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0017658-79.2019.8.27.2706

Procedimento Comum CívelPASEPContribuições SociaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 71.720,03
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017658-79.2019.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00176587920198272706/TO)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 125 - 04/05/2026 - PETIÇÃO </p></div></body></html>

05/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0017658-79.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO: N&ordm; 0017658-79.2019.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: ELIAS CAVALCANTE MAIA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de Recurso Especial (evento 108), interposto por <strong><span>ELIAS CAVALCANTE MAIA</span><strong>, </strong></strong>fundamentado nas disposi&ccedil;&otilde;es do artigo 105, inciso III, al&iacute;neas &ldquo;a&rdquo;, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, em face de ac&oacute;rd&atilde;o proferido pela Egr&eacute;gia 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins, que por unanimidade, negou provimento &agrave; apela&ccedil;&atilde;o, mantendo-se inc&oacute;lume a senten&ccedil;a recorrida.</p> <p>Registre-se que os autos foram suspensos por determina&ccedil;&atilde;o expressa do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (evento 67), em virtude da afeta&ccedil;&atilde;o ao regime de recursos repetitivos, Tema 1.300, que trata do &ocirc;nus da prova. Em 18/09/2025, o STJ proferiu ac&oacute;rd&atilde;o nos autos dos REsps 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, fixando a seguinte tese jur&iacute;dica:</p> <p>Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROV&Eacute;RSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. &Ocirc;NUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao &ocirc;nus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou r&eacute;u/BB) compete o &ocirc;nus de provar que os lan&ccedil;amentos a d&eacute;bito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de tr&ecirc;s formas: cr&eacute;dito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das ag&ecirc;ncias do BB. 4. No saque em caixa das ag&ecirc;ncias do BB, o pagamento &eacute; realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova &eacute; feita mediante exibi&ccedil;&atilde;o da quita&ccedil;&atilde;o (art. 320 do C&oacute;digo Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No cr&eacute;dito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento &eacute; feito por terceiro, em nome do PASEP (Uni&atilde;o). O participante recebe de sua institui&ccedil;&atilde;o financeira ou de seu empregador. A prova &eacute; feita mediante exibi&ccedil;&atilde;o do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). N&atilde;o se aplicam a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, na forma do art. 6&ordm;, VIII, do CDC, ou a redistribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus da prova, na forma do art. 373, &sect; 1&ordm;, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informa&ccedil;&otilde;es probat&oacute;rias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas a&ccedil;&otilde;es em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o &ocirc;nus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de cr&eacute;dito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incab&iacute;vel a invers&atilde;o (art. 6&ordm;, VIII, do CDC) ou a redistribui&ccedil;&atilde;o (art. 373, &sect; 1&ordm;, do CPC) do &ocirc;nus da prova; b) ao r&eacute;u, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das ag&ecirc;ncias do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. __ Dispositivos relevantes citados: art. 6&ordm;, VIII, do CDC; art. 373, I, II e &sect;&sect; 1&ordm; e 2&ordm;, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5&ordm; da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Se&ccedil;&atilde;o, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Se&ccedil;&atilde;o, j ulgado em 13/9/2023.</p> <p>Com a publica&ccedil;&atilde;o do Ac&oacute;rd&atilde;o (evento 92), que aplicou a tese firmada pelo STJ e as diretrizes do IRDR n&ordm; 0010218-16.2020.8.27.2700 (TJTO), manteve-se a improced&ecirc;ncia do pedido inicial:</p> <p><em><strong>Ementa</strong></em>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. PASEP. ATUALIZA&Ccedil;&Atilde;O MONET&Aacute;RIA. SAQUES POR FOLHA DE PAGAMENTO. INEXIST&Ecirc;NCIA DE RELA&Ccedil;&Atilde;O DE CONSUMO. &Ocirc;NUS DA PROVA. AUS&Ecirc;NCIA DE DEMONSTRA&Ccedil;&Atilde;O DE M&Aacute; GEST&Atilde;O. IMPROCED&Ecirc;NCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E N&Atilde;O PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco do Brasil S.A., ao entender inexistente conduta il&iacute;cita da institui&ccedil;&atilde;o financeira, bem como ausente prova de falha na gest&atilde;o da conta PASEP, especialmente quanto aos &iacute;ndices aplicados e &agrave; regularidade dos saques.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>2. