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0001974-21.2023.8.27.2724

Procedimento Comum CívelRepetição do IndébitoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 11.753,00
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0001974-21.2023.8.27.2724/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: PEDRO GOMES DE MELO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB MA011174)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar-se ou oferecer contrarraz&otilde;es aos embargos de declara&ccedil;&atilde;o apresentados, no prazo de cinco dias (art. 1.023 &sect; 2&ordm; - CPC).</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

07/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0001974-21.2023.8.27.2724/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GON&Ccedil;ALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: PEDRO GOMES DE MELO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB MA011174)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: SABEMI SEGURADORA SA (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE RELA&Ccedil;&Atilde;O JUR&Iacute;DICA CUMULADA COM REPETI&Ccedil;&Atilde;O DE IND&Eacute;BITO E INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEF&Iacute;CIO PREVIDENCI&Aacute;RIO. AUS&Ecirc;NCIA DE CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL<em> IN RE IPSA</em>. FIXA&Ccedil;&Atilde;O DE INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que, em a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica cumulada com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, reconheceu a inexist&ecirc;ncia de contrata&ccedil;&atilde;o referente a descontos realizados em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio da parte autora, determinou a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores indevidamente debitados e afastou a repara&ccedil;&atilde;o por danos morais, al&eacute;m de reconhecer sucumb&ecirc;ncia rec&iacute;proca.</p> <p>2. A parte autora, aposentada e benefici&aacute;ria da gratuidade da justi&ccedil;a, alegou que sofreu cinquenta descontos mensais em seu benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, sob a rubrica vinculada &agrave; institui&ccedil;&atilde;o requerida, sem jamais ter contratado qualquer servi&ccedil;o. Em grau recursal, sustenta que o desconto indevido em benef&iacute;cio de natureza alimentar caracteriza dano moral presumido, pleiteando a condena&ccedil;&atilde;o da requerida ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais e a revis&atilde;o dos honor&aacute;rios sucumbenciais.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>3. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se a realiza&ccedil;&atilde;o de descontos indevidos e n&atilde;o autorizados diretamente em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, reconhecida a inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica entre as partes, configura dano moral indeniz&aacute;vel; e (ii) estabelecer se &eacute; cab&iacute;vel a altera&ccedil;&atilde;o da distribui&ccedil;&atilde;o dos &ocirc;nus sucumbenciais diante da reforma parcial da senten&ccedil;a.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o da contrata&ccedil;&atilde;o ou autoriza&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida para a realiza&ccedil;&atilde;o de descontos em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio evidencia falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o e pr&aacute;tica de ato il&iacute;cito, nos termos dos arts. 186 e 927 do C&oacute;digo Civil e art. 14 do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor.</p> <p>5. A realiza&ccedil;&atilde;o de descontos indevidos diretamente sobre benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, verba de natureza alimentar e frequentemente destinada &agrave; subsist&ecirc;ncia do benefici&aacute;rio, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura les&atilde;o &agrave; esfera da dignidade e tranquilidade do consumidor.</p> <p>6. A jurisprud&ecirc;ncia consolidou entendimento segundo o qual o dano moral, em tais hip&oacute;teses, &eacute; presumido (<em>in re ipsa</em>), dispensando prova espec&iacute;fica do preju&iacute;zo extrapatrimonial, bastando a demonstra&ccedil;&atilde;o da pr&aacute;tica do ato il&iacute;cito consistente na cobran&ccedil;a indevida.</p> <p>7. A fixa&ccedil;&atilde;o do quantum indenizat&oacute;rio deve observar os crit&eacute;rios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extens&atilde;o do dano, o car&aacute;ter pedag&oacute;gico da condena&ccedil;&atilde;o e as circunst&acirc;ncias do caso concreto, nos termos do art. 944 do C&oacute;digo Civil.</p> <p>8. No caso concreto, a fixa&ccedil;&atilde;o da indeniza&ccedil;&atilde;o no valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequada &agrave; gravidade da les&atilde;o experimentada e suficiente para cumprir as fun&ccedil;&otilde;es compensat&oacute;ria e pedag&oacute;gica da responsabilidade civil.</p> <p>9. Reformada parcialmente a senten&ccedil;a para reconhecer o dano moral, verifica-se que a parte autora decaiu de parcela m&iacute;nima do pedido, raz&atilde;o pela qual os &ocirc;nus sucumbenciais devem ser suportados integralmente pela parte requerida, nos termos do art. 86, par&aacute;grafo &uacute;nico, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a parte requerida ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo &Iacute;ndice Nacional de Pre&ccedil;os ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o arbitramento e acrescido de juros de mora pela taxa do Sistema Especial de Liquida&ccedil;&atilde;o e Cust&oacute;dia (Selic), deduzido o IPCA, desde o evento danoso, bem como para atribuir &agrave; requerida a integralidade dos &ocirc;nus sucumbenciais.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A realiza&ccedil;&atilde;o de descontos indevidos em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, sem comprova&ccedil;&atilde;o de contrata&ccedil;&atilde;o ou autoriza&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida, caracteriza falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o e pr&aacute;tica de ato il&iacute;cito, configurando dano moral presumido (in re ipsa), sobretudo por atingir verba de natureza alimentar destinada &agrave; subsist&ecirc;ncia do consumidor.</p> <p>2. A fixa&ccedil;&atilde;o do valor da indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral deve observar os crit&eacute;rios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em considera&ccedil;&atilde;o a extens&atilde;o do dano, a condi&ccedil;&atilde;o das partes e o car&aacute;ter compensat&oacute;rio e pedag&oacute;gico da repara&ccedil;&atilde;o, podendo ser arbitrada em montante moderado quando as circunst&acirc;ncias do caso concreto assim recomendarem.</p> <p>3. Reformada a senten&ccedil;a para reconhecer o dano moral antes afastado, e verificado que a parte autora decaiu de parcela m&iacute;nima do pedido, os &ocirc;nus sucumbenciais devem ser suportados integralmente pela parte demandada, nos termos do art. 86, par&aacute;grafo &uacute;nico, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988, art. 5&ordm;, X; C&oacute;digo Civil, arts. 186, 389, par&aacute;grafo &uacute;nico, 398, 406, &sect; 1&ordm;, 927 e 944; C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, par&aacute;grafo &uacute;nico; C&oacute;digo de Processo Civil, arts. 85, &sect; 2&ordm;, 85, &sect; 11, 86, par&aacute;grafo &uacute;nico, 373, II, e 429, II; Lei n&ordm; 14.905/2024.</p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, AgInt no AREsp n&ordm; 1.301.017/SP, Rel. Min. Marco Aur&eacute;lio Bellizze, 3&ordf; Turma, j. 20.08.2019; Tribunal de Justi&ccedil;a do Tocantins, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0021527-11.2023.8.27.2706, Rel. Des. Eur&iacute;pedes do Carmo Lamounier, j. 09.10.2024; Tribunal de Justi&ccedil;a do Tocantins, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0001073-37.2024.8.27.2718, Rel. Des. Jo&atilde;o Rodrigues Filho, j. 17.09.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A Egr&eacute;gia 1&ordf; Turma da 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para condenar a parte r&eacute;/apelada ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o a t&iacute;tulo de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, par&aacute;grafo &uacute;nico, CC) desde o arbitramento (S&uacute;mula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do IPCA (art. 406, &sect; 1&ordm;, CC), desde o evento danoso (art. 398 do CC e S&uacute;mula 54 do STJ). Deixa-se de majorar os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios na forma do art. 85, &sect; 11, do CPC, tendo em vista a inaplicabilidade do dispositivo legal em se tratando de recurso parcialmente provido (Tema 1059/STJ), nos termos do voto do Relator, Rafael Gon&ccedil;alves de Paula, Juiz convocado em substitui&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Ju&iacute;za Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Compareceu representando o Minist&eacute;rio P&uacute;blico o Procurador de Justi&ccedil;a Marco Ant&ocirc;nio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de mar&ccedil;o de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

