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0000557-73.2022.8.27.2722
Procedimento Comum CívelPASEPContribuições SociaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 61.352,71
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000557-73.2022.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00005577320228272722/TO)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 71 - 29/04/2026 - PETIÇÃO </p></div></body></html>
30/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000557-73.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000557-73.2022.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: ALVINO MARTINS JORGE (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GERSON ADRIANO CÂMARA SIMON BATISTA (OAB TO012884)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Recurso Especial (evento 51), interposto por<strong> <span>ALVINO MARTINS JORGE</span></strong>fundamentado nas disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve incólume a sentença recorrida.</p> <p>Registre-se que os autos foram suspensos por determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (evento 2), em virtude da afetação ao regime de recursos repetitivos, Tema 1300, que trata do ônus da prova. Em 18/09/2025, o STJ proferiu acórdão nos autos dos REsps 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (evento 12), fixando a seguinte tese jurídica:</p> <p>Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. __ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.</p> <p>Com a publicação do Acórdão (evento 23), que aplicou a tese firmada pelo STJ e as diretrizes do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (TJTO), manteve-se a improcedência do pedido inicial:</p> <p><em><strong>Ementa</strong></em>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE E MÁ GESTÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na suposta existência de irregularidades na conta vinculada ao PASEP da parte autora. Alega-se que os valores constantes da conta não refletiriam os depósitos realizados até 1988, bem como teriam sido aplicados índices de atualização monetária diversos dos previstos em lei, além de possível ocorrência de saques indevidos.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na atualização monetária da conta vinculada ao PASEP da parte autora; e (ii) determinar se há responsabilidade do banco gestor por saques realizados por meio da folha de pagamento do servidor.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O julgamento antecipado da lide, requerido expressamente pela parte autora, impede a alegação posterior de necessidade de prova pericial, configurando preclusão lógica, conforme art. 507 do CPC.</p> <p>4. Para caracterizar eventual má gestão da conta PASEP, caberia à parte autora demonstrar que os índices de atualização utilizados foram distintos dos fixados pelo Tesouro Nacional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 9.978/2019.</p> <p>5. A planilha de cálculos apresentada pela autora utiliza o índice IPCA/IBGE, que não possui respaldo legal na legislação específica do PASEP, a qual exige aplicação dos critérios da LC nº 26/1975 e da Lei nº 9.365/1996.</p> <p>6. Conforme a jurisprudência consolidada no Tema 1.300 do STJ, incumbe ao participante da conta do PASEP a prova de eventual irregularidade em saques efetuados via folha de pagamento, sendo incabível a inversão do ônus da prova nessas hipóteses.</p> <p>7. As rubricas questionadas nos autos ("AS Paga-Casamento", "AS Paga-Rendimentos", "AS Paga-Abono") referem-se a pagamentos realizados via folha de pagamento, o que afasta a responsabilidade do banco gestor pela regularidade dos lançamentos.</p> <p>8. A inexistência de relação de consumo entre as partes impede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova.</p> <p>9. A tese jurídica firmada no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (IRDR 3) e no Tema 1150 do STJ (REsp 1.895.936/TO) orienta no sentido de que a atualização da conta PASEP deve seguir os critérios oficiais do Tesouro Nacional e que o ônus da prova da má gestão recai sobre o titular da conta.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A atualização monetária da conta vinculada ao PASEP deve observar os critérios e índices definidos pela legislação específica e divulgados pelo Tesouro Nacional, não cabendo ao Judiciário substituí-los por outros índices.</p> <p>2. Cabe ao titular da conta do PASEP comprovar eventual falha na gestão ou saques irregulares, especialmente aqueles realizados por meio de folha de pagamento.</p> <p>3. Inexiste relação de consumo entre o titular da conta PASEP e o banco gestor, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova.</p> <p>4. A preclusão lógica impede a rediscussão sobre a necessidade de produção de prova pericial quando a parte expressamente requer o julgamento antecipado da lide.