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) verificar se houve irregularidade na atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria da conta PASEP da autora, inclusive quanto &agrave; alega&ccedil;&atilde;o de descompasso entre o saldo hist&oacute;rico (1988) e o valor dispon&iacute;vel quando do saque; (ii) apurar se ocorreram saques indevidos ou descontos ilegais, imputados ao Banco do Brasil, enquanto gestor das contas individuais do PASEP.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Aplica-se ao caso o entendimento vinculante firmado no IRDR n&ordm; 0010218-16.2020.8.27.2700, segundo o qual n&atilde;o existe rela&ccedil;&atilde;o de consumo entre titulares de contas PASEP e o Banco do Brasil, afastando-se a incid&ecirc;ncia do CDC e a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova.</p> <p>4. O &ocirc;nus de demonstrar eventual irregularidade na atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria ou nos saques incumbe exclusivamente ao titular da conta, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 1300 do STJ, cabendo ao Banco apenas comprovar a regularidade de saques presenciais em ag&ecirc;ncia, o que n&atilde;o &eacute; o caso dos autos.</p> <p>5. A autora atualiza os valores com base no IPCA/IBGE, &iacute;ndice n&atilde;o previsto na legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel ao PASEP (Lei Complementar n&ordm; 26/1975; Lei n&ordm; 9.365/1996; Decreto n&ordm; 9.978/2019), a qual estabelece que os crit&eacute;rios de atualiza&ccedil;&atilde;o seguem &iacute;ndices definidos pelo Tesouro Nacional, n&atilde;o cabendo ao Judici&aacute;rio substitu&iacute;-los.</p> <p>6. As rubricas apontadas como irregulares ("PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C") correspondem a pagamentos de rendimentos ao pr&oacute;prio titular, realizados via folha de pagamento ou conta corrente, modalidade considerada devida conforme a Tese 6 do IRDR n&ordm; 0010218-16.2020.8.27.2700, inexistindo ato il&iacute;cito imput&aacute;vel ao Banco.</p> <p>7. A autora n&atilde;o especifica quais descontos entende indevidos nem comprova, por meio de extratos completos e tecnicamente atualizados, diferen&ccedil;a entre o saldo devido e o efetivamente creditado, deixando de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado.</p> <p>8. Ausente prova de m&aacute; gest&atilde;o, erro de atualiza&ccedil;&atilde;o ou saque irregular, imp&otilde;e-se a manuten&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a de improced&ecirc;ncia, conforme jurisprud&ecirc;ncia consolidada do TJTO e precedentes vinculantes do STJ sobre o tema.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e n&atilde;o provido.</p> <p>Em suas raz&otilde;es (evento 108), o recorrente sustenta viola&ccedil;&atilde;o aos <strong>arts. 369, 373 e 464 do CPC</strong>, ao argumento de que o ac&oacute;rd&atilde;o recorrido teria impedido a adequada instru&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria ao afastar a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia cont&aacute;bil, embora reconhecesse a complexidade dos lan&ccedil;amentos constantes das microfilmagens e extratos da conta PASEP. Defende que houve interpreta&ccedil;&atilde;o equivocada do Tema 1300 do STJ, com imposi&ccedil;&atilde;o de &ocirc;nus probat&oacute;rio excessivo &agrave; parte autora. Afirma, ainda, que as rubricas constantes dos extratos seriam amb&iacute;guas, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel presumir que todos os lan&ccedil;amentos corresponderiam a cr&eacute;dito em conta ou pagamento em folha, raz&atilde;o pela qual seria necess&aacute;ria a reabertura da instru&ccedil;&atilde;o processual para realiza&ccedil;&atilde;o de prova pericial. Ao final, requer a anula&ccedil;&atilde;o do ac&oacute;rd&atilde;o recorrido, com retorno dos autos &agrave; origem para produ&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia t&eacute;cnica, ou, subsidiariamente, o julgamento de proced&ecirc;ncia do pedido.</p> <p>Foram apresentadas contrarraz&otilde;es pela parte recorrida, pugnando pelo n&atilde;o conhecimento do recurso, sob a alega&ccedil;&atilde;o de que a insurg&ecirc;ncia demandaria reexame do conjunto f&aacute;tico-probat&oacute;rio, incidindo os &oacute;bices das S&uacute;mulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, al&eacute;m de sustentar que o ac&oacute;rd&atilde;o recorrido estaria em conformidade com os Temas 1.150 e 1.300 do STJ. No m&eacute;rito, requer o desprovimento do recurso, sob o fundamento de que a parte autora n&atilde;o comprovou irregularidade na gest&atilde;o da conta PASEP, que os lan&ccedil;amentos impugnados correspondem a pagamentos realizados em favor do pr&oacute;prio titular e que houve preclus&atilde;o quanto &agrave; prova pericial, diante do pedido de julgamento antecipado da lide formulado na origem.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio. <strong>Decido</strong>.</p> <p>A realiza&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o ju&iacute;zo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplica&ccedil;&atilde;o do rito dos recursos repetitivos antecede a aferi&ccedil;&atilde;o dos requisitos recursais.