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0017658-79.2019.8.27.2706
Procedimento Comum CívelPASEPContribuições SociaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 71.720,03
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017658-79.2019.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00176587920198272706/TO)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 125 - 04/05/2026 - PETIÇÃO </p></div></body></html>
05/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0017658-79.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017658-79.2019.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: ELIAS CAVALCANTE MAIA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Recurso Especial (evento 108), interposto por <strong><span>ELIAS CAVALCANTE MAIA</span><strong>, </strong></strong>fundamentado nas disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida.</p> <p>Registre-se que os autos foram suspensos por determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (evento 67), em virtude da afetação ao regime de recursos repetitivos, Tema 1.300, que trata do ônus da prova. Em 18/09/2025, o STJ proferiu acórdão nos autos dos REsps 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, fixando a seguinte tese jurídica:</p> <p>Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. __ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j ulgado em 13/9/2023.</p> <p>Com a publicação do Acórdão (evento 92), que aplicou a tese firmada pelo STJ e as diretrizes do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (TJTO), manteve-se a improcedência do pedido inicial:</p> <p><em><strong>Ementa</strong></em>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SAQUES POR FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ GESTÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco do Brasil S.A., ao entender inexistente conduta ilícita da instituição financeira, bem como ausente prova de falha na gestão da conta PASEP, especialmente quanto aos índices aplicados e à regularidade dos saques.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve irregularidade na atualização monetária da conta PASEP da autora, inclusive quanto à alegação de descompasso entre o saldo histórico (1988) e o valor disponível quando do saque; (ii) apurar se ocorreram saques indevidos ou descontos ilegais, imputados ao Banco do Brasil, enquanto gestor das contas individuais do PASEP.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Aplica-se ao caso o entendimento vinculante firmado no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700, segundo o qual não existe relação de consumo entre titulares de contas PASEP e o Banco do Brasil, afastando-se a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova.</p> <p>4. O ônus de demonstrar eventual irregularidade na atualização monetária ou nos saques incumbe exclusivamente ao titular da conta, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 1300 do STJ, cabendo ao Banco apenas comprovar a regularidade de saques presenciais em agência, o que não é o caso dos autos.</p> <p>5. A autora atualiza os valores com base no IPCA/IBGE, índice não previsto na legislação aplicável ao PASEP (Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996; Decreto nº 9.978/2019), a qual estabelece que os critérios de atualização seguem índices definidos pelo Tesouro Nacional, não cabendo ao Judiciário substituí-los.</p> <p>6. As rubricas apontadas como irregulares ("PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C") correspondem a pagamentos de rendimentos ao próprio titular, realizados via folha de pagamento ou conta corrente, modalidade considerada devida conforme a Tese 6 do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700, inexistindo ato ilícito imputável ao Banco.</p> <p>7. A autora não especifica quais descontos entende indevidos nem comprova, por meio de extratos completos e tecnicamente atualizados, diferença entre o saldo devido e o efetivamente creditado, deixando de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado.</p> <p>8. Ausente prova de má gestão, erro de atualização ou saque irregular, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, conforme jurisprudência consolidada do TJTO e precedentes vinculantes do STJ sobre o tema.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e não provido.</p> <p>Em suas razões (evento 108), o recorrente sustenta violação aos <strong>arts. 369, 373 e 464 do CPC</strong>, ao argumento de que o acórdão recorrido teria impedido a adequada instrução probatória ao afastar a realização de perícia contábil, embora reconhecesse a complexidade dos lançamentos constantes das microfilmagens e extratos da conta PASEP. Defende que houve interpretação equivocada do Tema 1300 do STJ, com imposição de ônus probatório excessivo à parte autora. Afirma, ainda, que as rubricas constantes dos extratos seriam ambíguas, não sendo possível presumir que todos os lançamentos corresponderiam a crédito em conta ou pagamento em folha, razão pela qual seria necessária a reabertura da instrução processual para realização de prova pericial. Ao final, requer a anulação do acórdão recorrido, com retorno dos autos à origem para produção da perícia técnica, ou, subsidiariamente, o julgamento de procedência do pedido.