Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0000557-73.2022.8.27.2722

Procedimento Comum CívelPASEPContribuições SociaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 61.352,71
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000557-73.2022.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00005577320228272722/TO)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 71 - 29/04/2026 - PETIÇÃO </p></div></body></html>

30/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0000557-73.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO: N&ordm; 0000557-73.2022.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: ALVINO MARTINS JORGE (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GERSON ADRIANO C&Acirc;MARA SIMON BATISTA (OAB TO012884)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de Recurso Especial (evento 51), interposto por<strong> <span>ALVINO MARTINS JORGE</span></strong>fundamentado nas disposi&ccedil;&otilde;es do artigo 105, inciso III, al&iacute;neas &ldquo;a&rdquo; e &ldquo;c&rdquo;, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, em face de ac&oacute;rd&atilde;o proferido pela 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins, que manteve inc&oacute;lume a senten&ccedil;a recorrida.</p> <p>Registre-se que os autos foram suspensos por determina&ccedil;&atilde;o expressa do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (evento 2), em virtude da afeta&ccedil;&atilde;o ao regime de recursos repetitivos, Tema 1300, que trata do &ocirc;nus da prova. Em 18/09/2025, o STJ proferiu ac&oacute;rd&atilde;o nos autos dos REsps 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (evento 12), fixando a seguinte tese jur&iacute;dica:</p> <p>Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROV&Eacute;RSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. &Ocirc;NUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao &ocirc;nus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou r&eacute;u/BB) compete o &ocirc;nus de provar que os lan&ccedil;amentos a d&eacute;bito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de tr&ecirc;s formas: cr&eacute;dito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das ag&ecirc;ncias do BB. 4. No saque em caixa das ag&ecirc;ncias do BB, o pagamento &eacute; realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova &eacute; feita mediante exibi&ccedil;&atilde;o da quita&ccedil;&atilde;o (art. 320 do C&oacute;digo Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No cr&eacute;dito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento &eacute; feito por terceiro, em nome do PASEP (Uni&atilde;o). O participante recebe de sua institui&ccedil;&atilde;o financeira ou de seu empregador. A prova &eacute; feita mediante exibi&ccedil;&atilde;o do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). N&atilde;o se aplicam a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, na forma do art. 6&ordm;, VIII, do CDC, ou a redistribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus da prova, na forma do art. 373, &sect; 1&ordm;, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informa&ccedil;&otilde;es probat&oacute;rias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas a&ccedil;&otilde;es em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o &ocirc;nus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de cr&eacute;dito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incab&iacute;vel a invers&atilde;o (art. 6&ordm;, VIII, do CDC) ou a redistribui&ccedil;&atilde;o (art. 373, &sect; 1&ordm;, do CPC) do &ocirc;nus da prova; b) ao r&eacute;u, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das ag&ecirc;ncias do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. __ Dispositivos relevantes citados: art. 6&ordm;, VIII, do CDC; art. 373, I, II e &sect;&sect; 1&ordm; e 2&ordm;, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5&ordm; da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Se&ccedil;&atilde;o, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Se&ccedil;&atilde;o, julgado em 13/9/2023.</p> <p>Com a publica&ccedil;&atilde;o do Ac&oacute;rd&atilde;o (evento 23), que aplicou a tese firmada pelo STJ e as diretrizes do IRDR n&ordm; 0010218-16.2020.8.27.2700 (TJTO), manteve-se a improced&ecirc;ncia do pedido inicial:</p> <p><em><strong>Ementa</strong></em>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE DESFALQUE E M&Aacute; GEST&Atilde;O. &Iacute;NDICE DE ATUALIZA&Ccedil;&Atilde;O MONET&Aacute;RIA. &Ocirc;NUS DA PROVA. INEXIST&Ecirc;NCIA DE RELA&Ccedil;&Atilde;O DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que julgou improcedente o pedido de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos materiais e morais, com fundamento na suposta exist&ecirc;ncia de irregularidades na conta vinculada ao PASEP da parte autora. Alega-se que os valores constantes da conta n&atilde;o refletiriam os dep&oacute;sitos realizados at&eacute; 1988, bem como teriam sido aplicados &iacute;ndices de atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria diversos dos previstos em lei, al&eacute;m de poss&iacute;vel ocorr&ecirc;ncia de saques indevidos.