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0030938-14.2020.8.27.2729
Procedimento Comum CívelPASEPContribuições SociaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 55.333,85
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030938-14.2020.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00309381420208272729/TO)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 107 - 04/05/2026 - PETIÇÃO </p></div></body></html>
05/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0030938-14.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030938-14.2020.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: MANOEL CARLOS DE SOUSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Recurso Especial (evento 89), interposto por <strong><span>MANOEL CARLOS DE SOUSA</span><strong>, </strong></strong>fundamentado nas disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve incólume a sentença recorrida.</p> <p>Registre-se que os autos foram suspensos por determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (evento 2), em virtude da afetação ao regime de recursos repetitivos, Tema 1.300, que trata do ônus da prova. Em 18/09/2025, o STJ proferiu acórdão nos autos dos REsps 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, fixando a seguinte tese jurídica:</p> <p>Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. __ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j ulgado em 13/9/2023.</p> <p>Com a publicação do Acórdão (evento 74), que aplicou a tese firmada pelo STJ e as diretrizes do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (TJTO), manteve-se a improcedência do pedido inicial:</p> <p><strong>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por servidor público aposentado contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de supostos saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, de titularidade da autora e gerida pelo banco demandado. Sustenta o apelante a ocorrência de movimentações irregulares e pleiteia a condenação da instituição financeira ao ressarcimento e compensação moral.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a ocorrência de saques indevidos em sua conta individual do PASEP; e (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, à luz do Tema 1300 do STJ e das regras do art. 373 do CPC.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O pedido de justiça gratuita já fora acolhido em primeiro grau e não foi objeto de impugnação, restando desnecessária nova reiteração do pleito.</p> <p>4. O pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 1300 do STJ resta prejudicado, uma vez que o julgamento dos recursos representativos já foi concluído.</p> <p>5. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese no Tema 1300, definiu que o ônus de provar a existência de saques indevidos em conta PASEP é do participante, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.</p> <p>6. Os extratos e documentos colacionados pela apelante são insuficientes para demonstrar a ocorrência dos alegados desfalques, limitando-se a indicar movimentações sem identificação da origem, natureza ou destinação dos lançamentos.</p> <p>7. A ausência de prova pericial capaz de auditar detalhadamente a conta PASEP, inviabiliza a aferição de irregularidades, sendo ônus da autora a produção dessa prova, de que abriu mão ao requerer o julgamento antecipado da lide.</p> <p>8. Diante da não comprovação do fato constitutivo do direito alegado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O ônus de provar a existência de saques indevidos em conta PASEP recai sobre o participante, nos termos do art. 373, I, do CPC.</p> <p>2. A ausência de prova robusta ou pericial que demonstre os alegados desfalques torna inviável o reconhecimento do direito à restituição ou à indenização.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, art. 373, I e I.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Tema Repetitivo nº 1300, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.02.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0032515-03.2019.827.0000, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 13.11.2024; TJES, Apelação Cível nº 5002770-49.2024.808.0030, Rel. Des. Aldary Nunes Júnior, j. 08.04.2025.</p> <p>Em suas razões (evento 89), o recorrente sustenta violação aos <strong>arts. 369, 373 e 464 do CPC</strong>, ao argumento de que o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido a insuficiência e a complexidade dos documentos apresentados, afastou a realização de prova pericial técnica, reputada indispensável para a apuração da natureza dos lançamentos constantes da conta PASEP. Aduz que houve interpretação equivocada do Tema 1.300 do STJ, com imposição de ônus probatório excessivo à parte autora, além de sustentar que rubricas constantes dos extratos não poderiam ser presumidas como créditos em conta ou pagamentos em folha. Requer, ao final, a cassação do acórdão para reabertura da instrução processual e realização de perícia contábil, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para condenação da parte recorrida à recomposição dos valores postulados.</p> <p>Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que não houve violação à legislação federal, de que a controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em Recurso Especial, e de que o acórdão recorrido observou adequadamente a distribuição do ônus da prova e os elementos constantes dos autos, concluindo pela ausência de demonstração dos alegados desfalques na conta vinculada ao PASEP.