Voltar para busca
0001927-40.2024.8.27.2715
Procedimento Comum CívelData BaseSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 54.785,30
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001927-40.2024.8.27.2715/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001927-40.2024.8.27.2715/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: RENATA DO CARMO DUARTE (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RURALTINS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. SUSPENSÃO DO PRAZO POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de retroativos de progressão vertical. O juízo de origem reconheceu o direito à evolução funcional de Técnica em Extensão Rural do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins (RURALTINS), mas aplicou a prescrição quinquenal para limitar o pagamento das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação. A servidora busca o recebimento integral dos valores desde a data em que se tornou apta à progressão (fevereiro de 2019), defendendo que o prazo prescricional foi suspenso por leis estaduais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em determinar se o curso do prazo prescricional para a cobrança de retroativos de progressão funcional foi suspenso ou interrompido pelas Leis Estaduais nº 3.462/2019, nº 3.815/2021 e nº 3.901/2022, que estabeleceram moratória e cronograma de pagamento dos passivos aos servidores públicos do Estado do Tocantins.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A contagem do prazo prescricional foi suspensa pela Medida Provisória (MP) nº 02/2019, convertida na Lei Estadual nº 3.462/2019, que proibiu expressamente a concessão de progressões e o pagamento de seus efeitos financeiros, criando um óbice legal à satisfação do direito.</p> <p>4. Conforme o Código Civil (CC), artigo 199, inciso I, não corre a prescrição pendendo condição suspensiva, o que se aplica ao caso, pois a própria Administração Pública impediu o exercício do direito por meio de norma legal.</p> <p>5. A Lei Estadual nº 3.901/2022, ao instituir o Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal, reconheceu administrativamente a dívida e fixou um cronograma de pagamento parcelado até dezembro de 2030, o que desloca o marco inicial da prescrição para a data do vencimento da última parcela prevista no calendário oficial.</p> <p>6. O Tema Repetitivo 1.109 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta a renúncia tácita à prescrição apenas quando não há lei específica autorizando a retroação; contudo, no caso concreto, as leis estaduais citadas constituem regime jurídico próprio que suspendeu a fluência do prazo ao reconhecer o passivo e programar sua quitação.</p> <p>7. A aplicação da prescrição sobre o período em que o próprio Estado suspendeu o pagamento configuraria enriquecimento ilícito da administração pública, uma vez que a servidora não poderia exigir o crédito enquanto vigente a proibição legal de pagamento.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A suspensão da concessão e do pagamento de progressões funcionais por leis estaduais configura condição suspensiva que impede o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 199, inciso I, do Código Civil. 2. O reconhecimento administrativo da dívida por meio de cronograma de pagamento em lei específica (Lei Estadual nº 3.901/2022) interrompe o prazo prescricional, fixando seu novo termo inicial no vencimento da última parcela prevista no plano de quitação.</p> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal (CF/1988), art. 37, caput; Código Civil (CC), arts. 191 e 199, I; Decreto-Lei nº 20.910/1932; Lei Estadual nº 3.462/2019; Lei Estadual nº 3.815/2021; Lei Estadual nº 3.901/2022.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Tema Repetitivo nº 1.109 (REsp nº 1.925.192/RS), Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 13.09.2023; STJ, Súmula nº 85.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à presente Apelação, a fim de afastar a prescrição reconhecida na Sentença. Sem honorários neste momento, pois estes serão fixados na fase de liquidação de sentença, ocasião em que deverá ser levado em consideração a atuação na fase recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
04/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771770911070340191554323964804" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00019274020248272715" data-sin_numero_processo="true">Nº 0001927-40.2024.8.27.2715/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 197)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="23376" data-sin_relator="true"><span>RELATOR</span>: <span>Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773677746188758083591728761"><span>APELANTE</span>: <span>RENATA DO CARMO DUARTE (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711334594350475362200000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="true"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773677746188758083591728762"><span>APELADO</span>: <span>ESTADO DO TOCANTINS (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711307281990329352200000000150"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>JAX JAMES GARCIA PONTES</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 30 de março de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
31/03/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOCRI1ECIV -> TJTO
16/03/2026, 13:15Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
11/03/2026, 14:04Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
11/03/2026, 14:04Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/03/2026, 13:49Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
02/03/2026, 19:40Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 10:49Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026
09/02/2026, 22:48Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
06/02/2026, 17:26Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
06/02/2026, 17:26Publicado no DJEN - no dia 05/02/2026 - Refer. ao Evento: 49
05/02/2026, 03:01Disponibilizado no DJEN - no dia 04/02/2026 - Refer. ao Evento: 49
04/02/2026, 02:27Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001927-40.2024.8.27.2715/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RENATA DO CARMO DUARTE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>1. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada
04/02/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/02/2026, 16:59Documentos
SENTENÇA
•02/02/2026, 15:58
DECISÃO/DESPACHO
•21/10/2025, 22:27
ATO ORDINATÓRIO
•24/07/2025, 15:11
DECISÃO/DESPACHO
•12/04/2025, 10:11
DECISÃO/DESPACHO
•21/11/2024, 16:01
DECISÃO/DESPACHO
•08/11/2024, 14:53
ACÓRDÃO
•07/10/2024, 14:32
ACÓRDÃO
•07/10/2024, 14:32