</p> <p>Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, pugnando pelo não conhecimento do recurso, sob a alegação de que a insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, além de sustentar que o acórdão recorrido estaria em conformidade com os Temas 1.150 e 1.300 do STJ. No mérito, requer o desprovimento do recurso, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou irregularidade na gestão da conta PASEP, que os lançamentos impugnados correspondem a pagamentos realizados em favor do próprio titular e que houve preclusão quanto à prova pericial, diante do pedido de julgamento antecipado da lide formulado na origem.</p> <p>É o relatório. <strong>Decido</strong>.</p> <p>A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.</p> <p>Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.</p> <p>O recurso é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo.</p> <p>Em sede de juízo de conformidade, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que ao apreciar os Temas Repetitivos nº 1.150 (REsp 1895936/TO) e nº 1.300 (REsp 2162222/PE), consolidou:</p> <p><strong>Tema 1.150/STJ:</strong> Inexiste relação de consumo entre o titular da conta PASEP e o banco gestor, sendo a responsabilidade de natureza administrativa.</p> <p><strong>Tema 1.300/STJ:</strong> Cabe ao participante o ônus de comprovar a irregularidade de saques realizados sob a rubrica de crédito em conta ou folha de pagamento (<strong>PASEP-FOPAG</strong>), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).</p> <p>Ressalte-se que a ausência de trânsito em julgado formal de todos os processos paradigmas do Tema 1.300 não obsta a aplicação da tese, uma vez que o mérito já foi exaurido na Corte Superior. A manutenção do sobrestamento revelaria óbice injustificado à marcha processual e à razoável duração do processo.</p> <p>No caso concreto, o julgamento colegiado alinha-se integralmente às teses fixadas pelo STJ ao afastar a aplicação do CDC, e reconhecer que compete ao participante do PASEP comprovar, de forma robusta, que os débitos registrados como crédito em conta ou via FOPAG não foram revertidos em seu favor. Em face do conjunto fático-probatório, concluiu-se que a autora não evidenciou o erro na gestão, a ocorrência de saques indevidos ou irregularidades quanto à aplicação de índices legais de remuneração do PASEP, que seguem os percentuais divulgados pelo Tesouro Nacional, conforme as teses “4” e “5” do IRDR nº 3 do TJTO.</p> <p>Quanto à alegada violação aos arts. 369 e 464 do CPC, sob o argumento de cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia contábil, verifica-se que, quando oportunizada a dilação probatória na instância de origem, o recorrente declinou da produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado (evento 72). Tal conduta atrai a preclusão consumativa e veda o comportamento contraditório. Ressalta-se que o pedido de perícia apenas em sede recursal configura, ainda, supressão de instância.</p> <p>Os documentos anexados ao recurso especial (decisões de outros processos, cálculos e atos de cumprimento de sentença em ações sobre o PASEP) não alteram essa conclusão. Referem-se a casos distintos e a processos em fases distintas, demonstrando apenas que houve condenações em situações específicas, mas não infirmam a moldura fática do presente processo, no qual o Tribunal de origem reconheceu ausência de prova mínima das irregularidades alegadas. Ademais, alguns dos paradigmas juntados tratam de questões diversas, como legitimidade passiva ou liquidação de sentença, sem enfrentar a mesma situação probatória analisada no acórdão recorrido.</p> <p>Nesse contexto, acolher a tese recursal de que teria havido indevido cerceamento de defesa, ou de que a prova produzida já seria suficiente para deslocar o ônus probatório ou para impor a reabertura da instrução, demandaria necessariamente o reexame do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.</p> <p>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, <strong>NEGO SEGUIMENTO</strong> ao recurso interposto, uma vez que o acórdão recorrido converge com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no <strong>Tema Repetitivo 1.300</strong>.</p> <p>Contra a presente decisão é cabível o recurso de agravo interno, conforme artigo 1.021 e art. 1.030, § 2º, do CPC.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Palmas, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017658-79.2019.8.27.2706/TO (
04/02/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
24/03/2025, 13:28Lavrada Certidão
24/03/2025, 13:16Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
12/03/2025, 18:41Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
16/02/2025, 23:59Juntada de certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
12/02/2025, 01:08Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
12/02/2025, 00:04Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
06/02/2025, 14:19Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
04/02/2025, 14:01Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
27/12/2024, 23:59Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
17/12/2024, 12:01Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
17/12/2024, 12:01Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
17/12/2024, 12:01Documentos
DECISÃO
•04/02/2025, 14:01
SENTENÇA
•17/12/2024, 12:01
DECISÃO/DESPACHO
•12/11/2024, 15:22
OUTROS
•28/10/2024, 16:26
OUTROS
•28/10/2024, 16:26
OUTROS
•28/10/2024, 16:26
OUTROS
•28/10/2024, 16:26
OUTROS
•28/10/2024, 16:26
DECISÃO/DESPACHO
•17/04/2024, 14:44
DESPACHO
•02/04/2024, 14:44
OUTROS
•07/11/2023, 15:37
DECISÃO/DESPACHO
•28/08/2020, 15:30
DESPACHO
•26/11/2019, 14:59
SENTENÇA
•16/09/2019, 17:19
DESPACHO
•20/08/2019, 16:51