</p> <p>Ademais, a pr&oacute;pria reda&ccedil;&atilde;o do inciso V do art. 1.030 do CPC disp&otilde;e que a an&aacute;lise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hip&oacute;teses ali previstas, notadamente quando a mat&eacute;ria n&atilde;o estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver sele&ccedil;&atilde;o do recurso como representativo de controv&eacute;rsia ou quando houver supera&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo de retrata&ccedil;&atilde;o.</p> <p>O recurso &eacute; tempestivo e a parte recorrente &eacute; benefici&aacute;ria da gratuidade da justi&ccedil;a, raz&atilde;o pela qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo.</p> <p>Em sede de ju&iacute;zo de conformidade, verifica-se que o ac&oacute;rd&atilde;o recorrido est&aacute; em conson&acirc;ncia com o entendimento do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, que ao apreciar os Temas Repetitivos n&ordm; 1.150 (REsp 1895936/TO) e n&ordm; 1.300 (REsp 2162222/PE), consolidou:</p> <p><strong>Tema 1.150/STJ:</strong> Inexiste rela&ccedil;&atilde;o de consumo entre o titular da conta PASEP e o banco gestor, sendo a responsabilidade de natureza administrativa.</p> <p><strong>Tema 1.300/STJ:</strong> Cabe ao participante o &ocirc;nus de comprovar a irregularidade de saques realizados sob a rubrica de cr&eacute;dito em conta ou folha de pagamento (<strong>PASEP-FOPAG</strong>), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).</p> <p>Ressalte-se que a aus&ecirc;ncia de tr&acirc;nsito em julgado formal de todos os processos paradigmas do Tema 1.300 n&atilde;o obsta a aplica&ccedil;&atilde;o da tese, uma vez que o m&eacute;rito j&aacute; foi exaurido na Corte Superior. A manuten&ccedil;&atilde;o do sobrestamento revelaria &oacute;bice injustificado &agrave; marcha processual e &agrave; razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo.</p> <p>No caso concreto, o julgamento colegiado alinha-se integralmente &agrave;s teses fixadas pelo STJ ao afastar a aplica&ccedil;&atilde;o do CDC, e reconhecer que compete ao participante do PASEP comprovar, de forma robusta, que os d&eacute;bitos registrados como cr&eacute;dito em conta ou via FOPAG n&atilde;o foram revertidos em seu favor. Em face do conjunto f&aacute;tico-probat&oacute;rio, concluiu-se que a autora n&atilde;o evidenciou o erro na gest&atilde;o, a ocorr&ecirc;ncia de saques indevidos ou irregularidades quanto &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o de &iacute;ndices legais de remunera&ccedil;&atilde;o do PASEP, que seguem os percentuais divulgados pelo Tesouro Nacional, conforme as teses &ldquo;4&rdquo; e &ldquo;5&rdquo; do IRDR n&ordm; 3 do TJTO.</p> <p>Quanto &agrave; alegada viola&ccedil;&atilde;o aos arts. 369 e 464 do CPC, sob o argumento de cerceamento de defesa em raz&atilde;o da n&atilde;o realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia cont&aacute;bil, verifica-se que, quando oportunizada a dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria na inst&acirc;ncia de origem, o recorrente declinou da produ&ccedil;&atilde;o de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado (evento 72). Tal conduta atrai a preclus&atilde;o consumativa e veda o comportamento contradit&oacute;rio. Ressalta-se que o pedido de per&iacute;cia apenas em sede recursal configura, ainda, supress&atilde;o de inst&acirc;ncia.</p> <p>Os documentos anexados ao recurso especial (decis&otilde;es de outros processos, c&aacute;lculos e atos de cumprimento de senten&ccedil;a em a&ccedil;&otilde;es sobre o PASEP) n&atilde;o alteram essa conclus&atilde;o. Referem-se a casos distintos e a processos em fases distintas, demonstrando apenas que houve condena&ccedil;&otilde;es em situa&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas, mas n&atilde;o infirmam a moldura f&aacute;tica do presente processo, no qual o Tribunal de origem reconheceu aus&ecirc;ncia de prova m&iacute;nima das irregularidades alegadas. Ademais, alguns dos paradigmas juntados tratam de quest&otilde;es diversas, como legitimidade passiva ou liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a, sem enfrentar a mesma situa&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria analisada no ac&oacute;rd&atilde;o recorrido.</p> <p>Nesse contexto, acolher a tese recursal de que teria havido indevido cerceamento de defesa, ou de que a prova produzida j&aacute; seria suficiente para deslocar o &ocirc;nus probat&oacute;rio ou para impor a reabertura da instru&ccedil;&atilde;o, demandaria necessariamente o reexame do quadro f&aacute;tico-probat&oacute;rio delineado pelas inst&acirc;ncias ordin&aacute;rias, provid&ecirc;ncia invi&aacute;vel em sede de Recurso Especial, nos termos da S&uacute;mula 7 do STJ.</p> <p>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, al&iacute;nea &lsquo;b&rsquo;, do C&oacute;digo de Processo Civil, <strong>NEGO SEGUIMENTO</strong> ao recurso interposto, uma vez que o ac&oacute;rd&atilde;o recorrido converge com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a no <strong>Tema Repetitivo 1.300</strong>.</p> <p>Contra a presente decis&atilde;o &eacute; cab&iacute;vel o recurso de agravo interno, conforme artigo 1.021 e art. 1.030, &sect; 2&ordm;, do CPC.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Palmas, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