</p> <p>É o relatório. <strong>Decido</strong>.</p> <p>A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.</p> <p>Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.</p> <p>O recurso é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo.</p> <p>Em sede de juízo de conformidade, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que ao apreciar os Temas Repetitivos nº 1.150 (REsp 1895936/TO) e nº 1.300 (REsp 2162222/PE), consolidou:</p> <p><strong>Tema 1.150/STJ:</strong> Inexiste relação de consumo entre o titular da conta PASEP e o banco gestor, sendo a responsabilidade de natureza administrativa.</p> <p><strong>Tema 1.300/STJ:</strong> Cabe ao participante o ônus de comprovar a irregularidade de saques realizados sob a rubrica de crédito em conta ou folha de pagamento (<strong>PASEP-FOPAG</strong>), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).</p> <p>Ressalte-se que a ausência de trânsito em julgado formal de todos os processos paradigmas do Tema 1.300 não obsta a aplicação da tese, uma vez que o mérito já foi exaurido na Corte Superior. A manutenção do sobrestamento revelaria óbice injustificado à marcha processual e à razoável duração do processo.</p> <p>No caso concreto, o julgamento colegiado alinha-se integralmente às teses fixada pelo STJ ao reconhecer que compete ao participante do PASEP comprovar, de forma robusta, que os débitos registrados como crédito em conta ou via FOPAG não foram revertidos em seu favor. Em face do conjunto fático-probatório, concluiu-se que a autora não evidenciou o erro na gestão, a ocorrência de saques indevidos ou irregularidades quanto à aplicação de índices legais de remuneração do PASEP, que seguem os percentuais divulgados pelo Tesouro Nacional, conforme as teses “4” e “5” do IRDR nº 3 do TJTO.</p> <p>Quanto à alegada violação aos arts. 369 e 464 do CPC, sob o argumento de cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia contábil, verifica-se que, quando oportunizada a dilação probatória na instância de origem, o recorrente declinou da produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado (evento 51). Tal conduta atrai a preclusão consumativa e veda o comportamento contraditório. Ressalta-se que o pedido de perícia apenas em sede recursal configura, ainda, supressão de instância.</p> <p>Os documentos anexados ao recurso especial (decisões de outros processos, cálculos e atos de cumprimento de sentença em ações sobre o PASEP) não alteram essa conclusão. Referem-se a casos distintos e a processos em fases distintas, demonstrando apenas que houve condenações em situações específicas, mas não infirmam a moldura fática do presente processo, no qual o Tribunal de origem reconheceu ausência de prova mínima das irregularidades alegadas. Ademais, alguns dos paradigmas juntados tratam de questões diversas, como legitimidade passiva ou liquidação de sentença, sem enfrentar a mesma situação probatória analisada no acórdão recorrido.</p> <p>Além disso, o recurso foi interposto apenas pela alínea “a”, não pela alínea “c”, de modo que a juntada de “paradigmas” ou casos favoráveis perde ainda mais relevância no juízo de admissibilidade. Mesmo que se quisesse enxergar alegação implícita de dissídio, os documentos reunidos não trazem comparação analítica suficiente entre quadros fáticos estritamente equivalentes e fundamentos jurídicos antagônicos.</p> <p>Nesse contexto, acolher a tese recursal de que teria havido indevido cerceamento de defesa, ou de que a prova produzida já seria suficiente para deslocar o ônus probatório ou para impor a reabertura da instrução, demandaria necessariamente o reexame do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.</p> <p>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, <strong>NEGO SEGUIMENTO</strong> ao recurso interposto, uma vez que o acórdão recorrido converge com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no <strong>Tema Repetitivo 1.300</strong>.</p> <p>Contra a presente decisão é cabível o recurso de agravo interno, conforme artigo 1.021 e art. 1.030, § 2º, do CPC.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Palmas, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030938-14.2020.8.27.2729/TO (
04/02/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
28/02/2025, 17:09Lavrada Certidão
27/02/2025, 14:16Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
24/02/2025, 20:00Juntada de certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
12/02/2025, 01:28Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
03/02/2025, 01:27Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
31/01/2025, 14:51Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
31/01/2025, 01:33Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
10/01/2025, 12:34Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
27/12/2024, 23:59Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
18/12/2024, 02:13Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
17/12/2024, 10:25Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
17/12/2024, 10:25Documentos
DECISÃO
•31/01/2025, 01:33
SENTENÇA
•17/12/2024, 10:25
DECISÃO/DESPACHO
•21/11/2024, 18:18
OUTROS
•28/10/2024, 16:53
OUTROS
•28/10/2024, 16:53
OUTROS
•28/10/2024, 16:53
OUTROS
•28/10/2024, 16:53
OUTROS
•28/10/2024, 16:53
ACÓRDÃO
•28/06/2024, 20:53
ACÓRDÃO
•28/06/2024, 20:53
ACÓRDÃO
•28/06/2024, 20:53
ACÓRDÃO
•28/06/2024, 20:53
ACÓRDÃO
•28/06/2024, 20:53
ACÓRDÃO
•28/06/2024, 20:53
ACÓRDÃO
•28/06/2024, 20:53