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0002539-90.2025.8.27.2731
Procedimento Comum CívelContrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993Empregado Público / TemporárioDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 8.812,32
Orgao julgador
Juizo da 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Reg. Públicos e Prec. Cíveis de Paraíso do Tocantins
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002539-90.2025.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002539-90.2025.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador NELSON COELHO FILHO</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: LUCIANO ALVES PEREIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS MARQUES SILVA MOREIRA (OAB TO013083)</td></tr></table></b></section> <section> <p>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO PODER PÚBLICO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. ATIVIDADE PERMANENTE. DESVIRTUAMENTO DO ART. 37, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). TEMA 916 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contratações temporárias firmadas com o Município, ao fundamento de ausência de excepcional interesse público, e condenou ao pagamento dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O vínculo perdurou por 81 (oitenta e um) meses, mediante sucessivas renovações, para o exercício das funções de auxiliar de serviços gerais e gari.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se as sucessivas contratações temporárias, pelo período de 81 (oitenta e um) meses, para o desempenho de atividades ordinárias e permanentes da Administração Pública, atendem aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e se, declarada a nulidade do vínculo, é devido o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece o concurso público como regra para investidura em cargo ou emprego público, admitindo a contratação por tempo determinado apenas em caráter excepcional, nos termos do art. 37, IX, mediante lei específica, prazo determinado e necessidade temporária de excepcional interesse público.</p> <p>4. A manutenção do vínculo por 81 (oitenta e um) meses, por meio de sucessivas contratações, evidencia a ausência de transitoriedade e a utilização da exceção constitucional como regra, em afronta ao princípio do concurso público.</p> <p>5. As funções de auxiliar de serviços gerais e gari inserem-se nas atividades ordinárias e permanentes do Município, não se qualificando como necessidades temporárias aptas a justificar contratação excepcional por período tão dilatado.</p> <p>6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 765.320/MG (Tema 916 da repercussão geral), firmou tese no sentido de que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvados os salários pelo período trabalhado e o direito ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.</p> <p>7. A jurisprudência desta Corte está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) quando declarada a nulidade da contratação temporária por ausência de excepcional interesse público.</p> <p>8. Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observando-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do mesmo diploma, em razão da atuação em grau recursal.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. A contratação temporária pelo Poder Público, quando prorrogada sucessivamente por longo período e destinada ao desempenho de atividades ordinárias e permanentes da Administração, descaracteriza a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, impondo o reconhecimento de sua nulidade por afronta à regra do concurso público estabelecida no art. 37, II. 2. Declarada a nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a Constituição Federal, são devidos ao contratado apenas os salários referentes ao período trabalhado e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da repercussão geral."</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Código de Processo Civil, art. 85, § 4º, II, e § 11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Supremo Tribunal Federal, RE nº 765.320/MG, Tema 916 da repercussão geral; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0001933-62.2025.8.27.2731, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, julgado em 04.02.2026, publicado em 09.02.2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo inalterada a sentença. Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, devendo ser considerada a atuação das partes em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
22/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771770911070340191554323964804" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00025399020258272731" data-sin_numero_processo="true">Nº 0002539-90.2025.8.27.2731/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 472)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="28655" data-sin_relator="true"><span>RELATOR</span>: <span>Desembargador NELSON COELHO FILHO</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="true"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771771000616833008943828220354"><span>APELANTE</span>: <span>MUNICÍPIO DE PARAISO DO TOCANTINS (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711413381928122111210000000001"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>VANESSA CRISTINA FERREIRA TRIGILIO DA SILVA</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711314116900756312200000000002"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>ROGERIO AUGUSTO MAGNO DE MACEDO MENDONÇA</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771771000616833008943828220353"><span>APELADO</span>: <span>LUCIANO ALVES PEREIRA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711346952146027502200000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771714145185652791962370567175"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>LUCAS MARQUES SILVA MOREIRA (OAB TO013083)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 30 de março de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
31/03/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAI1FAZ -> TJTO
13/02/2026, 16:08Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
11/02/2026, 16:55Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 10:56Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026
09/02/2026, 22:54Publicado no DJEN - no dia 06/02/2026 - Refer. ao Evento: 42
06/02/2026, 02:45Disponibilizado no DJEN - no dia 05/02/2026 - Refer. ao Evento: 42
05/02/2026, 02:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002539-90.2025.8.27
05/02/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/02/2026 - Refer. ao Evento: 42
04/02/2026, 15:23Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
04/02/2026, 14:32Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
02/02/2026, 19:42Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
01/12/2025, 15:15Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/11/2025
21/11/2025, 18:21Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
16/11/2025, 23:59Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•04/02/2026, 15:23
SENTENÇA
•05/11/2025, 14:46
DECISÃO/DESPACHO
•22/08/2025, 16:44
DECISÃO/DESPACHO
•14/07/2025, 21:50
DECISÃO/DESPACHO
•25/04/2025, 16:04