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 373, I; 85, § 11; 98, § 3º; 507. LC nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996; Decreto nº 9.978/2019.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1150); STJ, Tema 1.300; TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700; TJTO, Apelação Cível nº 0017161-54.2023.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18.12.2024.</p> <p>Em suas razões (evento 51), o recorrente alega, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal. No mérito, sustenta violação aos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta a natureza consumerista da relação jurídica e a necessidade de inversão do ônus da prova para que a instituição financeira comprove a regularidade dos lançamentos e saques na conta vinculada ao PASEP.</p> <p>Defende a tese de cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial, alegando que o julgamento antecipado da lide impediu a apuração de desfalques. Busca realizar o <em>distinguishing</em> em relação ao Tema 1.300/STJ, afirmando que a controvérsia não se limita a índices de correção, mas abrange má gestão ativa. Por fim, aponta dissídio jurisprudencial com julgados de outros Tribunais que admitem a carga dinâmica do ônus da prova.</p> <p>O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (evento 59), arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso e o não conhecimento por ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF).</p> <p>No mérito da admissibilidade, aponta os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, afirmando que o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com os Temas Repetitivos 1.150 e 1.300 do STJ. Defende que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito e que o julgamento antecipado ocorreu por requerimento da própria recorrente.</p> <p>O recorrente apresentou petição de "chamamento do feito à ordem" (evento 63) e em suas razões sustenta a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa. Aduz que o feito permaneceu sobrestado por longo período e que, após o levantamento da suspensão pela fixação do Tema 1.300/STJ, houve o julgamento antecipado da lide sem o devido saneamento e sem a abertura de oportunidade para a produção de prova pericial contábil, classificada pelo próprio acórdão recorrido como "imprescindível" para o deslinde da causa.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos em 03/03/2026 (evento 61), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.</p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p>A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, a realização do juízo de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030, do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), ou seja, a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais. </p> <p> Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC prevê que a análise dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizada nas três hipóteses ali elencadas (matéria não submetida ao rito dos repetitivos, seleção como RRC ou refutação do juízo de retratação).</p> <p>Registre-se que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida nas instâncias ordinárias e que se estende à fase recursal (art. 98 do CPC), razão pela qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo.</p> <p>Assim, ao proceder com o juízo de conformidade e verificada a tempestividade da peça recursal, constato que a controvérsia em exame já foi definitivamente dirimida sob o rito dos recursos repetitivos, com a fixação de tese vinculante aplicável à espécie.</p> <p>Veja-se o teor do precedente vinculativo do STJ:</p> <p><strong>Tema 1300: </strong>"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."</p> <p>Ressalte-se que a ausência de trânsito em julgado formal de todos os processos paradigmas do Tema 1.300 (como o REsp 2.162.223/PE) não obsta a aplicação da tese, uma vez que o mérito já foi exaurido no Tribunal Superior. Assim, a paralisação do feito revelaria óbice injustificado à marcha processual e ao princípio da razoável duração do processo.</p> <p>No caso concreto, o acórdão recorrido negou provimento à apelação mantendo a improcedência, pois a parte autora utilizou índice (IPCA) sem respaldo legal e não comprovou que os valores lançados sob as rubricas "AS Paga-Casamento", "AS Paga-Rendimentos" e "AS Paga-Abono" (pagamentos via folha) não ingressaram em seu patrimônio.</p> <p>Ao concluir pela inexistência de relação de consumo e pela manutenção do ônus probatório com o titular da conta nos moldes do art. 373, I, do CPC, o Colegiado agiu em estrita observância aos precedentes vinculantes nos Temas 1.150 e 1.300 do STJ. Tal convergência atrai a incidência do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, obstando o prosseguimento do recurso.