07/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017658-79.2019.8.27.2706/TO (

04/02/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO

24/03/2025, 13:28

Lavrada Certidão

24/03/2025, 13:16

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85

12/03/2025, 18:41

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85

16/02/2025, 23:59

Juntada de certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE

12/02/2025, 01:08

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81

12/02/2025, 00:04

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões

06/02/2025, 14:19

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82

04/02/2025, 14:01

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82

27/12/2024, 23:59

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

17/12/2024, 12:01

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

17/12/2024, 12:01

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência

17/12/2024, 12:01
Documentos
DECISÃO
04/02/2025, 14:01
SENTENÇA
17/12/2024, 12:01
DECISÃO/DESPACHO
12/11/2024, 15:22
OUTROS
28/10/2024, 16:26
OUTROS
28/10/2024, 16:26
OUTROS
28/10/2024, 16:26
OUTROS
28/10/2024, 16:26
OUTROS
28/10/2024, 16:26
DECISÃO/DESPACHO
17/04/2024, 14:44
DESPACHO
02/04/2024, 14:44
OUTROS
07/11/2023, 15:37
DECISÃO/DESPACHO
28/08/2020, 15:30
DESPACHO
26/11/2019, 14:59
SENTENÇA
16/09/2019, 17:19
DESPACHO
20/08/2019, 16:51