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>2. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se houve falha na atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria da conta vinculada ao PASEP da parte autora; e (ii) determinar se h&aacute; responsabilidade do banco gestor por saques realizados por meio da folha de pagamento do servidor.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O julgamento antecipado da lide, requerido expressamente pela parte autora, impede a alega&ccedil;&atilde;o posterior de necessidade de prova pericial, configurando preclus&atilde;o l&oacute;gica, conforme art. 507 do CPC.</p> <p>4. Para caracterizar eventual m&aacute; gest&atilde;o da conta PASEP, caberia &agrave; parte autora demonstrar que os &iacute;ndices de atualiza&ccedil;&atilde;o utilizados foram distintos dos fixados pelo Tesouro Nacional, nos termos do art. 4&ordm; do Decreto n&ordm; 9.978/2019.</p> <p>5. A planilha de c&aacute;lculos apresentada pela autora utiliza o &iacute;ndice IPCA/IBGE, que n&atilde;o possui respaldo legal na legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica do PASEP, a qual exige aplica&ccedil;&atilde;o dos crit&eacute;rios da LC n&ordm; 26/1975 e da Lei n&ordm; 9.365/1996.</p> <p>6. Conforme a jurisprud&ecirc;ncia consolidada no Tema 1.300 do STJ, incumbe ao participante da conta do PASEP a prova de eventual irregularidade em saques efetuados via folha de pagamento, sendo incab&iacute;vel a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova nessas hip&oacute;teses.</p> <p>7. As rubricas questionadas nos autos ("AS Paga-Casamento", "AS Paga-Rendimentos", "AS Paga-Abono") referem-se a pagamentos realizados via folha de pagamento, o que afasta a responsabilidade do banco gestor pela regularidade dos lan&ccedil;amentos.</p> <p>8. A inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o de consumo entre as partes impede a aplica&ccedil;&atilde;o do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere &agrave; invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova.</p> <p>9. A tese jur&iacute;dica firmada no IRDR n&ordm; 0010218-16.2020.8.27.2700 (IRDR 3) e no Tema 1150 do STJ (REsp 1.895.936/TO) orienta no sentido de que a atualiza&ccedil;&atilde;o da conta PASEP deve seguir os crit&eacute;rios oficiais do Tesouro Nacional e que o &ocirc;nus da prova da m&aacute; gest&atilde;o recai sobre o titular da conta.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria da conta vinculada ao PASEP deve observar os crit&eacute;rios e &iacute;ndices definidos pela legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e divulgados pelo Tesouro Nacional, n&atilde;o cabendo ao Judici&aacute;rio substitu&iacute;-los por outros &iacute;ndices.</p> <p>2. Cabe ao titular da conta do PASEP comprovar eventual falha na gest&atilde;o ou saques irregulares, especialmente aqueles realizados por meio de folha de pagamento.</p> <p>3. Inexiste rela&ccedil;&atilde;o de consumo entre o titular da conta PASEP e o banco gestor, sendo inaplic&aacute;vel o C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere &agrave; invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova.</p> <p>4. A preclus&atilde;o l&oacute;gica impede a rediscuss&atilde;o sobre a necessidade de produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial quando a parte expressamente requer o julgamento antecipado da lide.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 373, I; 85, &sect; 11; 98, &sect; 3&ordm;; 507. LC n&ordm; 26/1975; Lei n&ordm; 9.365/1996; Decreto n&ordm; 9.978/2019.</p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada</em>: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1150); STJ, Tema 1.300; TJTO, IRDR n&ordm; 0010218-16.2020.8.27.2700; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0017161-54.2023.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18.12.2024.</p> <p>Em suas raz&otilde;es (evento 51), o recorrente alega, preliminarmente, a concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a em sede recursal. No m&eacute;rito, sustenta viola&ccedil;&atilde;o aos arts. 2&ordm;, 3&ordm; e 6&ordm;, VIII, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 373, &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil. Argumenta a natureza consumerista da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica e a necessidade de invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova para que a institui&ccedil;&atilde;o financeira comprove a regularidade dos lan&ccedil;amentos e saques na conta vinculada ao PASEP.