPC), descortinando-se, em verdade, a existência de controvérsia fática, que reclama maior instrução probatória, realidade que tornou impossível a concessão medida ” Portanto, a análise da insurgência recursal revela tão somente discordância com os termos do julgado, com nítido propósito infringente, olvidando o embargante da indicação real de vícios do decisum, circunstância que torna impossível o sucesso do reclame, inclusive para fins de prequestionamento: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Embargante: Newman da Silva Ferreira Junior Embargado: Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional do Município de Boa Vista - RR Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, relacionados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, posto tratar-se de recurso de fundamentação vinculada, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. 2. Olvidando o embargante da demonstração de reais vícios no julgado, não se cogita dos declaratórios, sequer para fins de prequestionamento. ACÓRDÃO Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MANTIDA.” (TJRR, EDec 0822616-55.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 31/5/2023) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROPÓSITO PREQUESTIONATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO.” (TJRR, EDecAgInt 0817373-67.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 15/9/2023) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. (...) 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2353061/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 17/11/2023) Posto isto, voto pela rejeição dos declaratórios. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno n.º 9002080-25.2024.8.23.0000 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, rejeitar os declaratórios, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter

18/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno n.º 9002080-25.2024.8.23.0000 Embargante: Newman da Silva Ferreira Junior Embargada: Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional do Município de Boa Vista - RR Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios, apresentados por Newman da Silva Ferreira Junior, contra acórdão deste colegiado que negou provimento ao seu recurso de agravo interno. Em suas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, que o julgado "não teria analisado de forma fundamentada os documentos anexados pelo ", realidade que renderia ensejo ao provimento dos aclaratórios. embargante É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno n.º 9002080-25.2024.8.23.0000 Embargante: Newman da Silva Ferreira Junior Embargado: Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional do Município de Boa Vista - RR Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Razões não acompanham o embargante. Em se tratando de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1820255/MS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 11/11/2022) No caso alçado a debate, restou consignado no julgado “que olvidou o agravante da efetiva demonstração dos pressupostos necessários ao provimento liminar ( art. 300 do CPC), descortinando-se, em verdade, a existência de controvérsia fática, que reclama maior instrução probatória, realidade que tornou impossível a concessão medida ” Portanto, a análise da insurgência recursal revela tão somente discordância com os termos do julgado, com nítido propósito infringente, olvidando o embargante da indicação real de vícios do decisum, circunstância que torna impossível o sucesso do reclame, inclusive para fins de prequestionamento: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Embargante: Newman da Silva Ferreira Junior Embargado: Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional do Município de Boa Vista - RR Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, relacionados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, posto tratar-se de recurso de fundamentação vinculada, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. 2. Olvidando o embargante da demonstração de reais vícios no julgado, não se cogita dos declaratórios, sequer para fins de prequestionamento. ACÓRDÃO Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MANTIDA.” (TJRR, EDec 0822616-55.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 31/5/2023) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROPÓSITO PREQUESTIONATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO.” (TJRR, EDecAgInt 0817373-67.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 15/9/2023) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. (...) 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2353061/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 17/11/2023) Posto isto, voto pela rejeição dos declaratórios. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno n.º 9002080-25.2024.8.23.0000 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, rejeitar os declaratórios, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter

18/06/2025, 00:00
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