</p> <p>Ainda que se superasse a conformidade com o repetitivo, o recurso esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. Este consignou que houve preclusão lógica quanto à prova pericial, visto que o recorrente requereu o julgamento antecipado (art. 507, CPC). Para acolher a tese de cerceamento de defesa ou má-gestão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial.</p> <p>Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, o recorrente limitou-se a colacionar julgados pretéritos, proferidos em momento anterior à fixação e publicação do acórdão paradigma no Tema 1.300/STJ. A superveniência de tese firmada em sede de recursos repetitivos esvazia a força de precedentes divergentes anteriores, prevalecendo a orientação uniformizadora da Corte Superior. </p> <p>Quanto ao pedido de "chamamento do feito à ordem" e a tese de nulidade por cerceamento de defesa, ressalto que a presente manifestação se mostra em descompasso com a marcha processual, apresentada fora do momento oportuno uma vez que deveria acompanhar e estar inserida no bojo das razões recursais, fazendo incidir a ocorrência da preclusão consumativa.</p> <p>Uma vez praticado o ato processual, este, como regra no direito processual pátrio, é abarcado pelo instituto da preclusão consumativa, não se podendo admitir que as partes apresentem novas razões recursais, mesmo depois de haverem regularmente as ofertado nos autos, o que, além de acarretar tumulto processual, fere o princípio do contraditório, pois enseja desequilíbrio entre os sujeitos atuantes no processo.</p> <p>Devo registrar que conforme o inteiro teor do Tema 1.300/STJ (REsp 2.162.222/PE), a Corte Superior foi categórica ao estabelecer que, nos casos de lançamentos sob as rubricas "FOPAG" ou "CRÉDITO EM CONTA", a prova do não recebimento é documental e está em posse do autor, e não do Banco.</p> <p>Segundo o precedente vinculante:</p> <p><em>"Portanto, ao participante/autor cabe o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu. E ele se desincumbe desse ônus com a exibição de documentos que são próprios de sua relação com outros agentes, estranhos à relação processual - extratos de conta-corrente e contracheques, nos quais não está registrado o crédito - mas que, nessas formas de saque, fazem o pagamento. Por óbvio, a instrução processual pode prosseguir a partir desses documentos iniciais, requisitando-se, por exemplo, outras informações a terceiros. Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC".</em></p> <p>Nesse contexto, o STJ assentou que é o participante quem tem acesso aos dados e informações que são objeto da prova, afastando qualquer hipótese de inversão do ônus ou de necessidade de dilação probatória complexa (perícia).</p> <p>Por fim, desconstituir as conclusões do acórdão local para acolher a tese de má gestão ou saques indevidos exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, medida vedada na instância extraordinária, nos termos da Súmula 7 do STJ.</p> <p>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil,<strong> rejeito</strong> o pedido de chamamento do feito à ordem em decorrência da preclusão consumativa e <strong>NEGO SEGUIMENTO</strong> ao recurso interposto, uma vez que o acórdão recorrido converge integralmente com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300.</p> <p>Contra a negativa de seguimento é cabível o recurso de agravo interno (art. 1.021), conforme art. 1.030, §2º do Código de Processo Civil, a ser apreciado pelo Órgão Colegiado competente desta Corte.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Palmas, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000557-73.2022.8.27.2722/TO (
05/02/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
24/03/2025, 14:23Lavrada Certidão
24/03/2025, 14:22Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
18/03/2025, 14:54Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
11/03/2025, 16:22Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
21/02/2025, 23:59Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
11/02/2025, 16:51Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
08/02/2025, 14:51Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
04/02/2025, 10:48Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
27/12/2024, 23:59Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
17/12/2024, 10:25Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
17/12/2024, 10:25Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
17/12/2024, 10:25Documentos
SENTENÇA
•17/12/2024, 10:25
DECISÃO/DESPACHO
•12/11/2024, 15:24
OUTROS
•28/10/2024, 16:14
OUTROS
•28/10/2024, 16:14
OUTROS
•28/10/2024, 16:14
OUTROS
•28/10/2024, 16:14
OUTROS
•28/10/2024, 16:14
DECISÃO/DESPACHO
•04/05/2022, 18:09
ACÓRDÃO
•02/03/2022, 12:33
ACÓRDÃO
•02/03/2022, 12:33
DECISÃO
•02/03/2022, 12:33
OUTROS
•02/03/2022, 12:33
OUTROS
•02/03/2022, 12:33
OUTROS
•02/03/2022, 12:33
SENTENÇA
•02/03/2022, 12:33