</p> <p>Defende a tese de cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial, alegando que o julgamento antecipado da lide impediu a apura&ccedil;&atilde;o de desfalques. Busca realizar o <em>distinguishing</em> em rela&ccedil;&atilde;o ao Tema 1.300/STJ, afirmando que a controv&eacute;rsia n&atilde;o se limita a &iacute;ndices de corre&ccedil;&atilde;o, mas abrange m&aacute; gest&atilde;o ativa. Por fim, aponta diss&iacute;dio jurisprudencial com julgados de outros Tribunais que admitem a carga din&acirc;mica do &ocirc;nus da prova.</p> <p>O Banco do Brasil S/A apresentou contrarraz&otilde;es (evento 59), arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso e o n&atilde;o conhecimento por aus&ecirc;ncia de prequestionamento (S&uacute;mulas 211/STJ, 282 e 356/STF).</p> <p>No m&eacute;rito da admissibilidade, aponta os &oacute;bices das S&uacute;mulas 7 e 83 do STJ, afirmando que o ac&oacute;rd&atilde;o recorrido est&aacute; em perfeita sintonia com os Temas Repetitivos 1.150 e 1.300 do STJ. Defende que a parte autora n&atilde;o comprovou o fato constitutivo de seu direito e que o julgamento antecipado ocorreu por requerimento da pr&oacute;pria recorrente.</p> <p>O recorrente apresentou peti&ccedil;&atilde;o de "chamamento do feito &agrave; ordem" (evento 63) e em suas raz&otilde;es sustenta a ocorr&ecirc;ncia de nulidade por cerceamento de defesa. Aduz que o feito permaneceu sobrestado por longo per&iacute;odo e que, ap&oacute;s o levantamento da suspens&atilde;o pela fixa&ccedil;&atilde;o do Tema 1.300/STJ, houve o julgamento antecipado da lide sem o devido saneamento e sem a abertura de oportunidade para a produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial cont&aacute;bil, classificada pelo pr&oacute;prio ac&oacute;rd&atilde;o recorrido como "imprescind&iacute;vel" para o deslinde da causa.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos em 03/03/2026 (evento 61), no exerc&iacute;cio da Vice-Presid&ecirc;ncia, em virtude da redistribui&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncia para o ju&iacute;zo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolu&ccedil;&atilde;o TJTO n&ordm; 1, de 19 de janeiro de 2026.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p>A realiza&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, a realiza&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030, do CPC) e, somente depois, o ju&iacute;zo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), ou seja, a aplica&ccedil;&atilde;o do rito dos recursos repetitivos antecede a aferi&ccedil;&atilde;o dos requisitos recursais. </p> <p> Ademais, a pr&oacute;pria reda&ccedil;&atilde;o do inciso V do art. 1.030 do CPC prev&ecirc; que a an&aacute;lise dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizada nas tr&ecirc;s hip&oacute;teses ali elencadas (mat&eacute;ria n&atilde;o submetida ao rito dos repetitivos, sele&ccedil;&atilde;o como RRC ou refuta&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo de retrata&ccedil;&atilde;o).</p> <p>Registre-se que a parte recorrente &eacute; benefici&aacute;ria da gratuidade da justi&ccedil;a, deferida nas inst&acirc;ncias ordin&aacute;rias e que se estende &agrave; fase recursal (art. 98 do CPC), raz&atilde;o pela qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo.</p> <p>Assim, ao proceder com o ju&iacute;zo de conformidade e verificada a tempestividade da pe&ccedil;a recursal, constato que a controv&eacute;rsia em exame j&aacute; foi definitivamente dirimida sob o rito dos recursos repetitivos, com a fixa&ccedil;&atilde;o de tese vinculante aplic&aacute;vel &agrave; esp&eacute;cie.</p> <p>Veja-se o teor do precedente vinculativo do STJ:</p> <p><strong>Tema 1300: </strong>"Nas a&ccedil;&otilde;es em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o &ocirc;nus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de cr&eacute;dito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incab&iacute;vel a invers&atilde;o (art. 6&ordm;, VIII, do CDC) ou a redistribui&ccedil;&atilde;o (art. 373, &sect; 1&ordm;, do CPC) do &ocirc;nus da prova; b) ao r&eacute;u, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das ag&ecirc;ncias do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."</p> <p>Ressalte-se que a aus&ecirc;ncia de tr&acirc;nsito em julgado formal de todos os processos paradigmas do Tema 1.300 (como o REsp 2.162.223/PE) n&atilde;o obsta a aplica&ccedil;&atilde;o da tese, uma vez que o m&eacute;rito j&aacute; foi exaurido no Tribunal Superior. Assim, a paralisa&ccedil;&atilde;o do feito revelaria &oacute;bice injustificado &agrave; marcha processual e ao princ&iacute;pio da razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo.</p> <p>No caso concreto, o ac&oacute;rd&atilde;o recorrido negou provimento &agrave; apela&ccedil;&atilde;o mantendo a improced&ecirc;ncia, pois a parte autora utilizou &iacute;ndice (IPCA) sem respaldo legal e n&atilde;o comprovou que os valores lan&ccedil;ados sob as rubricas "AS Paga-Casamento", "AS Paga-Rendimentos" e "AS Paga-Abono" (pagamentos via folha) n&atilde;o ingressaram em seu patrim&ocirc;nio.