27/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771767971479975277325295375707" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-n

10/03/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO

25/02/2026, 13:34

Lavrada Certidão

25/02/2026, 13:33

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97

24/02/2026, 11:36

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026

11/02/2026, 10:42

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026

09/02/2026, 22:41

Publicado no DJEN - no dia 05/02/2026 - Refer. ao Evento: 97

05/02/2026, 02:47

Disponibilizado no DJEN - no dia 04/02/2026 - Refer. ao Evento: 97

04/02/2026, 02:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001974-21.2023.8.27

04/02/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/02/2026 - Refer. ao Evento: 97

03/02/2026, 15:23

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/02/2026, 14:45

Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 93

03/02/2026, 00:09

Publicado no DJEN - no dia 11/12/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93

11/12/2025, 02:45
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
03/02/2026, 15:23
SENTENÇA
09/12/2025, 14:17
ATO ORDINATÓRIO
27/11/2025, 14:48
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
25/11/2025, 12:56
SENTENÇA
14/11/2025, 14:55
DECISÃO/DESPACHO
04/09/2025, 15:45
DECISÃO/DESPACHO
20/08/2025, 19:03
ACÓRDÃO
06/08/2025, 17:13
DECISÃO/DESPACHO
17/08/2024, 09:42
DECISÃO/DESPACHO
22/06/2024, 16:45
DESPACHO
06/03/2024, 17:13
DECISÃO/DESPACHO
16/10/2023, 18:17
DECISÃO/DESPACHO
26/09/2023, 17:08
DECISÃO/DESPACHO
28/08/2023, 17:42