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0001656-49.2024.8.27.2709
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAdicional por Tempo de ServiçoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 21.210,76
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Arraias
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/06/2026
11/05/2026, 13:43Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/06/2026
11/05/2026, 13:42Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 - Ciência Tácita
03/05/2026, 23:59Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
03/05/2026, 18:43Publicado no DJEN - no dia 27/04/2026 - Refer. ao Evento: 39
27/04/2026, 02:37Disponibilizado no DJEN - no dia 24/04/2026 - Refer. ao Evento: 39
24/04/2026, 02:06Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001656-49.2024.8.27.2709/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MARIA DA PAZ MACHADO LEITE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuidam os autos de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação da obrigação de fazer e pagar quantia certa.</p> <p>Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 30, informando o cumprimento da obrigação de fazer pleiteada.</p> <p>No que se refere à obrigação de pagar quantia certa, alegou a inépcia da inicial do cumprimento de sentença por ausência de demonstrativo de cálculo detalhado e ao final, rogou pela nulidade e extinção da execução.</p> <p>Réplica no evento 36.</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p><strong>É o relatório.</strong></p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p><u>1. Inépcia da inicial - Nulidade da execução.</u></p> <p>De início, afasto a preliminar de inépcia do pedido de cumprimento de sentença.</p> <p>A exequente apresentou a memória de cálculo com os índices de juros e correção monetária, termos inicial e final, além dos demais encargos, satisfazendo, assim, os pressupostos exigidos pelo ordenamento jurídico. (<a><strong><span>evento 23, DOC3</span></strong></a>).</p> <p>Além disso, o cálculo apresentado pelo autor indica com precisão o montante executado, não havendo que se falar em nulidade da execução ou inexigibilidade do título.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, REPELIDA. ARGUIDA ILIQUIDEZ DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ( CCB) EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DITADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ART. 28, DA LEI N. 10.931 / 04. PARCELAS E ENCARGOS PREFIXADOS. INICIAL ACOMPANHADA DA CCB E DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE DESCREVE A EVOLUÇÃO DE CADA PARCELA INADIMPLIDA, ASSIM COMO AS AMORTIZAÇÕES E OS ENCARGOS INCIDENTES. DESNECESSÁRIA A EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL, APTA A AMPARA A PRETENSÃO EXECUTIVA INICIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.(TJ-PR 00670525520248160000 Apucarana, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 08/11/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2024)</em></p> <p>Diante o exposto, rejeito os pedidos de inépcia da inicial e nulidade da execução.</p> <p><em>2. Do cumprimento da obrigação de fazer.</em></p> <p>Diante do reconhecimento quanto ao adimplemento da prestação perseguida pela autora, declaro satisfeita a obrigação de fazer e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.</p> <p><strong>3. Dispositivo</strong></p> <p>Ante o exposto,<strong> </strong>conforme fundamentação alhures, <strong>REJEITO </strong>a presente <strong>IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA</strong>, devendo o feito prosseguir em seus demais termos. </p> <p><u>Sem honorários advocatícios em obediência a Súmula 519 do STJ.</u></p> <p>Diante do reconhecimento quanto ao adimplemento do adicional perseguida pela autora, declaro satisfeita a obrigação de fazer e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, neste ponto.</p> <p>Homologo os cálculos apresentados no <a><strong><span>evento 23, DOC3</span></strong></a>.</p> <p><strong>ARBITRO </strong>os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento em 13% (treze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, com observância do inciso I, do § 3º, do mesmo artigo.</p> <p><strong>4. Providências:</strong></p> <p><strong>4.1.</strong> Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos a COJUN para atualização do cálculo homologado e inclusão dos honorários sucumbenciais.</p> <p><strong>4.2.</strong> Após a juntada dos cálculos, vistas às partes para manifestarem concordância, no prazo de 5 (cinco) dias;</p> <p><strong>4.2.1 Para o ente devedor</strong>, na mesma ocasião, informar a existência ou não de retenções bem como o percentual e o valor de eventuais descontos devidos, a título de: <strong>a) </strong>contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; <strong>b)</strong> contribuição para o FGTS; e <strong>c)</strong> outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor (art. 6º, XVII e §9º, da Portaria TJTO nº 2.673/2024);</p> <p><strong>4.2.2 Para a parte beneficiária</strong>, na mesma oportunidade, indicar os dados da conta corrente bancária para o depósito do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do precatório/RPV e mantê-los atualizado (art. 6º, XXVI, da Portaria TJTO nº 2.673/2024) e, caso queira, manifestar sobre a possibilidade de recebimento antecipado de seus créditos, mediante renúncia ao valor que ultrapassa o teto da RPV (art. 50, §3º, da Portaria TJTO nº 2.673/2024);</p> <p><strong>4.3. </strong>Havendo concordância com os cálculos finais, desde já fica homologado, ou se não houver manifestação, nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, remetam-se os autos ao bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX);</p> <p><strong>4.4. </strong>Comunicado o depósito, desde já, autorizo a expedição de <strong>alvará eletrônico</strong> para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente. Observe-se a necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos das Portarias 642 e 643/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais;</p> <p><strong>4.5.</strong> Fica autorizada a expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação;</p> <p><strong>4.6. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO;</strong></p> <p><strong>4.7. </strong>Caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação.</p> <p>Cumpridas todas as determinações, venham conclusos para extinção da obrigação de pagar.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/04/2026, 13:12Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/04/2026, 13:12Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
23/04/2026, 12:53Conclusão para decisão
04/03/2026, 16:46Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
04/03/2026, 15:54Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 12:33Publicado no DJEN - no dia 11/02/2026 - Refer. ao Evento: 31
11/02/2026, 02:37Disponibilizado no DJEN - no dia 10/02/2026 - Refer. ao Evento: 31
10/02/2026, 02:06Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•23/04/2026, 12:53
ATO ORDINATÓRIO
•09/02/2026, 14:23
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•02/02/2026, 17:46
DECISÃO/DESPACHO
•07/11/2025, 05:50
SENTENÇA
•07/02/2025, 13:23
DECISÃO/DESPACHO
•17/09/2024, 16:06