</p> <p>Ao concluir pela inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o de consumo e pela manuten&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus probat&oacute;rio com o titular da conta nos moldes do art. 373, I, do CPC, o Colegiado agiu em estrita observ&acirc;ncia aos precedentes vinculantes nos Temas 1.150 e 1.300 do STJ. Tal converg&ecirc;ncia atrai a incid&ecirc;ncia do art. 1.030, inciso I, al&iacute;nea "b", do CPC, obstando o prosseguimento do recurso.</p> <p>Ainda que se superasse a conformidade com o repetitivo, o recurso esbarraria no &oacute;bice da S&uacute;mula 7 do STJ. Este consignou que houve preclus&atilde;o l&oacute;gica quanto &agrave; prova pericial, visto que o recorrente requereu o julgamento antecipado (art. 507, CPC). Para acolher a tese de cerceamento de defesa ou m&aacute;-gest&atilde;o, seria imprescind&iacute;vel o reexame do conjunto f&aacute;tico-probat&oacute;rio, o que &eacute; vedado na via especial.</p> <p>Quanto &agrave; alega&ccedil;&atilde;o de diverg&ecirc;ncia jurisprudencial, o recorrente limitou-se a colacionar julgados pret&eacute;ritos, proferidos em momento anterior &agrave; fixa&ccedil;&atilde;o e publica&ccedil;&atilde;o do ac&oacute;rd&atilde;o paradigma no Tema 1.300/STJ. A superveni&ecirc;ncia de tese firmada em sede de recursos repetitivos esvazia a for&ccedil;a de precedentes divergentes anteriores, prevalecendo a orienta&ccedil;&atilde;o uniformizadora da Corte Superior. </p> <p>Quanto ao pedido de "chamamento do feito &agrave; ordem" e a tese de nulidade por cerceamento de defesa, ressalto que a presente manifesta&ccedil;&atilde;o se mostra em descompasso com a marcha processual, apresentada fora do momento oportuno uma vez que deveria acompanhar e estar inserida no bojo das raz&otilde;es recursais, fazendo incidir a ocorr&ecirc;ncia da preclus&atilde;o consumativa.</p> <p>Uma vez praticado o ato processual, este, como regra no direito processual p&aacute;trio, &eacute; abarcado pelo instituto da preclus&atilde;o consumativa, n&atilde;o se podendo admitir que as partes apresentem novas raz&otilde;es recursais, mesmo depois de haverem regularmente as ofertado nos autos, o que, al&eacute;m de acarretar tumulto processual, fere o princ&iacute;pio do contradit&oacute;rio, pois enseja desequil&iacute;brio entre os sujeitos atuantes no processo.</p> <p>Devo registrar que conforme o inteiro teor do Tema 1.300/STJ (REsp 2.162.222/PE), a Corte Superior foi categ&oacute;rica ao estabelecer que, nos casos de lan&ccedil;amentos sob as rubricas "FOPAG" ou "CR&Eacute;DITO EM CONTA", a prova do n&atilde;o recebimento &eacute; documental e est&aacute; em posse do autor, e n&atilde;o do Banco.</p> <p>Segundo o precedente vinculante:</p> <p><em>"Portanto, ao participante/autor cabe o &ocirc;nus de demonstrar que o pagamento n&atilde;o ocorreu. E ele se desincumbe desse &ocirc;nus com a exibi&ccedil;&atilde;o de documentos que s&atilde;o pr&oacute;prios de sua rela&ccedil;&atilde;o com outros agentes, estranhos &agrave; rela&ccedil;&atilde;o processual - extratos de conta-corrente e contracheques, nos quais n&atilde;o est&aacute; registrado o cr&eacute;dito - mas que, nessas formas de saque, fazem o pagamento. Por &oacute;bvio, a instru&ccedil;&atilde;o processual pode prosseguir a partir desses documentos iniciais, requisitando-se, por exemplo, outras informa&ccedil;&otilde;es a terceiros. Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser &ocirc;nus do autor sua produ&ccedil;&atilde;o, na forma do art. 373, I, do CPC".</em></p> <p>Nesse contexto, o STJ assentou que &eacute; o participante quem tem acesso aos dados e informa&ccedil;&otilde;es que s&atilde;o objeto da prova, afastando qualquer hip&oacute;tese de invers&atilde;o do &ocirc;nus ou de necessidade de dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria complexa (per&iacute;cia).</p> <p>Por fim, desconstituir as conclus&otilde;es do ac&oacute;rd&atilde;o local para acolher a tese de m&aacute; gest&atilde;o ou saques indevidos exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo f&aacute;tico-probat&oacute;rio, medida vedada na inst&acirc;ncia extraordin&aacute;ria, nos termos da S&uacute;mula 7 do STJ.</p> <p>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, al&iacute;nea &lsquo;b&rsquo;, do C&oacute;digo de Processo Civil,<strong> rejeito</strong> o pedido de chamamento do feito &agrave; ordem em decorr&ecirc;ncia da preclus&atilde;o consumativa e <strong>NEGO SEGUIMENTO</strong> ao recurso interposto, uma vez que o ac&oacute;rd&atilde;o recorrido converge integralmente com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a no Tema Repetitivo 1.300.</p> <p>Contra a negativa de seguimento &eacute; cab&iacute;vel o recurso de agravo interno (art. 1.021), conforme art. 1.030, &sect;2&ordm; do C&oacute;digo de Processo Civil, a ser apreciado pelo &Oacute;rg&atilde;o Colegiado competente desta Corte.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Palmas, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

