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0001974-21.2023.8.27.2724
Procedimento Comum CívelRepetição do IndébitoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 11.753,00
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001974-21.2023.8.27.2724/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: PEDRO GOMES DE MELO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB MA011174)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar-se ou oferecer contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, no prazo de cinco dias (art. 1.023 § 2º - CPC).</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001974-21.2023.8.27.2724/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: PEDRO GOMES DE MELO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB MA011174)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: SABEMI SEGURADORA SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL<em> IN RE IPSA</em>. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação referente a descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e afastou a reparação por danos morais, além de reconhecer sucumbência recíproca.</p> <p>2. A parte autora, aposentada e beneficiária da gratuidade da justiça, alegou que sofreu cinquenta descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica vinculada à instituição requerida, sem jamais ter contratado qualquer serviço. Em grau recursal, sustenta que o desconto indevido em benefício de natureza alimentar caracteriza dano moral presumido, pleiteando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a revisão dos honorários sucumbenciais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de descontos indevidos e não autorizados diretamente em benefício previdenciário, reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se é cabível a alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais diante da reforma parcial da sentença.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A ausência de comprovação da contratação ou autorização válida para a realização de descontos em benefício previdenciário evidencia falha na prestação do serviço e prática de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>5. A realização de descontos indevidos diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e frequentemente destinada à subsistência do beneficiário, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura lesão à esfera da dignidade e tranquilidade do consumidor.</p> <p>6. A jurisprudência consolidou entendimento segundo o qual o dano moral, em tais hipóteses, é presumido (<em>in re ipsa</em>), dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial, bastando a demonstração da prática do ato ilícito consistente na cobrança indevida.</p> <p>7. A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e as circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 944 do Código Civil.</p> <p>8. No caso concreto, a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequada à gravidade da lesão experimentada e suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.</p> <p>9. Reformada parcialmente a sentença para reconhecer o dano moral, verifica-se que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados integralmente pela parte requerida, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o arbitramento e acrescido de juros de mora pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o IPCA, desde o evento danoso, bem como para atribuir à requerida a integralidade dos ônus sucumbenciais.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação ou autorização válida, caracteriza falha na prestação do serviço e prática de ato ilícito, configurando dano moral presumido (in re ipsa), sobretudo por atingir verba de natureza alimentar destinada à subsistência do consumidor.</p> <p>2. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a condição das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação, podendo ser arbitrada em montante moderado quando as circunstâncias do caso concreto assim recomendarem.</p> <p>3. Reformada a sentença para reconhecer o dano moral antes afastado, e verificado que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, os ônus sucumbenciais devem ser suportados integralmente pela parte demandada, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, art. 5º, X; Código Civil, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, 927 e 944; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 86, parágrafo único, 373, II, e 429, II; Lei nº 14.905/2024.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 1.301.017/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.08.2019; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0021527-11.2023.8.27.2706, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 09.10.2024; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0001073-37.2024.8.27.2718, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 17.09.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para condenar a parte ré/apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, CC), desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Deixa-se de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a inaplicabilidade do dispositivo legal em se tratando de recurso parcialmente provido (Tema 1059/STJ), nos termos do voto do Relator, Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Compareceu representando o Ministério Público o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771767971479975277325295375707" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-n
10/03/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
25/02/2026, 13:34Lavrada Certidão
25/02/2026, 13:33Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
24/02/2026, 11:36Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 10:42Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026
09/02/2026, 22:41Publicado no DJEN - no dia 05/02/2026 - Refer. ao Evento: 97
05/02/2026, 02:47Disponibilizado no DJEN - no dia 04/02/2026 - Refer. ao Evento: 97
04/02/2026, 02:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001974-21.2023.8.27
04/02/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/02/2026 - Refer. ao Evento: 97
03/02/2026, 15:23Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/02/2026, 14:45Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 93
03/02/2026, 00:09Publicado no DJEN - no dia 11/12/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
11/12/2025, 02:45Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•03/02/2026, 15:23
SENTENÇA
•09/12/2025, 14:17
ATO ORDINATÓRIO
•27/11/2025, 14:48
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
•25/11/2025, 12:56
SENTENÇA
•14/11/2025, 14:55
DECISÃO/DESPACHO
•04/09/2025, 15:45
DECISÃO/DESPACHO
•20/08/2025, 19:03
ACÓRDÃO
•06/08/2025, 17:13
DECISÃO/DESPACHO
•17/08/2024, 09:42
DECISÃO/DESPACHO
•22/06/2024, 16:45
DESPACHO
•06/03/2024, 17:13
DECISÃO/DESPACHO
•16/10/2023, 18:17
DECISÃO/DESPACHO
•26/09/2023, 17:08
DECISÃO/DESPACHO
•28/08/2023, 17:42