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0047529-46.2023.8.27.2729
Procedimento Comum CívelPadronizadoRegistrado na ANVISAFornecimento de medicamentosPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 42.067,50
Orgao julgador
Juizo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0047529-46.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047529-46.2023.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: EUNICE FRANCISCA DIAS PEREIRA MORAES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LÍVIA MACHADO VIANNA (OAB TO09690B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAPHAEL LEMES ELIAS (OAB TO006609)</td></tr></table></b></section> <section> <p>EMENTA: DIREITO PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1313 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO ALTERADO PARCIALMENTE.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Trata-se de ação ordinária ajuizada com o objetivo de compelir o ente público ao fornecimento de medicamento, cuja sentença foi favorável à parte autora. Em grau de apelação, o acórdão negou provimento ao recurso voluntário.</p> <p>Os autos retornaram para juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), restrita à reanálise da verba honorária sucumbencial.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2.<strong> </strong>A questão em discussão consiste em definir o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em demandas judiciais que tratam do direito à saúde, ajuizadas contra o Poder Público, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1313.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3.<strong> </strong>O julgamento do Tema 1313 pelo Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento vinculante no sentido de que, nas ações que tratam do direito à saúde propostas contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, afastando-se, portanto, a aplicação do § 8º-A do mesmo dispositivo legal, bem como os percentuais mínimos previstos no § 2º.</p> <p>4.<strong> </strong>O acórdão anteriormente manteve a fixação dos honorários com base no valor da causa, o que se mostra incompatível com a orientação do STJ, pois implicaria adoção de critério objetivo em desacordo com o arbitramento por equidade.</p> <p>5. Considerando a ausência de proveito econômico mensurável, a complexidade da causa, o trabalho desempenhado pelos patronos da parte vencedora e os parâmetros estabelecidos na jurisprudência atualizada, a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>6.<strong> </strong>Juízo de retratação exercido. Acórdão anterior alterado parcialmente, apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> "1. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil."</p> <p>_________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 85, §§ 2º e 8º; art. 1.030, II.</em></p> <p><em>Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema 1313 (REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN).</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ALTERAR em parte o acórdão anexado ao evento 16, somente para, levando em conta a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte vencedora, em fixar a verba honorária em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771770911070340191554323964804" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00475294620238272729" data-sin_numero_processo="true">Nº 0047529-46.2023.8.27.2729/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 309)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="217358" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="true"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771725300559940235471691922933"><span>APELANTE</span>: <span>ESTADO DO TOCANTINS (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711307281990329352200000000150"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>JAX JAMES GARCIA PONTES</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771725300559940235471691922930"><span>APELADO</span>: <span>EUNICE FRANCISCA DIAS PEREIRA MORAES (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711567705429111170390000000004"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>LÍVIA MACHADO VIANNA (OAB TO09690B)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711439215864670051210000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>RAPHAEL LEMES ELIAS (OAB TO006609)</span></p></div></div><div data-polo="outros"><div data-sin_parte_principal="N" data-parte_polo="outros" data-sin_parte_entidade="true"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771732202315658238534617508643"><span>INTERESSADO</span>: <span>MINISTÉRIO PÚBLICO</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711307281990329352200000000152"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 30 de março de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
31/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0047529-46.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047529-46.2023.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELADO</td><td>: EUNICE FRANCISCA DIAS PEREIRA MORAES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LÍVIA MACHADO VIANNA (OAB TO09690B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAPHAEL LEMES ELIAS (OAB TO006609
04/02/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL3FAZ -> TJTO
02/09/2024, 17:18Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
02/09/2024, 17:09Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
10/08/2024, 23:59Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
31/07/2024, 13:37Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
30/07/2024, 16:44Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
19/07/2024, 15:22Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
28/06/2024, 23:59Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/06/2024, 11:55Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
18/06/2024, 11:55Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/06/2024, 11:55Autos incluídos para julgamento eletrônico
17/06/2024, 13:09Conclusão para despacho
18/04/2024, 13:50Documentos
SENTENÇA
•18/06/2024, 11:55
DECISÃO/DESPACHO
•23/01/2024, 16:17
DECISÃO/DESPACHO
•11/12/2023, 15:19