06/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000557-73.2022.8.27.2722/TO (

05/02/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO

24/03/2025, 14:23

Lavrada Certidão

24/03/2025, 14:22

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43

18/03/2025, 14:54

Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico

11/03/2025, 16:22

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43

21/02/2025, 23:59

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões

11/02/2025, 16:51

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38

08/02/2025, 14:51

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39

04/02/2025, 10:48

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39

27/12/2024, 23:59

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

17/12/2024, 10:25

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

17/12/2024, 10:25

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência

17/12/2024, 10:25
Documentos
SENTENÇA
17/12/2024, 10:25
DECISÃO/DESPACHO
12/11/2024, 15:24
OUTROS
28/10/2024, 16:14
OUTROS
28/10/2024, 16:14
OUTROS
28/10/2024, 16:14
OUTROS
28/10/2024, 16:14
OUTROS
28/10/2024, 16:14
DECISÃO/DESPACHO
04/05/2022, 18:09
ACÓRDÃO
02/03/2022, 12:33
ACÓRDÃO
02/03/2022, 12:33
DECISÃO
02/03/2022, 12:33
OUTROS
02/03/2022, 12:33
OUTROS
02/03/2022, 12:33
OUTROS
02/03/2022, 12:33
SENTENÇA
02/03/2022, 12:33