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0301900-36.2017.8.24.0282

Procedimento Comum CívelIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/11/2018
Valor da Causa
R$ 210.000,00
Orgao julgador
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna
Partes do Processo
MAURO FREDERICO GEIB
CPF 221.***.***-20
Autor
MUNICIPIO DE JAGUARUNA/SC
CNPJ 82.***.***.0001-74
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTORA: MAURO FREDERICO GEIB (AUTOR) ADVOGADO: ALLAN CARLOS ZANCHETT (OAB SC036384) ADVOGADO: ANDRE PEIXOTO ABAL (OAB SC020510) ADVOGADO: PAULA FOCKINK ALVES (OAB SC056599) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE JAGUARUNA/SC (RÉU) PROCURADOR: GEOVANIA BALDISSERA DE SOUZA PROCURADOR: GABRIELA ALBINO VIEIRA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de junho de 2022. Desembargador ODSON CARDOSO FILHO Presidente 80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 21 de julho de 2022, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Remessa Necessária Cível Nº 0301900-36.2017.8.24.0282/SC (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO PARTE

29/06/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTORA: MAURO FREDERICO GEIB (AUTOR) ADVOGADO: ALLAN CARLOS ZANCHETT (OAB SC036384) ADVOGADO: ANDRE PEIXOTO ABAL (OAB SC020510) ADVOGADO: PAULA FOCKINK ALVES (OAB SC056599) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE JAGUARUNA/SC (RÉU) PROCURADOR: GABRIELA ALBINO VIEIRA PROCURADOR: vanessa mussói garcia MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2022. Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Presidente 80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de abril de 2022, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Remessa Necessária Cível Nº 0301900-36.2017.8.24.0282/SC (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO PARTE

04/04/2022, 00:00

Remessa Externa - JUU02CV -> TJSC

02/09/2020, 12:28

Registro - Retificada a Autuação de Assunto

02/09/2020, 12:28

Juntada de Petição

01/09/2020, 12:10

Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24

01/09/2020, 10:01

Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24

30/08/2020, 23:59

Juntada de Petição

26/08/2020, 13:17

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.

20/08/2020, 13:17

Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.

20/08/2020, 13:17

Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica

05/03/2020, 16:32

Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0031/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 3247 Página:

20/02/2020, 18:56

Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0031/2020 Teor do ato: Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação ajuizada por Mauro Frederico Geib contra o Município de Jaguaruna e, em consequência: a) DECLARO a inexigibilidade dos débitos de IPTU existentes em nome da parte autora, referentes aos lotes números 27, 28 e 29, da quadra n. 5, do Loteamento Costa Azul Posto III, na Barra do Camacho, Jaguaruna/SC, matriculados sob o n. 27.979 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão/SC; b) CONDENO o réu ao pagamento, a título de danos materiais, dos atuais valores de mercado dos imóveis, a serem apurados em liquidação de sentença, por perito, tendo-se como parâmetros imóveis similiares ao objeto da presente discussão e que não tenham restrições ambientais de uso, gozo e fruição, assegurado o direito de regresso em face do loteador; c) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a presente data até o efetivo adimplemento (Súmula n. 362, STJ). Incidirão, ainda, juros moratórios tendo como base o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir do evento danoso - 07/09/2012 (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC). Condeno o requerido a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, segundo preconiza o art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas ao réu, face à isenção legal que goza o ente público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Allan Carlos Zanchett (OAB 36384/SC)

19/02/2020, 13:19

Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

14/02/2020, 14:17

Certidão emitida - Certidão de Publicação e Registro de Sentença

13/02/2020, 17:44
Documentos
SENTENÇA
13/02/2020, 17:44
DECISÃO
05/03/2018, 16:43